9 de novembro de 2017

NOVO FIES 2018 - Novas regras!



DIREITO EDUCACIONAL
“NOVO FIES 2018”

Com o objetivo de estimular a retomada do número de matrículas no ensino superior de forma equilibrada foi criado o “Novo Fies” que terá vigência em 2018. O objetivo também é garantir a queda da inadimplência que chegou a atuais 46 pontos percentuais. As instituições de ensino superior e os alunos precisam avaliar as novas regras com cautela! A notícia abaixo revela um pouco do que está por vir!

Senado aprova MP que muda regras do Fies; texto segue para sanção

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

As novas regras para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foram aprovadas ontem (8) pelo Senado e seguem agora para sanção presidencial. Os senadores acolheram o relatório favorável à medida provisória (MP) enviada pelo governo, que altera as formas de financiamento do fundo e extingue o período de carência para o pagamento dos estudantes. Com as mudanças, a expectativa do Ministério da Educação (MEC) é que 310 mil vagas sejam destinadas ao programa em 2018, sendo 100 mil para estudantes de baixa renda.

Durante a votação, houve divergência entre os parlamentares sobre o número de vagas que serão criadas com o novo Fies. A oposição argumentou que, na prática, apenas 100 mil vagas serão ofertadas, já que as demais fontes de recursos poderiam não ser garantidas. Já o governo, com apoio da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), defendeu a aprovação da matéria da forma como veio da Câmara, acolhendo apenas uma emenda sobre os descontos concedidos pelas instituições financeiras.

Outro ponto de discussão foi em torno do período em que os estudantes podem esperar, após a formatura, até iniciarem os pagamentos do empréstimo. Antes da edição da MP, os recém-formados tinham um ano e meio até que começassem a pagar. O texto aprovado acaba com a carência para o pagamento do financiamento. Senadores oposicionistas argumentaram que o fim da carência inviabilizaria a quitação dos débitos, o que foi contestado pela relatora.

Mudanças

O programa financia estudantes de cursos privados do ensino superior, profissional, técnico ou tecnológico e em programas de mestrado e doutorado. Para que tenham acesso às faculdades, os jovens precisam passar por avaliação em processos estabelecidos pelo MEC, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Com as mudanças, a partir de 2018 devem ser oferecidos três tipos de financiamento, sendo 100 mil vagas ofertadas com recursos públicos, que terão juro zero e serão voltadas para os estudantes que tiverem renda per capita mensal familiar de até três salários mínimos. As outras duas modalidades serão garantidas com recursos dos fundos constitucionais regionais e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A possibilidade dos fundos de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste financiarem o sistema desagradou a alguns senadores. Para Simone Tebet (PMDB-MS), a ampliação das vagas não pode se dar “às custas” dos fundos constitucionais, que devem ser utilizados para o desenvolvimento das regiões mais pobres do país.

Para a senadora Fátima Bezerra (PT-RN), a aprovação da MP faz com que o Fies deixe de ser “uma importante política inclusão social para virar uma maquiagem”. Já o senador Telmário Mota (PTB-RR) avaliou que as alterações trazem um “grande benefício” no momento em que o Fies apresentava um “déficit muito forte”.

Defendendo a aprovação da medida, o senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE) recorreu aos números. Segundo ele, o pico de 732 mil contratos de empréstimo firmados em 2014 foi uma “exceção” e a média gira em torno de 300 mil vagas por ano. “O Fies 1, com recursos públicos, vai financiar 100 mil contratos voltados à população mais carente. Depois temos o Fies 2, que vai financiar 150 mil contratos e poderá contar com recursos dos fundos constitucional. E temos o Fies 3, com recursos do BNDES, que contará com os juros mais caros, e ofertará 60 mil contratos. Portanto, serão 310 mil por ano”, argumentou.

Quando a MP tramitou na Câmara, o relator, deputado Alex Canziani (PTB-PR), ampliou o aporte do Tesouro Nacional ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de R$ 2 bilhões para até R$ 3 bilhões em quatro anos.

Outra alteração dos deputados mantida pelo Senado foi a manutenção do abatimento do saldo devedor para estudantes que, após formados, atuarem como professores de educação básica na rede pública. A cada mês, 1% do saldo devedor será abatido. Já os estudantes de medicina que atuarem em equipes de saúde da família ou como médico militar em áreas carentes poderão abater no máximo até a metade da dívida.

Ao editar o texto, o governo alegou que as modificações garantirão a continuidade do programa que, segundo o MEC, acumulava uma inadimplência de 46,4%. Ainda segundo o ministério, as dívidas com o sistema já estavam em R$ 32 bilhões no ano passado.

Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil
Edição: Juliana Andrade

11 de janeiro de 2017

O aluno que não realiza o ENADE pode colar grau?



O aluno que não realiza o ENADE pode colar grau?

A participação do aluno no ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) é uma obrigação, pode até impedi-lo de participar da colação de grau, porém, não podemos esquecer que a IES (Instituição de Ensino Superior) também tem uma responsabilidade a cumprir e, caso não o faça, é possível que seja também responsabilizada perante o aluno. O tema, neste início de ano, merece uma reflexão.

Realmente, a legislação aponta que a participação no ENADE é requisito para a obtenção de diploma (colação de grau) e, também, que é responsabilidade da IES a inscrição do aluno no ENADE. Caso não o faça o aluno não pode ser impedido de colar grau, pois se trata de fato alheio à sua vontade.

Por outro lado, considerando que a situação de INAPTO para colar grau pode decorrer de outros fatores, caso o aluno se sinta prejudicado e pretenda ingressar em juízo para exigir que a IES lhe permita obter o diploma, caberá ao mesmo comprovar que a falha foi da IES. Isso porque, por exemplo, caso o aluno não tenha comparecido à avaliação e ou não tenha preenchido o questionário do estudante também será penalizado e então declarado não apto à colar grau.

Obviamente, então, cabe às IES organizar-se administrativamente desde o início do ano letivo em que seus alunos sejam participantes do ENADE, para que cumpra com suas obrigações nos formulários eletrônicos, inclusive, como orientação jurídica, orienta-se que deve documentar referidos atos para futura comprovação, se preciso. Não se deve duvidar também que é exigível avisar os alunos, através de comunicados impressos e emails, com orientações e esclarecimentos.

A jurisprudência abaixo (muito recente) demonstra como os Tribunais Superiores (STJ) se posicionam sobre o assunto, sendo certo que, a leitura das ementas citadas, deixará evidenciada a orientação acima indicada.

REOMS - 361983 / SP 0010463-24.2014.4.03.6100
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES-ENADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO ENSINO (ART. 5º, §§ 6º e 7º DA LEI 10.861/2004). COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Fácil inferir dos dispositivos legais previstos na Lei nº 10.861/2004, artigos 5º e 6º, que compete à instituição de ensino superior inscrever o aluno no ENADE, providência não adotada pela Universidade.
2. A responsabilidade pelo cadastro dos acadêmicos que irão participar da avaliação é da instituição de ensino, a qual estará sujeita as sanções no caso de não inscrição, nos termos do regramento transcrito na lei supramencionada. Portanto, nesse contexto, afigura-se descabido o impedimento do aluno à participação na colação de grau por não ter sido inscrito junto ao INEP dentro do prazo determinado e deixado de participar do ENADE por motivo alheio à sua vontade, cuja vedação afigura-se ofensa ao princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.
3. Remessa oficial improvida.
                                                                                                    

Agr. Inst. - 554575 / MS 0007439-18.2015.4.03.0000
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/07/2015
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. LEI 10.861/04. RECURSO DESPROVIDO.
1. Importante destacar que o artigo 5°, §5°, da Lei 10.861/04 dispõe que a regularidade quanto à avaliação do ENADE constitui requisito exigido para a obtenção de diploma em curso superior.
2. No caso, o documento CI 223/2015-DICE/CAA/PREG demonstra que, em fevereiro/2015, o impetrante estava com situação "NÃO APTO" para colação de grau no curso de Ciências Biológicas-Licenciatura, constando informação para "Lançar ENADE 2014 - Irregular", embora seu histórico escolar demonstre a conclusão do curso em 13/12/2014.
3. Cabe ressaltar, no entanto, que apenas tais documentos (histórico escolar e CI 223/2015) foram juntados aos autos pelo impetrante para demonstrar a prevalência de sua alegação de que a inaptidão para colação de grau em março/2015 decorreria de ato ilegal da autoridade coordenadora da Instituição de Ensino Superior, que teria deixado de promover a inscrição do aluno no ENADE 2014, tal como exige o artigo 5°, §6° da Lei 10.861/04 ("Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE").
4. Nítido, entretanto, que apenas tais documentos não permitem verificar se, de fato, a inaptidão decorreu da falha da IES na inscrição do aluno no ENADE 2014, mesmo porque tal fato não constitui única hipótese de inabilitação do estudante no ENADE.
5. A título de exemplo, o artigo 11, §§, da Portaria Normativa INEP 8/2014 dispõe que o não preenchimento do "Questionário do Estudante" também constitui situação de irregularidade do ENADE 2014.
6. Tal Portaria (8/2014) engloba diversas situações de irregularidade, abrangendo tanto a falha na inscrição pela IES de estudante habilitado, como o não preenchimento do "Questionário do Estudante", demonstrando não estar preenchido requisito imprescindível para reconhecimento da prevalência da pretensão do agravante.
7. Ora, não havendo demonstração documental pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não se evidencia a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada na ação mandamental.
8. Agravo inominado desprovido.
                                                                                                   

A organização documental e administrativa, obviamente, é ferramenta imprescindível para a prevenção de conflitos judiciais, como ocorreu nos casos que referidos acórdãos retratam.

CMO Advogados
SETOR EDUCACIONAL

21 de novembro de 2016

Contratos educacionais: desconto por pontualidade e multa por impontualidade ...

Caros leitores,

Chegando ao final do ano uma dúvida sempre é questionada no que tange aos contratos de prestação de serviços educacionais: é correto cumular no contrato um desconto para o pagamento em razão da pontualidade com uma multa para o caso de impontualidade?

Confira na matéria abaixo e compartilhe!

Contrato com a escola e a regularidade do desconto pontualidade.

Grande abraço,

11 de julho de 2016

A crise e a necessidade de ações do gestor financeiro das Instituições de ensino (rematrícula e parcelamentos).

Caros leitores,

As notícias veiculadas pela mídia e os dados que as instituições de ensino revelam neste momento e desde 2015 apontam efetivamente para uma crise financeira que atingiu o setor educacional privado. A inadimplência cresceu e isso tem diversos reflexos.

Uma das medidas essenciais para instituições de ensino, neste momento, na gestão da inadimplência, é antecipar o contato com os devedores, apontando-lhes saídas ou alternativas dialogadas para evitar, sobretudo, o fim do semestre ou do período letivo anual.

Isso porque, como sabemos, com o fim do semestre ou do período letivo anual a matrícula do referido aluno para o período seguinte pode ser tranquilamente negada, como prevê a legislação e aponta a jurisprudência dos nossos Tribunais.

Inclusive, devemos ressaltar que a instituição de ensino não é obrigada, ao final do período letivo, a aceitar parcelamentos dos débitos dos anos anteriores. Muitos devedores fazem o acordo no final do período, pagam a primeira parcela do acordo e a primeira parcela do próximo período e, a partir dali, mantém-se inadimplentes. Esse risco, no atual cenário, é muito alto e a administração financeira das instituições de ensino devem estar atentas.

Realmente, diante do débito a instituição de ensino deve se antecipar, contatando os devedores antes do fim do período letivo semestral ou anual e, novamente, deixar as regras claras para o responsável financeiro: que não renovará a matrícula mantido o inadimplemento e que não permitirá parcelamentos ou abatimentos no momento da rematrícula.

Sobre o assunto, veja o julgamento (colado abaixo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, recentíssimo, garantindo a negativa de matrícula e a liberdade contratual da faculdade em não aceitar o parcelamento.

É importante pensar sobre isso!!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0003905-88.2012.8.26.0229

COMARCA: SUMARÉ – F. D. HORTOLÂNDIA – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: WILLIAM MARCEL DE JESUS
APELADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER Rematrícula negada pela instituição de ensino Legalidade Inadimplência do aluno Caracterização Inteligência do art. 5º da Lei 9870/99 Parcelamento do débito - Liberalidade do credor - Ação improcedente Recurso desprovido.

Apelação contra a r. sentença de fls.122/123, que julgou improcedente ação ordinária c/c antecipação de tutela, fundada em prestação de serviços educacionais. O apelante sustenta, em preliminar, que devem ser aplicados os efeitos da revelia e confissão à apelada, no mérito, em síntese, que tentou parcelamento do débito, porém sem êxito, o que fere o artigo 6º da Lei 9.870/99, pois a finalidade cogente da norma é vedar que o mero inadimplemento pecuniário possa gerar “penalidades pedagógicas”, ou seja, venha a prejudicar a vida acadêmica do aluno (fls.127/133).

O recurso foi regularmente processado, sem resposta.

É o relatório.

O apelado moveu a presente ação visando compelir a apelada a efetivar sua rematrícula no curso de Tecnologia em Rede de Computadores, parcelar seu débito e validar os atos estudantis realizados pelo mesmo no ano letivo de 2011, afirmando que, não obstante não ter adimplido com as mensalidades do ano de 2011, pois sempre tentou um acordo com a Faculdade para parcelamento do débito, sem êxito, cumpriu todo o currículo escolar, ou seja, frequentou todas as matérias e realizou todas as provas daquele ano. Contudo, vem sofrendo restrições pela não efetivação de sua rematrícula para o primeiro semestre de 2012, último para conclusão do curso, causando-lhe transtornos e dificuldades, eis que não pode perder o período em que frequentou o curso.
De início, ainda que por força da decretação da revelia, diante da não apresentação de contestação, haja presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, nos termos do artigo 319 do CPC/73, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido. Pois, a conclusão do julgado se dá pelo exame do conjunto probatório, diante do princípio do livre convencimento do juiz. Portanto, o processo não padece de qualquer nulidade, eis que as provas são suficientes ao convencimento do douto magistrado.

Com efeito, não prosperam os argumentos do apelante. Pois, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, às fls. 17, § Único, cláusula 15 esclarece que: “AS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS, PREVISTAS NA CLÁUSULA 21 INFRA, PODERÃO SER INDEFERIDAS PELA CONTRATADA/ENTIDADE MANTIDA, em caso de ocorrência de qualquer uma das razões de ordem administrativa supra citadas, bem como se HOUVER INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTOS DEVIDOS À CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA DE PERÍODOS ANTERIORES, INCLUSIVE O PAGAMENTO IRREGULAR DA PRIMEIRA PARCELA DA SEMESTRALIDADE
(CHEQUE NÃO COMPENSADO)”. E, o §1º da cláusula 21 dispõe: “A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA SEMESTRAL É OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS REGIMENTAIS, E SE DARÁ MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PELO(A) CONTRATANTE, por intermédio de requerimento próprio, cujo prazo e procedimentos encontram-se definidos nos COMUNICADOS/ PORTARIAS específicos baixados pela CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA, desde que obedecido o artigo 5º e seguintes da Lei 9.870/1999, alterada parcialmente pela MP 2.173-24/2001.”

Assim, a apelada não pode ser compelida a renovar a matrícula do curso quando o aluno está inadimplente com as mensalidades escolares, nos termos do art. 5º da Lei n. 9870/99: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”

Não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao artigo 6º da Lei 9870/99, eis que em seu §1º, incluído pela MP 2.173-24/2001, dispõe que: "§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral."

Ademais, o inadimplemento é confesso, nada havendo de irregular na conduta da apelada que, por sua vez, não é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida, tratando-se de liberalidade do credor, motivo pelo qual a r. sentença recorrida não comporta modificação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator


1 de julho de 2016

Colou na prova! Pode ser expulso?

Os alunos de instituições de ensino, nos dias de hoje, estão extremamente conectados. E isso é muito positivo. O aprendizado efetivamente evoluiu através do uso da informática, da internet e de todos os seus reflexos. Atualmente, inclusive, um dos temas mais relevantes no sentido pedagógico é a utilização de novas metodologias de ensino, quase todas focadas no uso da tecnologia.

Mas, como tudo na vida, nem sempre a tecnologia é utilizada para o lado positivo. No dia de hoje uma notícia assustou o mundo acadêmico do ensino superior revelando um grande esquema de cola na USP, na faculdade POLI, uma das mais renomadas do país, onde exatamente se espera estejam alunos extremamente bem preparados e em busca de uma formação de excelência.

A notícia veiculada pela mídia indica que a instituição de ensino providenciará o necessário para a punição dos alunos envolvidos com a nota zero na prova, possível procedimento administrativo e, se o caso, até mesmo registro de ocorrência policial por conta da possibilidade de delitos penais que extrapolam a esfera administrativa acadêmica. Para mais detalhes veja aqui.

Logicamente que o primeiro ponto a ser revelado é efetivamente discutirmos o lado ético da questão. É muita responsabilidade para uma instituição de ensino superior aprovar alunos não capacitados que, depois, poderão ser profissionais sem o sucesso pretendido ou então, pior, profissionais que comprometam direitos da sociedade em risco, ou até mesmo possam prejudicar a saúde ou a vida de alguém. Um médico formado sem conhecimentos pode trazer prejuízos de interesse social e individual sérios. Uma enfermeira, um advogado, um engenheiro, enfim, qualquer profissional tem uma atuação de interesse não individual e, por isso mesmo, garantir uma formação sólida e responsável é o que se espera de uma instituição de ensino superior. Igualmente, imagina-se que o professor universitário esteja atento para sua função pública nessa formação, pois permitir que alunos não preparados, não capacitados progridam e se formem é ser no mínimo conivente com tal questão.

Mas, o objetivo do presente artigo é reforçar a ideia pedagógica administrativa de que o ato de "colar", de fraudar uma avaliação ou um teste, de burlar as regras de metodologia científica e direitos autorais ou de desrespeitar regras expressas de uma instituição de ensino pode e deve ser punido pela instituição. 

O ideal é que a instituição tenha tudo previsto e detalhado em regulamentos internos ou manuais do aluno, até mesmo uma questão ou outra possa estar clara no contrato de prestação de serviços educacionais. Com isso a instituição deve de forma organizada e documentada criar uma comissão mista (formada por docentes e não docentes) que dará início e forma ao procedimento administrativo de investigação e, com isso, providenciará garantir ao aluno que ali exerça seus direitos constitucionais de ampla defesa e de contraditório, permitindo que provas sejam realizadas, até mesmo, se possível, com a oitiva de testemunhas. É preciso registrar formalmente todos os atos praticados, conceder prazos razoáveis para a prática de atos, etc. Feito isso, a comissão poderá com base no que foi colhido ao longo do procedimento adotar a punição expressamente prevista nas regras da instituição, aplicando-a ao responsável pelo ato, seja a advertência, a suspensão ou a expulsão.

Então, enfim, o importante é que a instituição de ensino mantenha seus regimentos, regulamentos e manuais atualizados e conhecidos oficialmente pelos alunos, seja em sites, enviados por email ou entregues na matrícula. Além disso, ao descobrir um suposto ato que viola as regras da escola a instituição de ensino deverá constituir uma comissão especial e esta deverá agir de maneira imparcial, organizada e documentada para que tudo seja decidido dentro de um procedimento justo e equilibrado.

A ementa abaixo foi extraída de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo onde os Desembargadores mantiveram a decisão administrativa de expulsão de um aluno por condutas violadoras das regras institucionais, isso porque foi respeitado de forma efetivamente jurídica os direitos do investigado ao longo do referido procedimento:

9139973-02.2009.8.26.0000   Apelação / Atos Administrativos
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2013
Ementa: (...) Ação declaratória de nulidade. Aluno expulso de instituição escolar por prática de ato incompatível com o bom nome e a reputação. Divulgação de imagens íntimas colhidas numa festa. Excesso de punição não verificado. Nulidade do inquérito administrativo. Inocorrência. Procedimento que obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa. Litigância de má-fé não caracterizada. Redução da verba honorária. Recurso do autor parcialmente provido.


Sendo assim, em busca de manter um clima institucional sadio e efetivamente proveitoso, em busca de uma formação técnica baseada também em condutas éticas, as instituições de ensino possuem o direito de investigar e punir os atos violadores das regras institucionais e legais.

Atenciosamente,
Equipe Direito Educacional
CMO ADVOGADOS