4 de dezembro de 2013

MERCADO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AGITADO!

O mercado do Ensino Superior brasileiro está, há algum tempo, em ebulição. Fervilhando em diversos aspectos e, talvez, com maior significância sentindo ainda os efeitos do propósito governamental de ampliação de vagas, do sistema de EAD e, também, das grandes aquisições e fusões empresariais criando megainstituições de capital aberto na bolsa de valores e investidores de toda a parte do planeta.

Preocupa? Sim. É um sinal, principalmente, para aquelas instituições menores, sejam Universidades, Centros Universitários ou até mesmo Faculdades isoladas. O bom tempero do sucesso continua sendo uma boa e moderna gestão da IES, foco na qualidade para evitar a disputa de preço, cuidado especial com o aluno que é quem, afinal, dita a regra do jogo!

Hoje novas notícias do mercado jurídico educacional sacodem toda essa poeira, confira: (1) PEARSON COMPRA O GRUPO MULTI e ingressa num mercado diferenciado, diversificando sua atuação e sua prospecção no Brasil com o ensino profissionalizante e de idiomas, e (2) A operação societária ANHANGUERA + KROTON pode ser impugnada no CADE.

Estamos acompanhando o mercado! Leia as notícias abaixo:

Pearson compra Grupo Multi por R$ 1,95 bilhão

CÁTIA LUZ E NAYARA FRAGA - Agencia Estado - O Estado de São Paulo - 04/12/2013 - São Paulo, SP

A Pearson, empresa britânica do segmento editorial e de informação digital que controla o jornal Financial Times, anunciou, na terça-feira, 3, a compra do Grupo Multi, maior grupo privado de cursos de idiomas e de ensino profissionalizante no País. O negócio foi avaliado em R$ 1,95 bilhão - R$ 1,7 bilhão, mais R$ 250 milhões em dívidas.

Trata-se da maior aquisição já anunciada no Brasil no setor de educação. A maior compra até hoje havia sido a da Universidade Norte do Paraná (Unopar) pela Kroton, por R$ 1,3 bilhão, em 2011, seguida pela aquisição da FMU pela Laureate, por R$ 1 bilhão, neste ano.
O grupo britânico vai adquirir os 78% da família do empresário Carlos Wizard Martins, fundador da empresa, e a fatia restante, pertencente ao Kinea, gestora de investimentos alternativos do Itaú. Com origem em Campinas, o Grupo Multi é dono de diversas marcas de cursos de inglês, entre elas Wizard, Yázigi e Skill, e das escolas profissionalizantes Microlins e SOS Computadores.

A aquisição está de acordo com a nossa nova estratégia geográfica de priorizar mercados emergentes e de sermos líderes no ensino de inglês?, explica Juan Romero, presidente da Pearson América Latina. A operação ainda precisa ser aprovada pelos órgãos reguladores, mas a Pearson acredita que poderá concluí-la em 2014.

Com o acordo, o número de alunos da Pearson no Brasil passa de 500 mil pra 1,3 milhão. E a empresa, que tinha apenas quatro escolas de idiomas no País sob a marca Wall Street, terá agora sob seu comando 2,6 mil franqueados do Grupo Multi.

`Para nossa rede de franqueados, a aquisição representa mais uma oportunidade de negócio`, diz Giovanni Giovanelli, presidente do Grupo Multi, que vai continuar no cargo, juntamente com toda a diretoria. Vamos pensar em parcerias de ensino de inglês com as escolas que oferecem os sistemas de ensino da Pearson.

Maior empresa de educação do mundo, a Pearson chegou ao mercado brasileiro em 1996, vendendo livros de ensino de idiomas. E só em 2010 aumentou a aposta no País, com a compra de parte do Sistema Educacional Brasileiro (SEB), de Ribeirão Preto (SP). Com o negócio de R$ 900 milhões, que triplicou a presença da empresa no Brasil e fez do País a maior operação na América Latina, a companhia adquiriu os sistemas de ensino COC, Pueri Domos, Dom Bosco e Name.

Com a compra firmada ontem a Pearson assume a liderança no ensino de inglês no País, um dos maiores mercados do mundo, estimado em R$ 7,3 bilhões, com um total de 2,8 milhões de alunos. Apesar do tamanho do mercado, há ainda um grande potencial de crescimento, em função da recente expansão da classe média e do baixo índice de fluência em inglês no País.

A aquisição marca ainda um desafio à centenária empresa de educação: com Microlins e SOS, é a primeira vez que a companhia atuará em ensino profissionalizante no mundo.

Anhanguera e Kroton podem ter associação impugnada

LUCI RIBEIRO - Agencia Estado - O Estado de São Paulo - 04/12/2013 - São Paulo, SP

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou ao Tribunal do órgão a impugnação da associação entre Anhanguera Educacional Participações e Kroton Educacional. A decisão está em despacho publicado na edição desta quarta-feira, 4, do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com parecer técnico, a Superintendência-Geral recomendou a não aprovação da fusão por preocupações concorrenciais em relação à oferta de determinados cursos de graduação presencial e a distância (EAD). Agora, o Tribunal do Cade irá analisar o caso e dar a decisão final sobre a operação.

Se, ao final do processo, a operação for aprovada, a fusão entre Kroton e Anhanguera resultará em uma gigante do setor com cerca de um milhão de alunos e valor de mercado de R$ 12 bilhões. A nova empresa terá aproximadamente 15% de todos os alunos de ensino superior do País e está sendo considerada no mercado a maior instituição privada de educação do mundo.

13 de novembro de 2013

É obrigatória a realização do ENADE para a colação de grau?

Caros leitores,

Muitas vezes ouvimos nas Instituições de Ensino Superior, entre alunos e funcionários, e até podemos ler em orientações nos sites das mesmas instituições, que o ENADE é um componente curricular obrigatório e que, sem participar da prova o aluno não pode se formar, mesmo cumprindo todos os demais requisitos.

Essa problemática, entretanto, não é atual. Os Tribunais Regionais Federais se posicionaram contra este argumento por diversas vezes. As decisões reiteradas apontam que a legislação que prevê o ENADE diz que o mesmo é obrigatório, porém não atribui sanção para o caso de não realização da prova e, por isso, não se pode punir o aluno. O STJ - Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, se posiciona favoravelmente à obrigatoriedade em diversos casos.

Veja o que diz o artigo 5o da legislação aplicável (Lei 10.861/2004):

Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
(...)
        § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
        § 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
(...)

Veja a última decisão do STJ sobre o caso:

STJ – Agravo Regimental no MS – 19923 DF 2013/0072939-8
Data de publicação: 17/05/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E ACESSO AO DIPLOMA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Mandado de segurança por meio do qual se objetiva a dispensa do Enade para se colar grau e ter acesso ao diploma. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a realização do Enade pode ser considerada condição para a colação de grau e obtenção do Diploma. Nesse sentido: REsp 1346893/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 3. Por força do art. 10 da Lei n. 12.016 /2009, o mandado de segurança deve ser denegado porquanto não há nos autos prova pré-constituída da existência de eventual direito do impetrante, no que se refere ao seu alegado desconhecimento da obrigação de comparecimento ao Enade. A respeito, vide: AgRg no RMS 32.149/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no MS 16.767/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011; MS 16.748/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/06/2012; MS 18.301/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2012. 4. Agravo regimental não provido.

Mas, na linha de diversos outros julgados recentes, o TRF Tribunal Regional Federal da 4a região autorizou uma aluna a colar grau sem realizar o ENADE, veja a notícia veiculada originalmente pelo site da AASP:

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito de uma estudante gaúcha a graduar-se em Publicidade e Propaganda pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

Conforme a decisão da 4ª Turma, que teve por relatora a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ausência no Enade não pode ser empecilho à colação de grau, visto que este não compõe a formação do aluno no curso superior. Vivian salientou, ainda, que o exame não pode ser utilizado como sanção. “Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do Enade”, afirmou.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) após a universidade proibir sua formatura. Conforme a instituição de ensino, a lei estabelece que nenhum estudante pode colar grau se não tiver realizado a prova.

Após sentença de procedência no mandado de segurança, o processo foi encaminhado ao tribunal para nova análise e teve a sentença confirmada. Em seu voto, a desembargadora citou trechos da decisão de primeiro grau. “Cabe destacar que o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”, reproduziu em seu voto.

RE 5008434-03.2013.404.7108/TRF

Que sinuca! E, como deve agir a IES?

A questão, então, é preparar as Instituições de Ensino Superior no sentido de que devem cumprir adequadamente o dever de informação ao seu aluno, sobretudo, desde que ele ingressa na instituição, fazendo constar isso, preferencialmente, em seu contrato de prestação de serviços. Com isso, pelo menos, a instituição de ensino não poderá ser responsabilizada por qualquer decisão que seja contrária ao interesse do aluno, pois estará nitidamente aplicando aquilo que está previsto no seu contrato de prestação de serviços e seguindo as orientações governamentais de que "a prova é obrigatória".

Ao negar a colação de grau ao aluno que não compareceu ao ENADE este até poderá ingressar judicialmente para que lhe seja concedida em sede de liminar a autorização para colar grau, contudo, isso não irá expor inadequadamente a instituição que preveniu tal cenário e a questão será resolvida pelo Poder Judiciário. A instituição cumpriu com seus deveres dos dois lados (governo e consumidor).

Prevenção e informação...


12 de novembro de 2013

Demissão do professor durante as férias (aviso prévio + férias)!

Demissão durante as férias escolares: cumular ou não o pagamento do aviso prévio com o das férias escolares?

Imagine que um professor é demitido durante as férias escolares. A instituição de ensino precisa pagar o aviso prévio indenizado cumulado com o pagamento das férias? A maioria das instituições não efetua este pagamento o que leva professores a ajuizar ações trabalhistas questionando estes pontos.

De fato, como veremos abaixo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado favorável ao pagamento acima indicado, acumulando as verbas e isso se consolidou recentemente. Não se trata de mudança da legislação, apensa de entendimento da corte maior trabalhista que, obviamente, exige reflexão.

O assunto certamente deve passar despercebido por muitos gestores. Mas, é preciso ser conhecido e avaliado o risco. Caberá à instituição definir o seu método e assumir possíveis conseqüências.

Inicialmente, podemos afirmar que várias são as decisões que dão “ganho de causa” aos professores. Vejamos duas recentes do TST:

PROFESSOR. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO CUMULADO COM A INDENIZAÇÃO DO ART. 322, § 3º, DA CLT. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 10 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes (TST, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2010, 8ª Turma)

PROJEÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS ESCOLARES. DISPENSA IMOTIVADA. Se o término do contrato de trabalho havido entre as partes projetou-se para trinta dias após a data registrada no TRCT (projeção ficta do aviso prévio indenizado no tempo de serviço - OJ Nº 82/SBDI-1/TST); se a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu quando já em curso as férias escolares, há que se aplicar o parágrafo terceiro do artigo 322 da CLT, bem como a Súmula nº 10 do colendo TST, conforme a qual o pagamento do aviso prévio indenizado não ilide o direito do trabalhador ao pagamento de salários relativos às férias escolares, caso o professor seja dispensado imotivadamente quando já em curso essas férias. (TRT-10 - RO: 861201100410000 DF 00861-2011-004-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013 no DEJT)

Segundo os julgados acima o professor tem direito a receber as férias e o aviso prévio quando demitido nas férias escolares, pois o pagamento do aviso não ilide a obrigação de quitar as férias.

Há saída? Em que pese toda a aspereza do tema, uma boa defesa, preparada para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho pode lhe dar alguma chance, pelo menos de uma boa briga e uma negociação equilibrada.

E quais seriam os argumentos favoráveis às escolas? Pois bem, sem intenção de esgotar e se aprofundar no tema, seguem algumas reflexões:

O §3º do artigo 322 da CLT reza que quando um professor for demitido no final do ano letivo ou durante as férias escolares (recesso escolar), deve receber integralmente o valor referente a estas, não mencionando nada acerca do pagamento de aviso prévio.

Este entendimento do §3º era o mesmo que o da Súmula 10 do TST, até esta ser reformada em 27.09.2012, quando então, sua nova redação, passou a garantir expressamente que além do direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores também seria devido o pagamento do aviso prévio, e aqui começa a confusão, ou se mostra a oportunidade de briga.

Ao fazer isso o TST (órgão do Pode Judiciário) acabou por legislar (atividade do Poder Legislativo), pois trouxe, na prática, uma vez que os juízes abaixo seguem em grande maioria suas súmulas, um novo direito, o aviso prévio, que até então não figurava na CLT.

Então, é possível alegar que o TST não tem a legitimidade de alterar ou acrescer o texto legal, reconhecendo direitos não inseridos expressamente na lei. Logo, pensar em uma defesa questionando que o Poder Judiciário (TST) por meio da Súmula violou o princípio da separação dos poderes e da legalidade, já que por meio de Súmula trouxe direito novo (aviso prévio) que não era assegurado na lei (artigo 322 da CLT, §3º), pode ser um caminho a se trilhar na expectativa de uma saída para este “beco sem saída”.

Existe possível ajuizamento, o que não conseguimos confirmar até o encerramento desta postagem, de que a Confederação Nacional do Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, sediada em Brasília,  vai ajuizar ou, já ajuizou, ação perante o Supremo Tribunal Federal, visando reformar a redação da Súmula 10 do TST, o que por conseguinte, modificaria o cenário atual, através de uma Ação de Declaratória de Preceito Fundamental visando combater o conteúdo da súmula, para garantir apenas o recebimento daquilo que está previsto expressamente na lei, visando não onerar as instituições de ensino. Vamos aguardar...


Diante disso, a escola deve conhecer seus riscos, avaliar e tomar sua decisão, bem como, quando o caso, apresentar a melhor defesa possível, esgotando todos os argumentos e teses para buscar a reforma deste entendimento...

8 de novembro de 2013

Intervalo entre aulas (recreio) faz parte da jornada do professor?

O INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO)
COMO PARTE DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR.


Certo de que o intervalo entre aulas, popularmente conhecido como “recreio”, é tratado, em 99% (noventa e nove por cento) das instituições de ensino como período de interrupção do contrato de trabalho de seus professores, a recentíssima divulgação da notícia de que o assunto em questão recebera tratamento diferenciado pelo Tribunal Superior do Trabalho cai como uma verdadeira bomba entre os gestores de instituições escolares, a ponto de todos eles realinharem as formas e/ou limitações dessas contratações a fim de se adequarem imediatamente aos “novos” termos da lei...

Em verdade, o assunto em questão, tratado pelo Recurso de Revista n.º TST-60-87-2011.5.09.0041 pacifica o entendimento atual dos integrantes do órgão máximo trabalhista no país, sendo que o relator de tal processo – Ministro Vieira de Mello Filho – salientou, em sua decisão que por ser extremamente curto (em geral, fixado em 15 ou 20 minutos), o tempo de recreio continua a vincular o professor à instituição de ensino sua empregadora já que ele (i) muitas vezes, utiliza-se de tal tempo para esclarecer assuntos ministrados em sala junto ao grupo de alunos mais interessado na matéria e/ou (ii) ainda que não se estenda nessa sua explicação, permanecerá tal profissional à disposição de seu empregador, eis que na prática, em tão exíguo tempo, não consegue ele se desvincular de seu local de trabalho para dedicação, durante esse tempo, a outros assuntos e/ou afazeres de seu cunho pessoal.

O entendimento do TST sobre o caso embasa-se na redação dada ao artigo 4.º da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim estabelece: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” e, mais que isso, unifica decisões isoladas já havidas sobre tal temática em Tribunais Regionais do Trabalho, Brasil afora, como se percebe pela simples leitura das jurisprudências abaixo citadas a título meramente exemplificativo:

RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 318 DA CLT - QUATRO AULAS
CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art. 318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulas prestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas como intercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatro horas a que se refere o art. 318 da CLT. Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art. 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-64800- 39.2006.5.15.0081, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 6/11/2009).

DURAÇÃO DO TRABALHO. PROFESSOR. INTERVALOS ENTRE AULAS. INTEGRAÇÃO À JORNADA. Conforme a jurisprudência desta Corte, os intervalos entre aulas ou recreios devem ser computados na jornada de trabalho do professor, na medida em que impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador. Cabe ressaltar que, no referido período, o professor geralmente fica à disposição dos alunos para sanar eventuais dúvidas. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante era procurado pelos alunos no intervalo, razão pela qual correta a conclusão de que o empregado estava à disposição da recorrente. Precedentes. Não conhecido (TST-RR-1931400- 19.2006.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 8/6/2012)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)

RECURSO DE REVISTA PATRONAL. PROFESSOR. LIMITE DIÁRIO DE AULAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO. AULAS CONSECUTIVAS. INTERVALO PARA RECREIO. ART. 318 DA CLT. O intervalo relativo ao recreio não importa em interrupção da jornada de trabalho do professor. Por ser bem limitado, não permite ao profissional, sequer, deixar o seu local de trabalho, entregando-se a tarefas outras que não aquelas de interesse do próprio empregador. Para fins de aplicação do art. 318 da CLT, consideram-se as duas aulas ministradas - antes e depois daquele intervalo - como sendo consecutivas. Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e desprovida (TST-RR-1698200- 51.2004.5.09.0004, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 8/4/2011)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERCALAÇÃO. RECREIO. Nos termos do artigo 318 da CLT, o professor, em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá ministrar, por dia, quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas, sendo que o intervalo para recreio, por não permitir o desenvolvimento pelo professor das demais atividades curriculares, não descaracteriza a jornada consecutiva, devendo, portanto, serem remuneradas como extras as aulas a partir da quarta consecutiva. Recurso de revista conhecido e não provido (TST-RR-2276800- 08.1999.5.09.0003, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de 5/2/2010).

PROFESSOR. INTERVALOS. ENTRE AULAS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de serem devidos, como extras, os intervalos entre aulas, por configurarem tempo à disposição do Empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Precedentes: RR-551050/1999.5, Rel. Min. Gelson de Azevedo; RR- 32659/2002-900-00-02-00.8, Rel. Min. Lelio Bentes Correia; RR- 356325/1997.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (TST-A-AIRR-4808700- 30.2002.5.02.0900, 4ª Turma)

Sendo assim, prevendo todo o burburinho que o assunto gerará, compete às instituições de ensino em geral já tentarem, na medida do possível, minimizarem a exposição delas próprias, corrigindo-se esse cálculo de jornada dos professores já na virada do corrente ano, de forma que assim, paulatinamente, esse “rombo” ora decretado vá diminuindo, até o limite de sua completa e perfeita adequação...

Diálogo com os Sindicatos de Categoria, também, são aconselháveis, pois de uma forma ou de outra eles podem certamente interferir e apoiar uma solução em longo prazo de diluição desse passivo de modo a não prejudicar o equilíbrio econômico e financeiro das instituições de ensino o que, certamente, não interessa a ninguém.

Tempos difíceis decorrentes dessa rediscussão quase generalizada da matéria são anunciados; quem viver verá...


26 de outubro de 2013

A matrícula com 06 anos de idade incompletos é possível?


Em época de matrícula escolar, novamente vem à tona a questão da idade mínima do aluno a ingressar no ensino fundamental, de forma que as escolas ficam sem saber como agir na condução desse processo quando o aluno não complete 06 (seis) anos até o dia 30 (trinta) de junho do respectivo ano de seu ingresso em tal segmento educacional.

E isso se dá diante de uma interpretação restritiva e literal da Deliberação CEE n.º 73/2008, que, aliás, não pode persistir, justamente por afrontar normas pré existentes e maiores reguladoras da mesma matéria, que, justamente por isso, se sobrepõem a tal orientação e/ou entendimento decorrente de tal deliberação...

Em verdade, devemos sempre observar que o artigo 205 da Constituição Federal brasileira prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo que o artigo 208, V da mesma CF/88 complementa ao atestar ser garantido aos educandos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Desta forma, em a criança já tendo frequentado regularmente as aulas e demais atividades pedagógicas no ciclo anterior, denominado “educação infantil”, demonstrando a perfeita evolução no aprendizado (o que pode ser atestado facilmente através de avaliações pedagógicas e comportamentais próprias), tem-se que a progressão da mesma para o ciclo posterior é medida de direito, lhe garantida por lei, razão pela qual não se pode retê-la por uma mera questão objetiva decorrente da data de seu nascimento, até porquê uma criança nascida em 30 de junho não pode ser, somente por isso, considerada mais capaz à tal evolução que o seu colega nascido no dia seguinte, por exemplo...

Esta é, inclusive, a inteligência  pacificada pelo TJSP que, sobre o assunto, assim se posicionou:

Mandado de Segurança – Educação – Direito à progressão no estudo – Resolução estabelecendo nova data limite para matrícula em ano posterior – Inteligência da Indicação CEE n.º 76/2008 – Progressão admitida – Sentença mantida – Recurso Oficial e voluntário do Estado de São Paulo improvidos (apelação cível n.º 0007713-58.2010.8.26.0363, Re. Marrey Uint j. 21.08.2012).

Mandado de Segurança. Ensino Fundamental. Exigência de idade mínima para matrícula. Inadmissibilidade, de acordo com as garantias constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Bem estar e desenvolvimento da criança devem ser levados em conta. Aptidão para prosseguir nos estudos. Matrícula que deveria ser aceita. Recurso provido (apelação cível n.º 0056309-76.2011.8.26.0577, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 30.4.2013).

Sendo assim, se a criança apresenta plenas condições de aprendizado condizentes com o conteúdo programático para a nova série, é certo que o mesmo pode (em verdade, deve) ser nela matriculado, progredindo regularmente em seus estudos como medida de fato e de direito!

27 de setembro de 2013

Aumento abusivo de mensalidades escolares!

Nossa equipe, mais uma vez, foi entrevistada para uma matéria exclusiva da Revista Gestão Educacional, da Humana Editoral.

O advogado e blogueiro Cláudio Pereira Júnior tratou de um assunto importante para as escolas, pais e gestores: o aumento abusivo do valor das mensalidades escolares. Esse tema, certamente, é importante e dotado de grande especialidade, tendo em vista que há legislação própria a regular o assunto, sem perder de vista, ainda, o direito do consumidor.

É possível conferir o resultado na edição de setembro da revista.

É mais um resultado de atuação focada e da parceria estabelecida!

Enquanto isso convido você para conhecer outras reportagens com a participação de nossa equipe nas revistas especializadas:

Não se deve tolerar o discurso do ódio: o aluno não pode falar mal da escola.

Anuidade escolar, o que está na lei.

Negociação de débitos de mensalidades escolares

Até a próxima postagem!

29 de agosto de 2013

Cobrança de mensalidades escolares sem contrato assinado: é possível!

É POSSÍVEL COBRAR MENSALIDADES EM ATRASO SEM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS?
  
Em sendo a relação estabelecida entre a escola e o aluno considerada como uma relação de consumo, faz-se extremamente necessário que a mesma seja formalizada através de um instrumento contratual de prestação de serviços educacionais, cuja prática, aliás, é comumente adotada por toda e qualquer instituição.

Contudo, o que muitos desconhecem, é que ainda que esse instrumento contratual seja a prova prioritária da existência de tal relação havida entre as partes, ensejando assim o direito da escola cobrar judicialmente as eventuais parcelas inadimplidas pelo aluno, caso esse instrumento contratual não tenha sido assinado pelas partes, ou, em sendo, tendo ele se extraviado, a mesma escola não perde o direito legal de reaver os créditos que lhe pertencem, caso consiga demonstrar a existência de tal relação através de outros meios de prova, como, por exemplo, a apresentação do histórico escolar do aluno, atestado de frequência do mesmo durante o período objeto de tal ação, etc.

Tal prática fora, inclusive, já pacificada pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, em inúmeros julgados promulgados nesse sentido, como se percebe:

·  “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. Cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.102-A, do CPC. Impugnação da assinatura do instrumento apresentado irrelevância. Histórico escolar, cuja veracidade não foi questionada, é documento hábil a instruir a ação monitória, pois é prova escrita sem eficácia de título executivo. Recurso não provido.” (28ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0007096-56.2011.8.26.0010, rel. Des. Gilson Delgado Mirando, v.u., j. 23/04/2013, o destaque não consta do original); e

·         “PROCESSO CIVIL - Ação monitória Mensalidades escolares. Carência de ação Inocorrência Ausência do contrato de prestação de serviços Irrelevância Autos instruídos com histórico escolar, controle de frequência às aulas e ficha cadastral com assinaturas da ré Prova escrita suficiente para embasar a ação monitória Carência de ação afastada. Sentença anulada Análise do mérito Cabimento Art. 515, § 3º, do CPC. AÇÃO MONITÓRIA Mensalidades escolares Pagamento das mensalidades cobradas Não comprovação Ônus da ré Art. 333, II, do CPC Se a ré pagou, deveria ter feito a prova do pagamento por meio da quitação Ação procedente. Recurso provido para afastar a carência de ação e, no mérito, rejeitar os embargos ao mandado monitório.” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0004057-68.2009.8.26.0318, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 15/04/2013, o destaque não consta do original).


Isto posto, nessas circunstâncias, detém a escola a legitimidade da cobrança judicial através de ação monitória a ser proposta contra o contratante inadimplente dos serviços por ela regularmente prestados, cabendo à parte contrária então defender-se em tal processo, promovendo a prova de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito que a instituição autora alega ter.

20 de agosto de 2013

Educação física e uso de piercing... é proibido usar?

A MENINA DO PIERCING...

Uma aluna de um tradicional colégio paulistano, com 10 (dez) anos de idade, fora impedida de frequentar as aulas de natação e educação física ministradas naquele educandário por estar, na ocasião, adornada com um piercing fixado em seu nariz, o que, segundo relatos dos professores responsáveis por tais atividades, é incompatível com a segurança a ser perseguida à exaustão em toda e qualquer prática esportiva.

Inconformada com o alegado constrangimento sofrido, eis que, nesse período de atividades físicas fora ela então conduzida para a sala de aula, onde lhe foram atribuídas outras ações de cunho recreativo e/ou pedagógico, a mesma garota, devidamente representada por seus genitores, propôs uma ação indenizatória contra a escola, alegando ter sofrido danos morais diversos que justificavam, assim, a indenização pleiteada.

Entretanto, parece-nos óbvio que a ação tomada pelos diretores do colégio interpelado foi toda pautada em diretrizes dispostas em seu próprio contrato de prestação de serviços educacionais, bem como nas normas contidas no regimento escolar lá adotado, de forma que razão alguma assiste à estudante nessa sua aventura judicial...

Assim, embora não coubesse à escola apurar a regularidade do procedimento de colocação de tal piercing em uma criança de 10 (dez) anos de idade, o que, já contraria a legislação estadual existente sobre tal prática (lei n.º 9828/97), esta instituição de ensino tem também, por dever, a obrigação de zelar pela segurança de seus próprios alunos.

A relação havida entre alunos e escola é mesmo uma relação de consumo e, como tal, compete ao fornecedor de serviços diligenciar em prol da segurança de quem contrata tais serviços quando estes estão sob sua autoridade e custódia. Desta forma, diante do caso concreto supracitado, tem-se que a conduta determinada pela escola é mesmo legítima, eis que pautada na preservação da integridade física da menor, bem como de seus colegas, evitando-se, assim, qualquer incidente que pudesse ocorrer em tais atividades, que se realizam com diversos contatos físicos entre os praticantes, sendo inegável o risco existente, por menor que fosse, daquele piercing servir como instrumento perfurante e/ou infeccionar a região de sua própria instalação.

De nenhuma maneira, essa ação escolar pode ser interpretada como discriminatória e/ou excessivamente tradicional, razão pela qual não foi deferido o pedido indenizatório pleiteado pela autora de tal ação justamente pelo fato de não ter sido verificada, no caso em tela, qualquer conduta vexatória ou humilhante capaz de comprometer e/ou causar algum prejuízo à formação acadêmica daquela criança.

Muito pelo contrário, a conduta escolar reafirmou seu compromisso de bem cuidar daqueles cuja educação lhe é confiada, agindo em estrito exercício regular do direito que lhe é imputado.


E que bom seria se todas as instituições tomassem mesmo medidas enérgicas e preventivas, como a tomada por tal instituição, no sentido de se diminuir a incidência de ocorrências por culpa...  

2 de agosto de 2013

Pode parecer difícil: uma escola fecha as portas e tranca um aluno do lado de dentro.


Que a prestação de serviços educacionais é também regida pelas leis e diretrizes dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor não há dúvidas e, assim, cabe à instituição de ensino promover suas atividades pedagógicas e extracurriculares de forma irretocável, sob pena de ser ela condenada às penalidades dispostas na forma da lei.

Nesse sentido, toda e qualquer ação e/ou atividade realizada na escola deve ser revestida de total atenção e maior zelo no intuito de melhor servir aos seus alunos ali matriculados, garantindo-lhes segurança plena e satisfação diante dos serviços contratados.

Aliás, dias atrás deparamo-nos com uma notícia explorada na mídia acerca dos efeitos atribuídos a uma instituição de ensino que, cometendo falta grave nos serviços por ela prestados, viu-se obrigada, através de decisão judicial já transitada em julgado, a indenizar um de seus alunos (representado em juízo por sua genitora) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais por ele sofridos ao ser “esquecido” na escola, que, na ocasião, encerrara suas atividades diárias com o garoto lá trancado em sua sede.

Em verdade, o fato é que a mãe do garoto (com 03 anos quando de tais fatos), ao buscá-lo na escola, deparou-se com a mesma trancada, iniciando então, de imediato e totalmente angustiada, a busca por seu filho, sendo informada pela diretora de tal instituição, quando a contatou, que o mesmo havia ido embora, ainda que não se soubesse ao certo com quem...

É óbvio que a notícia em questão causou um forte abalo na citada mãe que, naquele momento, desconhecia o paradeiro de seu filho, ainda que tivesse confiado sua segurança à referida escola, imaginando estar ele seguro lá dentro.

E não contando com o devido amparo de quem de direito, a mesma mãe começou então a procurar seu ente querido, até que num rompante optou por ligar para a própria instituição atrás de notícias dele (embora tivesse sido antes informada que mais ninguém encontrava-se lá), sendo então surpreendida por ele próprio, que, aos prantos, informou ter sido esquecido lá, implorando por ajuda para ser então retirado do local.

Assim, outra alternativa não teve essa mãe a não ser retornar à escola e lá recorrer à ajuda de um vizinho do prédio e da própria Polícia Militar local, quando então conseguiu resgatar seu filho, levando-o consigo para casa.

Como se vê, houve, no caso em tela, nítida negligência por parte da instituição, que, assim agindo, feriu regras dispostas pelo já citado Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo tal conduta geradora de perplexidade por parte de todo e qualquer cidadão comum, o que enseja, de forma eficaz e incontestável, a indenização aplicada pelo dano moral sofrido por esse aluno e sua mãe na ocasião, estando, portanto, perfeita a sentença proferida no caso em tela.

Isto posto, só nos cabe torcer para que todas as práticas de segurança havidas na instituição de ensino sejam frequentemente aperfeiçoadas e checadas, de forma que ocorrências como essa tornem-se cada vez mais raras, quiçá inexistentes, de forma a obtermos um melhor reconhecimento do ensino lá prestado como um todo.

Enfim, é o que bem esperamos...


29 de julho de 2013

Instituição de ensino é obrigada a devolver valores de mensalidade diante de aumento abusivo.

Alterar mensalidades escolares é um assunto que estará, em breve, na pauta das instituições de ensino. Os gestores sabem que a alteração não é livre e depende de alteração de custos institucionais que justifiquem o aumento, o que deve ser, inclusive, publicado quando do início da campanha de matrícula escolar, sob penas previstas na lei que podem prejudicar e muito todo o planejamento financeiro da instituição de ensino. Uma das penalidades, inclusive, é a obrigação de devolver valores cobrados em excesso caso isso seja comprovado. O questionamento e a investigação pode ser levado a efeito por um aluno somente, ou então pode ser promovida judicialmente pelo Ministério Público e ou pela Associação de Pais e Mestres.

Uma notícia publicada hoje revela o que pode acontecer com as instituições de ensino. Uma escola particular de Brasília DF provavelmente será obrigada a devolver valores cobrados dos seus alunos em 2012. Inclusive, segundo a notícia, o Ministério Público está investigando mais 12 instituições de ensino básico, fundamental e médio, e 7 instituições de ensino superior. O aumento abusivo e irregular das mensalidades é um assunto que pode ser um motivo de ação do Ministério Público a partir deste caso que se tornará pioneiro!

A gestão da instituição de ensino deve, então, estar muito atenta aos riscos envolvidos, planejando de maneira correta o aumento de suas mensalidades, documentando de forma justificada referido aumento, publicando de forma correta e clara as diretrizes do aumento, de modo a evitar qualquer transtorno futuro.

Confira a matéria na íntegra: Revista Gestão Educacional

Nosso blog é parceiro da revista em matérias específicas: veja aqui.

25 de julho de 2013

O risco de penhora do faturamento da instituição de ensino.

O jornal jurídico da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) divulgou notícia no dia 25 de julho comentando que uma instituição de ensino teve 15% do seu faturamento penhorado para saldar dívidas trabalhistas durante determinado período de tempo.

Sabemos, obviamente, que o inadimplemento médio de uma instituição de ensino somado ao percentual efetivo de lucratividade, talvez, não permita que uma instituição de ensino se mantenha financeiramente bem para continuar a cumprir com suas obrigações perante terceiros e até mesmo perante alunos e professores.

Mas, a jurisprudência abaixo, colhida do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 3a região, é um alerta, pois é certo que a prática de penhora de salários e até de penhora de faturamento empresarial é uma rotina que se mostra mais presente, sobretudo, naqueles casos em que o credor trabalhista encontra reais dificuldades de receber os valores a que tem direito e dispostos numa decisão judicial transitada em julgado.

De fato, sobretudo, quando se trata de dívida trabalhista, os tribunais teem buscado resolver o débito com diversas alternativas, algumas até questionáveis, como a decisão abaixo nos parece. Isso por que, talvez, tenha o Poder Judiciário, no caso abaixo, deixado de lado a questão da 'função social da empresa' e permitido que, com a medida de penhora, tenham outros sido prejudicados em detrimento do interesse de um único credor. Portanto, sabemos que a medida é excepcional e deve ser assim encarada, exigindo dos gestores que briguem ao máximo para evitar que isso ocorra despropositadamente em prejuízo da instituição de ensino que, inclusive, exerce um serviço público previsto na Constituição Federal.

Fica o alerta! Confira mais detalhes do caso mencionado:
Data/Hora:25/7/2013 - 08:50:03
TRT-3ª - Escola terá 15% de seu faturamento penhorado
Equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Esse o caminho adotado pela jurisprudência na solução dos conflitos em que, de um lado, deve se prezar a manutenção da saúde financeira da empresa, atendendo ao princípio da função social, e, de outro, deve-se buscar a satisfação do crédito do trabalhador, de natureza alimentar. Assim, os Tribunais vêm admitindo a penhora sobre o faturamento da empresa, porém limitada a determinado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial de número 93 da SDI 2 do TST, aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a penhora incidente sobre 15% do faturamento mensal de uma escola.

A empresa alegou que a medida não encontra respaldo legal e, além disso, inviabilizaria sua atividade econômica. Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não acatou esses argumentos. Compartilhando do entendimento adotado em 1º Grau, no sentido de ser cabível a penhora do faturamento nos termos previstos na OJ 93, o desembargador pontuou que a recorrente não demonstrou, de forma clara e convincente, que a constrição de 15% das mensalidades pagas por seus alunos comprometeria sua atividade. Dessa forma, entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório.

No que se refere à redução do percentual fixado, o relator considerou insuficientes os documentos anexados para demonstrar o comprometimento da continuidade da atividade empresarial. E fez expressa menção aos princípios que regem a execução: "Lado outro, não se pode olvidar de que o princípio informativo da execução trabalhista é traduzido pela satisfação do crédito do empregado, não se podendo perder de vista que é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 612 do CPC, sendo possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo (art. 620 do CPC)", acrescentou, destacando que essa última hipótese não se verifica no processo julgado.

Conforme frisou o julgador, a fase processual de execução na Justiça do Trabalho foi iniciada em 28/11/2011, sendo infrutíferas todas as tentativas implementadas pelo Juízo para satisfação do crédito do trabalhador.

Por esses fundamentos, e considerando ainda que o percentual fixado se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa, e que a medida se restringe à satisfação do montante da execução, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

( 0000141-68.2011.5.03.0052 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

18 de julho de 2013

28 ideias para mudar os Cursos de Direito no Brasil! (marco regulatório do ensino jurídico)

Estive (Luis Chacon) em São Paulo, na sede da Seção SP da OAB, neste ultimo dia 17 de julho, para acompanhar, como professor, advogado que atua no ramo do direito educacional e membro da Comissão Estadual do Jovem Advogado, a audiência pública organizada pelo Conselho Federal da OAB e pelo MEC.

Foi excelente. Uma oportunidade ímpar, um encontro certamente histórico em busca do novo Marco Regulatório do ensino jurídico no Brasil. Espero que os frutos sejam colhidos rapidamente e que professores e gestores educacionais sejam surpreendidos positivamente o quanto antes. Que seja um ouvir de verdade, um considerar realmente as idéias positivas que se iniciam em SP e passam por várias outras Seções da OAB.

Nesta postagem pretendo mostrar as diversas falas, as idéias e opiniões veiculadas pelos presentes. Tivemos professores, advogados, mantenedores, e muitos outros profissionais vinculados ao ensino jurídico, com opiniões e pontos de vista que quero partilhar.

No entanto ainda não farei meus comentários. Gostaria muito de ouvir você e também aguardar outras audiências e manifestações para, depois, preparar um texto final, reflexivo e conclusivo. O mais importante é sairmos do lugar comum. Começamos.
  
A abertura se deu com a fala do Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius. ele nos provocou: Que bacharel queremos formar? Como modelar um novo exame da OAB a partir disso? O bacharel deve ser um agente de transformação comprometido com o país. E sua formação também deve ter foco no mercado de trabalho. Não queremos punir, queremos faculdades qualificadas e bacharéis cidadãos. Esse encontro é um esforço na busca por soluções.

Em seguida foi a vez do Presidente da OAB SP, Marcos da Costa: Absoluta convicção da necessidade do aperfeiçoamento do ensino jurídico. Afirmou o diálogo aberto e democrático a que estamos dispostos. Até setembro teremos uma posição consolidada da seção SP.

Em seguida, alem das propostas escritas, entregues em formulários próprios (foto ao lado, que revela as temáticas e a pauta) os presentes puderam contribuir oralmente.

Anotei da seguinte forma as sugestões dos presentes (não lancei o nome, pois era impossível acompanhar e anotar os dados dos participantes):

1 - Inclusão de direito ambiental como disciplina curricular obrigatória dada a relevância social e jurídica dessa matéria que é um agente cotidiano transformador da sociedade.

2 - Faculdades diferentes devem ter tratamentos diferentes. Públicas, privadas, pequenas, grandes, confessionais, etc.

3 - Controle efetivo da prática jurídica real e simulada dos NPJs. Hoje isso não acontece e a prática fica prejudicada.

4 - As questões regionais podem vincular conteúdos curriculares, mas não há efetiva fiscalização disso. A matéria regional flexibilizada nem sempre é realmente adequada ao contexto em que se insere a instituição.

5 - Instrumento único de avaliação não atende demandas especificas do direito. O curso deveria voltar a ter um instrumento próprio. Atualmente a tarefa do MEC é facilitada, mas das faculdades não e isso não ajuda na implementação da qualidade, pois a forma de medir e avaliar generalizada traz um prejuízo.

6 - A importância da língua portuguesa como um diferencial a ser perseguido. Hoje é pro forma e os profissionais esta fracos demais nesse sentido. Nas fases do Exame da OAB não se cobra efetivamente isso. Aumento da carga horária e modo de ensino.

7 - O crescimento de sociedades de advogados reflete a necessidade de uma formação sobre gestão de escritórios. O cursos são totalmente carentes nisso.

8 - Docentes sub favorecidos na maioria das instituições. Não há estimulo para seguir carreira docente com qualidade, pelo volume de aulas e atividades a que é submetido o professor sem a remuneração adequada em alguns casos.

9 - A atual avaliação do MEC privilegia professores profissionais, sem vivência prática apenas títulos. Falta de profissionais professores que possam entregariam visão real da prática do direito. Os dois são importantes e isso deve ser considerado.

10 - Dificuldade de encontrar professores com didática e capacidade de se alinhar ao PDI e atividades docentes regulares.  Isso abre a necessidade de se obrigar a criar um plano de capacitação docente. Talvez com especialização na ESA.

11 - A avaliação pela OAB nos pedidos de abertura, credenciamento, etc., deve vincular a decisão do MEC.

12 - Incluir disciplinas novas acaba tirando lugar e tempo de disciplinas básicas e não jurídicas essenciais à formação do bacharel. Devemos refletir num formato que impeça isso, quem sabe os primeiros anos básicos e os últimos específicos obrigatoriamente.

13 - Aumento de atividades complementares com conteúdo prático, visando superar a crise epistemológica que vivemos na profissão. Crises conceituais básicas que o profissional não consegue superar no dia a dia e reflete a má qualidade da sua formação.

14 - Existe uma lacuna muito grande na prática jurídica. Cursinho funciona como tapa buraco para o exame da OAB, mas não resolve para a vida prática.

15 - As faculdades precisam direcionar e estimular os bacharéis a explorar novos mercados na advocacia, bem como habilidades e competências não jurídicas, como a oratória.

16 - É preciso ter mais qualidade com o currículo que já existe do que se preocupar com acréscimos.

17 - Resolução 9/2004 ainda não foi aplicada e deveria ser.

18 - A variedade de parâmetros e elementos internos e externos de avaliação das faculdades e do ensino é prejudicial (MEC, OAB, mercado, concursos, etc.)

19 - Enquanto os cursos de direito e a OAB não focarem em internacionalização, publicações, etc., não terá mais espaço no MEC (CTC CAPES). É preciso essa aproximação para valorização dos cursos que perdem espaço nesse campo para outras áreas.

20 - Professor deve ser avaliado como um formador e não um técnico em didática.

21 - Interdisciplinariedade só existe no papel e não é efetivamente avaliado, como deveria, pois é relevante. Falta comunicação entre os professores e valorização nas disciplinas não jurídicas.

22 - Verifica-se que as CPAs fazem seu dever de casa, mas os alunos não se mostram interessados em avaliar, não participam em percentual adequado, não valorizam a avaliação docente como deveriam.

23 - Os instrumentos de avaliação devem ser avaliados pela OAB.

24 - Comentários finais Dr. Dirceu da Comissão de Ensino Jurídico da OAB SP: A peneira na entrada dos cursos deve ser vista como uma solução importante para a qualidade dos bacharéis e dos resultados do ensino.

Comentários finais Dr. Vladimir (COMPEDI):

25 - Ouvir outras instituições além da OAB, talvez com a criação de uma câmara de regulação mista.

26 - Real aproximação da graduação com a Pós graduação.

27 - Poder de fechar cursos ruins deve ser efetivo.

28 - Pesquisa de campo, ouvindo os destinatários dos serviços prestados pelos profissionais da área jurídica.

Em tempo, devo considerar que levando em conta o volume de instituições de ensino que mantém cursos de direito no estado de São Paulo a participação foi pequena. Na parte da tarde, principalmente, depois das falas de abertura, onde o auditório estava superlotado, acredito que não havia mais do que 80 pessoas no plenário. Depois, as faculdades, os professores, os mantenedores, os alunos, os advogados, os bacharéis, não poderão reclamar.

Vamos aguardar mais notícias!

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