Caros leitores,
Embora
o assunto seja de amplo conhecimento, nunca é demais reforçar que a instituição
de ensino pode, em querendo, não renovar a matrícula de aluno inadimplente para
o próximo ano letivo (e/ou semestre letivo, se essa for a opção de comando de
curso adotada pela instituição no ensino superior), tal como bem dispõe o
artigo 5.º da lei n.º 9.870/99.
Assim,
não assiste razão alguma ao aluno que, nessas condições, não teve sua matrícula
renovada e, ainda assim, continuou frequentando clandestinamente o curso até
então cursado por ele, muito embora seu nome sequer figurasse na respectiva
lista e/ou controle de presença.
Desta
forma, se o legislador garantiu ao aluno inadimplente o direito de terminar o
ano ou semestre letivo em curso sem sofrer qualquer punição discriminatória no
sentido pedagógico e/ou administrativo, por outro lado o mesmo legislador não
obrigou a instituição particular a continuar prestando serviços no período
letivo seguinte, sem nada receber por isso... É que ele (o aluno), ao
matricular-se em instituição de ensino privada, firma contrato oneroso, pelo
qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço
recebido e se não cumpre com a obrigação antes assumida não pode também
requerer da parte contrária tal cumprimento.
Em
verdade, de nada adianta a revolta do aluno que, nessas condições, opta
unilateralmente por frequentar, de forma não autorizada, as aulas e demais
atividades pedagógicas propostas pela escola, chegando inclusive a realizar e
entregar provas e trabalhos didáticos, já que tais atos são juridicamente
considerados plenamente ineficazes e, portanto, não detém valor algum diante de
uma relação estudantil inexistente.
Aliás,
nesse sentido, a 28.ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu, nos autos da
apelação n.º 992.09.076425-0, que:
"Deixa de ser
aluno quem, em débito com mensalidades escolares, omite-se na formalização de
matrícula para os períodos subseqüentes. Por isso, sua eventual freqüência ao
curso e a realização de provas não passam de fatos inócuos e não o habilitam à
graduação nem ao diploma".
Isto
posto, embora essa ocorrência seja mais frequente nas instituições de ensino
superior, haja vista o maior rigor no controle de acessos às dependências das
escolas de ensino fundamental e médio em geral, a orientação nesses casos,
válida para todos os mantenedores de estabelecimentos educacionais é a mesma,
devendo eles, nesses casos, manterem a calma acima de tudo e o pulso firme, não
permitindo mesmo que o aluno frequente as aulas nessas condições, após tal
descoberta, já que sem vínculo formal, a escola não pode correr risco de
nenhuma espécie mantendo em suas instalações terceiros “estranhos” aos serviços
por ela prestados.
Cláudio Pereira Júnior - É advogado, sócio do Escritório CMO Sociedade de Advogados, com 15 anos de experiência na advocacia focada em instituições de ensino.