DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE
DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO TANTO PELA ESCOLA PÚBLICA QUANTO PELA
PRIVADA
Como
já afirmado em postagem anteriormente efetivada nesse mesmo espaço, o fato é
que educação, enquanto um direito social atribuído a todo e qualquer brasileiro,
deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho, como, aliás, bem preceitua o artigo 205 da
CF/88.
Assim,
ainda que, inicialmente, o dever de educação seja atribuído ao poder público,
em todas as suas esferas, o fato é que ele também passa a ser exercido, por
delegação, pela rede privada, desde que observadas pelas instituições que a
compõe, os deveres e obrigações que se impõem à referida atividade, como um
todo.
Em
verdade, essa equiparação entre instituições de ensino públicas e privadas, na
condução do ensino regular (e por ensino regular deve ser entendido,
prioritariamente, os seguintes segmentos: educação infantil, ensino fundamental
I e II e ensino médio), depreende do todo disposto pelo artigo 209 da Carta
Magna nacional, que assim, reza:
Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
E,
nesse sentido, compete às instituições de ensino atenderem, no exercício da
atividade educacional por elas exercida, a todos os termos e condições ditadas
pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – lei n.º 9.394/96), dentre
outras legislações que também se aplicarem à referida atividade, observando os
mesmos princípios que orientam, juridicamente falando, os mesmos princípios que
orientam o ensino da rede pública.
Aliás,
todo o embasamento acima foi muito bem pontuado pelos Exmos. Srs. Drs.
Desembargadores do TJRS que ao julgarem um caso concreto que envolvia
diretamente tal questionamento, assim dispuseram acerca da equiparação havida
entre a instituição pública e privada naquilo referente ao integral cumprimento
das diretrizes e bases atinentes à educação regular:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENSINO
PRIVADO. MATRICULA DE ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ENSINO MÉDIO DE
ESCOLA REGULAR. I PRELIMINAR. Alegação de sentença extra petita afastada, tendo
em vista constar pedido expresso no sentido de manutenção do aluno no ensino
médio. II MÉRITO. 1. A Constituição Federal, art. 206, estabelece, dentre
outros princípios, que o ensino será ministrado com base na igualdade de
condições para acesso e permanência na escola. Por outro lado, o art. 209 da CF prevê que o ensino é livre
à iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais da educação
nacional. 2. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional prevê a
integração do aluno com necessidades especiais, preferencialmente, no ensino
regular, seja público ou privado, ressalvado os casos em que seja demonstrada a
falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino
especializado. 3. No caso dos autos, sobressai o fato de que o autor cursou
todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao
ensino médio, sem elementos concretos para tanto. Não há nenhuma avaliação ou
indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de
ensino especializado. Sentença mantida. 4. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO DIREITO
SOCIAL FUNDAMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA ('UNTERMASSVERBOT'). Os
serviços de educação, quando prestado por particulares por meio de delegação,
se sujeitam ao regime jurídico-administrativo das entidades políticas por ele
responsáveis, incluindo suas prerrogativas e obrigações. Dessa forma, também
estão as entidades particulares de ensino, no exercício de sua atividade
educacional, assim como os entes estatais, condicionadas à observância do
princípio da proibição da insuficiência ou da proteção deficiente. Tal
princípio consiste no reconhecimento da existência de uma violação do dever de
proteção quando as entidades sobre quem esse recai não adotam nenhuma medida
concreta ou adotam medidas inteiramente insuficientes ou ineficazes para
garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais.
5. No caso concreto, verifica-se que a conduta da demandada, que impediu a
matrícula do autor no ensino médio, é inadequada para garantir o exercício de
seu direito fundamental à educação (artigo 6º, caput, CF). Ao afirmar que não
dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor
e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, ora
demandada, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador
de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino,
obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70020833109, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008).
Como
se vê, são muitas as nuances e regras aplicadas à instituição de ensino, que
deve a elas se atentar, sob pena de se expor indevidamente, inclusive no âmbito
judicial, sofrendo assim sérias consequências, sejam elas de ordem financeira
ou mesmo institucional!