A tradicional festa junina está mais relacionada com um evento com caráter didático do que efetivamente comercial. Realmente, a escola não está preocupada com a renda da bilheteria ou com efetivamente lucrar com as barracas de brincadeiras e guloseimas.
Sendo assim, ao executar músicas no evento não pode ser cobrada pelos direitos autorais como se fosse uma empresa fazendo uso das músicas para lucrar. Esse entendimento foi reforçado com a decisão atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensou uma escola de São Paulo de recolher referidos valores numa ação judicial movida pelo ECad.
Confira mais detalhes na notícia abaixo:
STJ:
Direitos autorais em festa junina
Durante a última sessão de
julgamentos do primeiro semestre, na quarta-feira (22), a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos
autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A
decisão foi tomada por maioria de votos.
Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.
Caráter didático
Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.
Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.
Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.
O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.
No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.
Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.
Caráter didático
Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.
Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.
Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.
O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.
No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.
Notícia originalmente divulgada
pelo site da AASP em 24/06/2016