É POSSÍVEL COBRAR MENSALIDADES EM
ATRASO SEM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS?
Em
sendo a relação estabelecida entre a escola e o aluno considerada como uma
relação de consumo, faz-se extremamente necessário que a mesma seja formalizada
através de um instrumento contratual de prestação de serviços educacionais,
cuja prática, aliás, é comumente adotada por toda e qualquer instituição.
Contudo,
o que muitos desconhecem, é que ainda que esse instrumento contratual seja a
prova prioritária da existência de tal relação havida entre as partes,
ensejando assim o direito da escola cobrar judicialmente as eventuais parcelas
inadimplidas pelo aluno, caso esse instrumento contratual não tenha sido
assinado pelas partes, ou, em sendo, tendo ele se extraviado, a mesma escola
não perde o direito legal de reaver os créditos que lhe pertencem, caso consiga
demonstrar a existência de tal relação através de outros meios de prova, como,
por exemplo, a apresentação do histórico escolar do aluno, atestado de
frequência do mesmo durante o período objeto de tal ação, etc.
Tal
prática fora, inclusive, já pacificada pelo próprio Tribunal de Justiça de São
Paulo, em inúmeros julgados promulgados nesse sentido, como se percebe:
· “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. Cumprimento dos requisitos previstos no
art. 1.102-A, do CPC. Impugnação da assinatura do instrumento apresentado
irrelevância. Histórico escolar, cuja veracidade não foi questionada, é
documento hábil a instruir a ação monitória, pois é prova escrita sem eficácia
de título executivo. Recurso não provido.” (28ª Câmara de Direito Privado,
Apelação 0007096-56.2011.8.26.0010, rel. Des. Gilson Delgado Mirando, v.u., j.
23/04/2013, o destaque não consta do original); e
·
“PROCESSO CIVIL -
Ação monitória Mensalidades escolares. Carência de ação Inocorrência
Ausência do contrato de prestação de serviços Irrelevância Autos instruídos com
histórico escolar, controle de frequência às aulas e ficha cadastral com
assinaturas da ré Prova escrita suficiente para embasar a ação monitória
Carência de ação afastada. Sentença anulada Análise do mérito Cabimento
Art. 515, § 3º, do CPC. AÇÃO MONITÓRIA Mensalidades escolares Pagamento das
mensalidades cobradas Não comprovação Ônus da ré Art. 333, II, do CPC Se a ré
pagou, deveria ter feito a prova do pagamento por meio da quitação Ação
procedente. Recurso provido para afastar a carência de ação e, no mérito,
rejeitar os embargos ao mandado monitório.” (20ª Câmara de Direito Privado,
Apelação 0004057-68.2009.8.26.0318, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j.
15/04/2013, o destaque não consta do original).
Isto
posto, nessas circunstâncias, detém a escola a legitimidade da cobrança
judicial através de ação monitória a ser proposta contra o contratante inadimplente
dos serviços por ela regularmente prestados, cabendo à parte contrária então
defender-se em tal processo, promovendo a prova de eventuais fatos
modificativos ou extintivos do direito que a instituição autora alega ter.