A mudança de disciplinas na grade curricular, a mudança na
atribuição de aulas no começo do semestre e outras alterações necessárias
adotadas de forma fundamentada e coerente pela faculdade, sobretudo, para
atender a necessidade dos alunos, não pode ser vista como uma conduta que causa
danos passíveis de reparação ao professor que até então estava lecionando tal
disciplina.
Realmente, conforme recentíssima jurisprudência do STJ –
Superior Tribunal de Justiça – em sede de Agravo de Instrumento de Recurso
Especial, a instituição de ensino tem liberdade para exercer sua autonomia
didático-pedagógica e esse fato isolado não pode ser motivo de pedido
indenizatório pelo professor. Tal decisão, apesar de ser adotada numa situação
que envolve uma instituição federal de ensino, se aplica inteiramente às
instituições particulares. Confira a decisão:
A REsp 044161 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação DJe
12/04/2012 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.161 - RS (2011/0212869-8) AGRAVANTE : MÁRIO SÉRGIO VAZ CABEDA AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
- UFRGS
DECISÃO - Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu
Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF)
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa
é a seguinte (fl. 1280, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. REORGANIZAÇÃO DE DISCIPLINA. LEGALIDADE. DANO INEXISTENTE.
Não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da instituição de ensino
superior, visto que em consonância com os dispositivos atinentes à sua
autonomia didático-pedagógica, que lhe é assegurada e conferida por lei. Não se
evidencia arbitrariedade ou caráter punitivo na conduta, inexistindo efetivo
dano ao autor. Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte (fl. 1294, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Não se trata de hipótese de intervenção ministerial, uma vez que não há
interesse público a ensejar a aplicação do art. 82, III, do CPC. Não é
necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte,
desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação, e fundamente,
devidamente, seu convencimento. O agravante, nas razões do Recurso Especial,
sustenta que ocorreu, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 82,
II, 84, 515, 516 e 535 do CPC; 2º e 50 da Lei 9.784/1999; 2º da Lei Jurisprudência/STJ
- Decisões Monocráticas
Logicamente que, conforme o próprio inteiro teor do referido
Acórdão do STJ, a Instituição de Ensino Superior deve demonstrar que o assunto
foi avaliado, discutido e, principalmente, que todas as regras regimentais
foram seguidas, com a aprovação dos órgãos colegiados ou não. Inclusive, vale a
dica, tudo isso deve ser documentado em atas assinadas pelos presentes, de modo
a deixar claro que não se trata de mudança na grade curricular ou no horário
das disciplinas que visa atender o interesse de um ou outro professor, mas sim
que visa atender às necessidades e características do aluno.
Em tal caso a ata
de reunião de professores até mesmo continha dados estatísticos que confirmavam
o alto índice de reprovação da disciplina que, sendo pré requisito para outras,
precisava ser oferecida no próximo semestre, de modo a permitir a continuidade
do estudo pelos alunos.
Trata-se de um exemplo real da aplicação da autonomia
didático-pedagógica das instituições de ensino. Contudo, devemos ficar atentos,
pois a instituição indicada no julgado acima estava muito bem documentada, de
modo a favorecer a sua defesa e afastar qualquer tese de perseguição, exclusão
ou mesmo assédio moral do professor.
Luis Fernando Chacon é advogado, com experiência na gestão e
na advocacia focada em educação superior.