O aluno que não
realiza o ENADE pode colar grau?
A participação do aluno no ENADE (Exame Nacional de
Desempenho de Estudantes) é uma obrigação, pode até impedi-lo de participar da
colação de grau, porém, não podemos esquecer que a IES (Instituição de Ensino
Superior) também tem uma responsabilidade a cumprir e, caso não o faça, é
possível que seja também responsabilizada perante o aluno. O tema, neste início
de ano, merece uma reflexão.
Realmente, a legislação aponta que a participação no
ENADE é requisito para a obtenção de diploma (colação de grau) e, também, que é
responsabilidade da IES a inscrição do aluno no ENADE. Caso não o faça o aluno
não pode ser impedido de colar grau, pois se trata de fato alheio à sua
vontade.
Por outro lado, considerando que a situação de INAPTO
para colar grau pode decorrer de outros fatores, caso o aluno se sinta
prejudicado e pretenda ingressar em juízo para exigir que a IES lhe permita
obter o diploma, caberá ao mesmo comprovar que a falha foi da IES. Isso porque,
por exemplo, caso o aluno não tenha comparecido à avaliação e ou não tenha
preenchido o questionário do estudante também será penalizado e então declarado
não apto à colar grau.
Obviamente, então, cabe às IES organizar-se
administrativamente desde o início do ano letivo em que seus alunos sejam
participantes do ENADE, para que cumpra com suas obrigações nos formulários
eletrônicos, inclusive, como orientação jurídica, orienta-se que deve
documentar referidos atos para futura comprovação, se preciso. Não se deve duvidar
também que é exigível avisar os alunos, através de comunicados impressos e
emails, com orientações e esclarecimentos.
A jurisprudência abaixo (muito recente) demonstra como os
Tribunais Superiores (STJ) se posicionam sobre o assunto, sendo certo que, a
leitura das ementas citadas, deixará evidenciada a orientação acima indicada.
REOMS - 361983 / SP
0010463-24.2014.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Órgão
Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2016
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS
ESTUDANTES-ENADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO ENSINO (ART. 5º, §§ 6º e
7º DA LEI 10.861/2004). COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO CURSO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Fácil
inferir dos dispositivos legais previstos na Lei nº 10.861/2004, artigos 5º e
6º, que compete à instituição de ensino superior inscrever o aluno no ENADE,
providência não adotada pela Universidade.
2.
A responsabilidade pelo cadastro dos acadêmicos que irão participar da
avaliação é da instituição de ensino, a qual estará sujeita as sanções no caso
de não inscrição, nos termos do regramento transcrito na lei supramencionada.
Portanto, nesse contexto, afigura-se descabido o impedimento do aluno à
participação na colação de grau por não ter sido inscrito junto ao INEP dentro
do prazo determinado e deixado de participar do ENADE por motivo alheio à sua
vontade, cuja vedação afigura-se ofensa ao princípio da razoabilidade no âmbito
da administração pública.
3.
Remessa oficial improvida.
Agr. Inst. - 554575
/ MS 0007439-18.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Órgão
Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/07/2015
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. LEI 10.861/04. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Importante destacar que o artigo 5°, §5°, da Lei 10.861/04 dispõe que a
regularidade quanto à avaliação do ENADE constitui requisito exigido para a
obtenção de diploma em curso superior.
2.
No caso, o documento CI 223/2015-DICE/CAA/PREG demonstra que, em
fevereiro/2015, o impetrante estava com situação "NÃO APTO" para
colação de grau no curso de Ciências Biológicas-Licenciatura, constando
informação para "Lançar ENADE 2014 - Irregular", embora seu histórico
escolar demonstre a conclusão do curso em 13/12/2014.
3.
Cabe ressaltar, no entanto, que apenas tais documentos (histórico escolar e CI
223/2015) foram juntados aos autos pelo impetrante para demonstrar a
prevalência de sua alegação de que a inaptidão para colação de grau em
março/2015 decorreria de ato ilegal da autoridade coordenadora da Instituição de
Ensino Superior, que teria deixado de promover a inscrição do aluno no ENADE
2014, tal como exige o artigo 5°, §6° da Lei 10.861/04 ("Será
responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição
junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE").
4.
Nítido, entretanto, que apenas tais documentos não permitem verificar se, de
fato, a inaptidão decorreu da falha da IES na inscrição do aluno no ENADE 2014,
mesmo porque tal fato não constitui única hipótese de inabilitação do estudante
no ENADE.
5.
A título de exemplo, o artigo 11, §§, da Portaria Normativa INEP 8/2014 dispõe
que o não preenchimento do "Questionário do Estudante" também
constitui situação de irregularidade do ENADE 2014.
6.
Tal Portaria (8/2014) engloba diversas situações de irregularidade, abrangendo
tanto a falha na inscrição pela IES de estudante habilitado, como o não
preenchimento do "Questionário do Estudante", demonstrando não estar
preenchido requisito imprescindível para reconhecimento da prevalência da
pretensão do agravante.
7.
Ora, não havendo demonstração documental pré-constituída do alegado direito
líquido e certo, não se evidencia a possibilidade de antecipação da tutela
jurisdicional pleiteada na ação mandamental.
8.
Agravo inominado desprovido.
A organização documental e administrativa, obviamente, é
ferramenta imprescindível para a prevenção de conflitos judiciais, como ocorreu
nos casos que referidos acórdãos retratam.
CMO Advogados
SETOR EDUCACIONAL