Caros leitores,
Chegando ao final do ano uma dúvida sempre é questionada no que tange aos contratos de prestação de serviços educacionais: é correto cumular no contrato um desconto para o pagamento em razão da pontualidade com uma multa para o caso de impontualidade?
Confira na matéria abaixo e compartilhe!
Contrato com a escola e a regularidade do desconto pontualidade.
Grande abraço,
Aprenda sobre boas práticas na gestão legal das Instituições de Ensino através de postagens diretas e especializadas! (solicitamos que não façam perguntas e consultas pelo BLOG!)
21 de novembro de 2016
11 de julho de 2016
A crise e a necessidade de ações do gestor financeiro das Instituições de ensino (rematrícula e parcelamentos).
Caros leitores,
As notícias veiculadas pela mídia e os dados que as instituições de ensino revelam neste momento e desde 2015 apontam efetivamente para uma crise financeira que atingiu o setor educacional privado. A inadimplência cresceu e isso tem diversos reflexos.
Uma das medidas essenciais para instituições de ensino, neste momento, na gestão da inadimplência, é antecipar o contato com os devedores, apontando-lhes saídas ou alternativas dialogadas para evitar, sobretudo, o fim do semestre ou do período letivo anual.
Isso porque, como sabemos, com o fim do semestre ou do período letivo anual a matrícula do referido aluno para o período seguinte pode ser tranquilamente negada, como prevê a legislação e aponta a jurisprudência dos nossos Tribunais.
Inclusive, devemos ressaltar que a instituição de ensino não é obrigada, ao final do período letivo, a aceitar parcelamentos dos débitos dos anos anteriores. Muitos devedores fazem o acordo no final do período, pagam a primeira parcela do acordo e a primeira parcela do próximo período e, a partir dali, mantém-se inadimplentes. Esse risco, no atual cenário, é muito alto e a administração financeira das instituições de ensino devem estar atentas.
Realmente, diante do débito a instituição de ensino deve se antecipar, contatando os devedores antes do fim do período letivo semestral ou anual e, novamente, deixar as regras claras para o responsável financeiro: que não renovará a matrícula mantido o inadimplemento e que não permitirá parcelamentos ou abatimentos no momento da rematrícula.
Sobre o assunto, veja o julgamento (colado abaixo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, recentíssimo, garantindo a negativa de matrícula e a liberdade contratual da faculdade em não aceitar o parcelamento.
É importante pensar sobre isso!!!
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO
35ª
Câmara de Direito Privado
Apelação
nº 0003905-88.2012.8.26.0229
COMARCA:
SUMARÉ – F. D. HORTOLÂNDIA – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE:
WILLIAM MARCEL DE JESUS
APELADO
: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER Rematrícula negada pela instituição
de ensino Legalidade Inadimplência do aluno Caracterização Inteligência do art.
5º da Lei 9870/99 Parcelamento do débito - Liberalidade do credor - Ação
improcedente Recurso desprovido.
Apelação
contra a r. sentença de fls.122/123, que julgou improcedente ação ordinária c/c
antecipação de tutela, fundada em prestação de serviços educacionais. O
apelante sustenta, em preliminar, que devem ser aplicados os efeitos da revelia
e confissão à apelada, no mérito, em síntese, que tentou parcelamento do débito,
porém sem êxito, o que fere o artigo 6º da Lei 9.870/99, pois a finalidade
cogente da norma é vedar que o mero inadimplemento pecuniário possa gerar
“penalidades pedagógicas”, ou seja, venha a prejudicar a vida acadêmica do
aluno (fls.127/133).
O
recurso foi regularmente processado, sem resposta.
É
o relatório.
O
apelado moveu a presente ação visando compelir a apelada a efetivar sua
rematrícula no curso de Tecnologia em Rede de Computadores, parcelar seu débito
e validar os atos estudantis realizados pelo mesmo no ano letivo de 2011,
afirmando que, não obstante não ter adimplido com as mensalidades do ano de
2011, pois sempre tentou um acordo com a Faculdade para parcelamento do débito,
sem êxito, cumpriu todo o currículo escolar, ou seja, frequentou todas as
matérias e realizou todas as provas daquele ano. Contudo, vem sofrendo
restrições pela não efetivação de sua rematrícula para o primeiro semestre de
2012, último para conclusão do curso, causando-lhe transtornos e dificuldades,
eis que não pode perder o período em que frequentou o curso.
De
início, ainda que por força da decretação da revelia, diante da não
apresentação de contestação, haja presunção de veracidade dos fatos deduzidos
pelo autor, nos termos do artigo 319 do CPC/73, tal presunção é relativa e não
induz à automática procedência do pedido. Pois, a conclusão do julgado se dá
pelo exame do conjunto probatório, diante do princípio do livre convencimento
do juiz. Portanto, o processo não padece de qualquer nulidade, eis que as
provas são suficientes ao convencimento do douto magistrado.
Com
efeito, não prosperam os argumentos do apelante. Pois, o contrato de prestação
de serviços firmado entre as partes, às fls. 17, § Único, cláusula 15 esclarece
que: “AS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS, PREVISTAS NA CLÁUSULA 21 INFRA, PODERÃO SER INDEFERIDAS
PELA CONTRATADA/ENTIDADE MANTIDA, em caso de ocorrência de qualquer uma das
razões de ordem administrativa supra citadas, bem como se HOUVER INADIMPLEMENTO
DE PAGAMENTOS DEVIDOS À CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA DE PERÍODOS ANTERIORES,
INCLUSIVE O PAGAMENTO IRREGULAR DA PRIMEIRA PARCELA DA SEMESTRALIDADE
(CHEQUE
NÃO COMPENSADO)”. E, o §1º da cláusula 21 dispõe: “A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
SEMESTRAL É OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS REGIMENTAIS, E SE DARÁ MEDIANTE
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PELO(A) CONTRATANTE, por intermédio de requerimento
próprio, cujo prazo e procedimentos encontram-se definidos nos COMUNICADOS/ PORTARIAS
específicos baixados pela CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA, desde que obedecido o
artigo 5º e seguintes da Lei 9.870/1999, alterada parcialmente pela MP 2.173-24/2001.”
Assim,
a apelada não pode ser compelida a renovar a matrícula do curso quando o aluno
está inadimplente com as mensalidades escolares, nos termos do art. 5º da Lei
n. 9870/99: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da
instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”
Não
havendo, portanto, que se falar em ofensa ao artigo 6º da Lei 9870/99, eis que
em seu §1º, incluído pela MP 2.173-24/2001, dispõe que: "§ 1o O
desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano
letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral."
Ademais,
o inadimplemento é confesso, nada havendo de irregular na conduta da apelada
que, por sua vez, não é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida,
tratando-se de liberalidade do credor, motivo pelo qual a r. sentença recorrida
não comporta modificação.
Ante
o exposto, nego provimento ao recurso.
FERNANDO
MELO BUENO FILHO
Desembargador
Relator
1 de julho de 2016
Colou na prova! Pode ser expulso?
Os alunos de instituições de ensino, nos dias de hoje, estão extremamente conectados. E isso é muito positivo. O aprendizado efetivamente evoluiu através do uso da informática, da internet e de todos os seus reflexos. Atualmente, inclusive, um dos temas mais relevantes no sentido pedagógico é a utilização de novas metodologias de ensino, quase todas focadas no uso da tecnologia.
Mas, como tudo na vida, nem sempre a tecnologia é utilizada para o lado positivo. No dia de hoje uma notícia assustou o mundo acadêmico do ensino superior revelando um grande esquema de cola na USP, na faculdade POLI, uma das mais renomadas do país, onde exatamente se espera estejam alunos extremamente bem preparados e em busca de uma formação de excelência.
A notícia veiculada pela mídia indica que a instituição de ensino providenciará o necessário para a punição dos alunos envolvidos com a nota zero na prova, possível procedimento administrativo e, se o caso, até mesmo registro de ocorrência policial por conta da possibilidade de delitos penais que extrapolam a esfera administrativa acadêmica. Para mais detalhes veja aqui.
Logicamente que o primeiro ponto a ser revelado é efetivamente discutirmos o lado ético da questão. É muita responsabilidade para uma instituição de ensino superior aprovar alunos não capacitados que, depois, poderão ser profissionais sem o sucesso pretendido ou então, pior, profissionais que comprometam direitos da sociedade em risco, ou até mesmo possam prejudicar a saúde ou a vida de alguém. Um médico formado sem conhecimentos pode trazer prejuízos de interesse social e individual sérios. Uma enfermeira, um advogado, um engenheiro, enfim, qualquer profissional tem uma atuação de interesse não individual e, por isso mesmo, garantir uma formação sólida e responsável é o que se espera de uma instituição de ensino superior. Igualmente, imagina-se que o professor universitário esteja atento para sua função pública nessa formação, pois permitir que alunos não preparados, não capacitados progridam e se formem é ser no mínimo conivente com tal questão.
Mas, o objetivo do presente artigo é reforçar a ideia pedagógica administrativa de que o ato de "colar", de fraudar uma avaliação ou um teste, de burlar as regras de metodologia científica e direitos autorais ou de desrespeitar regras expressas de uma instituição de ensino pode e deve ser punido pela instituição.
O ideal é que a instituição tenha tudo previsto e detalhado em regulamentos internos ou manuais do aluno, até mesmo uma questão ou outra possa estar clara no contrato de prestação de serviços educacionais. Com isso a instituição deve de forma organizada e documentada criar uma comissão mista (formada por docentes e não docentes) que dará início e forma ao procedimento administrativo de investigação e, com isso, providenciará garantir ao aluno que ali exerça seus direitos constitucionais de ampla defesa e de contraditório, permitindo que provas sejam realizadas, até mesmo, se possível, com a oitiva de testemunhas. É preciso registrar formalmente todos os atos praticados, conceder prazos razoáveis para a prática de atos, etc. Feito isso, a comissão poderá com base no que foi colhido ao longo do procedimento adotar a punição expressamente prevista nas regras da instituição, aplicando-a ao responsável pelo ato, seja a advertência, a suspensão ou a expulsão.
Então, enfim, o importante é que a instituição de ensino mantenha seus regimentos, regulamentos e manuais atualizados e conhecidos oficialmente pelos alunos, seja em sites, enviados por email ou entregues na matrícula. Além disso, ao descobrir um suposto ato que viola as regras da escola a instituição de ensino deverá constituir uma comissão especial e esta deverá agir de maneira imparcial, organizada e documentada para que tudo seja decidido dentro de um procedimento justo e equilibrado.
A ementa abaixo foi extraída de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo onde os Desembargadores mantiveram a decisão administrativa de expulsão de um aluno por condutas violadoras das regras institucionais, isso porque foi respeitado de forma efetivamente jurídica os direitos do investigado ao longo do referido procedimento:
9139973-02.2009.8.26.0000
Apelação / Atos Administrativos
Relator(a):
Luis
Fernando Camargo de Barros Vidal
Órgão
julgador: 4ª Câmara
de Direito Público
Data do
julgamento: 23/09/2013
Ementa: (...)
Ação
declaratória de nulidade. Aluno expulso de instituição escolar
por prática de ato incompatível com o bom nome e a reputação. Divulgação de
imagens íntimas colhidas numa festa. Excesso de punição não verificado. Nulidade
do inquérito administrativo. Inocorrência. Procedimento que obedeceu aos
princípios do contraditório e ampla defesa. Litigância de má-fé
não caracterizada. Redução da verba honorária. Recurso do autor parcialmente
provido.
Sendo assim, em busca de manter um clima institucional sadio e efetivamente proveitoso, em busca de uma formação técnica baseada também em condutas éticas, as instituições de ensino possuem o direito de investigar e punir os atos violadores das regras institucionais e legais.
Atenciosamente,
Equipe Direito Educacional
CMO ADVOGADOS
24 de junho de 2016
Músicas na festa junina! São devidos os recolhimentos dos direitos autorais?
A tradicional festa junina está mais relacionada com um evento com caráter didático do que efetivamente comercial. Realmente, a escola não está preocupada com a renda da bilheteria ou com efetivamente lucrar com as barracas de brincadeiras e guloseimas.
Sendo assim, ao executar músicas no evento não pode ser cobrada pelos direitos autorais como se fosse uma empresa fazendo uso das músicas para lucrar. Esse entendimento foi reforçado com a decisão atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensou uma escola de São Paulo de recolher referidos valores numa ação judicial movida pelo ECad.
Confira mais detalhes na notícia abaixo:
STJ:
Direitos autorais em festa junina
Durante a última sessão de
julgamentos do primeiro semestre, na quarta-feira (22), a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos
autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A
decisão foi tomada por maioria de votos.
Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.
Caráter didático
Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.
Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.
Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.
O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.
No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.
Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.
Caráter didático
Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.
Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.
Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.
O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.
No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.
Notícia originalmente divulgada
pelo site da AASP em 24/06/2016
17 de junho de 2016
Mudanças no FIES para o 2o semestre de 2016
Após propostas do Semesp e entidades do setor, MEC anuncia mudanças no FIES
O diretor executivo do Semesp – Sindicato das
Mantenedoras de Ensino Superior, Rodrigo Capelato, e representantes de
outras entidades representativas reuniu-se na última quarta-feira (dia
15), em Brasília, com representantes da SESu, para fechar as propostas
para otimização do preenchimento de vagas do Fies do segundo semestre
de 2016, e foi informado de que os principais pleitos apresentados pelo
Sindicato e pelas entidades do ensino superior, em abril desse ano,
foram aprovados.
“O aumento do limite máximo da renda per capita de 2,5 para 3
salários mínimos é um avanço importante, assim como as alterações dos
percentuais das áreas prioritárias, porém os ajustes precisam ser
aprofundados. Pesquisa recente, com mais de 5 mil alunos, demonstrou que
a principal razão para os alunos não se interessarem pelo FIES no
primeiro semestre foi o baixo percentual de financiamento para alunos na
faixa de renda a partir de 1,5 salário mínimo”.
Entre as mudanças propostas que foram aprovadas pelo MEC estão:
Inscrições para vagas remanescentes: todos os estudantes
inscritos no processo seletivo e não contratados no período de 12 a 18
de agosto de 2016 poderão se inscrever novamente. Qualquer aluno que se
candidatou e não conseguiu vaga, por conta de nota de corte, não
formação de turma, perda de prazo, entre outros, pode se candidatar
desde que esse aluno tenha 450 pontos no Enem (não zerar na redação),
preencher as condições socioeconômicas e o curso ter vaga.
Inscrições de estudantes não matriculados na IES de opção: no
período de 19 a 26 de agosto de 2016 o processo seletivo será como no
ProUni, com um novo edital de convocação para alunos de fora que não
conseguiram vagas no primeiro processo. Nesse caso, também basta o aluno
ter 450 pontos no Enem (não zerar na redação), preencher as condições
socioeconômicas e o curso ter vaga.
Inscrições de estudantes já matriculados na IES de opção: no
período de 19 de agosto de 2016 a 2 de dezembro de 2016. Durante todo
semestre, tendo vaga do Fies, qualquer aluno matriculado que preencha os
requisitos necessários (ENEM e renda) poderão se candidatar. É uma
opção para alunos que ficaram inadimplentes no meio do semestre, por
exemplo.
Distribuição das vagas remanescentes: antes as vagas não
preenchidas eram redistribuídas conforme o conceito do curso. Agora
serão conforme a demanda do curso. Se sobrar uma vaga, por exemplo, vai
para o curso que tem demanda dentro do limite solicitado de vagas com
Fies.
Distribuição de vagas por prioridade de cursos: antes as vagas
eram distribuídas por cursos prioritários (saúde, engenharias e
licenciaturas). Agora passa a ter redução do percentual de vagas
destinadas para os cursos prioritários de 70% para 60%, aumentando o
percentual de vagas destinadas aos demais cursos de 30% para 40%.
As inscrições para o Fies terão início em 24 de junho e se estenderão
até as 23h59 (de Brasília) do dia 29. O edital de convocação já saiu
nessa sexta-feira (dia 17). Os candidatos pré-selecionados terão cinco
dias úteis, a partir de 1º de julho, para concluir a inscrição no
SisFies. As convocações dos selecionados na lista de espera serão
divulgadas nos dias 4 de julho até 8 de agosto.
(Texto publicado pelo SEMESP).
LEIA A NOTÍCIA DO SITE DO MEC CLICANDO AQUI.
25 de maio de 2016
Empresas, estatiários e instituições de ensino: riscos do contrato de estágio!
Você sabe quando é que o contrato de estágio
vira vínculo empregatício?
Estágio, uma palavra simples, porém muito utilizada nas
empresas, escritórios, instituições de ensino e entes públicos. Referida
atividade é essencial em diversos setores e segmentos, vinculando o aluno, o
contratante e a instituição de ensino. É um contrato especial e as regras
próprias devem ser conhecidas, pois o risco é justamente tal contrato se tornar
um vínculo empregatício, como veremos abaixo.
O estágio está regulamentado na Lei n.º 11.788 de 25 de
setembro de 2008, assim temos que as regras que devem ser observadas pela parte
concedente para com seus estagiários são
diversas da que adota para com seus funcionários. A relação de estágio não
está sujeita ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT),
portanto, por exemplo, não há que se falar em férias, salário, contrato de
trabalho e assim sucessivamente.
Segundo o artigo 1º da lei supramencionada estágio é um “ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.”,
sendo que, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência, sua
duração será de até 2 (dois) anos.
Outro ponto relevante é a atuação do estagiário na empresa,
pois suas funções têm como principal objetivo
complementar o ensino recebido na instituição, lhe sendo proporcionado o
aprendizado prático das atividades. Mas, como mencionado, para a contratação do
estagiário faz-se necessário seguir requisitos
dispostos na lei, sendo estes indispensáveis à segurança jurídica das
partes, concedente, estagiário e instituição de ensino.
Antes, porém, é preciso pontuar que o estágio pode ser
obrigatório ou não, mas isso dependerá da área de ensino e do projeto
pedagógico do curso, geralmente pactuados em normativos do Ministério da
Educação. O estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
Desse modo, independentemente das hipóteses mencionadas
acima, o estágio possui alguns requisitos
que devem ser observados pelas partes, são eles: (1) Matrícula
e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino; (2) Celebração
de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino; (3) Compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
O descumprimento de qualquer
dos requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso,
caracteriza vínculo empregatício para os fins trabalhistas e previdenciários. O
requisito da compatibilidade das
atividades exercidas pelo estagiário com aquelas atividades constantes do
termo de compromisso é um dos principais motivos que causam o reconhecimento de
vínculo empregatício entre a concedente e o estagiário.
Inobstante, existem pontos que a concedente deve levar em
consideração na hora de disponibilizar vaga de estágio além de celebrar o termo de compromisso, são eles: (i)
oferecer instalações condizentes a vaga ofertada, garantindo condições de
proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e
cultural, (ii) indicar funcionário próprio com experiência profissional na área
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, (iii) contratar seguro contra
acidentes pessoais em favor do estagiário, (iv) caso o estagiário seja
desligado, entregar o termo de compromisso com a descrição das atividades
desenvolvidas e o seu desempenho, (v) manter a disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio e (vi) enviar a instituição de
ensino, pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis) meses relatório das atividades
exercidas pelo estagiário, com vista obrigatória a ele.
Em relação à jornada
de estágio, temos que os estagiários matriculados no ensino superior, na
educação profissional de nível médio e de ensino médio regular, permanecerão 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais nas dependências da concedente, enquanto os estudantes de educação
especial, os que estão no final do ensino fundamental e na educação
profissional de jovens e adultos, permanecerão 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais nas dependências da concedente.
Nas semanas de avaliações nas instituições de ensino, o
estagiário tem o direito de ter sua jornada reduzida pela metade, com intuito
de garantir seu desempenho acadêmico. A concessão dos descansos durante a
jornada deverá ser ajustada no Termo de Compromisso de Estágio, em período
suficiente para higidez física e mental do estagiário. Tal período não é
computado na jornada.
É imperioso ressaltar que, a concessão de bolsa auxílio
ou outra forma de contraprestação e auxílio transporte ao estagiário, são compulsórias nos casos de estágio não
obrigatório. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um)
ano, a concedente deverá conceder ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente no período de férias
escolares, sendo que o mesmo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de auxílio.
A legislação em apreço tem o intuito de proteger os
interesses do estagiário, evitando que o mesmo exerça suas atividades nos
moldes de um empregado celetista, desvirtuando o principal objetivo do estágio,
que é contribuir e complementar a formação acadêmica do estudante. Sendo assim
o vínculo empregatício só será caracterizado, caso sejam desrespeitados os
preceitos e requisitos da lei de estágio. Caso fique evidente a fraude no
contrato de estágio e estando presentes os requisitos descritos no artigo 2º e
3º da CLT, possível se torna o reconhecimento do vínculo empregatício com todas
as consequências de tal ato.
CMO ADVOGADOS
Equipe do setor educacional e
trabalhista
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