Caros leitores,
Um assunto que sempre nos remete
ao conteúdo da jurisprudência dos tribunais superiores é a retenção de
documentos. Ainda mais no começo e no final do ano letivo.
A regra tem se tornado
muito clara: não se pode negar ou reter qualquer documento solicitado pelo
aluno, é um direito dele, mesmo quando
esteja inadimplente.
O aluno que esteja com mensalidades em aberto deve ser, o
mais rápido possível, acionado extrajudicialmente pelos setores competentes e
judicialmente quando não houver mais saída amigável. A retenção de documentos é, portanto, inadequada mesmo quando o cenário é de inadimplência. O entendimento dos Tribunais se refere ao fato de que a instituição de ensino tem meios adequados para fazer a cobrança, não sendo medida legítima reter documentos.
Veja abaixo a última notícia
sobre o assunto envolvendo um julgado do Tribunal Federal Regional da 1ª Região.
Aproveitamos para desejar um
Natal Feliz e um 2015 repleto de realizações!
Grande abraço
Instituições de ensino devem fornecer documentação solicitada por
alunos inadimplentes
É vedada às instituições de ensino a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Com tais fundamentos, a
5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou
a uma faculdade de Goiás que forneça a uma estudante, autora da ação, o
histórico escolar e o programa das disciplinas cursadas, para fins de
transferência para outra instituição de ensino.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou: “Se a instituição de ensino tem créditos não pagos tempestivamente pelos alunos, deve utilizar-se dos meios legais ordinários para cobrança dos mesmos, e não transformar a retenção de documentos em meio cômodo e indireto de cobrança de dívidas”.
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, concordou com os fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância. “A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional, previsto no art. 205, da CF”, disse o magistrado.
Ele ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o art. 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão foi unânime. Processo n.º 0001608-53.2014.4.01.3500 (publicação original no site da Associação dos Advogados de São Paulo no link: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18173)
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou: “Se a instituição de ensino tem créditos não pagos tempestivamente pelos alunos, deve utilizar-se dos meios legais ordinários para cobrança dos mesmos, e não transformar a retenção de documentos em meio cômodo e indireto de cobrança de dívidas”.
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, concordou com os fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância. “A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional, previsto no art. 205, da CF”, disse o magistrado.
Ele ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o art. 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão foi unânime. Processo n.º 0001608-53.2014.4.01.3500 (publicação original no site da Associação dos Advogados de São Paulo no link: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18173)