Caros leitores de nosso material direcionado
aos gestores escolares,
Um assunto que tem se tornado cada vez mais comum no
Poder Judiciário são ações judiciais onde alunos pedem indenização por danos
morais à instituição de ensino em virtude de brigas ou agressões sofridas no
ambiente escolar. Mais uma vez, nesta semana, o Tribunal de Justiça de São
Paulo reiterou seu posicionamento de que a escola tem o dever de vigiar e
acompanhar os atos dos alunos no ambiente escolar sendo que, havendo agressão
física entre alunos que não tenha sido monitorada e evitada pelos funcionários
da escola, haverá o dever de indenizar o aluno.
Por isso, nossa equipe, que acompanha diversas
instituições de ensino, orienta que as instituições realmente mantenham
inspetores de alunos, supervisores ou profissionais que possam acompanhar os
alunos de forma apropriada para que não somente sejam evitadas as agressões,
mas principalmente e, no pior cenário, caso ocorram agressões, tais instituições
tenham condições de se defender na esfera judicial, para comprovar que não
houve falha no serviço prestado e que a escola fez sua parte para evitar o
fato.
Confira a matéria que está publicada no site da
Associação dos Advogados de São Paulo de hoje: TJSP – Estado indenizará aluno
por agressão dentro da escola.
Decisão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil a um aluno agredido por colega dentro de escola estadual. O
adolescente de 12 anos (representado pela mãe na ação) levou um soco que, de
acordo com exame, casou lesões de natureza grave, deixando-o incapacitado para
as atividades habituais durante 30 dias.
A mãe relatou que seu filho sofria constantemente
bullying de garotos da mesma sala, sendo vítima de agressões físicas e verbais,
e que, mesmo após comparecer diversas vezes à escola para resolver o problema,
não obteve êxito. Depois do soco no rosto, o garoto teria sofrido com dores de
cabeça, problemas de sono, quedas e traumas psicológicos, além de ser internado
diversas vezes para tratamentos. Sustentou, ainda, que a agressão prosseguiu
frente à omissão de socorro da escola.
Já o Estado afirmou que, segundo informações do colégio,
o aluno que desferiu o golpe nunca havia se envolvido em brigas e que o
comportamento do autor causava “transtornos aos professores em sala e aos
funcionários”.
O relator do recurso, desembargador Aroldo Mendes Viotti,
explicou que, ainda que o adolescente seja uma criança de temperamento difícil
e tenha em alguma medida provocado o comportamento do outro aluno, o dever de
vigilância compete ao Estado.
“Achando-se o jovem sob a guarda da escola
pública, a responsabilidade estatal por sinistros e lesões como a revelada
nestes autos é mesmo de cunho objetivo, decorrente de aplicação da teoria do
risco administrativo. De se entender, portanto, configurado o nexo causal entre
a lesão apontada e a omissão culposa imputável à requerida”, concluiu.
Os desembargadores Ricardo Henry Marques Dip e José Jarbas de Aguiar Gomes
Os desembargadores Ricardo Henry Marques Dip e José Jarbas de Aguiar Gomes
Fonte original: aqui