O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15a região (interior de São Paulo) adotou numa decisão muito recente um entendimento importante para gestores escolares. Aquele tribunal superior reformou uma decisão do juiz de primeira instância da Vara do Trabalho de Araraquara concedendo para uma diretora de escola os mesmos direitos previstos na convenção coletiva da categoria de professores, equiparando os dois servidores para os fins legais pretendidos. No caso, a diretora ingressou com uma ação judicial para que fosse reconhecido o período de estabilidade pré-aposentadoria, o que foi negado inicialmente, mas concedido pelo Tribunal. Confira a notícia na íntegra do site jurídico AASP (Associação dos Advogados de São Paulo):
A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao
recurso de uma diretora de escola, que buscou na Justiça do Trabalho o direito
à aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, bem como à estabilidade
pré-aposentadoria. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Araraquara havia julgado improcedentes os pedidos da diretora. O indeferimento
baseou-se no fundamento de que "a garantia da norma coletiva é direcionada
aos professores, sendo que a autora, por ocupar o cargo de diretora, não tem o
direito".
A reclamante defendeu a tese de que "também
são consideradas funções de magistério, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar, conforme art. 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei
11.301/06".
O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo
Lima, ressaltou que pela interpretação da lei, conclui-se que "os sistemas
de ensino devem promover a valorização dos profissionais da educação, inclusive
mediante progressão funcional (inciso IV), sendo que, para o exercício
profissional de outras funções de magistério é obrigatória a experiência
docente". E destacou que "se há a progressão funcional e se a
docência é pré-requisito para o exercício de ‘outras funções de magistério',
resta claro que a norma abrange todas as funções de magistério, e não somente a
de professor".
O colegiado afirmou também que "o dispositivo
legal, em seu § 2º, reforça que, além do exercício da docência, outras
atividades, exercidas em estabelecimento de educação básica, como as de direção
de unidade escolar (caso específico da reclamante), são consideradas funções de
magistério". E concluiu que "para o enquadramento nas regras de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, em ‘funções de
magistério' estão incluídos os diretores de escola.
Quanto ao direito de garantia de emprego
pré-aposentadoria estipulada na convenção coletiva, alegado pela diretora, a
Câmara ressaltou que há que se analisarem as disposições do seu art. 37,
segundo o qual "fica assegurado ao professor que, comprovadamente, estiver
a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço
ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que
faltar para a aquisição do direito".
O colegiado ressaltou, assim, que os requisitos
para a obtenção do direito à garantia de emprego pré-aposentadoria são:
"a) estar, comprovadamente, a vinte e quatro meses ou menos da
aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade; b)
estar contratado pela escola há pelo menos três anos; e c) comprovar à escola
mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço".
De acordo com os documentos do INSS constantes dos
autos, a autora contava com 23 anos e 2 dias, considerando-se um dos documentos
juntados, e com 22 anos, 11 meses e 26 dias, conforme um segundo documento. O
acórdão afirmou que "o primeiro dos requisitos foi cumprido, pois a
reclamante, quando demitida, contava com menos de 24 meses para a sua
aposentadoria por tempo de contribuição".
O colegiado afirmou também que "o segundo dos
requisitos também foi cumprido, já que a reclamante, admitida em 1º/2/94, tinha
bem mais de três anos de contrato com a reclamada em 23/12/09, data da
demissão". No que diz respeito ao último dos requisitos (comprovar à
escola estar a menos de 24 meses da aposentadoria mediante apresentação de
documento que ateste o tempo de serviço),o acórdão destacou que "a
reclamante apresentou à reclamada documento do INSS comprovando seu tempo de
contribuição, juntamente com pedido de reintegração, satisfazendo, assim, o
último dos requisitos".
O acórdão concluiu, assim, que "cumpridos os
requisitos exigidos, a autora tem direito à estabilidade
pré-aposentadoria", e considerando que na data da demissão, ela contava
com 23 anos de tempo de contribuição, restando apenas 2 anos para a sua
aposentadoria, e já tendo passado mais tempo do que isso, não sendo possível a
reintegração, "a reclamada há que ser condenada ao pagamento de
indenização substitutiva, referente ao período de garantia, conforme convenção
coletiva", afirmou.
Por Ademar Lopes Junior
(Processo 0000138-11.2010.5.15.0151)
Confira aqui a notícia direto do site da AASP.