21 de janeiro de 2013

Sucesso do PROUNI 2013. Inscrição.

O sucesso do PROUNI e procedimentos para inscrição.

E o governo federal abriu, quinta-feira passada, dia 17/01/13), as inscrições para o Programa Universidade para Todos (ProUni) e  num período de 12 horas contabilizou 184.175 inscrições para ele, número superior, inclusive, à quantidade total de bolsas de estudos a serem disponibilizadas no referido programa, que este ano somam 162.329 e estão distribuídas em 12.159 cursos de 1.078 instituições privadas de ensino superior de todo o país, atestando, assim, o inquestionável sucesso do programa em questão, ainda que haja alguns detratores dele.

Em verdade, o referido programa, que oferece bolsas de estudos integrais e parciais em instituições particulares de ensino superior par estudantes de baixa renda, exige desses inscritos que os mesmos tenham realizado, de forma obrigatória, o Exame Nacional do Ensino Médio em 2012 e nele tenham obtido média igual ou superior a 450 pontos, não podendo, ainda, terem zerado em redação. Ademais, é preciso que esse candidato tenha cursado o ensino médio em escola pública ou então prove, de forma inequívoca, que embora tenha frequentado a escola particular nesse período ,tal vínculo tenha se dado mediante o gozo de uma bolsa integral, sendo, portanto, seu esse ônus de tal comprovação.

Desta forma, caso o estudante esteja interessado em concorrer a uma vaga no ProUni, deverá o mesmo verificar inicialmente quais são as instituições conveniadas a ele, podendo, na sequência, inscrever-se em tal programa até às 23:59 horas dessa segunda-feira, dia 21/01/13, através de simples acesso ao site PROUNI, oportunidade em que poderá indicar até 02 (dois) cursos distintos de seu interesse, sendo que, segundo informações advindas do Ministério da Educação, em fevereiro próximo haverá uma segunda chamada nesse processo para preenchimento de eventuais vagas remanescentes.

Sendo assim, aos candidatos, só nos cabe desejar-lhes boa sorte!  


18 de janeiro de 2013

Responsabilidade civil = acidente com alunos!

A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIANTE DE ACIDENTES DIVERSOS ENVOLVENDO SEUS ALUNOS


É preciso melhor ressaltar que a todo e qualquer estabelecimento de ensino, seja ele público e/ou privado, se impõe o dever de proteção sobre os estudantes que se acharem sob sua guarda, razão pela qual as escolas, em geral, devem mesmo se assegurar de todas as formas no intuito de garantir a tranquilidade no desempenho de suas atividades educacionais, sob pena de serem responsabilizadas pelos eventuais acidentes que lá possam ocorrer, ainda que os mesmos derivem de “culpa concorrente” da própria vítima, como exemplificaremos a seguir...

Nesse sentido, lembramos que a Constituição Federal nacional dispõe, em seu artigo 37, § 6.º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, e, assim, resta estabelecido que à escola se incumbe o ônus de guarda e vigilância de seus respectivos alunos, competindo-lhe velar pela integridade física dos mesmos, enquanto nela se encontrem.

Em verdade, quando os alunos ingressam nas dependências da escola, quer seja ela pública e/ou privada, transfere-se aos prepostos do referido estabelecimento a incumbência de zelar pela incolumidade, no sentido mais abrangente do termo, daqueles, ou seja, os funcionários são diretamente responsáveis pela vigilância e segurança daqueles alunos.

E, nota-se, aqui há uma equiparação direta entre a escola pública e a particular, de modo que a Administração Pública, ao aceitar a matrícula do aluno em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua incolumidade física. Tal compromisso, aliás, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Desta forma, normas e procedimentos eventualmente adotados pela escola, ainda que constem claramente de seus respectivos regimentos e/ou “manuais do aluno” devem também ser fiscalizados constantemente, pois a responsabilidade dessas instituições sob toda e qualquer ocorrência havida com esses alunos é de natureza objetiva, independendo, portanto, de prova de dolo ou culpa do agente causador do dano.

Nesse sentido, tem-se uma recente decisão judicial havida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou uma determinada municipalidade ao pagamento de indenização por dano estético e dano moral (possibilidade de cumulação disposta pela súmula n.º 387, do STJ) sofrido por um aluno que prendera seu anel na cesta de basquete da quadra poliesportiva da escola por ele frequentada, de modo o acidente em questão culminou na perda da falange do referido dedo.

Nota-se que embora o professor de educação física daquela escola já tivesse determinado anteriormente que não era permitido o uso de qualquer anel/corrente/brinco durante a realização de atividades esportivas, naquele fatídico dia do acidente em questão, o mesmo não fiscalizara corretamente o uso desses acessórios pelos alunos que lá estavam, de modo que a condenação da escola diante do citado infortúnio, se torna legítima, ainda que o próprio aluno tenha contribuído para o ocorrido por assumir tal risco, já que ele próprio sabia dessa proibição e, portanto, a contrariou conscientemente...

Neste caso, houve, em verdade, o que no direito chamamos de “culpa concorrente”, mas, ainda assim, tal fato não exime o agente escolar de seu dever de vigilância constante, servindo tal situação, apenas e tão somente, para embasar o valor da verba indenizatória a ser fixada por quem de direito, quando do julgamento do caso.

Portanto, cabem às instituições de ensino editar, e fiscalizar enfaticamente, suas orientações de forma uniforme e correta para que exposições como a acima retratada não aconteçam e não lhes tragam maiores prejuízos, sejam eles financeiros e, o que é pior, institucionais...

Leia também sobre o mesmo assunto:





14 de janeiro de 2013

A importância da informação detalhada aos alunos como proteção da instituição de ensino.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça STJ ressaltou novamente que o dever de informação ao consumidor é essencial para que a instituição de ensino atenda corretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor e com isso evite eventuais indenizações.

A faculdade que inicia um curso qualquer e cientifica claramente os alunos que o curso ainda será objeto de validação/reconhecimento pelo MEC não será responsável perante o aluno se, por acaso, no futuro, o curso não seja reconhecido. Ao ser informado o aluno assume o risco e reconhece essa particularidade, não tendo direito a reclamar qualquer indenização, ainda mais quando o ex-aluno consegue atuar profissionalmente desde o final da faculdade e, ainda, depois de um tempo, o curso é reconhecido.

Por isso é que desde a propaganda que se efetua até os termos do contrato de prestação de serviços a instituição de ensino precisa cumprir fielmente com esse preceito: informação! Ainda mais que isso será a grande defesa que a própria instituição terá caso seja acionada judicialmente.


Confira a notícia divulgada pelo próprio site do STJ:


DECISÃO
Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo depois de formada.

A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT.

Independente de culpa

No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC.

Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso.

Conhecimento prévio

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente.

“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra.

Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico.

“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi.

3 de janeiro de 2013

Gestor Educacional: aproveite essa parceria de sucesso!



A revista Gestão Educacional, publicação da Humana Editorial, de Curitiba, Paraná, é certamente uma das revistas mais completas e especializadas que o setor educacional pode contar atualmente. Além da revista impressa há participação nas redes sociais como, por exemplo, a página do facebook.

A partir do nosso blog GESTOR LEGAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO tivemos a felicidade de receber o convite feito pela Editora Chefe da Revista (Carolina Mainardes) e, aceito, colaborar com entrevistas e reportagens específicas publicadas nas últimas três edições da revista GESTÃO EDUCACIONAL.

A primeira reportagem (novembro 2012) tratou do tema "anuidade escolar". Sabe-se que para a composição do preço da anuidade, para a cobrança em parcelas, o destaque do material e do uniforme e vários outros detalhes é preciso conhecer mesmo sobre esse assunto. O gestor educacional nem sempre conhece que há uma legislação própria sobre esse assunto!




A segunda entrevista, também constante da coluna Negócio Educação, tratou de um tema muito oportuno que é a negociação de débitos de mensalidades escolares. Apesar de o momento ser de diminuição da inadimplência como regra geral, em virtude do contexto econômico que o país vive, ainda sim a inadimplência precisa ser tratada como um tema vital para a instituição de ensino e, certamente, há métodos e planos específicos para cuidar da negociação de tais débitos para garantir o recebimento dos valores, a manutenção do aluno e do bom relacionamento instituição e cliente.



A terceira entrevista é retrato de um dos temas mais tormentosos para os gestores e professores e cuidou de envolver o assunto relacionado com a redução da carga horária do professor, demonstrando que a instituição de ensino tem formatos legais e adequados para manter seu negócio em pleno e saudável funcionamento sem prejudicar o direito dos professores, garantido não somente pela CLT mas também por diretrizes de acordos e dissídios coletivos da categoria.



Nosso objetivo é fortalecer ainda mais os laços com o mercado educacional fazendo valer essa nova área do direito que cresce a cada dia dada a importância que a educação tem em nosso país, bem como as regras específicas e peculiares que o segmento educacional vivencia no cotidiano jurídico. É por essa razão que nossa equipe mantém esse BLOG, valorizar a área do direito educacional, apoiar gestores educacionais que lidam com estes temas no seu cotidiano.

Que em 2013 possamos ser multiplicadores dessas ideias!


19 de dezembro de 2012

O dano moral pela retenção de documentos escolares... melhor saída?

As boas práticas da gestão de qualquer empresa ou negócio depende de uma orientação jurídica qualificada, especializada e, acima disso, atualizada, de modo a indicar qual o melhor caminho a ser seguido, diminuindo riscos sem necessariamente permitir que a empresa realize aquilo que pretende ou pelo menos alcance o objetivo que pretende. Nas instituições de ensino a situação é a mesma.

Algumas instituições insistem na prática dos mesmos atos administrativos para tentar solucionar problemas de inadimplência quando, na verdade, cria mais problemas e não soluciona a questão financeira na maioria das vezes.


Apesar de bem conhecido e amplamente divulgado o tema da retenção de documentos pelo fato do inadimplemento sempre volta à cena nos Tribunais. Conforme notícia abaixo, divulgada originariamente pelo site Consultor Jurídico (18/12/2012) um Centro Universitário atrasou a entrega de diploma de aluno inadimplente, depois tentou se justificar com argumentos relacionados à confecção do documento e foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Veja a notícia:

CONCLUSÃO DE CURSO
Aluno é indenizado por demora em entrega de diploma
A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro Universitário Uniplan a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de mais de um ano para emitir e entregar documento de conclusão de curso a estudante.
A juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço e que o argumento usado pelo centro universitário era insubsistente. Segundo a decisão, em razão da falha da ré, o autor não pôde usufruir dos benefícios da conclusão do curso e a demora redundou na perda de uma chance, o universitário deixou de auferir renda mais vantajosa em seu trabalho.
O aluno afirma ter concluído, em dezembro de 2009, o curso de Gestão de Marketing, mas não recebeu o certificado de conclusão, pois o centro universitário alegou existirem débitos de mensalidades vencidas além de pendência por ele não ter comparecido ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). 
A Uniplan negou ter recusado fornecer certificado de conclusão e justificou a demora por problemas para a confecção e registro dos diplomas. A universidade negou a existência de danos morais, pois o simples atraso não acarretaria os gravames. A argumentação foi refutada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.074628-0

Esse risco a que estão envolvidas as instituições de ensino de um modo geral quase sempre partem de decisões ou estratégias administrativas que precisam ser repensadas. O aluno indenizado pela própria instituição certamente usará o mesmo valor para quitar eventual pendência financeira com a faculdade. Assim, ficam as perguntas: vale a pena correr esse risco e financeiramente perder um crédito de mensalidade por conta de uma condenação por danos morais? Como fica a imagem da instituição de ensino perante o Poder Judiciário?

A experiência adquirida ao longo dos anos, como gestores legais de instituições de ensino, ressalta que grande parte do corpo de gestores administrativos de uma instituição atua sem conhecer exatamente o viés jurídico de sua atuação, não conhecem os riscos efetivos, mesmo quando sabem que uma ou outra atitude é irregular ou contrária ao que diz a lei.

Com base nisso, desenvolvemos um Workshop que tem sido aplicado em diversas instituições de ensino com um resultado prático extraordinário. O encontro envolve profissionais de todos os setores administrativos da instituição e discute temas com base numa linha cronológica que vai da propaganda com a oferta de serviços até a formatura do aluno, percorrendo assuntos como a legislação educacional que recai sobre todo esse período, uma análise das cláusulas do contrato, situações de inadimplência, situações de violação de normas regimentais pelo aluno, questões de transferência, a gestão do transporte escolar, a situação de alunos portadores de necessidades especiais, o uso de aparelhos celulares em sala de aula, etc. até o período de colação de grau e tudo o que está relacionado com a saída do aluno da instituição.

O último Workshop realizado pela equipe do CMO Advogados foi realizado em 17/12/2012 na Faculdade Canção Nova FCN. No ano de 2012 também foi realizado na Faculdade de Roseira FARO CEAVAP, nas Faculdades Integradas Teresa D´Ávila FATEA, no Instituto Santa Teresa, no Colégio Patrocínio de São José INSPER, no colégio Guilherme Dumont Villares GDV, entre outros.

Durante a discussão perguntas variadas surgem e os colaboradores compreendem sua função nas questões jurídicas e legais da instituição. Por exemplo, quais as atitudes da secretaria e do coordenador pedagógico são fundamentais para evitar o inadimplemento e, depois, se for necessário, garantir uma boa recuperação de crédito no futuro? Essas e outras questões são resolvidas diretamente com os envolvidos, o que enriquece a formação.

Diante do dinamismo do workshop e com a expertise da equipe os gestores interferem diretamente na construção da discussão com casos concretos, perguntas específicas e a partir disso tiram todas as possíveis dúvidas e ao mesmo tempo conhecem a importância do seu dia a dia profissional para o bom resultado financeiro e operacional da instituição, inclusive, evitando riscos jurídicos desnecessários.

Todas as experiências foram riquíssimas e demonstraram que o gestor legal de uma instituição de ensino precisa conhecer o negócio do cliente para poder lhe oferecer soluções ideais, exeqüíveis e plausíveis, num ambiente muito específico que é o ambiente da gestão educacional.

13 de dezembro de 2012

Insalubridade e a limpeza de banheiros escolares!

Na área trabalhista este realmente é um tema com grande celeuma entre empregadores e empregados. Uma certeza que temos é que certamente haverá no bom português “pano pra manga”.


Existem decisões para ambos os lados.

Há os que consideram que a limpeza de banheiros com grande trânsito de pessoas como repartições públicas, rodoviárias etc, deve haver o pagamento da insalubridade. Situação em que pode ser equiparado o banheiro de universidades, daí a importância desta abordagem na área educacional.

Como exemplo citamos decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) neste sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, como o laudo pericial, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de banheiros disponibilizados também ao público numeroso e diversificado em repartição pública. Do contexto, percebe-se que não é possível viabilizar a aferição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 17636-94.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011 (grifo nosso).

Por outro lado, recentemente o mesmo TST, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento dos Embargos ao TST (RR 172900-20.2006.5.04.0332) por meio do brilhante Ministro Ives Gandra Martins Filho adotou entendimento da OJ n.º 4, II da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo que constatada por laudo pericial, uma vez que não está classificada como lixo urbano pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

No julgamento acima foram citados vários precedentes, trazemos outro para demonstrar a força de tal tese:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I E II, DO TST.  Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, I e II, da SBDI-1 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS e coleta de lixo. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, i e ii, DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte tem entendido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 do TST nos casos de atividade de limpeza geral de banheiros e a coleta de lixo de sanitários realizada em local de uso coletivo, pois situação equiparada a limpeza de banheiros em residências e escritórios prevista na OJ em questão. Desse modo, tais atividades não serão consideradas insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1199-63.2010.5.04.0004 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)

Portanto, concluímos que, mesmo diante do quanto acima exposto, devem sempre ser observadas as normas de saúde e segurança do trabalho, com o devido fornecimento dos EPI´S competentes. Até porque tais condutas, aliadas a observância dos demais direitos dos empregados, certamente influenciam, ainda que subjetivamente, a favor do empregador no caso de haver eventual dúvida na apreciação da matéria.

Todavia, podemos afirmar que havendo eventual questionamento por parte do colaborador, existem teses que conferem uma boa defesa e chances reais de ganho ao empregador, desde que algumas questões sejam observadas durante a relação de trabalho.


Sávio Marchi é advogado e consultor jurídico na área trabalhista de escolas e faculdades.

5 de dezembro de 2012

Aluno condenado a indenizar professor: cuidados institucionais!

Conforme o BLOG tem noticiado em algumas postagens o número de ações de indenização em face de escolas, professores e até de alunos está em crescente escala nos Tribunais.

Diante disso e considerando que o cenário educacional é muito especializado também é certo que as Instituições de Ensino precisam conhecer tal situação, se atualizar do ponto de vista contratual e se cercar de medidas que assegurem uma diminuição de riscos, evitando não somente o abalo financeiro, mas evitando também que a imagem da instituição seja prejudicada numa eventual condenação.

Em recente matéria jornalística noticiou-se que em Minas Gerais um aluno foi condenado a indenizar por danos morais um professor. Avaliando o caso do ponto de vista fático é possível perceber que situações como essa são reiteradas no cotidiano educacional e exigem orientação específica aos professores e aos alunos. Veja a notícia:


Da Redação - Última Instância - 04/12/2012 - São Paulo, SP
A Justiça mineira condenou um estudante universitário a indenizar em R$ 3 mil pelos danos morais causados a um professor. De acordo com os autos, após o docente não ter concordado em abonar algumas faltas, o estudante o ofendeu com termos chulos.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou a sentença original do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Segundo a ação, no dia 30 de junho de 2010, enquanto aplicava uma prova em uma das turmas, o professor permaneceu em pé na porta da sala conversando com alguns alunos que não realizavam o exame. Um deles — o réu do processo — aproximou-se e perguntou, em vão, se não poderia ter algumas faltas abonadas.
Negando o pedido do aluno, o docente respondeu que o Ministério da Educação permite apenas 25% de ausência, o que, naquele caso, correspondia a nove faltas — sendo que o aluno já contava com 14. A partir de então, o universitário, que seria reprovado pela frequência insuficiente, teria passado a agredir verbalmente o professor, que chamou a polícia e registrou um boletim de ocorrência.
Na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo professor, o aluno se defendeu afirmando que as agressões verbais foram mútuas. Segundo o estudante, ele fora vítima de uma acidente e tinha atestado médico para comprovar, mas mesmo assim o professor se negou a abonar as faltas.
Ao analisar o processo, a Justiça mineira reafirmou que a indenização é cabível. Para o TJ-MG, o professor teve a sua honra ferida ao ter sido hostilizado em público no ambiente da faculdade.
Número do processo: 1.0024.10.248305-4/001

Além da questão judicial, do ponto de vista interno, a Instituição de Ensino precisa ter calma, mas sobretudo não pode tolerar que o seu funcionário seja agredido de qualquer forma pelos alunos. Inclusive, caso se evidencie que a Instituição nada fez, obviamente, poderá também ser responsabilizada. Sendo assim, é sempre importante que a Instituição de Ensino aja conforme procedimentos internos organizados de modo a garantir que o aluno se defenda e, a partir disso, seja eventualmente punido nos termos do regimento escolar.Por outro lado, a realização de uma sindicância interna deve mesmo ser a regra, pois penalizar um aluno sem lhe dar o direito de defesa e expondo a situação a outros alunos sem o devido cuidado pode também gerar possíveis danos morais. No julgado abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificamos que realmente a situação é essa:

Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/09/2012
Data de registro: 04/09/2012
Outros números: 90000073920098260577
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Ação indenizatória por danos morais. Imputação a aluno da prática de infração disciplinar gravíssima (suposto ato infracional), sem a adoção de qualquer procedimento apuratório apto a garantir o mais remoto exercício do direito de defesa. Notícia da infração penal que se viu comunicada à genitora do menor (com aconselhamento de transferência de escola) e que acabou chegando, por via oblíqua, ao conhecimento dos demais alunos da instituição de ensino. Dano moral verificado. Dever de indenizar reconhecido. Montante de R$ 15.000,00 que se mostra consentâneo com a realidade ventilada no feito.


Concluindo, podemos afirmar que diante de uma situação que saia dos padrões normais violando regramentos e regulamentos internos da instituição, principalmente, se houver ofensa ou prejuízo ao professor, a instituição de ensino deve se posicionar, promovendo uma sindicância para apurar os fatos de maneira cautelosa e sigilosa, eventualmente punir, mas sempre respeitando o direito de defesa do aluno, evitando assim possíveis condenações na Justiça.

3 de dezembro de 2012

Negativa de matrícula para o aluno inadimplente.



Embora o tema já tenha sido por nós tratado, é sempre válido reafirmar a legalidade da decisão conferida à instituição de ensino que opta pela recusa em proceder a rematrícula de alunos inadimplentes, haja vista que embora a Educação seja direito da pessoa e dever do Estado, tal como preceitua nossa Constituição Federal, não pode ela ser efetivada às custas de instituições privadas, que, por sua vez, sobrevivem do regular recebimento das parcelas de sua anuidade...

E, nesse sentido, é que a Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999 disciplina o valor total das anuidades ou semestralidades escolares, abalizando os termos e formas da sua matrícula ou da sua renovação, estabelecendo, ainda, expressamente, em seu artigo 5.º, que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".

E, assim, o STJ bem decidiu:

"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA. 1. regra dos arts. 5o e 6o da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, alei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5o e 6o, §1°, da Lei 9.870/99 (Resp.553.216, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 24.05.04)". 4. Agravo regimental provido. "(STJ - Resp. 553.216/RN, Resp. 364295/SP, Rei.Min. LUIZ FUX, DJ. 30.05.05 p.209)".

Desta forma, resta-nos inequívoco que a inadimplência é mesmo óbice para a efetivação da rematrícula, pois somente os alunos adimplentes terão direito à desejada renovação compulsória de seus vínculos, desde que também observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual, nos termos disposto pelo já citado  artigo 5o da Lei n° 9.870/99.

Por fim, há que se salientar que o todo acima disposto ganha ainda mais clareza e robustez quando confirmado pela recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um caso concreto análogo ao tema em discussão, podendo ela ser conferida através de simples acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6276918&vlCaptcha=weaqj


21 de novembro de 2012

Questões relacionadas ao transporte escolar.


Episódio recente e noticiado à exaustão pelos mais diversos canais de mídia nacional, um acidente ocorrido, recentemente, em uma cidade mineira trouxe à tona toda a polêmica que envolve o transporte escolar, reacendendo, inclusive, toda a alegação de suposto vínculo eventualmente havido entre esse mesmo prestador de serviços e a instituição de ensino frequentada pelo menor geralmente transportado.

Assim, o fato é que não basta a instituição alegar não oferecer tal serviço como um plus, ainda que opcional, aos seus regulares serviços educacionais, sendo necessário que ela se cerque de cuidados nesse sentido, até mesmo incluindo, se assim entender necessário, uma cláusula no contrato de prestação de serviços educacionais mencionando que esse transporte não integra o objeto a ser contratado para nenhum fim de direito, sendo que a prestação  serviços de transporte, se contratada junto a terceiros, dar-se-á sem qualquer ingerência dela, instituição.

Entretanto, ainda que sejam tomados todos os cuidados acima, o fato dos alunos transportados estarem devidamente uniformizados, continua a vinculá-los diretamente à instituição nesse período de transporte de ida e volta havido entre suas respectivas residências e a escola (ou vice-versa), podendo tal situação ensejar uma manifestação futura do colégio diante de toda e qualquer ocorrência eventualmente havida nesse serviço, naquilo por nós comumente denominado “responsabilidade subsidiária”.

Desta forma, para maior controle da situação por parte da escola, esta pode então formalizar instrumentos reais de convênio e/ou parceria comercial com os seus habituais transportadores, exigindo, ainda, que estes celebrem, em paralelo, outras relações contratuais com os alunos interessados no referido transporte, limitando, desta forma, direitos e obrigações a todos os envolvidos.

Assim, é possível fixar regras rígidas de conduta e segurança a serem perseguidas à exaustão pelos referidos transportadores, dando uma maior segurança a todos, eis que dentre todas as cláusulas e condições negociais a serem adotadas, pode-se exigir, dentre outras, que:

  • O veículo utilizado no transporte de alunos deve ser identificado entre as partes, com indicação correta de modelo, marca, placas, número máximo de assentos disponíveis, cores etc, facilitando assim o controle e a segurança promovida pelo colégio GDV em suas instalações;

  • O transportador deve garantir-nos a qualidade técnica dos serviços contratados e de seu veículo, comprometendo-se a mantê-lo regular perante todos os órgãos fiscalizadores do mesmo ou da atividade por ele exercida, com vistorias constantes e manutenções preventivas e corretivas regulares, de acordo com planos de manutenção do fabricante dele.  Ademais, pode ser exigido que o transportador detenha (e apresente, com regularidade, os seguintes seguros: 1) Seguro Obrigatório, 2) Seguro APP – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros, e 3) Seguro Adicional RCF (Responsabilidade Civil Facultativa).

  • O transportador será, sempre, o responsável por todas as autorizações e licenças necessárias para o transporte de alunos, sendo que as não conformidades e erros eventualmente apontados no serviço prestado, assim como seus vícios e defeitos, devem ser formalmente comunicados aos contratantes e à escola, imediatamente após sua constatação.

  • O transportador deve zelar, na prestação de seus serviços, pelo bom nome da escola, respondendo perante a instituição pelas eventuais perdas e danos por esta sofrida em detrimento de qualquer ocorrência havida nesse transporte.

  • Serão de integral responsabilidade do transportador todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos serviços por ele prestados.

  • As despesas de manutenção, conservação e quaisquer outras que recaiam sobre o veículo usado nesse transporte são de responsabilidade exclusiva do transportador.

  • O transportador deve obedecer todas as regras de direção fixadas pelo Código Nacional de Trânsito, principalmente quanto ao preparo dos veículos e de seus motoristas, a fim de evitar retenções nas vias de tráfego, ou quaisquer problemas que possam implicar em prejuízos, multas ou dificuldades no transporte dos passageiros.

Como se vê, medidas relativamente simples podem ser de total valia à instituição de ensino, desde que realmente implementadas e formalizadas em total conformidade com os dispositivos legais reguladores dessa atividade.

22 de outubro de 2012

Câmeras de segurança nas salas de aula: prós e contras.



Questão bastante polêmica e ainda controvertida no universo educacional refere-se à colocação de câmeras de vídeo em salas de aula a fim de se monitorar as ações praticadas por alunos e professores, haja vista que tal medida, considerada extremada por muitos, encontra ferrenhos defensores, bem como acalorados detratores também...

Nesse conflito de direitos alega-se, por um lado, que a instalação de câmeras propicia um comportamento estudantil mais adequado e, por assim dizer, mais respeitoso às boas regras de convivência buscadas pela escola. Outrossim, de outro lado, as críticas efetivam-se no sentido de que essa “padronização” comportamental pretendida pelas instituições contraria, por completo, a formação de cidadãos através da aquisição de conhecimento por meio de diálogo, respeito à diversidade, atitude crítica e edificada em princípios éticos e de solidariedade, etc.

O assunto ganhou, recentemente, ainda mais amplitude e fora noticiado, pelos mais diversos canais de mídia, devido à manifestação coletiva de alunos de um renomado colégio paulistano, que foram surpreendidos com tais câmeras em sala de aula e então uniram-se num barulhento protesto em prol de seus pretensos direitos. Além disso, outras tradicionais instituições educacionais de Brasília também aderiram a tal prática na busca por uma maior segurança e controle de tais atividades educacionais por ela ministradas com regularidade.

Como se vê, a discussão é de uma complexidade tamanha, e conforme a ótica analisada, há argumentos reais e sólidos o bastante para a elevarmos a outros patamares, mas é preciso refletirmos, acima de tudo, sobre a autoridade exercida pelo professor em sala de aula, eis que esta deve sempre prevalecer, sendo totalmente equivocado o pensamento que intenta substituí-la por câmeras de segurança ou qualquer outro meio eletrônico de controle de ações de uma determinada comunidade vigiada, seja ela qual for.

O fato é que com a adoção de câmeras, instaura-se uma espécie de força que se limita a controlar a ação no espaço físico, como bem disse, sobre o assunto, o Prof. Rizzatto Nunes. Perde-se, pois, a oportunidade de educar verdadeiramente, melhor preparando alunos para o convívio social e atribuindo-lhes, para tanto, responsabilidades essenciais nesse processo evolutivo de educação.

A autonomia e a verdadeira liberdade de expressão não surgem num sistema de imposição de ordem e de obediência vigiada. Em verdade, os alunos devem ser convidados a pensar juntos sobre o real significado e importância de se construir uma sociedade mais respeitosa, justa e com práticas mais saudáveis, sentindo-se, portanto, agentes dessa mudança buscada. E, nesse sentido, até mesmo a instalação de câmeras de segurança enquanto instrumento de maior controle e proteção daquela instituição deve ser trabalhada como algo benéfico a todos, numa aquisição negociada e bem problematizada naquele contexto de aprendizagem, incutindo nesses alunos a certeza de que o objetivo maior não é tratá-los como robôs, mas sim, assegurar-lhes uma estada mais segura e, portanto, mais proveitosa, naquele referido educandário.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com ampla experiência na gestão legal de instituições de ensino.