6 de abril de 2013

LEI 12.796/2013 (05/04/2013) - ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO - 4 ANOS DE IDADE!

O ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO AGORA EXIGE QUE CRIANÇAS COM 04 (QUATRO) ANOS SEJAM DEVIDAMENTE MATRICULADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

  
Foi publicada, ontem (05/04/13), no Diário Oficial da União, a lei n.º 12.796/13, que, por sua vez, altera o todo até então disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e estabelece que, a partir de agora, o ensino passa a ser obrigatório já a partir dos 04 (quatro) anos de idade da criança, de forma que cabe aos pais destes matriculá-los, com tal idade, na chamada “educação infantil”.

Além disso, a mesma lei determina que os estados e municípios se organizem de forma a garantir, a partir de agora e tendo por data-limite de tal regularização o início do letivo de 2016, a inclusão dessas crianças na escola pública, inovando também ao incluir a “educação infantil” como parte do chamado “ensino básico”, já que, até então, não havia tal previsão, sendo este composto, apenas e tão somente, pelo ensino fundamental e ensino médio...

Tal inovação objetiva melhorar a qualidade do ensino no Brasil e foi necessária para se diminuir significativamente a evasão escolar de crianças nessa faixa etária, já que segundo dados advindos da última pesquisa realizada pelo IBGE, mais de 1.100.000 (um milhão e cem mil) menores entre 04 (quatro) e 05 (cinco) anos estavam fora da escola em 2010. Não obstante, a publicação dessa nova lei dando novas diretrizes ao tema, beneficia as escolas particulares de educação infantil ao reconhecer, de forma legal e objetiva, todo o trabalho de convívio e pré-alfabetização lá desenvolvido, além de obrigar os pais a efetivarem as matrículas de alunos com 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos nessa etapa escolar, o que, até então, era facultativo a eles. 

E, note-se, o caráter impositivo da norma ora publicada, já que ao pai que desobedecer essa nova regra pode ser imposta a devida penalidade, com a aplicação de multa a ele, que pode variar de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme o todo disposto pelo artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

E como se não bastasse o todo disposto acima, tem-se que a nossa legislação penal classifica como crime o abandono da educação do filho, pelos pais, de forma que se estes não matricularem seus filhos com 04 (quatro) anos ou mais na educação infantil, poderão também ser denunciados e então responder por crime previsto no artigo 246, do Código Penal brasileiro (abandono da educação), com pena de multa ou detenção de 15 (quinze) dias a um mês.

No mais, certo de que a lei ontem publicada reza que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”, o fato é que não há retenção nessa faixa educação, sendo a criança avaliada mediante acompanhamento e registro de seu próprio desenvolvimento.

Por fim, resta estabelecido que, nessa chamada “educação infantil”, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

  • Carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias letivos;
  • Carga horária mínima diária de 04 (quatro) horas para alunos matriculados em um único período e de 07 (sete) horas para alunos de período integral;
  • Controle de frequência efetivado pela instituição de ensino pré-escolar , exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) de total de horas;
  • Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Com tudo isso, a estimativa governamental é que tenhamos, num futuro próximo, todas as crianças com a tenra idade já devidamente matriculadas e estudando, garantindo assim uma melhor base de formação, que certamente contribuirá bastante ao longo de todo o seu processo educacional.

5 de abril de 2013

Professora demitida - opção sexual: R$300 mil de indenização - dano moral!

A Constituição Federal de 1988 é um marco histórico e jurídico que reflete no convívio social, em todas as relações sociais, inclusive, com proteção imensa aos chamados direitos da personalidade. Respeitar as diferenças, inclusive, de opção sexual, é um resultado desse modelo legislativo adequado ao momento que vive nossa sociedade.

Mesmo que isso pareça batido, ultrapassado e corriqueiro, não é incomum notícias de cunho jurídico que anunciam a violação dos direitos da personalidade, com a discriminação em virtude da raça, da opção sexual ou de outros pontos da individualidade humana.

No ambiente Empresarial Educacional isso não poderia ser diferente. Ocorre aqui como em qualquer outro ambiente e exige, por isso, cuidado, sobretudo, nas relações de trabalho. Em recente julgado o TRT da 10a Região condenou uma Instituição de Ensino Superior a pagar 300 mil reais de indenização a uma professora que foi demitida por conta de sua orientação sexual.

A decisão citou apontamentos jurídicos nacionais e até a Convenção 111 da OIT.

Leia mais no próprio site do referido Tribunal, clique aqui.

Além do respeito necessário que se deve conceder a todo e qualquer indivíduo, funcionário ou não, não se deve esquecer que atitudes assim podem prejudicar as finanças de uma instituição de ensino.


4 de abril de 2013

A penhora de 30% do salário do devedor - débitos de mensalidade escolar!


Um dos temas que mais atormentam as instituições de ensino é a recuperação de crédito. Trata-se, geralmente, de um crédito de difícil recuperação e poucas são as vezes em que realmente o Poder Judiciário dá respostas eficazes em favor do credor. 

A Instituição de Ensino que prestou o serviço e não pode segurar qualquer documento impedindo a formatura ou a transferência não encontra, na maioria das vezes, decisões judiciais que propiciam resultados eficazes em busca da satisfação do crédito.

Já publicamos matérias sobre recuperação de crédito e cobrança de mensalidades escolares, confira:

Negativa de matrícula para inadimplente.

Cuidados na negociação de débitos escolares.

Cobrança de mensalidades: dicas práticas.

Recentemente observamos uma decisão que permitiu a penhora de 30% do salário de uma ex-aluna de uma Instituição de Ensino Superior, como forma de garantir o recebimento do crédito da mensalidade inadimplida. Mesmo com o recurso de Agravo de Instrumento ofertado pela ex-aluna, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Confira a ementa do referido acórdão:


31º Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento n.º 0034362-77.2013.8.26.0000
N.º de Origem 634.01.2005.003613-5
Juízo de Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Tremembé
Execução de Título Extrajudicial

EMENTA

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. Não se olvida a expressão literal
do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela
Lei nº 11.382/06. Mas, em execução de título extrajudicial,
restando apenas a penhora de pequena parcela do salário
recebido pela executada como único meio para minimizar
o crédito. Enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 30% do salário  recebido pela executada, até o limite do débito.



26 de março de 2013

RESPONSABILIDADE DA ESCOLA NA SAÍDA DO ALUNO

A tragédia noticiada recentemente em todos os jornais revela uma manicure que conseguiu retirar uma criança, um aluno, de dentro de uma escola particular. 


Segundo reportagem posterior aos fatos, já com informações da polícia e manifestação da própria escola, esta reconhece a falha na segurança ao entregar um aluno para alguém desconhecido, um taxista. Veja detalhes aqui.

O taxista, ouvido em entrevista num jornal de grande circulação em 8/03/2013 disse que também foi enganado e que realmente ao entrar no táxi a criança revelou não só conhecer como ser íntima da autora do crime. Perguntado sobre como foi a entrega da criança o taxista revelou que entrou na escola e perguntou para uma professora que identificou o garoto sentado, já com sua mochila. Veja detalhes aqui.

Poderíamos, com isso, tratar da responsabilidade da escola e relembrar alguns temas importantes sobre isso!

O transporte escolar, é um deles. Um bom contrato de prestação de serviços educacionais, com cláusulas claras sobre a forma de deixar/retirar o aluno da escola, ao lado de uma boa ficha de responsabilidade/autorização dos pais também.

Se a escola é prevenida neste sentido poderia ficar despreocupada com o ocorrido, mas ao liberar o aluno sem observar tais regras responderá civilmente pelos seus atos (obviamente, não pela morte, mas pelo fato de ter liberado o aluno a terceiros, estranhos aos seus responsáveis, colocando-o, ainda, num táxi!).

Veja outra reportagem relatando os cuidados que geralmente as escolas adotam: aqui.

Sobre o transporte, já publicamos algumas orientações aqui: DICAS SOBRE CUIDADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR.

Sobre a responsabilidade civil da escola pelos danos causados aos alunos, sobretudo, num olhar segundo o Código de Defesa do Consumidor, fizemos alguns apontamentos aqui: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA.

Atenção e cuidado, de forma preventiva, é fundamental!


21 de março de 2013

Redução da carga horária do professor - posição dos Tribunais

O tema "redução da carga horária do professor" é um dos mais visitados do nosso BLOG. Confira nossa postagem mais acessada sobre isso clicando aqui.

Recente decisão envolvendo uma instituição de ensino conhecida no âmbito nacional nos provocou novamente a buscar algo sobre o tema. Veja o texto do advogado Marcos Paulo Guimarães Macedo:


Caros leitores,

Conforme outras matérias aqui postadas e já discutidas no Blog “Gestor Legal na Educação”, as questões trabalhistas do segmento educacional são postas em análises e discussões, trazendo inúmeros riscos financeiros às faculdades e aos centros universitários e, também, aos seus respectivos gestores.

Sob tal ótica, tem-se que uma das questões mais postas em discussão nos Tribunais da Justiça do Trabalho assenta-se na possibilidade (ou não) de redução unilateral do número de horas-aulas pela entidade escolar, sem prévia justificativa apresentada aos seus colaboradores docentes (professores), já que, em regra, esses deverão, sempre, ter ciência inequívoca da referida redução, sabedores também de seu real motivo.

Como se vê na decisão abaixo proferida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás), o referido Tribunal reformou a sentença da Juíza de 1º Instância, pois entendeu que no caso em comento houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial (diminuição salarial), visto que houve no caso redução do número de horas aulas da professora universitária, o que caracterizou, segundo entendimento desse Tribunal, alteração lesiva do contrato de trabalho da citada profissional. Veja:

“Faculdade Objetivo é condenada a pagar diferenças salariais a professora.
A Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) reformou parcialmente sentença da Juíza Célia Martins Ferro em desfavor da Associação Objetivo de Ensino Superior (Faculdade Objetivo), condenando-a a pagar diferenças salariais devidas a professora universitária, com acréscimo de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
 Conforme o processo, a faculdade teria reduzido o número de horas-aula sem comprovar motivo justo, que seria a redução respectiva do número de alunos, violando preceito constitucional de irredutibilidade salarial.
 A professora universitária requereu pagamento de diferenças salariais devidas, decorrentes de junção ilegal de turmas, e a modalidade de rompimento de contrato de trabalho por rescisão indireta.
 A faculdade alegou que as aulas ministradas para mais de uma turma não significava trabalho dobrado, “porquanto o ato é único”. Entretanto, o relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o exercício da docência não se resume a ato único de ministração de aulas.
 “Tome-se por exemplo a preparação das aulas a serem ministradas e a correção das provas aplicadas aos alunos, tarefas distintas e igualmente exigidas do professor as quais também são valoradas quando das tratativas preliminares para celebração do contrato”, afirmou.
 O Tribunal também entendeu que houve rescisão indireta. Apesar de a faculdade alegar perdão tácito, pelo fato de a redução salarial ter ocorrido a partir de 2010 e a professora ter dado por rescindido o contrato de trabalho somente em 2012, a turma de julgamento entendeu que esse lapso não significa perdão tácito da empregada, já que “o ato faltoso do empregador se renovava mês a mês e a trabalhadora não dispõe de mecanismos para repreender ato faltoso praticado pelo patrão, senão pela via judicial”.
 A Turma de julgamento concluiu que houve redução indevida da carga horária da professora, fato que acarretou alteração contratual lesiva ao trabalhador, e rescisão indireta de contrato de trabalho, condenando a Associação Objetivo de Ensino Superior ao pagamento de diferenças salariais com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS. O valor da condenação foi fixado em R$ 12 mil. (RO - 0001573-91.2012.5.18.0013)”.

Como se pode verificar, para que sejam evitados dissabores pela instituição de ensino, quando ocorrer a necessidade de redução ou supressão de turmas, acarretando, assim, a redução das horas aulas deste ou daquele professor, a instituição deve tomar algumas cautelas no momento de executar tais medidas, como por exemplo, comunicar expressamente o professor acerca da situação ocorrida, dando-lhe ciência inequívoca e expressa (por escrito) de tal redução, inclusive, exigindo-se a sua ciência e concordância com o ocorrido, diminuindo-se, assim, os riscos de uma contenda trabalhista.


14 de março de 2013

Como realizar a inclusão de aluno com necessidades especiais...


A inclusão de alunos visando sua educação quando portadores de necessidades educacionais especiais é um tema que, certamente, exige muita atenção. Há regras jurídicas de âmbito federal e estadual que dão alicerce à realização dessa obrigação prevista na lei, qual seja o dever da escola de receber um aluno em condições especiais. Sobre isso, inclusive, já publicamos uma postagem recente: clique aqui se pretender ler.

Alguns educadores e gestores educacionais podem se perguntar sobre como realizar atos que assegurem à instituição de ensino que estão agindo conforme os procedimentos legais, sem prejudicar o aluno, seus familiares e a instituição.

Mesmo que numa abordagem rápida, é importante salientar algumas dicas:

1 - O primeiro passo é realizar com o aluno ou pretendente matriculando uma avaliação diagnóstica de cunho pedagógico, visando aferir as competências e habilidades que o mesmo possui.

2 - O segundo passo, com o auxílio da família, obter avaliações conclusivas da área da saúde para compreender de fato as necessidades, as dificuldades e as possibilidades do aluno, seja com médicos, fisioterapeutas, psicólogos etc.

O objetivo é atender o dever prioritário de manter referida criança numa classe comum, pois essa é a finalidade da inclusão. Preferencialmente a criança deve permanecer em classe comum sendo possível, num primeiro momento aplicar avaliações comuns ao lado de avaliações diferenciadas, visando a progressão dentro desse quadro. É o que encontramos no passo seguinte:

3 - O terceiro passo é reunir as informações anteriores para que a escola possa, ouvindo a família e até mesmo participando sua equipe pedagógica, procurar adaptações curriculares que se façam necessárias para que o aluno possa ter acesso ao currículo proposta no projeto pedagógico, inclusive, sendo possível, nos termos da legislação existente na maioria dos Estados, aplicar avaliações comuns acrescidas de procedimentos específicos de avaliação do aluno.

Caso antes ou durante as atividades a avaliação conjunta (pedagógica e médica) demonstre que é necessário o aluno poderá ser encaminhado para classe especial, devidamente ocupada por professor especializado (também nos termos da legislação aplicada), visando capacitá-lo a retornar à classe comum. Ou seja, é possível que a escola adote um período de adaptação e preparação, mas sempre, neste ponto, com caráter provisório, pois preferencialmente ele deve frequentar a turma comum.

Obviamente e, numa última análise, se isso não viabilizar o retorno à classe comum, ou ainda, caso as avaliações demonstrem que o aluno realmente não tem condições de frequentar as classes comuns, por não conseguir acompanhar a evolução pedagógica, e sempre esgotadas as possibilidades, a escola poderá lhe dar certificado de conclusão da série/ano, com histórico escolar detalhado e descritivo das competências desenvolvidas. É a verdadeira inclusão social do aluno especial.

Todo cuidado é pouco nestes casos. O diálogo e a transparência são relevantes demais. A preparação técnico pedagógica da escola é essencial. E, por fim, atender os passos acima indicados de forma organizada, documentada e, fica a dica, acompanhada pela Diretoria/Secretaria de Ensino responsável pode ser importante!

(obs: os dados desta postagem levam em conta a normatização federal e a normatização do Estado de São Paulo, sobretudo a Deliberação CEE n. 68/2007)

5 de março de 2013

Riscos do uso de um único CNPJ por uma instituição de ensino!


Conflitos de Normas Coletivas – Riscos e soluções

Rotineiramente recebemos vários questionamentos sobre conflitos de Normas Coletivas, em especial: Acordo Coletivo x Acordo Coletivo, Acordo Coletivo x Convenção Coletiva, Convenção Coletiva x Convenção Coletiva.

Os conflitos supramencionados decorrem de uma realidade bem específica do setor educacional, que é a manutenção de professores e auxiliares, que laboram no mesmo espaço físico, sob o mesmo CNPJ, porém na prática para categorias profissionais/ econômicas diferentes.

Ou seja, tratam-se dos riscos de se manter, muito embora sob a mesma estrutura física e jurídica (CNPJ), funcionários que trabalham para empresas distintas (A/B) e que por conta disso, também estão sujeitos direitos diferentes oriundos das Normas Coletivas (Acordos ou Convenções) que também são dispares.

Este cenário traz varias implicações, todavia, buscamos expor de maneira elucidativa e direta os principais efeitos jurídicos, em suma os riscos, bem como as possíveis alternativas.

Vamos tomar como base o seguinte cenário hipotético: Uma empresa educacional que sob sua estrutura administrativa (única sede) contempla cursos distintos (Superior e Profissionalizante), logo, professores distintos (em alguns casos), alunos distintos, mensalidades distintas e por consequência os funcionários, estão sujeitos, juridicamente falando, a Normas Coletivas distintas, a saber:

- Convenção Coletiva para professores do Ensino Superior
- Convenção Coletiva para Auxiliares de Administração Escolar do Ensino Superior

- Convenção Coletiva para professores do Ensino Infantil, Fundamental, Médio, Cursos Téc., Profissionalizantes e Pré-Vestibular
- Convenção Coletiva para Auxiliares de Administração Escolar do Ensino Infantil, Fundamental, Médio, Cursos Téc., Profissionalizantes e Pré Vestibular

Veja que neste exemplo existem, atualmente, 4 (quatro) Convenções Coletivas, sendo duas voltadas ao ensino superior e duas ao ensino técnico.

O problema (risco) surge quando eventualmente um professor, secretário, faxineiro, porteiro, bibliotecário etc., labora tanto em favor do ensino superior tanto em favor do ensino técnico.

Isso porque estes profissionais ficam sujeitos aos direitos de ambas as Convenções Coletivas e seus respectivos direitos (piso salarial, adicionais etc), até porque, na prática atendem ambas as estruturas, trabalhando ora a favor de uma, ora a favor de outra, quando não para ambas, ao mesmo tempo.

Muito embora com nomes fantasias diferentes, uniformes, há que se sopesar o fato de o CNPJ ser o mesmo para ambos. Além disso, as atividades educacionais por eles desempenhadas se dão em idêntico espaço físico, com utilização de mesmo pessoal, inclusive.

Nesse cenário costuma surgir perguntas como: que piso salarial pagar? Que reajuste salarial aplicar? Paga-se PLR para todos? Fornece-se Cesta Básica para todos?  Paga-se plano de saúde para todos?

A Justiça do Trabalho quanto questionada tem adotado basicamente 2 (dois) entendimentos, embora exista um terceiro, pior e mais complexo, mas que por razões didáticas não adentraremos nele.

O primeiro (Acumulação) vale-se da análise da realidade em concreto experimentada pelos colaboradores, bom como do princípio do empregador único (quando empresas distintas são consideradas como unas por terem uma administração em comum) nos temos do artigo 2º, §2º da CLT, para conferir aos empregados o direito de usufruir do que melhor existe nas convenções e fornecem aos empregados de maneira cumulativa.

Em outras palavras, pinça-se o que há de melhor em cada Convenção e se aplica aos funcionários.

Todavia, este não é o entendimento que tem prevalecido, a Justiça do Trabalho tem optado por aplicar a teoria do conglobamento (segundo entendimento), que em outras palavras significa, “analisar como um todo”.

Os Tribunais analisam todas as convenções que podem ser aplicadas ao caso em concreto (no nosso exemplo, analisaria as 4 (quatro) convenções) e determinaria a aplicação daquela que entender como sendo a mais benéfica para o empregado.

Nesse sentido é a jurisprudência:

ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA. A opção da categoria profissional pela adoção de Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa implica a renúncia aos termos da Convenção Coletiva, considerado, inclusive, que a norma mais específica certamente atende melhor aos anseios daquele determinado grupo de trabalhadores. Não se pode olvidar, evidentemente, que esses mesmos trabalhadores estariam amparados pela Convenção Coletiva e, não obstante, optaram pela negociação pontual, o que atrai a conclusão de que a norma é, de fato, mais benéfica, pois do contrário não teria sido adotada. Não há, tampouco, como pinçar, em uma e outra norma, as disposições mais favoráveis, pois tal procedimento vilipendiaria o princípio do conglobamento, atentando frontalmente contra o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. (RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0000289-21.2010.5.15.0007. REl. Edmundo Fraga Lopes)

O risco de passivo trabalhista é evidente.

Então, em primeira análise, aconselha-se instituir CNPJ próprio para os estabelecimentos (um para o ensino superior e outro para o ensino profissionalizante), e, se possível modificações na estrutura física (portarias, secretarias, diferentes etc), bem como evitar que os funcionários da empresa ‘A’ prestem serviços para a empresa ‘B’.

Somente assim seria possível sustentar com maior robustez a tese de que as Convenções Coletivas são especificas para os funcionários que laboram para cada pessoa jurídica em específico, ainda que tais atividades educacionais sejam desenvolvidas em espaço físico idêntico (embora este não seja o aconselhável), reduzindo-se o risco de funcionários de um cobrar eventuais direitos da outra Convenção que por ventura entendam devidos.

Por fim, existem medidas cautelares que podem ser adotadas durante possível transição da modificação estrutural, visando efetivamente, reduzir possíveis riscos, dentre elas destacamos, por ora, a fixação de certos funcionários para uma instituição específica, assim como contratação de funcionários específicos para uma ou outra instituição evitando-se assim a confusão entre os funcionários e a estrutura, bem como outras mediadas que podem ser levantadas com o estudo do caso em concreto.

Fica claro, portanto, que a gestão educacional, é por demais especializada, o que demanda uma assessoria jurídica com o mesmo grau de especialidade, para que se possa evitar passivos desnecessários.

Autor: Sávio Marchi - Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho com experiência na assessoria e consultoria de instituições de ensino.

20 de fevereiro de 2013

Receber um aluno em condições especiais também é obrigação da escola particular?


DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO TANTO PELA ESCOLA PÚBLICA QUANTO PELA PRIVADA

Como já afirmado em postagem anteriormente efetivada nesse mesmo espaço, o fato é que educação, enquanto um direito social atribuído a todo e qualquer brasileiro, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como, aliás, bem preceitua o artigo 205 da CF/88.

Assim, ainda que, inicialmente, o dever de educação seja atribuído ao poder público, em todas as suas esferas, o fato é que ele também passa a ser exercido, por delegação, pela rede privada, desde que observadas pelas instituições que a compõe, os deveres e obrigações que se impõem à referida atividade, como um todo.

Em verdade, essa equiparação entre instituições de ensino públicas e privadas, na condução do ensino regular (e por ensino regular deve ser entendido, prioritariamente, os seguintes segmentos: educação infantil, ensino fundamental I e II e ensino médio), depreende do todo disposto pelo artigo 209 da Carta Magna nacional, que assim, reza:

Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

E, nesse sentido, compete às instituições de ensino atenderem, no exercício da atividade educacional por elas exercida, a todos os termos e condições ditadas pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – lei n.º 9.394/96), dentre outras legislações que também se aplicarem à referida atividade, observando os mesmos princípios que orientam, juridicamente falando, os mesmos princípios que orientam o ensino da rede pública.

Aliás, todo o embasamento acima foi muito bem pontuado pelos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores do TJRS que ao julgarem um caso concreto que envolvia diretamente tal questionamento, assim dispuseram acerca da equiparação havida entre a instituição pública e privada naquilo referente ao integral cumprimento das diretrizes e bases atinentes à educação regular:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENSINO PRIVADO. MATRICULA DE ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ENSINO MÉDIO DE ESCOLA REGULAR. I PRELIMINAR. Alegação de sentença extra petita afastada, tendo em vista constar pedido expresso no sentido de manutenção do aluno no ensino médio. II MÉRITO. 1. A Constituição Federal, art. 206, estabelece, dentre outros princípios, que o ensino será ministrado com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Por outro lado, o art. 209 da CF prevê que o ensino é livre à iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais da educação nacional. 2. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional prevê a integração do aluno com necessidades especiais, preferencialmente, no ensino regular, seja público ou privado, ressalvado os casos em que seja demonstrada a falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino especializado. 3. No caso dos autos, sobressai o fato de que o autor cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto. Não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado. Sentença mantida. 4. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ('UNTERMASSVERBOT'). Os serviços de educação, quando prestado por particulares por meio de delegação, se sujeitam ao regime jurídico-administrativo das entidades políticas por ele responsáveis, incluindo suas prerrogativas e obrigações. Dessa forma, também estão as entidades particulares de ensino, no exercício de sua atividade educacional, assim como os entes estatais, condicionadas à observância do princípio da proibição da insuficiência ou da proteção deficiente. Tal princípio consiste no reconhecimento da existência de uma violação do dever de proteção quando as entidades sobre quem esse recai não adotam nenhuma medida concreta ou adotam medidas inteiramente insuficientes ou ineficazes para garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais. 5. No caso concreto, verifica-se que a conduta da demandada, que impediu a matrícula do autor no ensino médio, é inadequada para garantir o exercício de seu direito fundamental à educação (artigo 6º, caput, CF). Ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, ora demandada, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020833109, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008).

Como se vê, são muitas as nuances e regras aplicadas à instituição de ensino, que deve a elas se atentar, sob pena de se expor indevidamente, inclusive no âmbito judicial, sofrendo assim sérias consequências, sejam elas de ordem financeira ou mesmo institucional!

14 de fevereiro de 2013

Furto de veículos no estacionamento da instituição de ensino.

Algumas instituições de ensino oferecem, de alguma forma, estacionamento para alunos ou pai de alunos, mesmo que seja somente para que estes pais possam estacionar e pegar seus filhos na escola.

A questão jurídica que se aplica é: a escola ou a faculdade são responsáveis por eventuais danos ocorridos no estacionamento?

A resposta é positiva, sim! A partir do momento que a faculdade ou a escola oferecem esse espaço destinado ao estacionamento estão atrelando tal fator ao contexto do serviço que oferecem e, a partir disso, respondem civilmente pelos danos eventualmente ocasionados.

A instituição de ensino oferta um serviço educacional com um plus nestes casos, qual seja, o espaço reservado para o estacionamento dos veículos. Mesmo que não cobre pelo plus oferecido a jurisprudência considera que isso agrega valor ao serviço e, sendo um diferencial em relação a outras instituições, cria para a instituição de ensino um dever de vigilância e garantia patrimonial.

Portanto, seu um veículo estacionado é, por exemplo, furtado, a instituição de ensino poderá ser responsabilizada. E, se por acaso, houver no local um terceiro, prestador de serviços, como uma empresa de vigilância, ela também será responsabilizada.

Veja um recente julgado do TJRJ, divulgado pelo site Consumidor Legal, onde se decide pela responsabilidade da instituição de ensino e do prestador de serviço de segurança, clicando aqui.

Uma dica é a avaliação do custo x benefício atrelado ao fato de ceder aos alunos ou pais de alunos espaço de estacionamento, calculando e gerenciando riscos. Ademais, pode-se avaliar, nestes casos, a cobrança de uma taxa simbólica para quem pretender usar e, com isso, recolher um seguro de dano patrimonial que, na pior das hipóteses, será acionado para pagar eventuais danos.


A inclusão como dever atribuído às instituições de ensino



Dentre os chamados “direitos sociais”, que se aplicam a todos os brasileiros, estão o acesso à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, tal como bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 6.º.

Contudo, a persecução desses direitos denota inúmeros desdobramentos, de modo que a operação de cada um deles é tratada, especificamente, em outros artigos de nossa própria Carta Magna.

Desta forma, voltando nossas atenções às questões educacionais propriamente ditas, temos que a mesma CF/88 reserva um capítulo inteiro às tratativas do assunto, estabelecendo, em seu artigo 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Não obstante, o artigo seguinte do mesmo dispositivo legal supra mencionado determina, dentre outros tópicos, que o ensino será também ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, até porquê, na forma do artigo 5.º da mesma Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...

E, assim, buscando a perfeita aplicação do todo acima disposto na prática, temos que a promoção da inclusão, quando possível, deve ser elevada à extrema potência, de modo a permitir o acesso e permanência de alunos com maiores dificuldades físicas e/ou motoras ao maior grau de ensino por ele acompanhado, ainda que, nesses casos, a cobrança por resultados seja também diferenciada e condizente com tais limitações, o que, certamente, exige um maior poder de entrega e controle da situação por parte do profissional de ensino à frente daquela turma de alunos.

Nesse sentido, invocamos, mais uma vez, a própria Constituição Federal pátria, que estabelece, em seu artigo 208, que:

 “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)”.

E embora o assunto em comento seja complexo e, até certo ponto, subjetivo, esse dever de “acolhimento” do aluno deficiente, quando possível, deve ser inclusivo, propiciando a ele, bem como a seus “colegas de turma” uma maior integração, que certamente fará surgir entre todos o reconhecido respeito às diferenças ali apontadas, num convívio mais equilibrado e tolerante, como, aliás, devem ser todos os núcleos componentes da nossa chamada sociedade...

Nota-se que a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – n.º 9.394/96) prevê, entre os artigos 58 e 60, regras claras e objetivas voltadas à inclusão de portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino, sendo o todo lá disposto coadunado, perfeitamente, com as disposições contidas também no Decreto n.º 3.298/99, que, por sua vez, vem a regulamentar a Lei Federal n.º 7.853, que trata, justamente, de direitos atribuídos às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Aliás, algumas determinações contidas nos artigos 24 e 25 do Decreto acima identificado merecem ser abaixo transcritas na íntegra, tamanha a objetividade (e assertividade) de seu texto, de forma a invalidar qualquer menção de eventual “duplicidade de interpretação”. Assim, dentre outros tantos tópicos contidos no referido artigo, é exigido das instituições de ensino:

·         a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

·         a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

·         a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

·         o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;

·         o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo;

·         a educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano;

·         a educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas;

·         os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Isto posto, partindo de tais premissas, resta-nos incontroverso que, em regra, o aluno portador de necessidades especiais deve ser também assistido pela rede regular de ensino (e aqui, a rede privada se equivale à rede pública, conforme estudo próprio, a ser por nós tratado em outra postagem nesse mesmo blog) e, mais, deve a escola conter um programa de educação especial, a fim de conceder tratamento especializado e suficiente a ele, propiciando, assim, sua evolução educacional e social, ainda que respeitando, sempre, suas próprias limitações, sejam elas quais forem...

Também nesse sentido, o Prof. Gabriel Chalita afirma, em sua obra intitulada “Educação: a solução está no afeto”( São Paulo: Gente, 2001, PP. 109 e 214), que “o maior avanço da Constituição de 1988 foi justamente colocar no mesmo espaço os desiguais. (...) A escola também tem de se preparar para a convivência plural, seja qual for a diferença. A separação em salas especiais para deficientes é absolutamente contrária ao espírito da LDB. É preciso que os alunos sejam cobrados de forma diferente pelo professor que conhece as limitações de cada um, para que possam conviver no mesmo espaço. Que cada um possa conhecer a limitação do outro e experimentar a dimensão da solidariedade”.

E, assim, temos que as instituições de ensino devem mesmo exercitar, cada vez mais, essa educação inclusiva, promovendo o tratamento igualitário (ainda que tratando desigualmente os desiguais), pois o direito à educação inclusiva não é apenas dos alunos portadores de deficiência, mas também daqueles que não as têm porque todos precisam aprender com as diferenças, desenvolvendo-se plenamente como melhores seres humanos e, por conseguinte, cidadãos mais conscientes e críticos.