Nossa equipe, mais uma vez, foi entrevistada para uma matéria exclusiva da Revista Gestão Educacional, da Humana Editoral.
O advogado e blogueiro Cláudio Pereira Júnior tratou de um assunto importante para as escolas, pais e gestores: o aumento abusivo do valor das mensalidades escolares. Esse tema, certamente, é importante e dotado de grande especialidade, tendo em vista que há legislação própria a regular o assunto, sem perder de vista, ainda, o direito do consumidor.
É possível conferir o resultado na edição de setembro da revista.
É mais um resultado de atuação focada e da parceria estabelecida!
Enquanto isso convido você para conhecer outras reportagens com a participação de nossa equipe nas revistas especializadas:
Não se deve tolerar o discurso do ódio: o aluno não pode falar mal da escola.
Anuidade escolar, o que está na lei.
Negociação de débitos de mensalidades escolares
Até a próxima postagem!
Aprenda sobre boas práticas na gestão legal das Instituições de Ensino através de postagens diretas e especializadas! (solicitamos que não façam perguntas e consultas pelo BLOG!)
27 de setembro de 2013
Aumento abusivo de mensalidades escolares!
29 de agosto de 2013
Cobrança de mensalidades escolares sem contrato assinado: é possível!
É POSSÍVEL COBRAR MENSALIDADES EM
ATRASO SEM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS?
Em
sendo a relação estabelecida entre a escola e o aluno considerada como uma
relação de consumo, faz-se extremamente necessário que a mesma seja formalizada
através de um instrumento contratual de prestação de serviços educacionais,
cuja prática, aliás, é comumente adotada por toda e qualquer instituição.
Contudo,
o que muitos desconhecem, é que ainda que esse instrumento contratual seja a
prova prioritária da existência de tal relação havida entre as partes,
ensejando assim o direito da escola cobrar judicialmente as eventuais parcelas
inadimplidas pelo aluno, caso esse instrumento contratual não tenha sido
assinado pelas partes, ou, em sendo, tendo ele se extraviado, a mesma escola
não perde o direito legal de reaver os créditos que lhe pertencem, caso consiga
demonstrar a existência de tal relação através de outros meios de prova, como,
por exemplo, a apresentação do histórico escolar do aluno, atestado de
frequência do mesmo durante o período objeto de tal ação, etc.
Tal
prática fora, inclusive, já pacificada pelo próprio Tribunal de Justiça de São
Paulo, em inúmeros julgados promulgados nesse sentido, como se percebe:
· “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. Cumprimento dos requisitos previstos no
art. 1.102-A, do CPC. Impugnação da assinatura do instrumento apresentado
irrelevância. Histórico escolar, cuja veracidade não foi questionada, é
documento hábil a instruir a ação monitória, pois é prova escrita sem eficácia
de título executivo. Recurso não provido.” (28ª Câmara de Direito Privado,
Apelação 0007096-56.2011.8.26.0010, rel. Des. Gilson Delgado Mirando, v.u., j.
23/04/2013, o destaque não consta do original); e
·
“PROCESSO CIVIL -
Ação monitória Mensalidades escolares. Carência de ação Inocorrência
Ausência do contrato de prestação de serviços Irrelevância Autos instruídos com
histórico escolar, controle de frequência às aulas e ficha cadastral com
assinaturas da ré Prova escrita suficiente para embasar a ação monitória
Carência de ação afastada. Sentença anulada Análise do mérito Cabimento
Art. 515, § 3º, do CPC. AÇÃO MONITÓRIA Mensalidades escolares Pagamento das
mensalidades cobradas Não comprovação Ônus da ré Art. 333, II, do CPC Se a ré
pagou, deveria ter feito a prova do pagamento por meio da quitação Ação
procedente. Recurso provido para afastar a carência de ação e, no mérito,
rejeitar os embargos ao mandado monitório.” (20ª Câmara de Direito Privado,
Apelação 0004057-68.2009.8.26.0318, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j.
15/04/2013, o destaque não consta do original).
Isto
posto, nessas circunstâncias, detém a escola a legitimidade da cobrança
judicial através de ação monitória a ser proposta contra o contratante inadimplente
dos serviços por ela regularmente prestados, cabendo à parte contrária então
defender-se em tal processo, promovendo a prova de eventuais fatos
modificativos ou extintivos do direito que a instituição autora alega ter.
20 de agosto de 2013
Educação física e uso de piercing... é proibido usar?
A
MENINA DO PIERCING...
Uma aluna de um tradicional colégio
paulistano, com 10 (dez) anos de idade, fora impedida de frequentar as aulas de
natação e educação física ministradas naquele educandário por estar, na
ocasião, adornada com um piercing
fixado em seu nariz, o que, segundo relatos dos professores responsáveis por
tais atividades, é incompatível com a segurança a ser perseguida à exaustão em
toda e qualquer prática esportiva.
Inconformada com o alegado constrangimento
sofrido, eis que, nesse período de atividades físicas fora ela então conduzida
para a sala de aula, onde lhe foram atribuídas outras ações de cunho recreativo
e/ou pedagógico, a mesma garota, devidamente representada por seus genitores,
propôs uma ação indenizatória contra a escola, alegando ter sofrido danos
morais diversos que justificavam, assim, a indenização pleiteada.
Entretanto, parece-nos óbvio que a ação
tomada pelos diretores do colégio interpelado foi toda pautada em diretrizes
dispostas em seu próprio contrato de prestação de serviços educacionais, bem
como nas normas contidas no regimento escolar lá adotado, de forma que razão
alguma assiste à estudante nessa sua aventura judicial...
Assim, embora não coubesse à escola apurar a
regularidade do procedimento de colocação de tal piercing em uma criança de 10 (dez) anos de idade, o que, já
contraria a legislação estadual existente sobre tal prática (lei n.º 9828/97),
esta instituição de ensino tem também, por dever, a obrigação de zelar pela
segurança de seus próprios alunos.
A relação havida entre alunos e escola é
mesmo uma relação de consumo e, como tal, compete ao fornecedor de serviços
diligenciar em prol da segurança de quem contrata tais serviços quando estes
estão sob sua autoridade e custódia. Desta forma, diante do caso concreto
supracitado, tem-se que a conduta determinada pela escola é mesmo legítima, eis
que pautada na preservação da integridade física da menor, bem como de seus
colegas, evitando-se, assim, qualquer incidente que pudesse ocorrer em tais
atividades, que se realizam com diversos contatos físicos entre os praticantes,
sendo inegável o risco existente, por menor que fosse, daquele piercing servir como instrumento
perfurante e/ou infeccionar a região de sua própria instalação.
De nenhuma maneira, essa ação escolar pode
ser interpretada como discriminatória e/ou excessivamente tradicional, razão
pela qual não foi deferido o pedido indenizatório pleiteado pela autora de tal
ação justamente pelo fato de não ter sido verificada, no caso em tela, qualquer
conduta vexatória ou humilhante capaz de comprometer e/ou causar algum prejuízo
à formação acadêmica daquela criança.
Muito pelo contrário, a conduta escolar
reafirmou seu compromisso de bem cuidar daqueles cuja educação lhe é confiada,
agindo em estrito exercício regular do direito que lhe é imputado.
E que bom seria se todas as instituições
tomassem mesmo medidas enérgicas e preventivas, como a tomada por tal
instituição, no sentido de se diminuir a incidência de ocorrências por
culpa...
2 de agosto de 2013
Pode parecer difícil: uma escola fecha as portas e tranca um aluno do lado de dentro.
Que a prestação de serviços educacionais é
também regida pelas leis e diretrizes dispostas pelo Código de Defesa do
Consumidor não há dúvidas e, assim, cabe à instituição de ensino promover suas
atividades pedagógicas e extracurriculares de forma irretocável, sob pena de
ser ela condenada às penalidades dispostas na forma da lei.
Nesse sentido, toda e qualquer ação e/ou
atividade realizada na escola deve ser revestida de total atenção e maior zelo
no intuito de melhor servir aos seus alunos ali matriculados, garantindo-lhes
segurança plena e satisfação diante dos serviços contratados.
Aliás, dias atrás deparamo-nos com uma
notícia explorada na mídia acerca dos efeitos atribuídos a uma instituição de
ensino que, cometendo falta grave nos serviços por ela prestados, viu-se
obrigada, através de decisão judicial já transitada em julgado, a indenizar um
de seus alunos (representado em juízo por sua genitora) em R$ 12.000,00 (doze
mil reais) por danos morais por ele sofridos ao ser “esquecido” na escola, que,
na ocasião, encerrara suas atividades diárias com o garoto lá trancado em sua
sede.
Em verdade, o fato é que a mãe do garoto (com
03 anos quando de tais fatos), ao buscá-lo na escola, deparou-se com a mesma
trancada, iniciando então, de imediato e totalmente angustiada, a busca por seu
filho, sendo informada pela diretora de tal instituição, quando a contatou, que
o mesmo havia ido embora, ainda que não se soubesse ao certo com quem...
É óbvio que a notícia em questão causou um
forte abalo na citada mãe que, naquele momento, desconhecia o paradeiro de seu
filho, ainda que tivesse confiado sua segurança à referida escola, imaginando
estar ele seguro lá dentro.
E não contando com o devido amparo de quem de
direito, a mesma mãe começou então a procurar seu ente querido, até que num
rompante optou por ligar para a própria instituição atrás de notícias dele
(embora tivesse sido antes informada que mais ninguém encontrava-se lá), sendo
então surpreendida por ele próprio, que, aos prantos, informou ter sido
esquecido lá, implorando por ajuda para ser então retirado do local.
Assim, outra alternativa não teve essa mãe a
não ser retornar à escola e lá recorrer à ajuda de um vizinho do prédio e da
própria Polícia Militar local, quando então conseguiu resgatar seu filho,
levando-o consigo para casa.
Como se vê, houve, no caso em tela, nítida
negligência por parte da instituição, que, assim agindo, feriu regras dispostas
pelo já citado Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, sendo tal conduta geradora de perplexidade por parte
de todo e qualquer cidadão comum, o que enseja, de forma eficaz e
incontestável, a indenização aplicada pelo dano moral sofrido por esse aluno e
sua mãe na ocasião, estando, portanto, perfeita a sentença proferida no caso em
tela.
Isto posto, só nos cabe torcer para que todas
as práticas de segurança havidas na instituição de ensino sejam frequentemente
aperfeiçoadas e checadas, de forma que ocorrências como essa tornem-se cada vez
mais raras, quiçá inexistentes, de forma a obtermos um melhor reconhecimento do
ensino lá prestado como um todo.
Enfim, é o que bem esperamos...
29 de julho de 2013
Instituição de ensino é obrigada a devolver valores de mensalidade diante de aumento abusivo.
Alterar mensalidades escolares é um assunto que estará, em breve, na pauta das instituições de ensino. Os gestores sabem que a alteração não é livre e depende de alteração de custos institucionais que justifiquem o aumento, o que deve ser, inclusive, publicado quando do início da campanha de matrícula escolar, sob penas previstas na lei que podem prejudicar e muito todo o planejamento financeiro da instituição de ensino. Uma das penalidades, inclusive, é a obrigação de devolver valores cobrados em excesso caso isso seja comprovado. O questionamento e a investigação pode ser levado a efeito por um aluno somente, ou então pode ser promovida judicialmente pelo Ministério Público e ou pela Associação de Pais e Mestres.
Uma notícia publicada hoje revela o que pode acontecer com as instituições de ensino. Uma escola particular de Brasília DF provavelmente será obrigada a devolver valores cobrados dos seus alunos em 2012. Inclusive, segundo a notícia, o Ministério Público está investigando mais 12 instituições de ensino básico, fundamental e médio, e 7 instituições de ensino superior. O aumento abusivo e irregular das mensalidades é um assunto que pode ser um motivo de ação do Ministério Público a partir deste caso que se tornará pioneiro!
A gestão da instituição de ensino deve, então, estar muito atenta aos riscos envolvidos, planejando de maneira correta o aumento de suas mensalidades, documentando de forma justificada referido aumento, publicando de forma correta e clara as diretrizes do aumento, de modo a evitar qualquer transtorno futuro.
Confira a matéria na íntegra: Revista Gestão Educacional
Nosso blog é parceiro da revista em matérias específicas: veja aqui.
25 de julho de 2013
O risco de penhora do faturamento da instituição de ensino.
O jornal jurídico da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) divulgou notícia no dia 25 de julho comentando que uma instituição de ensino teve 15% do seu faturamento penhorado para saldar dívidas trabalhistas durante determinado período de tempo.
Sabemos, obviamente, que o inadimplemento médio de uma instituição de ensino somado ao percentual efetivo de lucratividade, talvez, não permita que uma instituição de ensino se mantenha financeiramente bem para continuar a cumprir com suas obrigações perante terceiros e até mesmo perante alunos e professores.
Mas, a jurisprudência abaixo, colhida do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 3a região, é um alerta, pois é certo que a prática de penhora de salários e até de penhora de faturamento empresarial é uma rotina que se mostra mais presente, sobretudo, naqueles casos em que o credor trabalhista encontra reais dificuldades de receber os valores a que tem direito e dispostos numa decisão judicial transitada em julgado.
De fato, sobretudo, quando se trata de dívida trabalhista, os tribunais teem buscado resolver o débito com diversas alternativas, algumas até questionáveis, como a decisão abaixo nos parece. Isso por que, talvez, tenha o Poder Judiciário, no caso abaixo, deixado de lado a questão da 'função social da empresa' e permitido que, com a medida de penhora, tenham outros sido prejudicados em detrimento do interesse de um único credor. Portanto, sabemos que a medida é excepcional e deve ser assim encarada, exigindo dos gestores que briguem ao máximo para evitar que isso ocorra despropositadamente em prejuízo da instituição de ensino que, inclusive, exerce um serviço público previsto na Constituição Federal.
Fica o alerta! Confira mais detalhes do caso mencionado:
| ||
| TRT-3ª - Escola terá 15% de seu faturamento penhorado | ||
Equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Esse o caminho adotado pela jurisprudência na solução dos conflitos em que, de um lado, deve se prezar a manutenção da saúde financeira da empresa, atendendo ao princípio da função social, e, de outro, deve-se buscar a satisfação do crédito do trabalhador, de natureza alimentar. Assim, os Tribunais vêm admitindo a penhora sobre o faturamento da empresa, porém limitada a determinado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial de número 93 da SDI 2 do TST, aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a penhora incidente sobre 15% do faturamento mensal de uma escola.
A empresa alegou que a medida não encontra respaldo legal e, além disso, inviabilizaria sua atividade econômica. Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não acatou esses argumentos. Compartilhando do entendimento adotado em 1º Grau, no sentido de ser cabível a penhora do faturamento nos termos previstos na OJ 93, o desembargador pontuou que a recorrente não demonstrou, de forma clara e convincente, que a constrição de 15% das mensalidades pagas por seus alunos comprometeria sua atividade. Dessa forma, entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório. No que se refere à redução do percentual fixado, o relator considerou insuficientes os documentos anexados para demonstrar o comprometimento da continuidade da atividade empresarial. E fez expressa menção aos princípios que regem a execução: "Lado outro, não se pode olvidar de que o princípio informativo da execução trabalhista é traduzido pela satisfação do crédito do empregado, não se podendo perder de vista que é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 612 do CPC, sendo possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo (art. 620 do CPC)", acrescentou, destacando que essa última hipótese não se verifica no processo julgado. Conforme frisou o julgador, a fase processual de execução na Justiça do Trabalho foi iniciada em 28/11/2011, sendo infrutíferas todas as tentativas implementadas pelo Juízo para satisfação do crédito do trabalhador. Por esses fundamentos, e considerando ainda que o percentual fixado se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa, e que a medida se restringe à satisfação do montante da execução, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau. ( 0000141-68.2011.5.03.0052 AP ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
18 de julho de 2013
28 ideias para mudar os Cursos de Direito no Brasil! (marco regulatório do ensino jurídico)
Estive (Luis Chacon) em São Paulo, na sede da Seção SP da OAB, neste
ultimo dia 17 de julho, para acompanhar, como professor, advogado que atua no
ramo do direito educacional e membro da Comissão Estadual do Jovem Advogado, a
audiência pública organizada pelo Conselho Federal da OAB e pelo MEC.
Foi excelente. Uma oportunidade ímpar, um encontro
certamente histórico em busca do novo Marco Regulatório do ensino jurídico no
Brasil. Espero que os frutos sejam colhidos rapidamente e que professores e
gestores educacionais sejam surpreendidos positivamente o quanto antes. Que
seja um ouvir de verdade, um considerar realmente as idéias positivas que se
iniciam em SP e passam por várias outras Seções da OAB.
Nesta postagem pretendo mostrar as diversas falas, as
idéias e opiniões veiculadas pelos presentes. Tivemos professores, advogados,
mantenedores, e muitos outros profissionais vinculados ao ensino jurídico, com
opiniões e pontos de vista que quero partilhar.
No entanto ainda não farei meus comentários. Gostaria
muito de ouvir você e também aguardar outras audiências e manifestações para,
depois, preparar um texto final, reflexivo e conclusivo. O mais importante é
sairmos do lugar comum. Começamos.
A abertura se deu com a fala do Presidente do Conselho
Federal da OAB, Marcus Vinicius. ele nos provocou: Que bacharel queremos
formar? Como modelar um novo exame da OAB a partir disso? O bacharel deve ser
um agente de transformação comprometido com o país. E sua formação também deve
ter foco no mercado de trabalho. Não queremos punir, queremos faculdades
qualificadas e bacharéis cidadãos. Esse encontro é um esforço na busca por
soluções.
Em seguida foi a vez do Presidente da OAB SP, Marcos da
Costa: Absoluta convicção da necessidade do aperfeiçoamento do ensino jurídico.
Afirmou o diálogo aberto e democrático a que estamos dispostos. Até setembro
teremos uma posição consolidada da seção SP.
Em seguida, alem das propostas escritas, entregues em
formulários próprios (foto ao lado, que revela as temáticas e a pauta) os presentes puderam contribuir oralmente.
Anotei da seguinte forma
as sugestões dos presentes (não lancei o nome, pois era impossível acompanhar e anotar os dados dos participantes):
1 - Inclusão de direito ambiental como disciplina curricular
obrigatória dada a relevância social e jurídica dessa matéria que é um agente
cotidiano transformador da sociedade.
2 - Faculdades diferentes devem ter tratamentos diferentes.
Públicas, privadas, pequenas, grandes, confessionais, etc.
3 - Controle efetivo da prática jurídica real e simulada dos
NPJs. Hoje isso não acontece e a prática fica prejudicada.
4 - As questões regionais podem vincular conteúdos
curriculares, mas não há efetiva fiscalização disso. A matéria regional
flexibilizada nem sempre é realmente adequada ao contexto em que se insere a
instituição.
5 - Instrumento único de avaliação não atende demandas especificas
do direito. O curso deveria voltar a ter um instrumento próprio. Atualmente a
tarefa do MEC é facilitada, mas das faculdades não e isso não ajuda na
implementação da qualidade, pois a forma de medir e avaliar generalizada traz
um prejuízo.
6 - A importância da língua portuguesa como um diferencial a
ser perseguido. Hoje é pro forma e os profissionais esta fracos demais nesse
sentido. Nas fases do Exame da OAB não se cobra efetivamente isso. Aumento da
carga horária e modo de ensino.
7 - O crescimento de sociedades de advogados reflete a
necessidade de uma formação sobre gestão de escritórios. O cursos são
totalmente carentes nisso.
8 - Docentes sub favorecidos na maioria das instituições. Não
há estimulo para seguir carreira docente com qualidade, pelo volume de aulas e
atividades a que é submetido o professor sem a remuneração adequada em alguns
casos.
9 - A atual avaliação do MEC privilegia professores
profissionais, sem vivência prática apenas títulos. Falta de profissionais
professores que possam entregariam visão real da prática do direito. Os dois
são importantes e isso deve ser considerado.
10 - Dificuldade de encontrar professores com didática e
capacidade de se alinhar ao PDI e atividades docentes regulares. Isso abre a necessidade de se obrigar a criar
um plano de capacitação docente. Talvez com especialização na ESA.
11 - A avaliação pela OAB nos pedidos de abertura,
credenciamento, etc., deve vincular a decisão do MEC.
12 - Incluir disciplinas novas acaba tirando lugar e tempo de
disciplinas básicas e não jurídicas essenciais à formação do bacharel. Devemos
refletir num formato que impeça isso, quem sabe os primeiros anos básicos e os
últimos específicos obrigatoriamente.
13 - Aumento de atividades complementares com conteúdo
prático, visando superar a crise epistemológica que vivemos na profissão.
Crises conceituais básicas que o profissional não consegue superar no dia a dia
e reflete a má qualidade da sua formação.
14 - Existe uma lacuna muito grande na prática jurídica.
Cursinho funciona como tapa buraco para o exame da OAB, mas não resolve para a
vida prática.
15 - As faculdades precisam direcionar e estimular os
bacharéis a explorar novos mercados na advocacia, bem como habilidades e
competências não jurídicas, como a oratória.
16 - É preciso ter mais qualidade com o currículo que já
existe do que se preocupar com acréscimos.
17 - Resolução 9/2004 ainda não foi aplicada e deveria ser.
18 - A variedade de parâmetros e elementos internos e externos
de avaliação das faculdades e do ensino é prejudicial (MEC, OAB, mercado,
concursos, etc.)
19 - Enquanto os cursos de direito e a OAB não focarem em
internacionalização, publicações, etc., não terá mais espaço no MEC (CTC
CAPES). É preciso essa aproximação para valorização dos cursos que perdem
espaço nesse campo para outras áreas.
20 - Professor deve ser avaliado como um formador e não um
técnico em didática.
21 - Interdisciplinariedade só existe no papel e não é
efetivamente avaliado, como deveria, pois é relevante. Falta comunicação entre
os professores e valorização nas disciplinas não jurídicas.
22 - Verifica-se que as CPAs fazem seu dever de casa, mas os
alunos não se mostram interessados em avaliar, não participam em percentual
adequado, não valorizam a avaliação docente como deveriam.
23 - Os instrumentos de avaliação devem ser avaliados pela
OAB.
24 - Comentários finais Dr. Dirceu da Comissão de Ensino
Jurídico da OAB SP: A peneira na entrada dos cursos deve ser vista como uma
solução importante para a qualidade dos bacharéis e dos resultados do ensino.
Comentários finais Dr. Vladimir (COMPEDI):
25 - Ouvir outras instituições além da OAB, talvez com a
criação de uma câmara de regulação mista.
26 - Real aproximação da graduação com a Pós graduação.
27 - Poder de fechar cursos ruins deve ser efetivo.
28 - Pesquisa de campo, ouvindo os destinatários dos serviços
prestados pelos profissionais da área jurídica.
Vamos aguardar mais notícias!
E você? O que
achou do conteúdo? Alguma contribuição?
15 de julho de 2013
A responsabilidade civil da escola pela conduta inadequada de seus professores.
A responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais, o acesso facilitado ao Juizado Especial Cível e ao PROCON, até mesmo a possibilidade de visibilidades geradas pelo sistema eletrônico do site "reclame aqui", tem criado uma exposição constante dos fornecedores de produtos e serviços, bem como das instituições de ensino. Boas práticas preventivas são essenciais nestes casos!
A questão da responsabilidade civil é tratada
pelo Código Civil nacional e assim, devemos olhar com atenção o todo previsto
no artigo 932 da citada compilação jurídica, já que ele prescreve uma série de situações em que essa
responsabilidade do ofensor é também compartilhada com terceiros, a ele
vinculados. Assim, temos que o inciso III do mesmo artigo supramencionado
estabelece que tal responsabilidade recai também ao empregador quando a ofensa
geradora de reparação for praticada por seus empregados no ambiente de trabalho
ou, ainda, em razão dele.
“Trocando em miúdos”, como bem dizem os mais
idosos, o fato é que pelo simples ato da contratação havida, o empregador
também responde, de forma solidária, por toda e qualquer imputação efetivadas
contra seus colaboradores, naquilo por nós denominado “responsabilidade
objetiva”. Ou seja, o patrão (escola) responde pelos atos do empregado (professor).
Desta forma, a conduta do professor em sala
de aula deve ser compatível com todos os preceitos buscados pela instituição e
dispostos em seu próprio regimento, bem como no contrato de prestação de
serviços por ela adotado, de modo que não devem ser permitidos excessos de tais
profissionais, sejam eles quais forem, sob pena de em assim agindo e/ou consentindo,
ser a escola condenada ao pagamento de indenização, quando requerido e desde
que seja dada procedência a tal pleito judicial.
Nesse sentido, em decisão proferida no dia 10
de junho próximo passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição
e um de seus professores, ao pagamento de indenização devida a uma de suas
alunas, que fora chamada, numa discussão mantida com o último, em sala de aula,
de “animal” (http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6804292&vlCaptcha=ussWJ).
Comprovada a ofensa no conjunto probatório
construído nos referidos autos, a condenação se impôs, até porque a ofensa
verbal, ainda que não recebida como crime, autoriza, por si só, o arbitramento
de indenização, conforme bem dispõe outro artigo legal (art. 953, CC), e a
escola, por não ter reprimido o professor ofensor na ocasião, demonstrou ser
(ao menos sob os aspectos processuais) ser conivente com essa sua ação, que é
mesmo condenável, devendo, portanto, ser compelida, junto com tal profissional
do magistério, ao pagamento da indenização ali arbitrada.
Desta forma, ressaltamos que para toda ação
há mesmo uma reação, devendo pois as instituições buscarem agir imediatamente
diante dessas ocorrências, quando inevitáveis, demonstrando assim sua
discordância com tais ocorrências, o que lhe dá maiores argumentos de defesa em
processos similares, se existentes!
24 de junho de 2013
Cobrança de taxa de entrega de documentos: legitimidade.
Sim, nós vivemos num país democrático (ao
menos, é assim que nos auto intitulamos, enquanto brasileiros) e, mas que isso,
todos nós detemos direitos na condição de cidadãos, os quais são perseguidos à
exaustão (e, por assim dizer, com exaltação), como bem vivenciamos nos últimos
dias...
Entretanto, para que não haja uma
desvirtuação de todo o entendimento acima, cabe-nos ressaltar, ainda que essa
premissa deva ser de conhecimento geral, que assim como há direitos, também há
obrigações em todas as relações interpessoais havidas, e que, assim, não
podemos pleitear algo que achamos ser de nosso próprio direito, se não
cumprirmos também com a parte que nos cabe nessas situações.
E, transportando esse entendimento básico à
nossa realidade educacional, fazemos aqui uma ressalva pertinente acerca do
todo disposto pela lei n.º 9870/99, que trata sobre as regras atinentes à
fixação da anuidade escolar, pelas instituições de ensino privadas no país.
De fato, a referida lei prevê, em seu artigo
6.º, que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas
por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a
inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
Assim, como já tratado em outras postagens lançadas
nesse mesmo espaço, as instituições não podem causar prejuízos pedagógicos ao
aluno inadimplente, eis que, por entendimento já pacificado em nossos próprios
tribunais, há outros meios de se efetivar a cobrança em questão, podendo a
escola valer-se, em paralelo das próprias atividades por ela ministradas a seus
alunos, de todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais de promoção dessa
cobrança.
Entretanto, nosso intuito com o presente
texto é esclarecer que o entendimento em questão não proíbe a instituição de
cobrar uma taxa para expedição de documentos requeridos por seus alunos, sejam
eles necessários à sua transferência e/ou trancamento da matrícula até então
ali efetivada, desde que tal prática tenha sido prevista no instrumento
contratual regulador daquela relação específica.
Isto posto, ressaltando o valor soberano
atribuído à relação contratual (que pressupõe um acordo de vontades entre as
partes celebrantes), não há razão alguma ao aluno mal intencionado que,
devendo, requer sua documentação escolar sem pagar a competente taxa cobrada
pela instituição para elaboração e disponibilização de tal documento.
Nota-se que o que é reprimido é a ação dessa
instituição em condicionar a entrega dessa documentação ao acerto de tais
débitos, mas não a recusa dela em atender a tal solicitação sem que o mesmo
aluno pague, como previsto no contrato por ele firmado, a taxa equivalente a
esse serviço específico.
Aliás,
é esse o entendimento do acórdão proferido, recentemente, pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo ao julgar uma apelação que versava sobre tal temática
(apelação n.º 0003569-44.2007.8.26.0590, da comarca de São Vicente, SP - leia clicando aqui)
que indeferiu por completo o pedido de indenização por dano moral requerido
pelo autor de tal processo, que discutia exatamente essa situação.
Como
depreende da decisão em comento, de fato não podemos pleitear direito que não
nos assiste, tendo restado que tal decisão em nada afronta o já citado artigo
6.º da lei da anuidade escolar, sendo, em verdade, uma tentativa fracassada
desse aluno de enriquecimento ilícito, já que o intuito dele era obter vantagem
financeira decorrente dessa ação tomada pela escola, que é legítima, portanto.
Isto
posto, caso as instituição intentem contemplar essa situação em contrato de
prestação de serviços a regular o próximo ano letivo (e assim fazendo com
moderação ao fixarem os valores de tais taxas), contam com total respaldo
jurídico para tanto, o que deve contribuir em seu próprio proveito frente aos
inúmeros abusos cometidos por pessoas de pouco princípio que tentando burlar a
lei, desvirtuam por completo o conceito de “consumidor”, com o que não podemos
pactuar!
17 de junho de 2013
Opção sexual e bullying nas escolas: uma hipótese real de danos morais!
A responsabilidade civil é
a área do direito que determina que todos ajam com o devido cuidado em
sociedade, pois aqueles que causam danos a outrem são obrigados a reparar tais
danos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Com o advento da Constituição
Federal de 1988 e também do Código Civil de 2002 tornou-se, inclusive,
perfeitamente possível a indenização por dano moral decorrente da ofensa dos
direitos da personalidade, entre os quais a honra, a integridade corporal, etc.
Com o amadurecimento do
instituto “dano moral” muitos novos temas surgiram como possibilidades de
indenização por danos morais como a inclusão do CPF no Serasa, como a prática
do assédio moral do trabalhador, como a prática da alienação parental, entre
tantos outros temas novos que surgiram como novas causas da ocorrência do dano
moral indenizável. Ao mesmo tempo consolidou-se o respeito obrigatório, sem
discriminação alguma, com direitos e deveres a ser respeitados, no que tange à
opção sexual.
Esse tema, da opção
sexual, está na mídia, nas novelas e até mesmo as crianças estão expostas
constantemente com figuras, fotos e mensagens que sugerem a existência de
opções sexuais diversas. Recentemente a declaração da cantora Daniela Mercury
mostrou ao Brasil todo esse cenário, em rede nacional, seja em revistas, seja
em televisão. Não é um assunto que as crianças das escolas e ou jovens
universitários desconhecem, ao contrário, faz parte do cotidiano deles e isso
precisa ser considerado pelas instituições de ensino.
De fato, então, a
preocupação é como isso chega até o ambiente escolar. De que forma as escolas
estão tratando de maneira administrativa e pedagógica essa questão. De que
forma o gestor escolar está preocupado em evitar possíveis violações de
direitos de seus alunos, sobretudo, evitando possíveis situações que possam
gerar danos morais.
Não é incomum a
instituição de ensino que precisa estar atenta, por exemplo, no uso do banheiro
feminino por rapazes e essa situação pode ser bastante complicada. O conteúdo
das palestras ministradas também deve ser bem sopesado, evitando prejuízo à
honra ou imagem de qualquer aluno, evitando comentários, posicionamentos
críticos exacerbados e até mesmo piadas que possam ser vistas como ofensivas.
Deve-se ter cuidado com as palavras proferidas em sala de aula pelos
professores, pois é preciso que percebam que ali são verdadeiros porta voz da
instituição de ensino, pois se alguma ofensa for praticada por ele a
instituição responderá pelos danos por ventura causados. E, obviamente, a
escola deve estar atenta para que situações do tipo, entre alunos, não se
transforme em bullying.
Qualquer que seja a
situação uma coisa é certa: se restar comprovada a agressão, a discriminação, a
ofensa ou qualquer ato que prejudique a personalidade, a honra subjetiva ou
objetiva de um aluno, por conta de sua opção sexual, permitirá que este
ingresse com uma ação de danos morais em face da instituição.
A indicação é certamente
de uma advocacia preventiva nestes casos, visando impedir que situações assim
aconteçam. Algumas dicas: (a)
as escolas devem tratar do assunto nas reuniões administrativas, nas reuniões
pedagógicas e até mesmo entre os alunos; (b) deve elaborar uma cartilha ou
tratar do assunto de forma temática em sala de aula, sempre sob a supervisão de
um profissional que conheça o modo de abordar os temas; (c) deve punir os
alunos quando necessário, para evitar a reincidência. A razão é permitir que a
escola, caso seja acionada na Justiça, possa demonstrar seu posicionamento,
demonstrar que não foi omissa e que atuou do modo adequado para evitar que
qualquer dano pudesse ocorrer. Esse é um primeiro passo para a defesa, mas é
essencial.
A título de exemplo, segue
abaixo o inteiro teor de uma recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo, com menção a vários outros julgados, onde é possível ver
facilmente os cuidados que a escola precisa ter.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N°
9148038-83.2009.8.26.0000
COMARCA DE JUNDIAÍ
APTE.: KLÉBER LEANDRO RIZZATTO -
(Autor)
APDA.: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO - (Ré)
EMENTA: Prestação de serviços
escolares. Ação reparatória por danos morais, julgada improcedente. Cabíveis tais danos, pois a conduta ou
atitudes do aluno da Faculdade de Enfermagem não eram proibidas, nem ilegais. Passou
o autor por mais do que meros dissabores ou contratempos. Constrangimentos.
Plena aplicação do CDC. Dá-se parcial provimento ao recurso do aluno.
Trata-se de apelação interposta contra
r. sentença de fls. 185/188, onde julgou-se improcedente ação indenizatória
ajuizada por Kléber Leandro Rizzatto em desfavor
de Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo. Condenado o aluno
autor a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Saneador à fl. 119. Insurge-se só o acionante (fls. 190/196).
Preliminarmente, aduz que a prova
testemunhai foi clara ao relatar que o aluno de enfermagem sofreu
constrangimento diante de seus colegas de turma, por sua opção sexual.
Quanto ao mérito, insiste no cabimento
da indenização pelos prejuízos morais por ele experimentados. Em contrarrazões,
manifestou-se a instituição de ensino demandada, pugnando, em suma, pela manutenção
da r. sentença vergastada (fls. 200/212).
Deu-se à causa o valor de R$
700.000,00, fl. 10, produzida prova oral. É o relatório, em complementação ao
de fls. 185/186. Perderam as oportunidades de fls. 23 e 109, para solução
amigável, em 2006 e 2007, aplicando-se plenamente o CDC.
A r. sentença não pode prevalecer,
pois a conduta e atitudes do aluno não
eram proibidas nem ilegais, e pelos jocosos comentários feitos, plausível que
tenha passado ele por desnecessários e desagradáveis constrangimentos, que até
tangenciam discriminação.
Tal jamais poderia ter acontecido, principalmente
em público, e em uma entidade de ensino.
Porém, o valor de R$ 700.000,00 é absolutamente
irreal, cabendo reformar a sentença, para conceder danos morais de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que é o quíntuplo do valor dado inicialmente à cautelar, fl.
24, sem se olvidar das Súmulas 54 e 362 do C. STJ. Correção a partir deste.
Apenas para melhor ilustrar, veja-se o
que segue, sempre com negritos nossos:
0018556-22.2010.8.26.0577 Apelação Relator
(a): Vicente de Abreu Amadei
Comarca: São José dos Campos
Data do julgamento: 12/06/2012
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por
danos morais e materiais. Alegação de prática de bullying no interior de estabelecimento
de ensino municipal. Ausência de comprovação das agressões reiteradas bem como
da omissão da administração escolar. Sentença de improcedência mantida. Recurso
não provido. Insuficiente o conjunto probatório para demonstrar situação de prática
de bullying em ambiente escolar, com negligente omissão do estabelecimento de
ensino municipal, forçosa a improcedência da pretensão indenizatória.
9184681-74.2008.8.26.0000 Apelação
Comarca: Bragança Paulista
Data do julgamento: 24/11/2011
Ementa: Prestação de serviços
escolares. Indenizatória. Dano material e moral. Relação de consumo. Aluno
vítima de agressões físicas e psíquicas. Bullying. Demonstração. Submissão a
tratamento psicológico. Despesas a cargo da instituição de ensino ré. Necessidade.
Despesas com a transferência do aluno para a rede de ensino particular.
Possibilidade de utilização da rede pública de ensino. Dano material indevido
nesse aspecto. Danos morais suportados pelo discente e pela genitora.
Ocorrência. Indenização devida. Arbitramento da indenização segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade. Sentença
parcialmente reformada. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o dos
autores.
0114812-75.2011.8.26.0000
Comarca: Ribeirão Preto
Data do julgamento: 14/09/2011
Ementa: Tutela antecipada. Pedido.
Alimentos provisionais. Indeferimento. Ausência de comprovação dos gastos
efetuados com o tratamento médico e dos demais decorrentes dos distúrbios
psicológicos sofridos pela autora, em razão de bullying ocorrido nas
dependências da ré. Ausência do requisito da prova inequívoca da verossimilhança
da alegação. Impossibilidade de antecipação da medida, mesmo a título da
cautelar incidental prevista no § 7° do artigo 273 do Código de Processo Civil,
sem a demonstração da fumaça do bom direito. Agravo de instrumento desprovido.
9173172-83.2007.8.26.0000 Apelação
Comarca: São Paulo
Data do julgamento: 13/05/2011
Ementa: INDENIZATÓRIA - Palestra
proferida em escola pública, em que o palestrante se refere ao homossexualismo
como "maldição", equiparando-o ao uso de entorpecentes e à violência
- Constrangimento provocado ao autor, aluno da escola, que se encontrava
assistindo à palestra - Responsabilidade do Estado pelo conteúdo da palestra -
Indenização que não se mostra excessiva em face à gravidade do fato - Recurso
da Fazenda e reexame necessário não providos.
9075984-61.2005.8.26.0000 Apelação Com
Revisão
Comarca: F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ
Data do julgamento: 28/01/2008
Ementa: (...) INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - Professor da rede municipal de ensino, proferiu durante a aula,
comentários denegrindo a imagem dos homossexuais - Autor sentiu-se humilhado,
em razão de sua escolha sexual - Sentença de improcedência - As testemunhas do
autor não demonstraram a intenção do professor de atingir o autor em razão de
sua opção sexual - Professor foi apenas infeliz ao expressar sua opinião quanto
ao homossexualismo - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Com efeito, restaram indicados os
fatos narrados na exordial, no que tange à opção sexual do acionante. A prova
testemunhal, prestada pelos colegas de turma, declara: a primeira testemunha
(fl. 138) diz, que o estudante participou do estágio com outra professora e não
mudou sua conduta, a segunda (fl. 139) reitera, o autor fez estágio
supervisionado por professora e manteve a mesma conduta dos estágios
anteriores, a terceira e última testemunha (fl.140) do demandante afirma que
temiam que as professoras os tratassem com arrogância ou desprezo, mas pelo
contrário, elas procuraram ser mais amáveis conosco.
Reverte-se a sucumbência de fl. 188.
Diante de todo o exposto, acolhendo no
essencial, quanto ao mérito, os argumentos do aluno, dá-se parcial provimento
ao recurso do autor.
CAMPOS PETRONIO
Desembargador Relator Sorteado
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