6 de março de 2014

A instituição é obrigada a dispensar alunos de atividades por motivo religioso?

O aluno que pretende ser dispensado de atividades e avaliações alegando obrigações religiosas deve ser atendido pela instituição? Existe obrigação legal ou contratual para que a escola trate de forma diferenciada esses alunos?

A liberdade religiosa é prevista constitucionalmente. No mesmo sentido é regulamentada a atividade educacional, inclusive, complementada pela Lei de Diretrizes e Bases. Um dos embates entre estes dois direitos regulamentados é a possibilidade e ou o direito de alunos da Igreja Adventista do 7o Dia terem abonadas suas faltas nas noites de sexta-feira ou atividades de sábado.

A posição que mais tem aparecido nas decisões jurisprudenciais é aquela que não permite ao aluno faltar ou ser dispensado, nem abona faltas, quando o motivo é de cunho religioso. Isso por que, ao aderir ao contrato da instituição de ensino o aluno conhece antecipadamente as regras, firma um contrato onde reconhece a necessidade de comparecer a provas e atividades naqueles dias. Ao fazer a escolha pela instituição esta passa a ter o direito de tratar todos os alunos com igualdade de condições.

E nesse ponto, como tem destacado a jurisprudência, é preciso dar tratamento igual aos alunos, qualquer que seja sua escolha religiosa. Então, dispensar uns e não dispensar outros certamente pode ferir o direito de igualdade, de isonomia. 

Confira o último julgado do Tribunal Regional Federal da 3a Região que não liberou o aluno que impetrou Mandado de Segurança, mantendo-o reprovado, neste link do site Consultor Jurídico (clique aqui).

24 de fevereiro de 2014

"Desconto para irmãos" é obrigatório ou opcional?

A escola não é obrigada a conceder o chamado "desconto para irmãos".

Não raro há pais que procuram as secretarias e/ou tesourarias das instituições de ensino que prestam serviços educacionais a seus filhos para então pleitear, por vezes de forma contundente, direito que alegam ter no tocante à concessão de descontos aplicados aos valores de anuidade de segundos e/ou demais alunos de uma mesma família contratante.

Entretanto, é preciso tratarmos o assunto com a cautela necessária e então analisarmos se esse “direito” é mesmo real ou apenas fruto de uma prática habitual adotada, como estratégia mercadológica de fidelização de clientes, pelas escolas em geral?

Em verdade, o que é preciso ressaltar é que a relação jurídica estabelecida entre alunos e instituições de ensino é uma típica relação de consumo, sujeita, portanto, aos princípios e normas cogentes de ordem pública e interesse social, tal como previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, tal relação fora, posteriormente, melhor tratada e/ou complementada com o todo trazido pela lei nº 9.870/99, onde direitos foram assegurados aos alunos, como, por exemplo, aquele relacionado à condições norteadoras da  renovação da matrícula, a proibição de suspensão de provas escolares, a proibição de retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas decorrentes de eventuais inadimplementos financeiros.

Desta forma, temos que a relação em comento deve estar totalmente pautada nas diretrizes trazidas pela Constituição Federal pátria, analisada em conjunto com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Anuidade Escolar, acima citada. E, se nenhum dos três ordenamentos em questão traz, expressamente, a obrigação atribuída às escolas de concederem descontos progressivos para segundos, terceiros ou mais filhos de uma mesma família contratante ali matriculados, não há, por conseguinte, legitimidade alguma nessa obrigação que muitos pais tentam imputar a tais instituições.

Aliás, o embasamento jurídico trazido por esses pais ao pleitearem e/ou exigirem esse “direito” que imaginam deter é o artigo 24 do Decreto-Lei n.º 3.200, de 1941, que expressamente determina que “as taxas de matrícula, de exame e quaisquer outras relativas ao ensino, serão cobradas com as seguintes reduções, para as famílias com mais de um filho: para o segundo filho, redução de vinte por cento; para o terceiro, de quarenta por cento; para o quarto e seguintes, de sessenta por cento”.

Entretanto, o que muitos desconhecem, embora legítimo, é que essa obrigação acima disposta não fora recepcionada pela CF/88 e pelos novos parâmetros fixados pelo Decreto-lei 532/69, nem tampouco pela legislação posterior que trata das questões relacionadas ao consumo em geral (Código de Defesa do Consumidor – lei n.º 8.078/90), nem por aquela que trata das condições para fixação da anuidade escolar (lei n.º 9.870/99), estando, portanto, tacitamente revogado tal artigo  24 do decreto-lei 3.200/41.

Assim, resta comprovado que eventual desconto concedido atualmente pelas instituições de ensino a título de “desconto irmãos” ocorre por total liberalidade desta, não havendo qualquer legitimidade dos pais que tentam impô-lo no grito, seja a que título ou tempo for.

Esta, inclusive, é a inteligência da jurisprudência mais atual havida sobre o tema, como abaixo transcrito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – 26a Câmara. APELAÇÃO COM REVISÃO N° 945.685-00/2 SÃO PAULO. EMENTA: A bonificação concedida em razão da condição familiar de irmãos matriculados na mesma escola constitui mera liberalidade da prestadora de serviço, tendo em vista a revogação tácita do art. 24 do Decreto-Lei 3.200/41 por legislação posterior que regulou toda a matéria e não previu o referido desconto. Portanto, a cobrança deverá se basear no valor da parcela vencida sem o referido desconto.

APELANTE: ********. APELADA: ********. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO – MENSALIDADES ESCOLARES – COBRANÇA – IRMÃOS MATRICULADOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – DESCONTO – LIBERALIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – CONTRATO – DEVER DE CUMPRIMENTO – LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO... Busca-se na presente ação o recebimento de mensalidades escolares devidas pela ré apelada, tendo como alunos e beneficiários seus três filhos. Da pretensão inicial extrai-se que as parcelas cobradas referem-se ao ano letivo de 2003, sendo que estão em aberto as mensalidades dos meses de março e abril dos filhos Felipe e Marcus Vinícius, e as parcelas dos meses de março, abril, maio, junho e julho da filha Amanda. Os documentos de fls. 25/27 comprovam a relação jurídica entre as partes, garantindo a viabilidade da presente ação de cobrança. E, na cópia reprográfica juntada às fls. 66 pela própria apelada, há reconhecimento expresso de parte da dívida pleiteada, não havendo nos autos insurgência quanto às demais parcelas cobradas, resultando incontroversa a dívida e sua exigibilidade. Insurge-se a autora apenas quanto ao valor devido, devendo para tanto ser apurada a natureza jurídica do desconto concedido aos alunos, filhos da apelada, e a possibilidade de cobrar o valor integral da mensalidade no caso de inadimplência, acrescido de juros e multa. Os documentos de fls. 25/28 e 36/37 servirão de base para o deslinde da controvérsia, considerada sua posterioridade em relação àqueles juntados às fls. 62/64. Nesse sentido, no ano letivo de 2003, em que Amanda e Felipe cursaram a 5a série do ensino fundamental, e Marcus Vinícius, a 8a série, era pago o valor líquido de RS 28,60 para o aluno Felipe (93% de desconto), R$ 330,01 para Amanda (16,7% de desconto) e R$ 28,60 para Marcus Vinícius (92% de desconto). As bonificações, nos termos da primeira observação constante nas fichas financeiras de fls. 25/27, decorrem da condição familiar dos alunos. O desconto para irmãos matriculados no mesmo estabelecimento de ensino era garantido pelo Decreto-lei 3.200/41, que dispõe sobre a organização e proteção da família, não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e pela implantação de novo sistema nos termos do Decreto-lei 532/69, que passou a regular a “fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, prestados pelos estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares” (art. 1º).Nesse sentido, o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ECONÔMICO. ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. DESCONTO PARA MAIS DE UM FILHO ESTUDANTE DO MESMO COLÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI 3.200/41. LICC, ART. 2o, § V. RECURSOS PROVIDOS. Não persiste o desconto na mensalidade escolar em virtude de mais de um filho estudar na mesma escola, tendo em vista a revogação tácita do art. 24 do Decreto-Lei 3.200/41 por legislação posterior que regulou toda a matéria e não previu o referido desconto. (REsp 168339/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0020643-4, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a Turma, DJ 16.08.1999p. 74 RJADCOAS vol. 3p. 64).” Em face disso, a bonificação concedida em razão da condição familiar dos filhos da apelada constitui-se mera liberalidade do estabelecimento de ensino prestador de serviço. Verificada a natureza estritamente contratual da bonificação atribuída aos filhos da apelada, de rigor observar-se a vontade das partes na contratação, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda ” e da livre vontade de contratar. As fichas financeiras de fls. 25/27 prevêem, expressamente, a solução para o presente caso, ao dispor que “após o vencimento serão cobrados juros e multas sobre o valor integral. Não se pretende aqui olvidar da nova sistemática civilista na busca da melhor interpretação das disposições contratuais de forma a atender a função social do contrato, mas sim, considerar a vontade das partes para alcançar a estabilidade das relações contratuais. Do exposto, a cobrança deverá se basear no valor da parcela vencida sem o desconto por condição familiar, ou seja, R$ 396,41 para cada aluno, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do atual Código Civil) e multa de 2% ao mês, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Por fim, não verificada qualquer das hipóteses autorizadoras desta medida no artigo 17, do Código de Processo Civil, improcede o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Dou provimento ao recurso para julgar integralmente procedente a ação de cobrança e condenar a apelada ao pagamento das mensalidades cobradas nos termos acima expostos, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da ré. Norival Oliva – Relator.

Desta forma, ainda que o PROCON/SP incite os pais de mais de dois filhos em idade escolar e vinculados a uma mesma instituição de ensino a requerer tal desconto com base no já citado artigo 24 do Decreto- Leia n.º 3.200/41, o fato é que não existe legitimidade nenhuma a tal pleito, podendo a escola se negar a concedê-lo, caso não seja essa uma prática comercial por ela adotada, defendendo-se com total embasamento diante de uma discussão judicial havida sobre o tema, que, aliás, deverá, por direito, ser julgado improcedente.

Cordialmente,


CMO ADVOGADOS
Cláudio Pereira Júnior

Luis Fernando Rabelo Chacon

12 de fevereiro de 2014

É possível solicitar comprovação de quitação de débitos com outra escola no ato da matrícula?

No ato do pedido de transferência e matrícula a instituição de ensino pode solicitar comprovação da quitação de débitos das mensalidades escolares da outra instituição?

Uma das situações que muitas vezes pode ser adotada como forma de combate à inadimplência escolar é a negativa de matrícula para alunos que estejam com débitos em outra instituição de ensino. Realmente, a escola particular tem o direito de recusar a matrícula, não estando obrigada a aceitar a matrícula de aluno que sabidamente está em débito com a instituição de ensino da qual está vindo transferindo.

Logicamente, o que não é permitida é a criação de uma listagem de inadimplentes, como foi chamada de “lista negra” ou cadastro de inadimplentes em instituições de ensino. Isso, certamente, ofenderia a privacidade e até seria vexatório. Contudo, não se confunde com o direito que a escola particular tem de aceitar ou não a matricula de um aluno nas condições acima expostas.

O que se tem em mente é que a instituição de ensino pode exigir comprovação da idoneidade financeira do aluno ou seu responsável. Sabe-se que o aluno inadimplente não pode sofrer sanções administrativas ou pedagógicas como a retenção de documentos, não realização de provas, etc.

Contudo, a escola que é procurada para o pedido de transferência tem o direito de conhecer os riscos sobre os quais recai aquela possível contratação. O fato é que a legislação vigente não proíbe a conduta acima apontada e, por isso, ela está autorizada, obviamente, com bom senso e limites para garantir que direitos do aluno não sejam violados.

O artigo 5º da Lei 9870 de 1999 que dispõe sobre mensalidades escolares, expõe que a escola pode negar a rematrícula do aluno inadimplente. O artigo 6º dispõe que o desligamento só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, não sendo lícito deixar de emitir documentos para a transferência do aluno.

No mesmo artigo 6º, em seu parágrafo 3º, o legislador dispõe que serão asseguradas as matrículas dos alunos que tiveram os contratos com a instituição privada suspensos em virtude do inadimplemento em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, inclusive, o parágrafo seguinte dispõe que se os pais não providenciarem a matrícula no estabelecimento público o órgão público estatal deverá fazê-lo de forma a garantia a continuidade do estudo.

Então, existe obrigatoriedade de matrícula apenas para a rede pública de ensino no caso dos alunos provenientes de instituições particulares cujos contratos não tenham sido renovados por movido de inadimplência. Não há exigência para a rede particular de ensino no sentido de receber alunos inadimplentes de outra instituição.
Isso se dá pela aplicação do princípio da liberdade contratual, da liberdade de contratação e também na função social do contrato, sobretudo, aqui, por que a escola particular não pode amargurar riscos financeiros para atender uma obrigação que é do Estado (garantir a educação de todos), até para evitar a inviabilização econômica do negócio o que demanda também interesse público (garantia da existência da empresa, garantia dos empregos que gera, garantia dos recolhimentos tributários, etc.).

Nossa opinião está, inclusive, de acordo com parecer jurídico exarado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em 16 de maio de 2008.

Logicamente e, por fim, a instituição de ensino não pode expor desnecessariamente a pessoa do aluno ou responsável financeiro pelo contrato, devendo atuar com todo o zelo necessário não somente quando da exigência como quando da informação de negativa de matrícula, mantendo a vida privada e a dignidade das pessoas envolvidas devidamente intactas e protegidas, evitando com isso possíveis ações de indenização por supostos danos morais ou materiais.


Conclui-se, então, que a instituição privada de ensino não é obrigada a receber e aceitar a matrícula de aluno inadimplente em outra instituição podendo, inclusive, solicitar a comprovação da quitação das mensalidades perante a outra escola tendo em vista que a lei não proíbe que tal ato seja praticado e, principalmente, garante ao aluno que teve a matrícula recusada seja efetivamente matriculado em rede pública de ensino, dando guarida à continuidade educacional constitucionalmente garantida.

6 de fevereiro de 2014

Material escolar: a lista dos proibidos!

Nesse período de matrículas e início do ano letivo, como já foi antecipado por este BLOG, a entrada em vigor de legislação (Lei 12886/2013) que regulamenta as questões relacionadas ao material escolar trouxe dúvidas para pais e gestores. O objetivo desta postagem é sob o ponto de vista legal orientar os interessados.


De fato, como sempre acontece, quando uma lei nova entra em vigor, ainda mais apontando direitos aos consumidores, estes fazem certo alvoroço, porém nem todos compreendem ao certo o problema envolvido, muito menos a solução e a intenção proposta pela nova legislação. Alguns, inclusive, buscam destorcer a real aplicabilidade da norma em benefício próprio, o que não deve proceder.

O fato é que não há impedimento algum para que uma escola venda material de ensino em suas dependências. Ela não pode obrigar o pai ou o aluno a comprar no local, sob pena de ser caracterizada prática abusiva prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, alicerçada como "venda casada". Então, a escola pode efetuar a venda de material escolar em seu estabelecimento, obedecendo as normas em vigor para o exercício de tal atividade que é, certamente, diferente do seu objetivo social principal que é ofertar o ensino.

Mas, não é por esse motivo que a legislação apontada entrou em vigor. Na verdade, há muito tempo observou-se que as instituições de ensino exigiam na lista do material escolar do aluno itens que efetivamente seriam utilizados em prol de todos os alunos (chamados materiais de uso coletivo) e que, portanto, não poderiam ser exigidos individualmente. Muitas escolas incluíam na lista de material escolar grampeador, papel higiênico, giz, álcool, etc., produtos que não eram de uso individual. Com isso a instituição de ensino reduzia seu custo operacional transferindo ao consumidor uma obrigação financeira que não era compatível com o contrato de prestação de serviços assinado, onde se pressupões que a mensalidade é o necessário e suficiente para cobrir todos estes gastos coletivos que são, por tudo o que foi apontado, responsabilidade da escola.

Então, a instituição de ensino está proibida de pedir produtos na lista de materiais que sejam de uso coletivo vinculados, sobretudo, como itens de escritório, de limpeza, de atividades coletivas, etc. Já havia um consenso entre PROCON, Ministério Público e até mesmo instituições de ensino de que só material pedagógico de uso individual poderia ser indicado na lista de material. A lei só veio confirmar isso, sacramentando o assunto.

E o gestor perguntaria: e o custo disso, quem assume? Ora, na composição do preço da mensalidade escolar deverá a instituição de ensino considerar o custo, inclusive, documentando e arquivando o necessário para, caso seja solicitado, comprovar e justificar as razões de eventual aumento, para que não se considere abusivo. Isso também está autorizado pela própria legislação.

No mais, surgiram questionamentos quanto ao uniforme. Tal questão é mais complexa, pois como eles detém um logotipo da instituição de ensino não podem ser produzidos por qualquer confecção, senão quando efetivamente autorizados pela escola. Por isso, esta pode direcionar, com legitimidade para tanto, a cessão da marca para confecção de material e uniformes com o logotipo da escola, não sendo possível que qualquer outro estabelecimento não autorizado produza ou venda referidos uniformes.

Logicamente, não seria permitido que preços abusivos sejam praticados. Aconselhamos sempre que as escolas e os pais, conjuntamente, acompanhem não somente a qualidade do produto como o valor cobrado em comparação com o que existe no mercado. E como não é objetivo da escola ter vantagem financeira direta com isso, que indique nova confecção ou até mesmo promova autorização para mais de uma, visando que o mercado ajuste o preço da forma mais equilibrada possível. Aqui a regra é o bom senso!

Quer saber mais detalhes sobre qual material entra ou não entra na lista? Confira aqui uma matéria do PROCON RJ.

Até a próxima postagem!

20 de janeiro de 2014

Diretora de escola deve ter os mesmos direitos concedidos ao professor na convenção coletiva


O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15a região (interior de São Paulo) adotou numa decisão muito recente um entendimento importante para gestores escolares. Aquele tribunal superior reformou uma decisão do juiz de primeira instância da Vara do Trabalho de Araraquara concedendo para uma diretora de escola os mesmos direitos previstos na convenção coletiva da categoria de professores, equiparando os dois servidores para os fins legais pretendidos. No caso, a diretora ingressou com uma ação judicial para que fosse reconhecido o período de estabilidade pré-aposentadoria, o que foi negado inicialmente, mas concedido pelo Tribunal. Confira a notícia na íntegra do site jurídico AASP (Associação dos Advogados de São Paulo):

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma diretora de escola, que buscou na Justiça do Trabalho o direito à aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, bem como à estabilidade pré-aposentadoria. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara havia julgado improcedentes os pedidos da diretora. O indeferimento baseou-se no fundamento de que "a garantia da norma coletiva é direcionada aos professores, sendo que a autora, por ocupar o cargo de diretora, não tem o direito". 

A reclamante defendeu a tese de que "também são consideradas funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, conforme art. 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei 11.301/06". 

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que pela interpretação da lei, conclui-se que "os sistemas de ensino devem promover a valorização dos profissionais da educação, inclusive mediante progressão funcional (inciso IV), sendo que, para o exercício profissional de outras funções de magistério é obrigatória a experiência docente". E destacou que "se há a progressão funcional e se a docência é pré-requisito para o exercício de ‘outras funções de magistério', resta claro que a norma abrange todas as funções de magistério, e não somente a de professor". 

O colegiado afirmou também que "o dispositivo legal, em seu § 2º, reforça que, além do exercício da docência, outras atividades, exercidas em estabelecimento de educação básica, como as de direção de unidade escolar (caso específico da reclamante), são consideradas funções de magistério". E concluiu que "para o enquadramento nas regras de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, em ‘funções de magistério' estão incluídos os diretores de escola. 

Quanto ao direito de garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na convenção coletiva, alegado pela diretora, a Câmara ressaltou que há que se analisarem as disposições do seu art. 37, segundo o qual "fica assegurado ao professor que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito". 

O colegiado ressaltou, assim, que os requisitos para a obtenção do direito à garantia de emprego pré-aposentadoria são: "a) estar, comprovadamente, a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade; b) estar contratado pela escola há pelo menos três anos; e c) comprovar à escola mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço". 

De acordo com os documentos do INSS constantes dos autos, a autora contava com 23 anos e 2 dias, considerando-se um dos documentos juntados, e com 22 anos, 11 meses e 26 dias, conforme um segundo documento. O acórdão afirmou que "o primeiro dos requisitos foi cumprido, pois a reclamante, quando demitida, contava com menos de 24 meses para a sua aposentadoria por tempo de contribuição". 

O colegiado afirmou também que "o segundo dos requisitos também foi cumprido, já que a reclamante, admitida em 1º/2/94, tinha bem mais de três anos de contrato com a reclamada em 23/12/09, data da demissão". No que diz respeito ao último dos requisitos (comprovar à escola estar a menos de 24 meses da aposentadoria mediante apresentação de documento que ateste o tempo de serviço),o acórdão destacou que "a reclamante apresentou à reclamada documento do INSS comprovando seu tempo de contribuição, juntamente com pedido de reintegração, satisfazendo, assim, o último dos requisitos". 

O acórdão concluiu, assim, que "cumpridos os requisitos exigidos, a autora tem direito à estabilidade pré-aposentadoria", e considerando que na data da demissão, ela contava com 23 anos de tempo de contribuição, restando apenas 2 anos para a sua aposentadoria, e já tendo passado mais tempo do que isso, não sendo possível a reintegração, "a reclamada há que ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de garantia, conforme convenção coletiva", afirmou. 

Por Ademar Lopes Junior 
(Processo 0000138-11.2010.5.15.0151)
Confira aqui a notícia direto do site da AASP.




4 de dezembro de 2013

MERCADO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AGITADO!

O mercado do Ensino Superior brasileiro está, há algum tempo, em ebulição. Fervilhando em diversos aspectos e, talvez, com maior significância sentindo ainda os efeitos do propósito governamental de ampliação de vagas, do sistema de EAD e, também, das grandes aquisições e fusões empresariais criando megainstituições de capital aberto na bolsa de valores e investidores de toda a parte do planeta.

Preocupa? Sim. É um sinal, principalmente, para aquelas instituições menores, sejam Universidades, Centros Universitários ou até mesmo Faculdades isoladas. O bom tempero do sucesso continua sendo uma boa e moderna gestão da IES, foco na qualidade para evitar a disputa de preço, cuidado especial com o aluno que é quem, afinal, dita a regra do jogo!

Hoje novas notícias do mercado jurídico educacional sacodem toda essa poeira, confira: (1) PEARSON COMPRA O GRUPO MULTI e ingressa num mercado diferenciado, diversificando sua atuação e sua prospecção no Brasil com o ensino profissionalizante e de idiomas, e (2) A operação societária ANHANGUERA + KROTON pode ser impugnada no CADE.

Estamos acompanhando o mercado! Leia as notícias abaixo:

Pearson compra Grupo Multi por R$ 1,95 bilhão

CÁTIA LUZ E NAYARA FRAGA - Agencia Estado - O Estado de São Paulo - 04/12/2013 - São Paulo, SP

A Pearson, empresa britânica do segmento editorial e de informação digital que controla o jornal Financial Times, anunciou, na terça-feira, 3, a compra do Grupo Multi, maior grupo privado de cursos de idiomas e de ensino profissionalizante no País. O negócio foi avaliado em R$ 1,95 bilhão - R$ 1,7 bilhão, mais R$ 250 milhões em dívidas.

Trata-se da maior aquisição já anunciada no Brasil no setor de educação. A maior compra até hoje havia sido a da Universidade Norte do Paraná (Unopar) pela Kroton, por R$ 1,3 bilhão, em 2011, seguida pela aquisição da FMU pela Laureate, por R$ 1 bilhão, neste ano.
O grupo britânico vai adquirir os 78% da família do empresário Carlos Wizard Martins, fundador da empresa, e a fatia restante, pertencente ao Kinea, gestora de investimentos alternativos do Itaú. Com origem em Campinas, o Grupo Multi é dono de diversas marcas de cursos de inglês, entre elas Wizard, Yázigi e Skill, e das escolas profissionalizantes Microlins e SOS Computadores.

A aquisição está de acordo com a nossa nova estratégia geográfica de priorizar mercados emergentes e de sermos líderes no ensino de inglês?, explica Juan Romero, presidente da Pearson América Latina. A operação ainda precisa ser aprovada pelos órgãos reguladores, mas a Pearson acredita que poderá concluí-la em 2014.

Com o acordo, o número de alunos da Pearson no Brasil passa de 500 mil pra 1,3 milhão. E a empresa, que tinha apenas quatro escolas de idiomas no País sob a marca Wall Street, terá agora sob seu comando 2,6 mil franqueados do Grupo Multi.

`Para nossa rede de franqueados, a aquisição representa mais uma oportunidade de negócio`, diz Giovanni Giovanelli, presidente do Grupo Multi, que vai continuar no cargo, juntamente com toda a diretoria. Vamos pensar em parcerias de ensino de inglês com as escolas que oferecem os sistemas de ensino da Pearson.

Maior empresa de educação do mundo, a Pearson chegou ao mercado brasileiro em 1996, vendendo livros de ensino de idiomas. E só em 2010 aumentou a aposta no País, com a compra de parte do Sistema Educacional Brasileiro (SEB), de Ribeirão Preto (SP). Com o negócio de R$ 900 milhões, que triplicou a presença da empresa no Brasil e fez do País a maior operação na América Latina, a companhia adquiriu os sistemas de ensino COC, Pueri Domos, Dom Bosco e Name.

Com a compra firmada ontem a Pearson assume a liderança no ensino de inglês no País, um dos maiores mercados do mundo, estimado em R$ 7,3 bilhões, com um total de 2,8 milhões de alunos. Apesar do tamanho do mercado, há ainda um grande potencial de crescimento, em função da recente expansão da classe média e do baixo índice de fluência em inglês no País.

A aquisição marca ainda um desafio à centenária empresa de educação: com Microlins e SOS, é a primeira vez que a companhia atuará em ensino profissionalizante no mundo.

Anhanguera e Kroton podem ter associação impugnada

LUCI RIBEIRO - Agencia Estado - O Estado de São Paulo - 04/12/2013 - São Paulo, SP

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou ao Tribunal do órgão a impugnação da associação entre Anhanguera Educacional Participações e Kroton Educacional. A decisão está em despacho publicado na edição desta quarta-feira, 4, do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com parecer técnico, a Superintendência-Geral recomendou a não aprovação da fusão por preocupações concorrenciais em relação à oferta de determinados cursos de graduação presencial e a distância (EAD). Agora, o Tribunal do Cade irá analisar o caso e dar a decisão final sobre a operação.

Se, ao final do processo, a operação for aprovada, a fusão entre Kroton e Anhanguera resultará em uma gigante do setor com cerca de um milhão de alunos e valor de mercado de R$ 12 bilhões. A nova empresa terá aproximadamente 15% de todos os alunos de ensino superior do País e está sendo considerada no mercado a maior instituição privada de educação do mundo.

13 de novembro de 2013

É obrigatória a realização do ENADE para a colação de grau?

Caros leitores,

Muitas vezes ouvimos nas Instituições de Ensino Superior, entre alunos e funcionários, e até podemos ler em orientações nos sites das mesmas instituições, que o ENADE é um componente curricular obrigatório e que, sem participar da prova o aluno não pode se formar, mesmo cumprindo todos os demais requisitos.

Essa problemática, entretanto, não é atual. Os Tribunais Regionais Federais se posicionaram contra este argumento por diversas vezes. As decisões reiteradas apontam que a legislação que prevê o ENADE diz que o mesmo é obrigatório, porém não atribui sanção para o caso de não realização da prova e, por isso, não se pode punir o aluno. O STJ - Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, se posiciona favoravelmente à obrigatoriedade em diversos casos.

Veja o que diz o artigo 5o da legislação aplicável (Lei 10.861/2004):

Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
(...)
        § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
        § 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
(...)

Veja a última decisão do STJ sobre o caso:

STJ – Agravo Regimental no MS – 19923 DF 2013/0072939-8
Data de publicação: 17/05/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E ACESSO AO DIPLOMA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Mandado de segurança por meio do qual se objetiva a dispensa do Enade para se colar grau e ter acesso ao diploma. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a realização do Enade pode ser considerada condição para a colação de grau e obtenção do Diploma. Nesse sentido: REsp 1346893/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 3. Por força do art. 10 da Lei n. 12.016 /2009, o mandado de segurança deve ser denegado porquanto não há nos autos prova pré-constituída da existência de eventual direito do impetrante, no que se refere ao seu alegado desconhecimento da obrigação de comparecimento ao Enade. A respeito, vide: AgRg no RMS 32.149/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no MS 16.767/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011; MS 16.748/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/06/2012; MS 18.301/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2012. 4. Agravo regimental não provido.

Mas, na linha de diversos outros julgados recentes, o TRF Tribunal Regional Federal da 4a região autorizou uma aluna a colar grau sem realizar o ENADE, veja a notícia veiculada originalmente pelo site da AASP:

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito de uma estudante gaúcha a graduar-se em Publicidade e Propaganda pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

Conforme a decisão da 4ª Turma, que teve por relatora a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ausência no Enade não pode ser empecilho à colação de grau, visto que este não compõe a formação do aluno no curso superior. Vivian salientou, ainda, que o exame não pode ser utilizado como sanção. “Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do Enade”, afirmou.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) após a universidade proibir sua formatura. Conforme a instituição de ensino, a lei estabelece que nenhum estudante pode colar grau se não tiver realizado a prova.

Após sentença de procedência no mandado de segurança, o processo foi encaminhado ao tribunal para nova análise e teve a sentença confirmada. Em seu voto, a desembargadora citou trechos da decisão de primeiro grau. “Cabe destacar que o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”, reproduziu em seu voto.

RE 5008434-03.2013.404.7108/TRF

Que sinuca! E, como deve agir a IES?

A questão, então, é preparar as Instituições de Ensino Superior no sentido de que devem cumprir adequadamente o dever de informação ao seu aluno, sobretudo, desde que ele ingressa na instituição, fazendo constar isso, preferencialmente, em seu contrato de prestação de serviços. Com isso, pelo menos, a instituição de ensino não poderá ser responsabilizada por qualquer decisão que seja contrária ao interesse do aluno, pois estará nitidamente aplicando aquilo que está previsto no seu contrato de prestação de serviços e seguindo as orientações governamentais de que "a prova é obrigatória".

Ao negar a colação de grau ao aluno que não compareceu ao ENADE este até poderá ingressar judicialmente para que lhe seja concedida em sede de liminar a autorização para colar grau, contudo, isso não irá expor inadequadamente a instituição que preveniu tal cenário e a questão será resolvida pelo Poder Judiciário. A instituição cumpriu com seus deveres dos dois lados (governo e consumidor).

Prevenção e informação...


12 de novembro de 2013

Demissão do professor durante as férias (aviso prévio + férias)!

Demissão durante as férias escolares: cumular ou não o pagamento do aviso prévio com o das férias escolares?

Imagine que um professor é demitido durante as férias escolares. A instituição de ensino precisa pagar o aviso prévio indenizado cumulado com o pagamento das férias? A maioria das instituições não efetua este pagamento o que leva professores a ajuizar ações trabalhistas questionando estes pontos.

De fato, como veremos abaixo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado favorável ao pagamento acima indicado, acumulando as verbas e isso se consolidou recentemente. Não se trata de mudança da legislação, apensa de entendimento da corte maior trabalhista que, obviamente, exige reflexão.

O assunto certamente deve passar despercebido por muitos gestores. Mas, é preciso ser conhecido e avaliado o risco. Caberá à instituição definir o seu método e assumir possíveis conseqüências.

Inicialmente, podemos afirmar que várias são as decisões que dão “ganho de causa” aos professores. Vejamos duas recentes do TST:

PROFESSOR. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO CUMULADO COM A INDENIZAÇÃO DO ART. 322, § 3º, DA CLT. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 10 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes (TST, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2010, 8ª Turma)

PROJEÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS ESCOLARES. DISPENSA IMOTIVADA. Se o término do contrato de trabalho havido entre as partes projetou-se para trinta dias após a data registrada no TRCT (projeção ficta do aviso prévio indenizado no tempo de serviço - OJ Nº 82/SBDI-1/TST); se a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu quando já em curso as férias escolares, há que se aplicar o parágrafo terceiro do artigo 322 da CLT, bem como a Súmula nº 10 do colendo TST, conforme a qual o pagamento do aviso prévio indenizado não ilide o direito do trabalhador ao pagamento de salários relativos às férias escolares, caso o professor seja dispensado imotivadamente quando já em curso essas férias. (TRT-10 - RO: 861201100410000 DF 00861-2011-004-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013 no DEJT)

Segundo os julgados acima o professor tem direito a receber as férias e o aviso prévio quando demitido nas férias escolares, pois o pagamento do aviso não ilide a obrigação de quitar as férias.

Há saída? Em que pese toda a aspereza do tema, uma boa defesa, preparada para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho pode lhe dar alguma chance, pelo menos de uma boa briga e uma negociação equilibrada.

E quais seriam os argumentos favoráveis às escolas? Pois bem, sem intenção de esgotar e se aprofundar no tema, seguem algumas reflexões:

O §3º do artigo 322 da CLT reza que quando um professor for demitido no final do ano letivo ou durante as férias escolares (recesso escolar), deve receber integralmente o valor referente a estas, não mencionando nada acerca do pagamento de aviso prévio.

Este entendimento do §3º era o mesmo que o da Súmula 10 do TST, até esta ser reformada em 27.09.2012, quando então, sua nova redação, passou a garantir expressamente que além do direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores também seria devido o pagamento do aviso prévio, e aqui começa a confusão, ou se mostra a oportunidade de briga.

Ao fazer isso o TST (órgão do Pode Judiciário) acabou por legislar (atividade do Poder Legislativo), pois trouxe, na prática, uma vez que os juízes abaixo seguem em grande maioria suas súmulas, um novo direito, o aviso prévio, que até então não figurava na CLT.

Então, é possível alegar que o TST não tem a legitimidade de alterar ou acrescer o texto legal, reconhecendo direitos não inseridos expressamente na lei. Logo, pensar em uma defesa questionando que o Poder Judiciário (TST) por meio da Súmula violou o princípio da separação dos poderes e da legalidade, já que por meio de Súmula trouxe direito novo (aviso prévio) que não era assegurado na lei (artigo 322 da CLT, §3º), pode ser um caminho a se trilhar na expectativa de uma saída para este “beco sem saída”.

Existe possível ajuizamento, o que não conseguimos confirmar até o encerramento desta postagem, de que a Confederação Nacional do Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, sediada em Brasília,  vai ajuizar ou, já ajuizou, ação perante o Supremo Tribunal Federal, visando reformar a redação da Súmula 10 do TST, o que por conseguinte, modificaria o cenário atual, através de uma Ação de Declaratória de Preceito Fundamental visando combater o conteúdo da súmula, para garantir apenas o recebimento daquilo que está previsto expressamente na lei, visando não onerar as instituições de ensino. Vamos aguardar...


Diante disso, a escola deve conhecer seus riscos, avaliar e tomar sua decisão, bem como, quando o caso, apresentar a melhor defesa possível, esgotando todos os argumentos e teses para buscar a reforma deste entendimento...

8 de novembro de 2013

Intervalo entre aulas (recreio) faz parte da jornada do professor?

O INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO)
COMO PARTE DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR.


Certo de que o intervalo entre aulas, popularmente conhecido como “recreio”, é tratado, em 99% (noventa e nove por cento) das instituições de ensino como período de interrupção do contrato de trabalho de seus professores, a recentíssima divulgação da notícia de que o assunto em questão recebera tratamento diferenciado pelo Tribunal Superior do Trabalho cai como uma verdadeira bomba entre os gestores de instituições escolares, a ponto de todos eles realinharem as formas e/ou limitações dessas contratações a fim de se adequarem imediatamente aos “novos” termos da lei...

Em verdade, o assunto em questão, tratado pelo Recurso de Revista n.º TST-60-87-2011.5.09.0041 pacifica o entendimento atual dos integrantes do órgão máximo trabalhista no país, sendo que o relator de tal processo – Ministro Vieira de Mello Filho – salientou, em sua decisão que por ser extremamente curto (em geral, fixado em 15 ou 20 minutos), o tempo de recreio continua a vincular o professor à instituição de ensino sua empregadora já que ele (i) muitas vezes, utiliza-se de tal tempo para esclarecer assuntos ministrados em sala junto ao grupo de alunos mais interessado na matéria e/ou (ii) ainda que não se estenda nessa sua explicação, permanecerá tal profissional à disposição de seu empregador, eis que na prática, em tão exíguo tempo, não consegue ele se desvincular de seu local de trabalho para dedicação, durante esse tempo, a outros assuntos e/ou afazeres de seu cunho pessoal.

O entendimento do TST sobre o caso embasa-se na redação dada ao artigo 4.º da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim estabelece: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” e, mais que isso, unifica decisões isoladas já havidas sobre tal temática em Tribunais Regionais do Trabalho, Brasil afora, como se percebe pela simples leitura das jurisprudências abaixo citadas a título meramente exemplificativo:

RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 318 DA CLT - QUATRO AULAS
CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art. 318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulas prestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas como intercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatro horas a que se refere o art. 318 da CLT. Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art. 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-64800- 39.2006.5.15.0081, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 6/11/2009).

DURAÇÃO DO TRABALHO. PROFESSOR. INTERVALOS ENTRE AULAS. INTEGRAÇÃO À JORNADA. Conforme a jurisprudência desta Corte, os intervalos entre aulas ou recreios devem ser computados na jornada de trabalho do professor, na medida em que impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador. Cabe ressaltar que, no referido período, o professor geralmente fica à disposição dos alunos para sanar eventuais dúvidas. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante era procurado pelos alunos no intervalo, razão pela qual correta a conclusão de que o empregado estava à disposição da recorrente. Precedentes. Não conhecido (TST-RR-1931400- 19.2006.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 8/6/2012)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)

RECURSO DE REVISTA PATRONAL. PROFESSOR. LIMITE DIÁRIO DE AULAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO. AULAS CONSECUTIVAS. INTERVALO PARA RECREIO. ART. 318 DA CLT. O intervalo relativo ao recreio não importa em interrupção da jornada de trabalho do professor. Por ser bem limitado, não permite ao profissional, sequer, deixar o seu local de trabalho, entregando-se a tarefas outras que não aquelas de interesse do próprio empregador. Para fins de aplicação do art. 318 da CLT, consideram-se as duas aulas ministradas - antes e depois daquele intervalo - como sendo consecutivas. Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e desprovida (TST-RR-1698200- 51.2004.5.09.0004, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 8/4/2011)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERCALAÇÃO. RECREIO. Nos termos do artigo 318 da CLT, o professor, em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá ministrar, por dia, quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas, sendo que o intervalo para recreio, por não permitir o desenvolvimento pelo professor das demais atividades curriculares, não descaracteriza a jornada consecutiva, devendo, portanto, serem remuneradas como extras as aulas a partir da quarta consecutiva. Recurso de revista conhecido e não provido (TST-RR-2276800- 08.1999.5.09.0003, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de 5/2/2010).

PROFESSOR. INTERVALOS. ENTRE AULAS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de serem devidos, como extras, os intervalos entre aulas, por configurarem tempo à disposição do Empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Precedentes: RR-551050/1999.5, Rel. Min. Gelson de Azevedo; RR- 32659/2002-900-00-02-00.8, Rel. Min. Lelio Bentes Correia; RR- 356325/1997.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (TST-A-AIRR-4808700- 30.2002.5.02.0900, 4ª Turma)

Sendo assim, prevendo todo o burburinho que o assunto gerará, compete às instituições de ensino em geral já tentarem, na medida do possível, minimizarem a exposição delas próprias, corrigindo-se esse cálculo de jornada dos professores já na virada do corrente ano, de forma que assim, paulatinamente, esse “rombo” ora decretado vá diminuindo, até o limite de sua completa e perfeita adequação...

Diálogo com os Sindicatos de Categoria, também, são aconselháveis, pois de uma forma ou de outra eles podem certamente interferir e apoiar uma solução em longo prazo de diluição desse passivo de modo a não prejudicar o equilíbrio econômico e financeiro das instituições de ensino o que, certamente, não interessa a ninguém.

Tempos difíceis decorrentes dessa rediscussão quase generalizada da matéria são anunciados; quem viver verá...


26 de outubro de 2013

A matrícula com 06 anos de idade incompletos é possível?


Em época de matrícula escolar, novamente vem à tona a questão da idade mínima do aluno a ingressar no ensino fundamental, de forma que as escolas ficam sem saber como agir na condução desse processo quando o aluno não complete 06 (seis) anos até o dia 30 (trinta) de junho do respectivo ano de seu ingresso em tal segmento educacional.

E isso se dá diante de uma interpretação restritiva e literal da Deliberação CEE n.º 73/2008, que, aliás, não pode persistir, justamente por afrontar normas pré existentes e maiores reguladoras da mesma matéria, que, justamente por isso, se sobrepõem a tal orientação e/ou entendimento decorrente de tal deliberação...

Em verdade, devemos sempre observar que o artigo 205 da Constituição Federal brasileira prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo que o artigo 208, V da mesma CF/88 complementa ao atestar ser garantido aos educandos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Desta forma, em a criança já tendo frequentado regularmente as aulas e demais atividades pedagógicas no ciclo anterior, denominado “educação infantil”, demonstrando a perfeita evolução no aprendizado (o que pode ser atestado facilmente através de avaliações pedagógicas e comportamentais próprias), tem-se que a progressão da mesma para o ciclo posterior é medida de direito, lhe garantida por lei, razão pela qual não se pode retê-la por uma mera questão objetiva decorrente da data de seu nascimento, até porquê uma criança nascida em 30 de junho não pode ser, somente por isso, considerada mais capaz à tal evolução que o seu colega nascido no dia seguinte, por exemplo...

Esta é, inclusive, a inteligência  pacificada pelo TJSP que, sobre o assunto, assim se posicionou:

Mandado de Segurança – Educação – Direito à progressão no estudo – Resolução estabelecendo nova data limite para matrícula em ano posterior – Inteligência da Indicação CEE n.º 76/2008 – Progressão admitida – Sentença mantida – Recurso Oficial e voluntário do Estado de São Paulo improvidos (apelação cível n.º 0007713-58.2010.8.26.0363, Re. Marrey Uint j. 21.08.2012).

Mandado de Segurança. Ensino Fundamental. Exigência de idade mínima para matrícula. Inadmissibilidade, de acordo com as garantias constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Bem estar e desenvolvimento da criança devem ser levados em conta. Aptidão para prosseguir nos estudos. Matrícula que deveria ser aceita. Recurso provido (apelação cível n.º 0056309-76.2011.8.26.0577, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 30.4.2013).

Sendo assim, se a criança apresenta plenas condições de aprendizado condizentes com o conteúdo programático para a nova série, é certo que o mesmo pode (em verdade, deve) ser nela matriculado, progredindo regularmente em seus estudos como medida de fato e de direito!