1 de agosto de 2014

Expulsão versus negativa de matrícula! Diferenças e cuidados!


A instituição de ensino particular não é obrigada a aceitar a matrícula de alunos que apresentem problemas comportamentais que possam prejudicar o aprendizado coletivo, desvirtuarem as orientações éticas, desde que respeitados alguns critérios e sem discriminação de qualquer natureza. Nesta esteira, todo cuidado é pouco e uma boa orientação jurídica poderá evitar possível condenação judicial por danos morais causados neste cenário.

De todo modo a jurisprudência dos Tribunais afirma que a instituição de ensino particular não é mesmo obrigada a aceitar a matrícula de alunos “problemáticos” para anos seguintes. E o mais importante disso é deixar registrado todo o histórico de tais problemas, as tentativas de intervenções no sentido de corrigir o comportamento, o envolvimento dos pais e até de equipe multidisciplinar, quando for o caso, promover reunião do colegiado ou do conselho de classe, sobretudo, para comprovar, se necessário, que houve auxílio, houve progressão que não permitia outra conduta, senão negar a matrícula para o período seguinte.

Imagine um aluno que promove brigas e agressões físicas constantes, que promove algazarra ou desrespeito ao professor em sala de aula de modo a prejudicar o clima e o aprendizado, etc. A instituição de ensino, na tentativa de evitar o prejuízo coletivo, pode, dentro de um contexto, negar a matrícula para o próximo período.

Por fim, temos percebido que os gestores escolares possuem uma dúvida, ou então, sempre fazem confusão com duas situações distintas: a primeira é a negativa de matrícula, a segunda é a expulsão do aluno.

A primeira ocorre quando, findo um período letivo, o requerimento de matrícula para o período seguinte não é aceito pela instituição; a segunda ocorre quando durante um período letivo violações de conduta que estão previstos nos regulamentos ou regimentos permitem que a instituição, mediante regular procedimento administrativo interno, apure os atos e, ao final, dando direito de defesa ao aluno, decida por aplicar uma penalidade prevista em tais regulamentos, como, por exemplo, a expulsão.

A primeira depende de uma evolução a ser constatada e comprovada, de vários atos que permitem isoladamente punições conforme o regulamento escolar e, ao final, em caráter progressivo, permitem a recusa da matrícula. A segunda, dada a gravidade do ato, conforme critério objetivo e pena expressa prevista no regulamento escolar permite o desligamento imediato do aluno, com sua expulsão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem se posicionado nos casos de negativa de matrícula:

0019137-23.2003.8.26.0564   Apelação / Prestação de Serviços
Comarca: São Bernardo do Campo - Data do julgamento: 08/05/2013

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Fundação mantenedora de colégio privado que possui rígidas normas para a admissão e manutenção de alunos Negativa de renovação de matrícula fundada no mau comportamento e baixo rendimento do estudante Comunicações, durante o ano letivo, aos genitores do aluno sobre o rendimento escolar insatisfatório e a falta de empenho deste, os quais poderiam acarretar no desligamento do colégio Cientificados os representantes do menor sobre a possibilidade de seu afastamento da instituição em razão de sua conduta escolar, garantindo-se, assim, contraditar tais atos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição de ensino e, consequentemente, na existência dos alegados danos Negado provimento

Veja uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, envolvendo uma instituição de ensino superior no caso de expulsão de uma aluna:

Universidade não pode expulsar aluno sem oferecer-lhe direito de defesa
Uma aluna de Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi desligada por suspeita de participação em fraudes no vestibular da instituição. 

O centro da questão discutida no processo está no fato de a universidade ter expulsado a aluna sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecida a ela a oportunidade de ampla defesa. No caso em análise, houve um procedimento administrativo, mas não foi juntada aos autos sequer cópia desse documento.
 

A estudante impetrou mandado de segurança em virtude da sua expulsão da instituição de ensino. O juiz de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.
 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à universidade a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.
 

O MPF ainda ressaltou que não existe naquela IES um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética especialmente para julgar o ocorrido configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
 

Além disto, o relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o MP nos seguintes termos: “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”.
 

A Sexta Turma do TRF da 1.ª Região acompanhou o relator à unanimidade.
 

Processo 0003919-77.2006.4.01.3700/MA


Agora, instruam professores e gestores, para que estejam atentos!




18 de julho de 2014

Instituição de ensino + propaganda enganosa = danos morais!

A propaganda é a alma do negócio, mas pode ser também uma fonte de dor de cabeça para os gestores educacionais. 

Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Goiás condenou uma Universidade a indenizar um aluno por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por conta de uma falha na divulgação do curso, no período de propaganda.


Em resumo, o curso em alguns momentos era veiculado pelas mídias como 'farmacêutico-bioquímico' e em outras oportunidades apenas 'farmácia'. Um aluno entrou na Justiça para exigir a dupla titulação, tal qual havia sido veiculado na propaganda do seu vestibular. Como a propaganda é uma proposta contratual, tendo o aluno se matriculado com base nela, obviamente que a instituição tinha o dever de cumprir com sua oferta e, por não conseguir e gerar prejuízos ao aluno, terá que indenizá-lo.


Logicamente, não é a primeira, nem a última vez que isso acontece. O cuidado na divulgação dos cursos é muito importante. A ação preventiva, inclusive, envolve o trabalho de gestores educacionais, coordenadores e advogados ao lado dos profissionais do marketing. Uma bela propaganda pode ser efetivamente um detalhe ruim.

E isso não é novo, sempre acontece. Contudo, nem sempre a instituição de ensino é condenada. Geralmente não o é quando adota condutas preventivas e quando estão efetivamente documentadas.

Visando ilustrar condutas ativamente positivas fizemos uma rápida pesquisa no Tribunal de Justiça de São Paulo e encontramos duas decisões recentes, envolvendo o mesmo tipo de curso superior ("farmácia") em que as instituições de ensino não foram condenadas.

Vejam as ementas dos referidos julgados:

TJSP - Apelação – 0000342-81.2013.8.26.0575 – Relator Adilson de Araújo. Comarca de São José do Rio Pardo. 31ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 02/04/2014
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AFASTADA DE PROPAGANDA ENGANOSA NA DIVULGAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA MINISTRADO PELA RÉ. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS CURRICULARES CUJO CONTEÚDO NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL FOI OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO SEM ACARRETAR PREJUÍZO NO CURRÍCULO ACADÊMICO DO AUTOR. NOVO DIPLOMA, NO CASO, EMITIDO COM A TITULAÇÃO CORRETA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO ALUNO EM ATO DELIBERATÓRIO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO-RÉ. RECURSO PROVIDO. A instituição de ensino ré admitiu ter expedido o diploma do autor com a titulação de Farmacêutico Generalista. Todavia, tal denominação foi reparada em ato deliberatório do Conselho Universitário da própria instituição, conferindo, assim, ao aluno formando o título de Farmacêutico-Bioquímico. A rigor, o curso de Farmácia oferecido ao autor tinha mesmo o reconhecimento dos órgãos responsáveis, entretanto, algumas Resoluções sucessivas foram emitidas visando adequação de conteúdo e observância às diretrizes curriculares. Sem prejuízo do almejado título, o aluno usufruiu do conteúdo da grade curricular do referido curso de farmácia, com habilitação em farmacêutico-bioquímico, em consonância com as diretrizes instituídas na graduação conforme Resolução nºs 04/69 e 02/2002

Apelação 0050585-16.2011.8.26.0602 – Relator Soares Levada – Comarca de Sorocaba – 34ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/05/2014

Ementa: Prestação de serviços educacionais. Indenização moral. Alegação de propaganda enganosa no manual do vestibular. Ingresso em curso objetivando a titulação de farmacêutico-bioquímico. Acréscimo de requisitos para a consecução do titulo feito pelo Conselho Federal de Farmácia Resolução CFF nº 514/09 antes da conclusão do curso pela aluna. Inexistência de vício da informação. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.

Assim, mais uma vez, é preciso mesmo acreditar que condutas pró ativas e preventivas são a melhor solução para evitar problemas futuros, sobretudo, em se tratando do direito dos consumidores.

Divulguem e acompanhem nosso BLOG!


4 de junho de 2014

Mudou! Com quantos anos posso matricular um aluno no ensino fundamental?

Caros leitores,

Um dos assuntos que sempre preocupa as instituições de ensino fundamental é a "data de corte etário nas escolas". A dúvida sobre permitir ou não a matrícula de alunos que não tenham completado ainda 7 anos no ensino fundamental tornou-se algo realmente preocupante. Mas, uma decisão judicial recente mudou esse paradigma e pode efetivamente colocar um ponto final nesse dilema.

Nossa equipe já havia se manifestado sobre o assunto em 2013 quando publicou a seguinte postagem. Leia para conhecer nosso posicionamento: (Tribunais autorizam a matrícula de alunos mesmo sem a idade mínima)

Fica visível, então, que o assunto, sempre tão espinhoso, foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a fim de padronizar a faixa etária de ingresso de estudantes na educação infantil e também no ensino fundamental em todo o território nacional.

Desde então, são muitos os conflitos decorrentes dessa decisão, que se pauta num critério estritamente objetivo para permitir e/ou coibir a matrícula de alunos em determinadas séries, ainda que não se observando, em cada caso concreto, os aspectos pedagógicos, de maturidade e socialização apresentados pela criança, sendo que são muitos os casos de discussão do tema pelas vias judiciárias, através de mandados de segurança impetrados por pais inconformados (até porquê, em tese, as deliberações do CNE não detém força vinculante).

Entretanto, dias atrás, esse assunto ganhou novo holofote diante da sentença proferida numa ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, eis que então essa limitação caiu por terra (ao menos por enquanto, enquanto não há um acórdão, em segunda instância, que a reverta em favor do Ministério da Educação), de modo que se a matrícula para o ano de 2015 fosse hoje, poderia a escola recepcionar, no primeiro ano do ensino fundamental, alunos com 6 anos incompletos, ainda que eles façam aniversário após 30/06, como antes programado.

O assunto, inclusive, é tratado com maior destaque no link: (clique aqui para ler a notícia)

Isto posto, continuaremos acompanhando a eventual evolução do assunto, para aplicação da regra que estiver valendo quando da abertura do período de matrículas das escolas para o pr´xoimo ano.

Ainda assim, desde já, sugerimos que a secretaria da escola, na posse dessas informações supracitadas, já consulte a Diretoria de Ensino na pessoa do supervisor responsável pela sua instituição a fim de buscar o respaldo necessário para essa possível modificação da regra, sobretudo, por que os pais no segundo semestre, interessados, poderão questionar e exigir seus direitos perante a escola.

22 de maio de 2014

A não incidência do recolhimento para o INSS sobre o 'aviso prévio indenizado'

Uma questão da área trabalhista que está sempre sendo questionada por Instituições de Ensino no momento de dispensar um professor ou funcionário é a incidência (ou não) de INSS sobre o aviso prévio indenizado.
O assunto possui grande repercussão no mundo jurídico e empresarial, razão pela qual possui decisões em praticamente todos os tribunais (STJ, TST, TRF’s, TRT’s etc.) e em todos os sentidos, seja a favor seja contrária a incidência do INSS sobre o aviso prévio.
Podemos destacar decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho decidindo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dentre elas destacamos as proferidas no julgamento dos Recursos de Revista n.º 107100-40.2008.5.15.0018 e n.º 1199-15.2011.5.06.0023, bem como tomamos a liberdade transcrever a que abaixo segue:
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. - A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, e, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário-de-contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória. Recurso não conhecido - (E-RR-1193/2005-312-06-00, SDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 09.5.2008). Recurso de embargos não-conhecido” (TST - E-RR - 707/2005-161-06-00.4, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DJ 16/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema também se posicionou no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA.
(...) 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. (...)
(REsp 812.871/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)
 Na mesma linha o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, responsável pelo estado de São Paulo, também se posicionou:
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-FAMÍLIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
(...) 5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea f, do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. (...)
(TRF-3 - AMS: 5134 SP 0005134-64.2010.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/01/2014, QUINTA TURMA)
 Entendimento que é compartilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, responsável pelo interior do estado de São Paulo, como se vê:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, bem como a Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03, ambos em vigor, são expressos ao declarar que o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição. Portanto, trata-se, como o seu próprio nome indica, de verba de natureza indenizatória, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária. (TRT-15 - RO n.º 0001999-51.2012.5.15.0025, Relator: Desembargador Federal MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA).
Ressaltamos, porém que, conforme já mencionado acima, tais decisões representam a corrente majoritária adotada sobre o tema, CONTUDO, existem decisões em sentido contrário.
Prova desta divergência de opiniões é que nem entre os órgãos do próprio Governo há consenso, a exemplo podemos citar o fato de que o entendimento exarado pela Receita Federal (leia aqui) a favor da incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado não é acompanhado pela Previdência Social (leia aqui), que opina pela não incidência.
Assim, podemos afirmar que existe entendimento jurisprudencial e argumento legal que respaldam uma decisão da IES de optar em não efetuar o pagamento do crédito previdenciário incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Todavia, o fazendo, deve estar ciente de que, sobretudo a Receita Federal poderá, eventualmente, proceder alguma autuação ou cobrança judicial, vez que a mesma entende de maneira diversa. E neste cenário de ser a IES autuada ou cobrada administrativa ou judicialmente, terá argumentos para se defender, citando, por exemplo, as decisões aqui já elencadas, como meio de fazer prevalecer o entendimento judicial que é, majoritariamente, diverso.
Sávio Marchi. Advogado. Consultivo e contencioso trabalhista.

12 de maio de 2014

É imprescindível a gestão e o combate à cultura da inadimplência.

A questão da inadimplência no setor educacional e as possibilidades de ações a serem tomadas pela instituição de ensino na tentativa de se recuperar tais créditos...


Em tempos de crise, seja ela global ou pessoal, logo nos vem à mente a questão da inadimplência, eis que essa relação ora mencionada se apresenta como de “causa e efeito”... E, o que é pior, o setor educacional sofre os efeitos dessa inadimplência de forma potencializada e até mesmo injusta, eis que a legislação pátria reguladora da matéria permite alguns excessos e/ou abusos por parte do inadimplente quando determina, dentre outras disposições, que:

·         a obrigação legal da instituição de ensino de manter a prestação dos serviços por todo o período letivo (por todo o ano ou, no caso das instituições de ensino superior, por todo o semestre), mesmo que todas as mensalidades estejam em atraso, bastando que tenha sido paga a matrícula;

·         a multa de apenas dois por cento sobre o valor do débito, que se traduz num incentivo à inadimplência, pois há a certeza de que o aluno poderá freqüentar o curso até o final do período letivo independente de estar em dia com as mensalidades escolares.

Diante do todo acima disposto, tem-se, por vezes, a instalação do caos na instituição de ensino, eis que esta se vê preterida pelos contratantes dos serviços lá prestados com regularidade e eficácia, os quais, sentindo-se protegidos pelas garantias legais de continuação do ensino ao longo daquele mesmo ano e/ou semestre letivo e tendo ainda o poder de exigir da instituição de ensino, por força de disposição legal, os documentos acadêmicos do aluno (dentre os quais se destacam, a título de exemplo, o histórico escolar e o atestado de frequência), quando assim solicitarem, acabam, muitas vezes, por postergar as negociações de suas respectivas dívidas, priorizando, num momento de pouca ou quase nenhuma liquidez financeira, o pagamento de outras contas, cujo o não pagamento impactam em reações automáticas promovidas pela parte contrária...

Nesse sentido, imaginemos que detendo, por exemplo, R$ 500,00 (quinhentos reais), um pai cujo filho esteja vinculado a uma instituição de ensino qualquer tenha que optar, unilateralmente, pelo pagamento da mensalidade devida àquela escola ou, ato contínuo, pagar as contas regulares de água, luz e gás... Por óbvio, o não pagamento dessas últimas contas implicam na imediata interrupção de tais serviços pelas respectivas empresas concessionárias deles, enquanto que a pendência existente junto da instituição de ensino não acarretará nenhum prejuízo imediato a ele e/ou meso a seu filho, donde fica fácil entender a “prioridade” estabelecida pelo mesmo naquele momento...

Ademais, deixando de pagar empréstimos bancários, por exemplo, o devedor fica sujeito ao pagamento de juros extorsivos, além de ter impossibilitado o acesso ao crédito, o que torna o não pagamento das mensalidades escolares a opção que menos prejudica o devedor, seja financeiramente, seja no seu dia-a-dia, uma vez que poderá continuar usufruindo dos serviços até o fim do período letivo, como, inclusive, por nós já ressaltado acima!

De outra sorte, é preciso promovermos a rediscussão do assunto sob todas as suas óticas, sobrepesando também a situação crítica, e por vezes insustentável, vivenciada por tais instituições de ensino ante a toda essa inadimplência, haja vista que as margens hoje adotadas pelo segmento são pequenas (e nem poderiam ser outras considerada a alta concorrência aplicada ao setor) e os custos do negócio, altíssimos...

Segundo dados disponibilizados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (SIEEESP) e também pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo (SEMESP), da pré-escola ao ensino superior (e mesmo nos cursos de pós-graduação) o índice de inadimplência é muito alto, variando entre 10% e 30%, mas chegando a percentuais ainda mais altos, o que não pode mesmo persistir, seja sob qual argumentação contrária for.



Desta forma, inequívoco ressaltar que cabe às instituições de ensino a tomada de medidas mais bruscas para recuperação desses seus créditos, haja vista que a contraprestação educacional fora prestada, na forma contratada, a quem de direito, podendo a mesma assim proceder:

DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Caso a instituição opte por incluir o nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), o contrato de prestação de serviços deve mencionar essa possibilidade, determinando após quantos dias/meses de atraso essa providência poderá ser tomada, além da exigência legal, imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, do devedor ser cientificado da inclusão de seu nome, o que ocorrerá,  preferencialmente, por carta registrada e com aviso de recebimento - AR.

Vale ressaltar, ainda, que os títulos de crédito, dentre os quais o cheque e a nota promissória, podem ser protestados pelo credor a qualquer momento, independentemente de ter transcorrido o prazo prescricional, sendo que, no Estado de São Paulo, os emolumentos do distribuidor de protestos são pagos pelo devedor quando da baixa do pagamento, ou seja, para protestar os títulos não há custo para o credor. O protesto é geralmente utilizado como última tentativa de recebimento do crédito sem necessidade de ajuizar a ação, e em alguns casos o crédito é recebido nessa fase.

DAS AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

Outrossim, caso essa providência supracitada não seja suficiente para a resolução do caso, deve a instituição de ensino valer-se das vias judiciais para a busca desse crédito que lhe pertence por direito, sendo que são 03 (três) as espécies de ações judiciais mais utilizadas para tanto, cada qual com requisitos e características próprias, a saber: (i) ação de cobrança, (ii) ação monitória e (iii) ação de execução (esta última utilizada quando há título de crédito não prescrito em poder do credor).

A GESTÃO DA INADIMPLÊNCIA É O CAMINHO

Seja como for, o fato é que à instituição de ensino compete adotar medidas eficazes que melhorem sua respectiva gestão financeira e coíbam a inadimplência, de forma a garantir-lhe a própria sobrevivência, especialmente em tempos de estreitas margens de lucro, concorrência crescente e pressão por maior produtividade.

Dado importante levantado, num passado recente, por uma empresa de consultoria financeira educacional após averiguação junto a 162 instituições de ensino particular revelou que a situação dessas escolas já é crítica se observada a destinação ideal de sua própria receita, a qual fora assim composta: 50% (cinquenta por cento) dela destinada à folha de pagamento, 18% (dezoito por cento) para pagamento de tributos decorrentes daquela referida atividade; 15% (quinze por cento) gastos em despesas operacionais e/ou não operacionais; 5% (cinco por cento) para custeio de bolsas de estudo e/ou descontos concedidos a quem deles precisa; 5% (cinco por cento) de inadimplência e apenas 7% (sete por cento) como lucratividade, reserva e provisões, de forma que o aumento significativo da inadimplência, como hoje verificado na maioria absoluta dos estabelecimentos de ensino, promove o total desequilíbrio dessa composição/conta, fazendo ruir todo e qualquer negócio, independente da eficácia de sua proposta pedagógica...

Isto posto, diante de todo o cenário acima delineado, é certo que as instituições de ensino não podem manter-se inertes em relação a esse crescente aumento da inadimplência, devendo mesmo atacá-la com veemência e utilizando-se, para tanto, de todas as ferramentas extrajudiciais e/ou judiciais necessárias...

30 de abril de 2014

Carteirinha de estudante: aceitação obrigatória? Quando? Onde?

Muitas, e por vezes desencontradas, são as informações havidas sobre a (i)legalidade da utilização da carteirinha de estudante em espetáculos artístico-culturais e esportivos diversos, o que sempre dá asas às mais diversas confusões havidas sobre o tema.

Contudo, se no passado a sistematização do aludido benefício era firmada apenas através de uma Medida Provisória, não sendo este o meio não adequado para tanto, o fato é que agora há uma lei em vigor tratando de todas as particularidades relacionadas ao tema, a saber, lei n.º 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

E, nesse sentido, temos preservado aos estudantes o direito de pagamento de meia entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento realizados em todo o território nacional, ainda que esse direito seja exercido sob limitações, a saber:

  • A condição de estudante é requisito básico para a reivindicação de tal direito;

  • A comprovação dessa condição de estudante é feita através da vinculação havida entre este e a instituição de ensino que lhe presta serviços educacionais;

  • Quando da aquisição do ingresso pretendido e também na portaria do local de realização do evento, deverá o estudante apresentar sua Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida pela UNE, UBES, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes e/ou pelos Centros e Diretórios Acadêmicos das instituições a que ele se vincula;

  • Seja qual for a carteira de estudante apresentada, é preciso que nela conste prazo de validade do vínculo existente entre o aluno e a instituição de ensino, o qual deverá ser renovável a cada ano e que a mesma detenha um padrão mínimo de informações comuns, tal como disponibilizado pelo Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), sendo ainda certificada digitalmente por tal órgão.

  • Na ausência de uma carteira de estudante, poderá ser apresentada uma declaração de vínculo estudantil fornecida pela instituição de ensino, desde que acompanhada de um documento oficial e com foto do aluno e do último boleto da mensalidade paga, quando tal instituição for privada.

  • As carteirinhas de estudante terão validade, sejam em que circunstância for, até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.

  • Os organizadores de eventos culturais e esportivos deverão disponibilizar as meias entradas, condicionando-as a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos ingressos a serem comercializados no citado evento, afixando, em local de fácil visualização nos pontos de venda, informativos acerca do eventual esgotamento desses ingressos promocionais quando atingido o seu limite de concessão.

  • O referido benefício da meia entrada não será aplicado para aquisição de ingressos relacionados à Copa do Mundo FIFA de 2014 e também para as Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.


Com base em todas as informações supracitadas, cabe aos estudantes exercerem, com afinco e objetividade, seus respectivos direitos e em caso de recusa imotivada da empresa administradora desses espetáculos e/ou eventos culturais e esportivos em cumprirem com as disposições legais, o caminho natural a ser seguido é a representação das mesmas perante o PROCON local!

15 de abril de 2014

Encerramento de curso/turma por falta de alunos: possibilidade!

A questão da legalidade do encerramento de um curso ou de uma turma diante do número mínimo de alunos que o frequentam é importantíssimo para diversas instituições de ensino, inclusive, faculdades, escolas de cursos livres, e até mesmo escolas de ensino médio e fundamental. A questão precisa ser pontuada, como abaixo, se verifica. 

Tal como previsto pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988, as instituições de ensino gozam, por direito, de autonomia didático científica e de gestão financeira e patrimonial. Assim, podemos então afirmar, categoricamente, que a manutenção, ou não, de uma determinada turma e/ou curso por ela ofertado quando este é frequentado por um número insignificante de alunos configura-se ato unilateral decorrente dessa autonomia gerencial do próprio negócio quando precedida de alguns cuidados a serem a seguir elencados, não sendo dada procedência aos eventuais pleitos de danos morais eventualmente requeridos pelos alunos afetados, nessas situações.

Em verdade, a relação estabelecida entre aluno e instituição de ensino, embora pautada numa expectativa de sequencia dos estudos ali ministrados, perfaz-se anualmente e/ou semestralmente, conforme bem dispõe as condições norteadoras do curso em questão, as quais devem, necessariamente, serem firmadas em instrumento contratual próprio.

Assim, caso haja cláusula contratual expressa nesse instrumento regulador da relação havida entre aluno X instituição permitindo a esta última a possibilidade de não composição, para o próximo ano e/ou semestre, da turma até então existente, caso não fosse atingido o número mínimo de alunos necessários à manutenção da mesma, tem-se que a instituição poderia assim agir, desde que esse “número mínimo” fosse prévia e formalmente indicado e, na eventualidade de ocorrência dessa hipótese, fossem os alunos remanescentes amparados através de convênio a ser firmado pela instituição que encerra suas atividades e uma outra, que os receba em curso e turma similares, aproveitando todo o ensino já adquirido até então por estes mesmos alunos.

Essa é, inclusive, a inteligência do todo discutido pela apelação julgada, recentemente, pelo TJSP (processo n.º 0051356-25.2009.8.26.0000, proveniente da Comarca de São Paulo, SP), cuja ementa abaixo segue:

Indenização. Danos morais. Prestação de serviços educacionais. Encerramento de curso em virtude da insuficiência de alunos matriculados. Prerrogativa do estabelecimento de ensino prevista contratualmente. Ré que firmou convênio com outra instituição garantindo condições especiais para a transferência dos alunos matriculados no curso extinto. Ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

Temos, diante do todo supracitado, que tal estipulação contratual não é abusiva, eis que, como invocado, ela encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

E para que não paire dúvida nenhuma acerca dessa legalidade de ação por parte das instituições de ensino (desde que respeitadas (1) a previsão dessa ocorrência no contrato norteador de tal relação, e (2) prestado o auxílio/encaminhamento dos alunos remanescentes desse curso encerrado para outra instituição a ser conveniada e que os receba aproveitando todo o aprendizado até então a eles ofertado), ressaltamos, na íntegra, o posicionamento adotado pelo eminente Desembargador Nelson Jorge Júnior, por ocasião do julgamento da Apelação n.º 0086027-74.2009.8.26.0000, tendo ele assim consignado que:

“... o fechamento do curso no final do semestre letivo por ausência de número mínimo de alunos que viabilize a sua manutenção é ato discricionário da instituição de ensino, que, segundo o artigo 207 da Constituição Federal, goza de 'autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial'. Além disso, cumpre salientar que de acordo com o artigo 53 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta a citada autonomia das universidades, prevê em seu inciso I, a atribuição de extinguir cursos de educação superior.
Assim, estando expresso no instrumento contratual, bem como previsto em Lei Federal que regula as instituições de ensino no país, verifica-se que a extinção do curso pela ré se deu em exercício regular de seu direito. E essa cláusula contratual não enseja intelecção no sentido dela estar a descumprir os direitos do consumidor, porquanto o encerramento se deu pelo número reduzido de alunos, o que inviabilizou a continuidade, ou seja, razões de ordem econômica e financeira impossibilitou aquele prosseguimento e, portanto, não se trata de ato abusivo ou propaganda enganosa. Logo, havendo amparo na lei para que o instituto de educação pudesse encerrar aquela classe de ensino, não há que se cogitar na existência de prejuízo material ou moral, visto ter sido praticado ato lícito” (TJSP - 17ª Câm. Dir. Priv. - j. 20/03/2013).

Cumpre ainda observar em ambos os casos acima relacionados que a instituição de ensino encerrou os cursos por ela até então disponibilizados pelo acentuado déficit financeiro ali havido, o que certamente não ocorreria se houvesse o número mínimo de alunos, sendo certo que, até então, os serviços foram efetivamente prestados, cabendo observar que, mesmo diante do encerramento do curso, tais instituições não abandonaram os alunos à própria sorte, mas firmaram convênios com instituições conceituadas e similares, garantindo condições especiais para seus egressos.

Assim sendo, não há como se reconhecer a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, posto que foi facultado à recorrente a transferência para outro estabelecimento de ensino, com aproveitamento das matérias estudadas.

Ocorre que para caracterizar o dano moral não basta a existência de qualquer contrariedade, dissabor ou incômodo, sendo necessária a existência de dano grave a direito de personalidade, dano este que deve estar relacionado a um comportamento ilícito de outrem. Caso contrário, não se cogita da responsabilidade prevista no artigo 186 do Código Civil.

Esta é, inclusive, a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de são Paulo acerca do assunto, como abaixo se percebe:

“APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Descontinuidade do curso em razão da insuficiência de alunos - Aplicação do artigo 53 da Lei n. 9.394/96 - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A REPARAÇÃO DE DANOS - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito - Não restou demonstrado que a conduta por parte da ré tenha causado sofrimento passível de indenização - Danos não demonstrados - Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 186 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP - Apelação n° 9151665-32.2008.8.26.0000 - Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI 32ª Câm. Dir. Priv. - j. 12/04/2012).

Veja que efetivamente uma assessoria e consultoria adequada pode tornar o gerenciamento das instituições de ensino mais seguro e efetivo, garantindo que decisões gerenciais possam ser adotadas com o menor risco possível, expondo de maneira minimizada a instituição e seus interesses.

4 de abril de 2014

Professores em turmas aglutinadas: direito a remuneração dobrada?

Todos sabemos que as Instituições de Ensino Superior adotam medidas específicas para bem gerenciar os cursos que oferecem e, até mesmo, diante da taxa de inadimplência, da grande concorrência que o mercado impõe, adotam estratégicas de gestão com a finalidade de tornar rentáveis ou, pelo menos, equilibrados os custos financeiros de um ou outro curso.

Nesta esteira, como sabemos, uma das alternativas é aglutinar as turmas, reunindo mais de uma sala de aula, no mesmo horário, com um único professor que ministra alguma disciplina que é comum a diferentes períodos ou até mesmo diferentes cursos.

Contudo, há algumas considerações de ótica trabalhista e possíveis dicas que são importantes neste sentido. O contrato de trabalho não pode ser alterado unilateralmente em prejuízo ao trabalhador, sem o consentimento deste. Sendo assim, é sempre muito importante que o professor seja já contratado ciente, e expressamente ciente, de que a aglutinação de turmas é possível, ou, então, caso seja necessário aglutinar turmas posteriormente à contratação do professor, que este sinalize, por escrito, em uma declaração, de que aceita com referida mudança contratual e que reconhece não haver prejuízo (leia-se: não há diminuição de horas aulas em seu holerite). Realmente, e, por fim, é muito importante conhecer esse último detalhe e observá-lo no cotidiano: se o professor A lecionou durante X anos para duas turmas separadas e a partir de determinado ano passa a lecionar somente para uma turma aglutinada ele poderá demonstrar que teve diminuição salarial ao ter diminuída sua carga horária. Nestes casos sugere-se que de algum modo não ocorra diminuição salarial, mesmo diante de possível concordância.

Vejamos a última decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre o assunto, ponderando nossas dicas iniciais e confirmando-as:

Ementa: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGLUTINAÇÃO DE TURMAS. Diante da possível má aplicação do art. 468 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGLUTINAÇÃO DE TURMAS. A regra que vigora no Direito do Trabalho é a de que as condições ou cláusulas do contrato de trabalho não podem ser modificadas unilateralmente pelo empregador. Nesse contexto, as cláusulas convencionadas, expressa ou tacitamente, quando da contratação do empregado, não podem ser alteradas no curso do contrato de trabalho, de modo a causarem prejuízos ao Obreiro. Na hipótese dos autos, contudo, incontroverso que o Reclamante, desde o início da contratação, ministra aulas em turmas aglutinadas, não havendo outro contexto fático que demonstre a reconhecida alteração contratual. Isso porque a aglutinação das turmas, por si só, não configura alteração do pactuado, nos moldes do art. 468 da CLT, se não demonstrado que, no início da relação contratual, o contexto no qual as atividades se desenvolviam eram diferentes. Portanto, diante do quadro fático delineado pelo Regional, ocorreu a má aplicação do art. 468 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Processo: RR - 1474-86.2011.5.11.0002 Data de Julgamento: 29/05/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013. 

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18 de março de 2014

Fotos de alunos expostas na internet e a responsabilidade da instituição de ensino!

Fotografias tiradas de alunos e utilizadas de modo pejorativo ou vexatório por outros alunos não geram obrigação alguma para a instituição de ensino

Decisão interessante fora publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente, eis que o assunto em pauta é bastante polêmico e atual, na medida em que reúne, num só caso, as questões contratais relacionadas à prestação de serviços educacionais (ou seja, o objeto de maior discussão nesse nosso espaço) e a velocidade da informação pelas vias digitais/tecnológicas.

Ocorre que no caso supracitado, um aluno da educação infantil de determinada instituição, com 06 (seis) anos de idade, fora fotografado, por outros alunos maiores e também vinculados a ela, no banheiro daquela escola, sendo que essas imagens íntimas do menor foram posteriormente disponibilizadas, em tom jocoso, em um site criado pelos mesmos alunos para divulgação de “ocorrências” do colégio.


Assim, ao descobrir a disponibilização dessas imagens, a mãe do aluno fotografado requereu as providências policiais para retirada dessas fotos do aludido site, bem como ingressou com uma ação indenizatória movida contra a instituição de ensino, alegando ter havido, no caso em tela, uma má prestação dos serviços educacionais ali ofertados na medida em que o educandário não fazia, na ocasião, qualquer distinção, por idade dos alunos, no uso daquele banheiro onde tais fatos ocorreram.

Entretanto, agindo de forma bastante ponderada, a sentença proferida no caso em tela julgou totalmente improcedente o pleito dessa família autora, eis que (1) a aparente indignação da autora pautou-se não na existência em si da foto, mas no fato dela estar sendo disponibilizada no site criado por alunos da escola, o que deu-se fora de suas dependências e sem qualquer ingerência dos representantes legais desta; e (2) a escola, tão logo tenha tomado conhecimento dos fatos, tratou de chamar os alunos envolvidos no caso e os advertiu formalmente, fazendo-os ainda pedirem desculpas ao aluno vítima.

Isto posto, não se pode olvidar que, mesmo em se adotando a teoria da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar surge apenas quando verificados o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito na prestação dos serviços, dispensando-se apenas a comprovação da culpa. E esse requerido “nexo causal” não fora comprovado pela autora de tal ação, sendo, portanto, legítima a improcedência dada à causa como medida de direito!

Apelante: Fabiano de Souza Faria Júnior (menor)
Apelada: Sociedade Educacional Palmarino Calabrez Ltda EPP
Comarca: São Paulo - Fórum Regional de Itaquera - 2ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola
Voto nº 26.547
EMENTA
Agravo retido. Ação de indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a contradita de testemunha. Vínculo empregatício existente entre a testemunha e a parte que não significa, por si só, tenha ela interesse no litígio. Depoimento que, ademais, não foi determinante para o julgamento da causa. Ausência de prejuízo. Recurso improvido.
Indenização. Danos morais. Prestação de serviços educacionais. Estabelecimento de ensino que responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos alunos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fotografia do autor tirada por outros alunos quando este utilizava o banheiro da escola. Dano que decorreu da sua divulgação via internet, o que ocorreu fora das dependências da escola, por meio de site pertencente aos próprios alunos. Nexo causal não demonstrado. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Apelo improvido.

No mais, temos que a decisão completa havida sobre o caso em comento, que, por sua vez, pode se repetir a qualquer momento, em qualquer instituição de ensino, pode ser observada através deste link   .


6 de março de 2014

A instituição é obrigada a dispensar alunos de atividades por motivo religioso?

O aluno que pretende ser dispensado de atividades e avaliações alegando obrigações religiosas deve ser atendido pela instituição? Existe obrigação legal ou contratual para que a escola trate de forma diferenciada esses alunos?

A liberdade religiosa é prevista constitucionalmente. No mesmo sentido é regulamentada a atividade educacional, inclusive, complementada pela Lei de Diretrizes e Bases. Um dos embates entre estes dois direitos regulamentados é a possibilidade e ou o direito de alunos da Igreja Adventista do 7o Dia terem abonadas suas faltas nas noites de sexta-feira ou atividades de sábado.

A posição que mais tem aparecido nas decisões jurisprudenciais é aquela que não permite ao aluno faltar ou ser dispensado, nem abona faltas, quando o motivo é de cunho religioso. Isso por que, ao aderir ao contrato da instituição de ensino o aluno conhece antecipadamente as regras, firma um contrato onde reconhece a necessidade de comparecer a provas e atividades naqueles dias. Ao fazer a escolha pela instituição esta passa a ter o direito de tratar todos os alunos com igualdade de condições.

E nesse ponto, como tem destacado a jurisprudência, é preciso dar tratamento igual aos alunos, qualquer que seja sua escolha religiosa. Então, dispensar uns e não dispensar outros certamente pode ferir o direito de igualdade, de isonomia. 

Confira o último julgado do Tribunal Regional Federal da 3a Região que não liberou o aluno que impetrou Mandado de Segurança, mantendo-o reprovado, neste link do site Consultor Jurídico (clique aqui).