4 de fevereiro de 2016

Regras para emissão de carteirinhas de estudantes a partir de 2015





A QUESTÃO DA EMISSÃO DE CARTEIRINHAS DE ESTUDANTES a partir do Decreto n.º 8.537/15 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 5108


A questão que envolve a legalidade da emissão de “carteirinhas de estudantes” é histórica, posto que por trás de tal medida há uma mobilização de dirigentes da UNE (União Nacional dos Estudantes – segundo consta, instituição ligada ao PCdoB) havida no sentido de chamar para si, ou para órgãos a ela interligados, essa responsabilidade exclusiva da emissão de carteirinhas de estudantes sob a argumentação de que a descentralização dessa emissão documental propicia fraudes de diversas ordens, o que acaba por prejudicar toda a categoria estudantil, na medida em que, nesse formato, produtores de espetáculos diversos costumam dobrar o valor divulgado de ingresso, para que a “meia entrada” equivalha, na prática, a uma inteira, enquanto que esta reflete, de fato, o dobro.

Nesse sentido e após uma movimentação intensa política, tem-se que a UNE, em associação com a Ubes e também com DCEs diversos obtiveram um ganho real em relação ao pleito comum de tais entidades na medida em que fora sancionada, pela Presidente da República, em 2013, a lei n.º 12.933, a qual dispõe sobre o beneficio do pagamento da meia entrada para estudantes, idosos, deficientes e jovens carentes em espetáculos artísticos-culturais diversos, limitando tal benefício a 40% da totalidade dos ingressos disponíveis para cada evento, com desconto de 50% sobre o valor “cheio” do mesmo e não estendendo os efeitos de tal Lei para a Copa do Mundo de Futebol (esta já realizada no país em 2014) e Olimpíadas de 2016. Ademais, a lei supracitada derruba, para todos os fins de direito, toda e qualquer legislação anterior havida sobre o tema e, ainda, projeta uma maior fiscalização sobre o cumprimento desses requisitos por quem de direito, com a imposição de penalidade para quem descumpri-los.

No entanto, o fato é que tal legislação fora posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 8.537/15, o qual legitimou a competência da UNE, Ubes e DCEs para emissão dessa carteira de identificação estudantil padrão, a qual contempla chip e visual pré-determinado, tudo condicionado à manutenção, por tais instituições, de relação atualizada de alunos matriculados em instituições de ensino diversas, o que tende a facilitar a conferência por parte de produtores e, ato contínuo, inibir maiores fraudes decorrentes dessa comprovação. Isto posto, celebrou-se que essas carteirinhas tinham que necessariamente serem emitidas por essas associações de estudantes diversas ao custo unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e mediante solicitação prévia através do site www.documentodoestudante.com.br

Tal regulamentação fora então propagada à exaustão, para início de aplicação já no corrente ano, o que implica num considerável aumento de receita para tais associações...

No entanto, o fato é que um pedido judicial de declaração de inconstitucionalidade de tal medida fora suscitado pelo PPS (ao que consta partido este de oposição ao PCdoB) e em análise do caso, o STF, através do ministro Dias Toffoli  decidiu, em caráter liminar, pela procedência de tal pleito (ADI n.º 5108) aduzindo, para tanto, que a legislação reguladora de tal emissão documental previa uma necessidade de associação compulsória por parte dos estudantes, o que é vedado pela lei. Em resumo, tem-se que ninguém pode, no Brasil, ser obrigado a se associar a nenhum órgão, sendo tal decisão facultativa...

Com isto, tal liminar, hoje válida, estende a possibilidade de emissão dessa carteirinha de estudante (ou declaração a ela equivalente) a entidades municipais ou estaduais diversas, mesmo que elas não detenham qualquer vínculo com a UNE ou com qualquer outra entidade estudantil de âmbito nacional, posto que há, no país, um princípio básico de liberdade de associação.

E assim se encontra a situação em questão até que o assunto, ora decidido em sede preliminar, seja rediscutido no plenário do STF, de modo que até lá as escolas podem, elas próprias, emitirem seus documentos de vínculo com os alunos, os quais, quando apresentados, detém valor legal incontestável, de modo a propiciar, em prol dos mesmos, os benefícios de meia-entrada.

Equipe do setor educacional
CMO ADVOGADOS


26 de janeiro de 2016

A responsabilidade da escola pela agressão de aluno dentro da escola!



Caros leitores de nosso material direcionado aos gestores escolares,

Um assunto que tem se tornado cada vez mais comum no Poder Judiciário são ações judiciais onde alunos pedem indenização por danos morais à instituição de ensino em virtude de brigas ou agressões sofridas no ambiente escolar. Mais uma vez, nesta semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou seu posicionamento de que a escola tem o dever de vigiar e acompanhar os atos dos alunos no ambiente escolar sendo que, havendo agressão física entre alunos que não tenha sido monitorada e evitada pelos funcionários da escola, haverá o dever de indenizar o aluno.

Por isso, nossa equipe, que acompanha diversas instituições de ensino, orienta que as instituições realmente mantenham inspetores de alunos, supervisores ou profissionais que possam acompanhar os alunos de forma apropriada para que não somente sejam evitadas as agressões, mas principalmente e, no pior cenário, caso ocorram agressões, tais instituições tenham condições de se defender na esfera judicial, para comprovar que não houve falha no serviço prestado e que a escola fez sua parte para evitar o fato.

Confira a matéria que está publicada no site da Associação dos Advogados de São Paulo de hoje: TJSP – Estado indenizará aluno por agressão dentro da escola. 

Decisão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um aluno agredido por colega dentro de escola estadual. O adolescente de 12 anos (representado pela mãe na ação) levou um soco que, de acordo com exame, casou lesões de natureza grave, deixando-o incapacitado para as atividades habituais durante 30 dias.

A mãe relatou que seu filho sofria constantemente bullying de garotos da mesma sala, sendo vítima de agressões físicas e verbais, e que, mesmo após comparecer diversas vezes à escola para resolver o problema, não obteve êxito. Depois do soco no rosto, o garoto teria sofrido com dores de cabeça, problemas de sono, quedas e traumas psicológicos, além de ser internado diversas vezes para tratamentos. Sustentou, ainda, que a agressão prosseguiu frente à omissão de socorro da escola.

Já o Estado afirmou que, segundo informações do colégio, o aluno que desferiu o golpe nunca havia se envolvido em brigas e que o comportamento do autor causava “transtornos aos professores em sala e aos funcionários”.

O relator do recurso, desembargador Aroldo Mendes Viotti, explicou que, ainda que o adolescente seja uma criança de temperamento difícil e tenha em alguma medida provocado o comportamento do outro aluno, o dever de vigilância compete ao Estado. 

“Achando-se o jovem sob a guarda da escola pública, a responsabilidade estatal por sinistros e lesões como a revelada nestes autos é mesmo de cunho objetivo, decorrente de aplicação da teoria do risco administrativo. De se entender, portanto, configurado o nexo causal entre a lesão apontada e a omissão culposa imputável à requerida”, concluiu.

Os desembargadores Ricardo Henry Marques Dip e José Jarbas de Aguiar Gomes 
Fonte original: aqui



 

19 de janeiro de 2016

Escola indenizará aluno em virtude preconceito ao recusar sua matrícula




Nossa equipe atua com atendimento jurídico de diversas instituições de ensino. A inclusão de portadores de necessidades especiais é um assunto intenso, caloroso e dificilmente terá solução contemplada em curto espaço de tempo.

Recentemente divulgamos um conteúdo exclusivo para que nossos leitores e clientes pudessem avaliar o que está acontecendo no cenário jurídico sobre o assunto, inclusive, para que, se o caso, adequem suas gestões. Leia novamente clicando aqui.

Infelizmente, dia ou outro temos notícias que a mídia divulga demonstrando o despreparo das instituições de ensino. Mais uma vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo condena uma escola por negar matrícula a aluno portador de necessidade especial. Veja que a escola “tentou bancar uma de esperta”, arrumando uma desculpa para tal aluno, porém, foi fácil provar que aquilo era mentira.

Entenda melhor o caso:

Matrícula rejeitada
Escola indenizará por preconceito contra criança com nanismo
Colégio pagará R$ 20 mil por danos morais ao rejeitar matrícula.
terça-feira, 19 de janeiro de 2016
A juíza de Direito Ana Maria Alonso Baldy Moreira Farrapo, da 2ª vara Cível de Sorocaba/SP, condenou um colégio por atitude preconceituosa e discriminatória com criança portadora de acondroplastia (nanismo).
A mãe do menino procurou a escola em 2012 para matriculá-lo na instituição que, ciente da condição da criança, manteve a promessa de efetivar a matrícula. Contudo, no dia da inscrição, os pais foram informados que não havia mais vagas e que a informação passada anteriormente estava equivocada.
Após a situação, a mãe narrou que uma amiga ligou para a escola e, sem se identificar, foi informada pela telefonista que existiam vagas disponíveis para a mesma faixa etária do menino, porém sem a deficiência.
A magistrada concluiu pela procedência da ação, tendo em vista que, por meio das conversas telefônicas juntadas aos autos e com o testemunho em audiência de instrução, entendeu evidente a discriminação.
A atitude da ré é dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão do autor ser portador de acondroplastia (nanismo), revela conduta reprovável e, a toda a evidência, causaram humilhação e imensurável abalo à honra e a imagem do autor, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica.”
O valor da indenização pelo dano moral fixado pela julgadora foi de R$ 20 mil.

Fonte: Migalhas 

7 de dezembro de 2015

Aluno atingido por chute numa briga será indenizado pela escola

Acidente escolar é algo corriqueiro. Crianças correm, pulam e isso faz parte da sua formação, inclusive, nos pátios da escola. Contudo, a responsabilidade da escola segundo a jurisprudência é de vigiar e controlar estas atividades, para afastar o dano em situações específicas. Isso ocorre, principalmente, quando eventuais situações não estão relacionadas com a atividade livre, com a brincadeira comum dos alunos, ou seja, principalmente quando criam cenários de risco, como brigas, por exemplo.

Nossa equipe publicou algumas mensagens sobre o assunto: confira aqui um texto sobre a responsabilidade civil da escola por acidentes envolvendo alunos no ambiente escolar.

Em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontou que uma escola deverá pagar uma indenização a título de danos materiais, morais e estéticos a determinado aluno que foi vítima de um chute que tomou no olho que acabou trazendo a perda total da visão.

A justificativa principal do julgamento está em que a escola não tinha inspetores suficientes para controlar as atividades dos alunos no pátio (2 inspetores para mais de 500 alunos) e, também, porque a escola somente percebeu a lesão física ocasionada pelo chute momentos depois da agressão física, ou seja, não visualizou nem providenciou socorro imediato, inclusive, no caso, a irmã da vítima é quem, de ônibus, levou a vítima ao hospital.

O cenário de atividade escolar exige cuidado e prevenção. Acompanhar os alunos, vigiar os alunos e agir rapidamente de forma a evitar ou corrigir riscos ou danos é essencial. Cada vez mais os conflitos escolares estão sendo judicializados. A escola, como prestadora de serviços, tem sua relação jurídica balizada pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo prevenção e ação corretas para evitar prejuízos no âmbito judicial.

Veja a notícia publicada hoje no site da Associação dos Advogados de São Paulo que relata o caso acima. Caso necessário consulte o inteiro teor da decisão utilizando o número do processo:


TJSP - ALUNO QUE FICOU CEGO APÓS AGRESSÃO SERÁ INDENIZADO

Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Americana a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos e R$ 13.560 por danos materiais aos pais de um aluno que ficou cego do olho direito após ser agredido por um colega dentro da escola.

Os pais contaram que, durante o período de almoço, houve um desentendimento entre as crianças e seu filho foi atingido com um chute no mesmo olho que possuía diagnóstico de glaucoma. Com o trauma causado, a doença evoluiu para a perda da visão. De acordo com eles, havia mais de 500 crianças no pátio e apenas dois inspetores para tomar conta delas.

O relator do recurso, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, entendeu que a lesão sofrida decorreu de falha na prestação de serviço da escola, que não só tinha o dever de guarda e proteção de seus alunos, mas também o de prestar o imediato atendimento e socorro a aluno que demandava cuidados especiais. “Não há como qualificar a situação vivenciada como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo físico e moral foi provocado por comportamento negligente da ré, que não dotou a instituição de equipamentos e funcionários preparados e em quantidade suficiente para conseguir vigiar, de forma adequada, o comportamento dos alunos mantidos sob sua guarda, sendo, pois, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais medida impositiva”, disse.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Armando Camargo Pereira.

Apelação nº 0000892-03.2010.8.26.0019

23 de novembro de 2015

Lei 13.146/2015 e a impossibilidade de se cobrar taxas ou valores extras de alunos especiais



A Lei 13.146/2015 revela que a partir de janeiro de 2016 as escolas não poderão cobrar qualquer valor adicional para receber alunos com necessidades especiais, sem possibilidade de recusar, e realizar as adaptações e acompanhamentos necessários sem custo adicional.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ingressou com medida judicial junto ao STF com o objetivo de suspender a eficácia desta norma, para discutir que ela trará grande impacto ao cenário econômico, prejudicando a atividade escolar privada. De início o relator do processo no STF negou a liminar, para manter a eficácia da citada lei. Esta decisão precisa ser corroborada pelo plenário do STF, o que ocorrerá ainda este ano provavelmente.

Caso este quadro se mantenha é certo que no futuro as instituições de ensino privado que se virem obrigadas a assumir o custo diferenciado deste aluno repassarão o referido custo nas mensalidades em geral, mesmo que de forma não exata, atingindo todos os alunos que partilharam no próprio valor da mensalidade.

A questão é que, como se sabe, aumento de mensalidade precisa ser justificado e ainda não há uma fórmula que permita, de imediato, incluir este aumento de custo, mas é nisso que os gestores educacionais deverão se debruçar nos próximos períodos, sob pena de realmente se verem prejudicados financeiramente, ainda mais em tempo de crise.

O cenário exige reflexão e adoção de providências a partir de um plano de ação alinhado entre a gestão comercial e a gestão jurídica do estabelecimento de ensino.
Veja mais detalhes na notícia abaixo, extraída do seguinte link do site MIGALHAS: 

Cautelar contra obrigações previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência é negada. Confederação pretendia suspender dispositivos que obrigam escolas privadas a promoverem a inserção de pessoas com deficiência sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades.

Segunda-feira, 23 de novembro de 2015
O ministro Edson Fachin, do STF, indeferiu medida cautelar em ADIn ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.
A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
O ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional, dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional."
Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, segundo Fachin, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a lei 13.146/15 foi publicada em 7/7/15 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória. Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo plenário do STF. Processo relacionado: ADIn 5357