29 de agosto de 2013

Cobrança de mensalidades escolares sem contrato assinado: é possível!

É POSSÍVEL COBRAR MENSALIDADES EM ATRASO SEM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS?
  
Em sendo a relação estabelecida entre a escola e o aluno considerada como uma relação de consumo, faz-se extremamente necessário que a mesma seja formalizada através de um instrumento contratual de prestação de serviços educacionais, cuja prática, aliás, é comumente adotada por toda e qualquer instituição.

Contudo, o que muitos desconhecem, é que ainda que esse instrumento contratual seja a prova prioritária da existência de tal relação havida entre as partes, ensejando assim o direito da escola cobrar judicialmente as eventuais parcelas inadimplidas pelo aluno, caso esse instrumento contratual não tenha sido assinado pelas partes, ou, em sendo, tendo ele se extraviado, a mesma escola não perde o direito legal de reaver os créditos que lhe pertencem, caso consiga demonstrar a existência de tal relação através de outros meios de prova, como, por exemplo, a apresentação do histórico escolar do aluno, atestado de frequência do mesmo durante o período objeto de tal ação, etc.

Tal prática fora, inclusive, já pacificada pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, em inúmeros julgados promulgados nesse sentido, como se percebe:

·  “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. Cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.102-A, do CPC. Impugnação da assinatura do instrumento apresentado irrelevância. Histórico escolar, cuja veracidade não foi questionada, é documento hábil a instruir a ação monitória, pois é prova escrita sem eficácia de título executivo. Recurso não provido.” (28ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0007096-56.2011.8.26.0010, rel. Des. Gilson Delgado Mirando, v.u., j. 23/04/2013, o destaque não consta do original); e

·         “PROCESSO CIVIL - Ação monitória Mensalidades escolares. Carência de ação Inocorrência Ausência do contrato de prestação de serviços Irrelevância Autos instruídos com histórico escolar, controle de frequência às aulas e ficha cadastral com assinaturas da ré Prova escrita suficiente para embasar a ação monitória Carência de ação afastada. Sentença anulada Análise do mérito Cabimento Art. 515, § 3º, do CPC. AÇÃO MONITÓRIA Mensalidades escolares Pagamento das mensalidades cobradas Não comprovação Ônus da ré Art. 333, II, do CPC Se a ré pagou, deveria ter feito a prova do pagamento por meio da quitação Ação procedente. Recurso provido para afastar a carência de ação e, no mérito, rejeitar os embargos ao mandado monitório.” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0004057-68.2009.8.26.0318, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 15/04/2013, o destaque não consta do original).


Isto posto, nessas circunstâncias, detém a escola a legitimidade da cobrança judicial através de ação monitória a ser proposta contra o contratante inadimplente dos serviços por ela regularmente prestados, cabendo à parte contrária então defender-se em tal processo, promovendo a prova de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito que a instituição autora alega ter.

20 de agosto de 2013

Educação física e uso de piercing... é proibido usar?

A MENINA DO PIERCING...

Uma aluna de um tradicional colégio paulistano, com 10 (dez) anos de idade, fora impedida de frequentar as aulas de natação e educação física ministradas naquele educandário por estar, na ocasião, adornada com um piercing fixado em seu nariz, o que, segundo relatos dos professores responsáveis por tais atividades, é incompatível com a segurança a ser perseguida à exaustão em toda e qualquer prática esportiva.

Inconformada com o alegado constrangimento sofrido, eis que, nesse período de atividades físicas fora ela então conduzida para a sala de aula, onde lhe foram atribuídas outras ações de cunho recreativo e/ou pedagógico, a mesma garota, devidamente representada por seus genitores, propôs uma ação indenizatória contra a escola, alegando ter sofrido danos morais diversos que justificavam, assim, a indenização pleiteada.

Entretanto, parece-nos óbvio que a ação tomada pelos diretores do colégio interpelado foi toda pautada em diretrizes dispostas em seu próprio contrato de prestação de serviços educacionais, bem como nas normas contidas no regimento escolar lá adotado, de forma que razão alguma assiste à estudante nessa sua aventura judicial...

Assim, embora não coubesse à escola apurar a regularidade do procedimento de colocação de tal piercing em uma criança de 10 (dez) anos de idade, o que, já contraria a legislação estadual existente sobre tal prática (lei n.º 9828/97), esta instituição de ensino tem também, por dever, a obrigação de zelar pela segurança de seus próprios alunos.

A relação havida entre alunos e escola é mesmo uma relação de consumo e, como tal, compete ao fornecedor de serviços diligenciar em prol da segurança de quem contrata tais serviços quando estes estão sob sua autoridade e custódia. Desta forma, diante do caso concreto supracitado, tem-se que a conduta determinada pela escola é mesmo legítima, eis que pautada na preservação da integridade física da menor, bem como de seus colegas, evitando-se, assim, qualquer incidente que pudesse ocorrer em tais atividades, que se realizam com diversos contatos físicos entre os praticantes, sendo inegável o risco existente, por menor que fosse, daquele piercing servir como instrumento perfurante e/ou infeccionar a região de sua própria instalação.

De nenhuma maneira, essa ação escolar pode ser interpretada como discriminatória e/ou excessivamente tradicional, razão pela qual não foi deferido o pedido indenizatório pleiteado pela autora de tal ação justamente pelo fato de não ter sido verificada, no caso em tela, qualquer conduta vexatória ou humilhante capaz de comprometer e/ou causar algum prejuízo à formação acadêmica daquela criança.

Muito pelo contrário, a conduta escolar reafirmou seu compromisso de bem cuidar daqueles cuja educação lhe é confiada, agindo em estrito exercício regular do direito que lhe é imputado.


E que bom seria se todas as instituições tomassem mesmo medidas enérgicas e preventivas, como a tomada por tal instituição, no sentido de se diminuir a incidência de ocorrências por culpa...  

2 de agosto de 2013

Pode parecer difícil: uma escola fecha as portas e tranca um aluno do lado de dentro.


Que a prestação de serviços educacionais é também regida pelas leis e diretrizes dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor não há dúvidas e, assim, cabe à instituição de ensino promover suas atividades pedagógicas e extracurriculares de forma irretocável, sob pena de ser ela condenada às penalidades dispostas na forma da lei.

Nesse sentido, toda e qualquer ação e/ou atividade realizada na escola deve ser revestida de total atenção e maior zelo no intuito de melhor servir aos seus alunos ali matriculados, garantindo-lhes segurança plena e satisfação diante dos serviços contratados.

Aliás, dias atrás deparamo-nos com uma notícia explorada na mídia acerca dos efeitos atribuídos a uma instituição de ensino que, cometendo falta grave nos serviços por ela prestados, viu-se obrigada, através de decisão judicial já transitada em julgado, a indenizar um de seus alunos (representado em juízo por sua genitora) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais por ele sofridos ao ser “esquecido” na escola, que, na ocasião, encerrara suas atividades diárias com o garoto lá trancado em sua sede.

Em verdade, o fato é que a mãe do garoto (com 03 anos quando de tais fatos), ao buscá-lo na escola, deparou-se com a mesma trancada, iniciando então, de imediato e totalmente angustiada, a busca por seu filho, sendo informada pela diretora de tal instituição, quando a contatou, que o mesmo havia ido embora, ainda que não se soubesse ao certo com quem...

É óbvio que a notícia em questão causou um forte abalo na citada mãe que, naquele momento, desconhecia o paradeiro de seu filho, ainda que tivesse confiado sua segurança à referida escola, imaginando estar ele seguro lá dentro.

E não contando com o devido amparo de quem de direito, a mesma mãe começou então a procurar seu ente querido, até que num rompante optou por ligar para a própria instituição atrás de notícias dele (embora tivesse sido antes informada que mais ninguém encontrava-se lá), sendo então surpreendida por ele próprio, que, aos prantos, informou ter sido esquecido lá, implorando por ajuda para ser então retirado do local.

Assim, outra alternativa não teve essa mãe a não ser retornar à escola e lá recorrer à ajuda de um vizinho do prédio e da própria Polícia Militar local, quando então conseguiu resgatar seu filho, levando-o consigo para casa.

Como se vê, houve, no caso em tela, nítida negligência por parte da instituição, que, assim agindo, feriu regras dispostas pelo já citado Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo tal conduta geradora de perplexidade por parte de todo e qualquer cidadão comum, o que enseja, de forma eficaz e incontestável, a indenização aplicada pelo dano moral sofrido por esse aluno e sua mãe na ocasião, estando, portanto, perfeita a sentença proferida no caso em tela.

Isto posto, só nos cabe torcer para que todas as práticas de segurança havidas na instituição de ensino sejam frequentemente aperfeiçoadas e checadas, de forma que ocorrências como essa tornem-se cada vez mais raras, quiçá inexistentes, de forma a obtermos um melhor reconhecimento do ensino lá prestado como um todo.

Enfim, é o que bem esperamos...


29 de julho de 2013

Instituição de ensino é obrigada a devolver valores de mensalidade diante de aumento abusivo.

Alterar mensalidades escolares é um assunto que estará, em breve, na pauta das instituições de ensino. Os gestores sabem que a alteração não é livre e depende de alteração de custos institucionais que justifiquem o aumento, o que deve ser, inclusive, publicado quando do início da campanha de matrícula escolar, sob penas previstas na lei que podem prejudicar e muito todo o planejamento financeiro da instituição de ensino. Uma das penalidades, inclusive, é a obrigação de devolver valores cobrados em excesso caso isso seja comprovado. O questionamento e a investigação pode ser levado a efeito por um aluno somente, ou então pode ser promovida judicialmente pelo Ministério Público e ou pela Associação de Pais e Mestres.

Uma notícia publicada hoje revela o que pode acontecer com as instituições de ensino. Uma escola particular de Brasília DF provavelmente será obrigada a devolver valores cobrados dos seus alunos em 2012. Inclusive, segundo a notícia, o Ministério Público está investigando mais 12 instituições de ensino básico, fundamental e médio, e 7 instituições de ensino superior. O aumento abusivo e irregular das mensalidades é um assunto que pode ser um motivo de ação do Ministério Público a partir deste caso que se tornará pioneiro!

A gestão da instituição de ensino deve, então, estar muito atenta aos riscos envolvidos, planejando de maneira correta o aumento de suas mensalidades, documentando de forma justificada referido aumento, publicando de forma correta e clara as diretrizes do aumento, de modo a evitar qualquer transtorno futuro.

Confira a matéria na íntegra: Revista Gestão Educacional

Nosso blog é parceiro da revista em matérias específicas: veja aqui.

25 de julho de 2013

O risco de penhora do faturamento da instituição de ensino.

O jornal jurídico da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) divulgou notícia no dia 25 de julho comentando que uma instituição de ensino teve 15% do seu faturamento penhorado para saldar dívidas trabalhistas durante determinado período de tempo.

Sabemos, obviamente, que o inadimplemento médio de uma instituição de ensino somado ao percentual efetivo de lucratividade, talvez, não permita que uma instituição de ensino se mantenha financeiramente bem para continuar a cumprir com suas obrigações perante terceiros e até mesmo perante alunos e professores.

Mas, a jurisprudência abaixo, colhida do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 3a região, é um alerta, pois é certo que a prática de penhora de salários e até de penhora de faturamento empresarial é uma rotina que se mostra mais presente, sobretudo, naqueles casos em que o credor trabalhista encontra reais dificuldades de receber os valores a que tem direito e dispostos numa decisão judicial transitada em julgado.

De fato, sobretudo, quando se trata de dívida trabalhista, os tribunais teem buscado resolver o débito com diversas alternativas, algumas até questionáveis, como a decisão abaixo nos parece. Isso por que, talvez, tenha o Poder Judiciário, no caso abaixo, deixado de lado a questão da 'função social da empresa' e permitido que, com a medida de penhora, tenham outros sido prejudicados em detrimento do interesse de um único credor. Portanto, sabemos que a medida é excepcional e deve ser assim encarada, exigindo dos gestores que briguem ao máximo para evitar que isso ocorra despropositadamente em prejuízo da instituição de ensino que, inclusive, exerce um serviço público previsto na Constituição Federal.

Fica o alerta! Confira mais detalhes do caso mencionado:
Data/Hora:25/7/2013 - 08:50:03
TRT-3ª - Escola terá 15% de seu faturamento penhorado
Equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Esse o caminho adotado pela jurisprudência na solução dos conflitos em que, de um lado, deve se prezar a manutenção da saúde financeira da empresa, atendendo ao princípio da função social, e, de outro, deve-se buscar a satisfação do crédito do trabalhador, de natureza alimentar. Assim, os Tribunais vêm admitindo a penhora sobre o faturamento da empresa, porém limitada a determinado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial de número 93 da SDI 2 do TST, aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a penhora incidente sobre 15% do faturamento mensal de uma escola.

A empresa alegou que a medida não encontra respaldo legal e, além disso, inviabilizaria sua atividade econômica. Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não acatou esses argumentos. Compartilhando do entendimento adotado em 1º Grau, no sentido de ser cabível a penhora do faturamento nos termos previstos na OJ 93, o desembargador pontuou que a recorrente não demonstrou, de forma clara e convincente, que a constrição de 15% das mensalidades pagas por seus alunos comprometeria sua atividade. Dessa forma, entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório.

No que se refere à redução do percentual fixado, o relator considerou insuficientes os documentos anexados para demonstrar o comprometimento da continuidade da atividade empresarial. E fez expressa menção aos princípios que regem a execução: "Lado outro, não se pode olvidar de que o princípio informativo da execução trabalhista é traduzido pela satisfação do crédito do empregado, não se podendo perder de vista que é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 612 do CPC, sendo possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo (art. 620 do CPC)", acrescentou, destacando que essa última hipótese não se verifica no processo julgado.

Conforme frisou o julgador, a fase processual de execução na Justiça do Trabalho foi iniciada em 28/11/2011, sendo infrutíferas todas as tentativas implementadas pelo Juízo para satisfação do crédito do trabalhador.

Por esses fundamentos, e considerando ainda que o percentual fixado se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa, e que a medida se restringe à satisfação do montante da execução, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

( 0000141-68.2011.5.03.0052 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

18 de julho de 2013

28 ideias para mudar os Cursos de Direito no Brasil! (marco regulatório do ensino jurídico)

Estive (Luis Chacon) em São Paulo, na sede da Seção SP da OAB, neste ultimo dia 17 de julho, para acompanhar, como professor, advogado que atua no ramo do direito educacional e membro da Comissão Estadual do Jovem Advogado, a audiência pública organizada pelo Conselho Federal da OAB e pelo MEC.

Foi excelente. Uma oportunidade ímpar, um encontro certamente histórico em busca do novo Marco Regulatório do ensino jurídico no Brasil. Espero que os frutos sejam colhidos rapidamente e que professores e gestores educacionais sejam surpreendidos positivamente o quanto antes. Que seja um ouvir de verdade, um considerar realmente as idéias positivas que se iniciam em SP e passam por várias outras Seções da OAB.

Nesta postagem pretendo mostrar as diversas falas, as idéias e opiniões veiculadas pelos presentes. Tivemos professores, advogados, mantenedores, e muitos outros profissionais vinculados ao ensino jurídico, com opiniões e pontos de vista que quero partilhar.

No entanto ainda não farei meus comentários. Gostaria muito de ouvir você e também aguardar outras audiências e manifestações para, depois, preparar um texto final, reflexivo e conclusivo. O mais importante é sairmos do lugar comum. Começamos.
  
A abertura se deu com a fala do Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius. ele nos provocou: Que bacharel queremos formar? Como modelar um novo exame da OAB a partir disso? O bacharel deve ser um agente de transformação comprometido com o país. E sua formação também deve ter foco no mercado de trabalho. Não queremos punir, queremos faculdades qualificadas e bacharéis cidadãos. Esse encontro é um esforço na busca por soluções.

Em seguida foi a vez do Presidente da OAB SP, Marcos da Costa: Absoluta convicção da necessidade do aperfeiçoamento do ensino jurídico. Afirmou o diálogo aberto e democrático a que estamos dispostos. Até setembro teremos uma posição consolidada da seção SP.

Em seguida, alem das propostas escritas, entregues em formulários próprios (foto ao lado, que revela as temáticas e a pauta) os presentes puderam contribuir oralmente.

Anotei da seguinte forma as sugestões dos presentes (não lancei o nome, pois era impossível acompanhar e anotar os dados dos participantes):

1 - Inclusão de direito ambiental como disciplina curricular obrigatória dada a relevância social e jurídica dessa matéria que é um agente cotidiano transformador da sociedade.

2 - Faculdades diferentes devem ter tratamentos diferentes. Públicas, privadas, pequenas, grandes, confessionais, etc.

3 - Controle efetivo da prática jurídica real e simulada dos NPJs. Hoje isso não acontece e a prática fica prejudicada.

4 - As questões regionais podem vincular conteúdos curriculares, mas não há efetiva fiscalização disso. A matéria regional flexibilizada nem sempre é realmente adequada ao contexto em que se insere a instituição.

5 - Instrumento único de avaliação não atende demandas especificas do direito. O curso deveria voltar a ter um instrumento próprio. Atualmente a tarefa do MEC é facilitada, mas das faculdades não e isso não ajuda na implementação da qualidade, pois a forma de medir e avaliar generalizada traz um prejuízo.

6 - A importância da língua portuguesa como um diferencial a ser perseguido. Hoje é pro forma e os profissionais esta fracos demais nesse sentido. Nas fases do Exame da OAB não se cobra efetivamente isso. Aumento da carga horária e modo de ensino.

7 - O crescimento de sociedades de advogados reflete a necessidade de uma formação sobre gestão de escritórios. O cursos são totalmente carentes nisso.

8 - Docentes sub favorecidos na maioria das instituições. Não há estimulo para seguir carreira docente com qualidade, pelo volume de aulas e atividades a que é submetido o professor sem a remuneração adequada em alguns casos.

9 - A atual avaliação do MEC privilegia professores profissionais, sem vivência prática apenas títulos. Falta de profissionais professores que possam entregariam visão real da prática do direito. Os dois são importantes e isso deve ser considerado.

10 - Dificuldade de encontrar professores com didática e capacidade de se alinhar ao PDI e atividades docentes regulares.  Isso abre a necessidade de se obrigar a criar um plano de capacitação docente. Talvez com especialização na ESA.

11 - A avaliação pela OAB nos pedidos de abertura, credenciamento, etc., deve vincular a decisão do MEC.

12 - Incluir disciplinas novas acaba tirando lugar e tempo de disciplinas básicas e não jurídicas essenciais à formação do bacharel. Devemos refletir num formato que impeça isso, quem sabe os primeiros anos básicos e os últimos específicos obrigatoriamente.

13 - Aumento de atividades complementares com conteúdo prático, visando superar a crise epistemológica que vivemos na profissão. Crises conceituais básicas que o profissional não consegue superar no dia a dia e reflete a má qualidade da sua formação.

14 - Existe uma lacuna muito grande na prática jurídica. Cursinho funciona como tapa buraco para o exame da OAB, mas não resolve para a vida prática.

15 - As faculdades precisam direcionar e estimular os bacharéis a explorar novos mercados na advocacia, bem como habilidades e competências não jurídicas, como a oratória.

16 - É preciso ter mais qualidade com o currículo que já existe do que se preocupar com acréscimos.

17 - Resolução 9/2004 ainda não foi aplicada e deveria ser.

18 - A variedade de parâmetros e elementos internos e externos de avaliação das faculdades e do ensino é prejudicial (MEC, OAB, mercado, concursos, etc.)

19 - Enquanto os cursos de direito e a OAB não focarem em internacionalização, publicações, etc., não terá mais espaço no MEC (CTC CAPES). É preciso essa aproximação para valorização dos cursos que perdem espaço nesse campo para outras áreas.

20 - Professor deve ser avaliado como um formador e não um técnico em didática.

21 - Interdisciplinariedade só existe no papel e não é efetivamente avaliado, como deveria, pois é relevante. Falta comunicação entre os professores e valorização nas disciplinas não jurídicas.

22 - Verifica-se que as CPAs fazem seu dever de casa, mas os alunos não se mostram interessados em avaliar, não participam em percentual adequado, não valorizam a avaliação docente como deveriam.

23 - Os instrumentos de avaliação devem ser avaliados pela OAB.

24 - Comentários finais Dr. Dirceu da Comissão de Ensino Jurídico da OAB SP: A peneira na entrada dos cursos deve ser vista como uma solução importante para a qualidade dos bacharéis e dos resultados do ensino.

Comentários finais Dr. Vladimir (COMPEDI):

25 - Ouvir outras instituições além da OAB, talvez com a criação de uma câmara de regulação mista.

26 - Real aproximação da graduação com a Pós graduação.

27 - Poder de fechar cursos ruins deve ser efetivo.

28 - Pesquisa de campo, ouvindo os destinatários dos serviços prestados pelos profissionais da área jurídica.

Em tempo, devo considerar que levando em conta o volume de instituições de ensino que mantém cursos de direito no estado de São Paulo a participação foi pequena. Na parte da tarde, principalmente, depois das falas de abertura, onde o auditório estava superlotado, acredito que não havia mais do que 80 pessoas no plenário. Depois, as faculdades, os professores, os mantenedores, os alunos, os advogados, os bacharéis, não poderão reclamar.

Vamos aguardar mais notícias!

E você? O que achou do conteúdo? Alguma contribuição?


15 de julho de 2013

A responsabilidade civil da escola pela conduta inadequada de seus professores.


A responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais, o acesso facilitado ao Juizado Especial Cível e ao PROCON, até mesmo a possibilidade de visibilidades geradas pelo sistema eletrônico do site "reclame aqui", tem criado uma exposição constante dos fornecedores de produtos e serviços, bem como das instituições de ensino. Boas práticas preventivas são essenciais nestes casos!

A questão da responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil nacional e assim, devemos olhar com atenção o todo previsto no artigo 932 da citada compilação jurídica, já que ele prescreve uma  série de situações em que essa responsabilidade do ofensor é também compartilhada com terceiros, a ele vinculados. Assim, temos que o inciso III do mesmo artigo supramencionado estabelece que tal responsabilidade recai também ao empregador quando a ofensa geradora de reparação for praticada por seus empregados no ambiente de trabalho ou, ainda, em razão dele.

“Trocando em miúdos”, como bem dizem os mais idosos, o fato é que pelo simples ato da contratação havida, o empregador também responde, de forma solidária, por toda e qualquer imputação efetivadas contra seus colaboradores, naquilo por nós denominado “responsabilidade objetiva”. Ou seja, o patrão (escola) responde pelos atos do empregado (professor).

Desta forma, a conduta do professor em sala de aula deve ser compatível com todos os preceitos buscados pela instituição e dispostos em seu próprio regimento, bem como no contrato de prestação de serviços por ela adotado, de modo que não devem ser permitidos excessos de tais profissionais, sejam eles quais forem, sob pena de em assim agindo e/ou consentindo, ser a escola condenada ao pagamento de indenização, quando requerido e desde que seja dada procedência a tal pleito judicial.

Nesse sentido, em decisão proferida no dia 10 de junho próximo passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição e um de seus professores, ao pagamento de indenização devida a uma de suas alunas, que fora chamada, numa discussão mantida com o último, em sala de aula, de “animal” (http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6804292&vlCaptcha=ussWJ).


Comprovada a ofensa no conjunto probatório construído nos referidos autos, a condenação se impôs, até porque a ofensa verbal, ainda que não recebida como crime, autoriza, por si só, o arbitramento de indenização, conforme bem dispõe outro artigo legal (art. 953, CC), e a escola, por não ter reprimido o professor ofensor na ocasião, demonstrou ser (ao menos sob os aspectos processuais) ser conivente com essa sua ação, que é mesmo condenável, devendo, portanto, ser compelida, junto com tal profissional do magistério, ao pagamento da indenização ali arbitrada.

Desta forma, ressaltamos que para toda ação há mesmo uma reação, devendo pois as instituições buscarem agir imediatamente diante dessas ocorrências, quando inevitáveis, demonstrando assim sua discordância com tais ocorrências, o que lhe dá maiores argumentos de defesa em processos similares, se existentes!


24 de junho de 2013

Cobrança de taxa de entrega de documentos: legitimidade.


Sim, nós vivemos num país democrático (ao menos, é assim que nos auto intitulamos, enquanto brasileiros) e, mas que isso, todos nós detemos direitos na condição de cidadãos, os quais são perseguidos à exaustão (e, por assim dizer, com exaltação), como bem vivenciamos nos últimos dias...

Entretanto, para que não haja uma desvirtuação de todo o entendimento acima, cabe-nos ressaltar, ainda que essa premissa deva ser de conhecimento geral, que assim como há direitos, também há obrigações em todas as relações interpessoais havidas, e que, assim, não podemos pleitear algo que achamos ser de nosso próprio direito, se não cumprirmos também com a parte que nos cabe nessas situações.

E, transportando esse entendimento básico à nossa realidade educacional, fazemos aqui uma ressalva pertinente acerca do todo disposto pela lei n.º 9870/99, que trata sobre as regras atinentes à fixação da anuidade escolar, pelas instituições de ensino privadas no país.

De fato, a referida lei prevê, em seu artigo 6.º, que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”

Assim, como já tratado em outras postagens lançadas nesse mesmo espaço, as instituições não podem causar prejuízos pedagógicos ao aluno inadimplente, eis que, por entendimento já pacificado em nossos próprios tribunais, há outros meios de se efetivar a cobrança em questão, podendo a escola valer-se, em paralelo das próprias atividades por ela ministradas a seus alunos, de todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais de promoção dessa cobrança.

Entretanto, nosso intuito com o presente texto é esclarecer que o entendimento em questão não proíbe a instituição de cobrar uma taxa para expedição de documentos requeridos por seus alunos, sejam eles necessários à sua transferência e/ou trancamento da matrícula até então ali efetivada, desde que tal prática tenha sido prevista no instrumento contratual regulador daquela relação específica.

Isto posto, ressaltando o valor soberano atribuído à relação contratual (que pressupõe um acordo de vontades entre as partes celebrantes), não há razão alguma ao aluno mal intencionado que, devendo, requer sua documentação escolar sem pagar a competente taxa cobrada pela instituição para elaboração e disponibilização de tal documento.
Nota-se que o que é reprimido é a ação dessa instituição em condicionar a entrega dessa documentação ao acerto de tais débitos, mas não a recusa dela em atender a tal solicitação sem que o mesmo aluno pague, como previsto no contrato por ele firmado, a taxa equivalente a esse serviço específico.

Aliás, é esse o entendimento do acórdão proferido, recentemente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma apelação que versava sobre tal temática (apelação n.º 0003569-44.2007.8.26.0590, da comarca de São Vicente, SP - leia clicando aqui) que indeferiu por completo o pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor de tal processo, que discutia exatamente essa situação.

Como depreende da decisão em comento, de fato não podemos pleitear direito que não nos assiste, tendo restado que tal decisão em nada afronta o já citado artigo 6.º da lei da anuidade escolar, sendo, em verdade, uma tentativa fracassada desse aluno de enriquecimento ilícito, já que o intuito dele era obter vantagem financeira decorrente dessa ação tomada pela escola, que é legítima, portanto.


Isto posto, caso as instituição intentem contemplar essa situação em contrato de prestação de serviços a regular o próximo ano letivo (e assim fazendo com moderação ao fixarem os valores de tais taxas), contam com total respaldo jurídico para tanto, o que deve contribuir em seu próprio proveito frente aos inúmeros abusos cometidos por pessoas de pouco princípio que tentando burlar a lei, desvirtuam por completo o conceito de “consumidor”, com o que não podemos pactuar!

17 de junho de 2013

Opção sexual e bullying nas escolas: uma hipótese real de danos morais!


A responsabilidade civil é a área do direito que determina que todos ajam com o devido cuidado em sociedade, pois aqueles que causam danos a outrem são obrigados a reparar tais danos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Com o advento da Constituição Federal de 1988 e também do Código Civil de 2002 tornou-se, inclusive, perfeitamente possível a indenização por dano moral decorrente da ofensa dos direitos da personalidade, entre os quais a honra, a integridade corporal, etc.

Com o amadurecimento do instituto “dano moral” muitos novos temas surgiram como possibilidades de indenização por danos morais como a inclusão do CPF no Serasa, como a prática do assédio moral do trabalhador, como a prática da alienação parental, entre tantos outros temas novos que surgiram como novas causas da ocorrência do dano moral indenizável. Ao mesmo tempo consolidou-se o respeito obrigatório, sem discriminação alguma, com direitos e deveres a ser respeitados, no que tange à opção sexual.

Esse tema, da opção sexual, está na mídia, nas novelas e até mesmo as crianças estão expostas constantemente com figuras, fotos e mensagens que sugerem a existência de opções sexuais diversas. Recentemente a declaração da cantora Daniela Mercury mostrou ao Brasil todo esse cenário, em rede nacional, seja em revistas, seja em televisão. Não é um assunto que as crianças das escolas e ou jovens universitários desconhecem, ao contrário, faz parte do cotidiano deles e isso precisa ser considerado pelas instituições de ensino.

De fato, então, a preocupação é como isso chega até o ambiente escolar. De que forma as escolas estão tratando de maneira administrativa e pedagógica essa questão. De que forma o gestor escolar está preocupado em evitar possíveis violações de direitos de seus alunos, sobretudo, evitando possíveis situações que possam gerar danos morais.

Não é incomum a instituição de ensino que precisa estar atenta, por exemplo, no uso do banheiro feminino por rapazes e essa situação pode ser bastante complicada. O conteúdo das palestras ministradas também deve ser bem sopesado, evitando prejuízo à honra ou imagem de qualquer aluno, evitando comentários, posicionamentos críticos exacerbados e até mesmo piadas que possam ser vistas como ofensivas. Deve-se ter cuidado com as palavras proferidas em sala de aula pelos professores, pois é preciso que percebam que ali são verdadeiros porta voz da instituição de ensino, pois se alguma ofensa for praticada por ele a instituição responderá pelos danos por ventura causados. E, obviamente, a escola deve estar atenta para que situações do tipo, entre alunos, não se transforme em bullying.

Qualquer que seja a situação uma coisa é certa: se restar comprovada a agressão, a discriminação, a ofensa ou qualquer ato que prejudique a personalidade, a honra subjetiva ou objetiva de um aluno, por conta de sua opção sexual, permitirá que este ingresse com uma ação de danos morais em face da instituição.

A indicação é certamente de uma advocacia preventiva nestes casos, visando impedir que situações assim aconteçam. Algumas dicas: (a) as escolas devem tratar do assunto nas reuniões administrativas, nas reuniões pedagógicas e até mesmo entre os alunos; (b) deve elaborar uma cartilha ou tratar do assunto de forma temática em sala de aula, sempre sob a supervisão de um profissional que conheça o modo de abordar os temas; (c) deve punir os alunos quando necessário, para evitar a reincidência. A razão é permitir que a escola, caso seja acionada na Justiça, possa demonstrar seu posicionamento, demonstrar que não foi omissa e que atuou do modo adequado para evitar que qualquer dano pudesse ocorrer. Esse é um primeiro passo para a defesa, mas é essencial. 

A título de exemplo, segue abaixo o inteiro teor de uma recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, com menção a vários outros julgados, onde é possível ver facilmente os cuidados que a escola precisa ter.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 9148038-83.2009.8.26.0000
COMARCA DE JUNDIAÍ

APTE.: KLÉBER LEANDRO RIZZATTO - (Autor)
APDA.: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO - (Ré)

EMENTA: Prestação de serviços escolares. Ação reparatória por danos morais, julgada improcedente.  Cabíveis tais danos, pois a conduta ou atitudes do aluno da Faculdade de Enfermagem não eram proibidas, nem ilegais. Passou o autor por mais do que meros dissabores ou contratempos. Constrangimentos. Plena aplicação do CDC. Dá-se parcial provimento ao recurso do aluno.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 185/188, onde julgou-se improcedente ação indenizatória ajuizada por Kléber Leandro Rizzatto em  desfavor de Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo. Condenado o aluno autor a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Saneador à fl. 119.  Insurge-se só o acionante (fls. 190/196).

Preliminarmente, aduz que a prova testemunhai foi clara ao relatar que o aluno de enfermagem sofreu constrangimento diante de seus colegas de turma, por sua opção sexual.
Quanto ao mérito, insiste no cabimento da indenização pelos prejuízos morais por ele experimentados. Em contrarrazões, manifestou-se a instituição de ensino demandada, pugnando, em suma, pela manutenção da r. sentença vergastada (fls. 200/212).

Deu-se à causa o valor de R$ 700.000,00, fl. 10, produzida prova oral. É o relatório, em complementação ao de fls. 185/186. Perderam as oportunidades de fls. 23 e 109, para solução amigável, em 2006 e 2007, aplicando-se plenamente o CDC.

A r. sentença não pode prevalecer, pois a  conduta e atitudes do aluno não eram proibidas nem ilegais, e pelos jocosos comentários feitos, plausível que tenha passado ele por desnecessários e desagradáveis constrangimentos, que até tangenciam discriminação.
Tal jamais poderia ter acontecido, principalmente em público, e em uma entidade de ensino.
Porém, o valor de R$ 700.000,00 é absolutamente irreal, cabendo reformar a sentença, para conceder danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é o quíntuplo do valor dado inicialmente à cautelar, fl. 24, sem se olvidar das Súmulas 54 e 362 do C. STJ. Correção a partir deste.

Apenas para melhor ilustrar, veja-se o que segue, sempre com negritos nossos:
0018556-22.2010.8.26.0577 Apelação Relator (a): Vicente de Abreu Amadei
Comarca: São José dos Campos
Data do julgamento: 12/06/2012
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de prática de bullying no interior de estabelecimento de ensino municipal. Ausência de comprovação das agressões reiteradas bem como da omissão da administração escolar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Insuficiente o conjunto probatório para demonstrar situação de prática de bullying em ambiente escolar, com negligente omissão do estabelecimento de ensino municipal, forçosa a improcedência da pretensão indenizatória.

9184681-74.2008.8.26.0000 Apelação
Comarca: Bragança Paulista
Data do julgamento: 24/11/2011
Ementa: Prestação de serviços escolares. Indenizatória. Dano material e moral. Relação de consumo. Aluno vítima de agressões físicas e psíquicas. Bullying. Demonstração. Submissão a tratamento psicológico. Despesas a cargo da instituição de ensino ré. Necessidade. Despesas com a transferência do aluno para a rede de ensino particular. Possibilidade de utilização da rede pública de ensino. Dano material indevido nesse aspecto. Danos morais suportados pelo discente e pela genitora. Ocorrência. Indenização devida. Arbitramento da indenização segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o dos autores.

0114812-75.2011.8.26.0000
Comarca: Ribeirão Preto
Data do julgamento: 14/09/2011
Ementa: Tutela antecipada. Pedido. Alimentos provisionais. Indeferimento. Ausência de comprovação dos gastos efetuados com o tratamento médico e dos demais decorrentes dos distúrbios psicológicos sofridos pela autora, em razão de bullying ocorrido nas dependências da ré. Ausência do requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Impossibilidade de antecipação da medida, mesmo a título da cautelar incidental prevista no § 7° do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem a demonstração da fumaça do bom direito. Agravo de instrumento desprovido.

9173172-83.2007.8.26.0000 Apelação
Comarca: São Paulo
Data do julgamento: 13/05/2011
Ementa: INDENIZATÓRIA - Palestra proferida em escola pública, em que o palestrante se refere ao homossexualismo como "maldição", equiparando-o ao uso de entorpecentes e à violência - Constrangimento provocado ao autor, aluno da escola, que se encontrava assistindo à palestra - Responsabilidade do Estado pelo conteúdo da palestra - Indenização que não se mostra excessiva em face à gravidade do fato - Recurso da Fazenda e reexame necessário não providos.

9075984-61.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão
Comarca: F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ
Data do julgamento: 28/01/2008
Ementa: (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Professor da rede municipal de ensino, proferiu durante a aula, comentários denegrindo a imagem dos homossexuais - Autor sentiu-se humilhado, em razão de sua escolha sexual - Sentença de improcedência - As testemunhas do autor não demonstraram a intenção do professor de atingir o autor em razão de sua opção sexual - Professor foi apenas infeliz ao expressar sua opinião quanto ao homossexualismo - Decisão mantida - Recurso desprovido.

Com efeito, restaram indicados os fatos narrados na exordial, no que tange à opção sexual do acionante. A prova testemunhal, prestada pelos colegas de turma, declara: a primeira testemunha (fl. 138) diz, que o estudante participou do estágio com outra professora e não mudou sua conduta, a segunda (fl. 139) reitera, o autor fez estágio supervisionado por professora e manteve a mesma conduta dos estágios anteriores, a terceira e última testemunha (fl.140) do demandante afirma que temiam que as professoras os tratassem com arrogância ou desprezo, mas pelo contrário, elas procuraram ser mais amáveis conosco.

Reverte-se a sucumbência de fl. 188.

Diante de todo o exposto, acolhendo no essencial, quanto ao mérito, os argumentos do aluno, dá-se parcial provimento ao recurso do autor.

CAMPOS PETRONIO
Desembargador Relator Sorteado


24 de maio de 2013

Atraso no salário do professor pode gerar dano moral!


Como se sabe, a falta de pagamento de salário ocasiona para o empregado o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, a famosa justa causa do empregador, como ensina o diploma laboral: “Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”.

Fato que é confirmado pelos Tribunais Trabalhistas:

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Atrasar o pagamento do salário, de forma reiterada, é descumprimento de obrigação contratual, importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica deferimento dos direitos pertinentes, conforme previsão contida no art. 483, alínea 'd', da CLT.
(TRT-18 1817201100518000 GO 01817-2011-005-18-00-0, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DEJT Nº 945/2012, de 23.03.2012, pág.95.)

Todavia devemos destacar que além desse risco, existe outro risco (menos divulgado) a que o empregador fica sujeito quando atrasa o salário de seus colaboradores. Como se não bastasse a possibilidade da rescisão indireta, ainda pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Prova disso é a recentíssima (10/04/2013) decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema que acaba de sair do forno:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULAS 184 E 297, II/TST). 2. ATRASO NÃO EVENTUAL NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (SÚMULA 126/TST). 3. DANOS MORAIS. 4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Embora a jurisprudência venha considerando não cabível indenização por danos morais em face de esporádicos atrasos nos pagamentos salariais do obreiro, essa tendência não é absoluta. Evidenciado nos autos que a lesão tornou-se grave, por ser reiterada e profunda, atingindo a estabilidade emocional da pessoa humana trabalhadora e afetando seu prestígio e imagem na comunidade em contexto, emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AITT-2800-63.2012.5.13.0011)

Como se extrai do site do TST, a 3ª Turma daquele tribunal superior manteve o entendimento que já tinha sido concedido pelo TRT da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas a pagar ao professor que teve seus salários reiteradamente atrasados, uma indenização de R$ 50 mil.

O professor alegou que a empresa, todos os meses, atrasava seus salários (chegando a ficar 18 dias sem vencimentos) o que gerou inadimplemento de dívidas e a consequente inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Já a Fundação em sua defesa alegou que ocorriam atrasos em alguns meses, mas que estes não configurariam a mora contumaz, bem como que a rescisão indireta já seria a penalidade, caso fosse comprovada a mora salarial.

O Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, não concordou com a empresa, afirmando que a conduta da empresa era tão grave que além de gerar o fim de vínculo entre as partes, afetou a estabilidade emocional do trabalhador, inclusive sua imagem na comunidade, concluindo que nesse caso “emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro.”.

A decisão foi unânime entre os ministros, o que só nos mostra o tamanho da responsabilidade que recai sobre os empregadores, devendo evitar a todo custo o inadimplemento, uma vez que, além da rescisão do contrato, podem estar sujeitos a passivos “fora do controle”, sendo importante uma assessoria jurídica/contábil, para que, em momentos de dificuldades, tome uma decisão rápida que vise estancar os prejuízos e diminuir custos.

Por fim, importante deixar claro que no presente caso a o atraso reiterado mensal no pagamento do salário já foi suficiente tanto para configurar a rescisão, bem com os danos morais, o que deixa mais latente que a tese de “somente com 3 meses de atrasos é que configura riscos ao empregador” não pode ser encarada como uma fórmula aritmética.

Sávio Marchi é advogado, atua no direito empresarial educacional com foco no setor trabalhista.