18 de agosto de 2015

Uso da imagem dos funcionários: todo cuidado é importante!

As instituições de ensino nem sempre estão atentas às peculiaridades do contrato de trabalho na atualidade. Docente e não docentes são tratados como profissionais que possuem algumas regras trabalhistas próprias, cuja realidade muitas vezes é bem desenhada pela convenção coletiva da categoria, contudo, há motivos para ter atenção especial para alguns assuntos "extras".

Um destes assuntos é o direito de usar a imagem do profissional em campanhas internas ou externas através de fotografias, cartazes, boletins, folders, website, etc. Neste caso, todo cuidado é pouco, pois a Constituição Federal e o Código Civil são os nortes reguladores da relação de trabalho. Divulgar a imagem de um funcionário sem que isso esteja regulamentado em contrato de trabalho ou pelo menos em aditivo contratual ou mesmo numa autorização expressa, escrita nos termos da legislação aplicável, pode custar uma boa indenização na Justiça Trabalhista.

Veja essa recente decisão que apontou a responsabilidade de uma empresa em indenizar a funcionária em R$20 mil reais por uso indevido da sua imagem (publicada originariamente no site da AASP - Associação dos Advogados do Estado de São Paulo / link):

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma concessionária administradora de malha viária e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, cuja imagem foi veiculada, sem autorização, num periódico da empresa. 

A empresa afirmou que a funcionária sabia da distribuição do periódico e da sua finalidade. Já a trabalhadora alegou ter sofrido violação do patrimônio imaterial, com danos à sua intimidade e vida privada. Além disso, afirmou ter havido enriquecimento ilícito da empresa, uma vez que a publicação possui fins comerciais. 

Segundo o testemunho do preposto da reclamada, "a foto em que consta a reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos usuários quanto às obras realizadas". Ele disse ainda que "não foram publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas nove praças de pedágio". 

Uma das testemunhas, que também trabalhou como arrecadadora nas cabines de pedágio, na mesma praça em que trabalhava a reclamante, afirmou que "um rapaz tirou fotos delas", mas sem esclarecer qual seria a finalidade do material. Segundo a testemunha, com a chegada das revistas, ela e a reclamante passaram a ser alvo de gracejos e assédio por parte dos usuários. 

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, concluiu que não foi demonstrada a existência de autorização da trabalhadora para uso de sua imagem na publicação e enfatizou que "o direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se a violação atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se o uso do material se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 20 do Código Civil)". A magistrada também sustentou que "a violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização", e que não há necessidade de saber se, após pronto o material publicitário, "houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora". 

Assim, o acórdão afirmou ser devida a indenização, "diante da ilicitude da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares, distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários". 

Com relação ao valor da indenização, o colegiado concordou com os R$ 20 mil fixados na 1ª instância, especialmente pelas peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (a reclamante recebeu, como último salário na empresa, R$ 865, e a reclamada possui capital social de R$ 62 milhões), "sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (Processo 0000617-95.2013.5.15.0022) 

Ademar Lopes Junior

Então, diante disso, é preciso tomar cuidado. Para cada matéria que veicule a imagem de funcionários, mesmo que para fins não comerciais, é importante ter autorização do funcionário. Isso pode ser feito no contrato de trabalho, em aditivo ao contrato de trabalho e, especialmente, para maior cuidado e prevenção, em autorização expressa escrita para aquela finalidade, sobretudo, quando houver interesse financeiro e comercial direto ou indireto no uso do material.

Verifique como sua instituição de ensino realiza tais atos!!!

1 de julho de 2015

LDB: obrigação de exibição de filmes nacionais como componente curricular? Procede?

Lei Federal 13.006/2014 – Exibição de filmes nacionais como componente curricular – Integração Pedagógica com a Grade Curricular – Obrigatoriedade – Alternativa – Possibilidade de Penalidade.

Pretendemos com este documento verificar a necessária adequação de estabelecimentos particulares de educação à nova dicção do artigo 26 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional) alterado pela Lei Federal 13.006/2014 que fez incluir a exibição de filmes nacionais como componente curricular, devendo tal exibição perfazer, no mínimo, duas horas mensais da grade curricular do estabelecimento educacional.

Há dúvida quanto à possibilidade de aplicação de alguma penalidade em caso de inobservância da citada alteração legal, bem como, em relação à utilização de documentários e séries com a finalidade de cumprir a exigência legislativa. Por isso, elaboramos o presente documento, visando atender a demanda de possíveis estabelecimentos de ensino.

Aplicação da Alteração Legislativa

A Lei objeto da presente consulta fez inserir parágrafo no artigo 26 da Lei Federal 9.394/96. O caput do citado artigo anuncia quais serão os parâmetros curriculares mínimos para a educação infantil, fundamental e ensino médio. Servem os parágrafos e incisos contidos no referido artigo para veicular os componentes curriculares que integram o parâmetro mínimo a ser seguido pelas instituições de ensino.

Deste modo, como a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais foi inserta como parágrafo do citado artigo, a premissa inicial é de que deve a instituição de ensino promover a exibição de filmes nacionais desde as primeiras séries já da educação infantil.

Do Modo de Inserção da Determinação Legislativa na Grade Curricular

O texto legal determina “A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais”.

Assim sendo, para melhor inclusão de tal determinação na grade curricular de cada instituição de ensino se mostra aconselhável a utilização de títulos do cinema nacional como complementação pedagógica ao conteúdo ministrado nas disciplinas regulares da matriz curricular.

Outro modo que se mostra interessante, mas não dissociado da complementação pedagógica que se pode alcançar com a exibição de filmes nacionais, é a instituição de “clubes de cinema” ou projetos afins, para veiculação de filmes ou até mesmo de documentários nacionais (pois, com isso também se atenderá o objetivo da legislação inovadora), visando o cumprimento da determinação legal, mantendo-se atenção à classificação etária dos filmes.

Da Possibilidade de Aplicação de Penalidade

Caso o estabelecimento particular de ensino não atenda à nova exigência curricular, necessário se faz a ponderação quanto à possibilidade de aplicação de qualquer penalidade à instituição privada de ensino.

A Lei Federal 9394/1996 em seu artigo 7º estabelece que:

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
(...)

Deste modo o funcionamento da instituição privada de ensino encontra-se condicionado ao competente processo de autorização de funcionamento e ao cumprimento das bases curriculares veiculadas pela citada lei federal aferível periodicamente através das Secretarias Estaduais de Educação, seja com o envio da documentação escolar necessária e obrigatoriamente enviada a tais secretarias, seja através de auditorias que podem ser realizadas in loco.

Como se trata de uma regra legal, podemos concluir, portanto, que a inobservância da obrigatoriedade de veiculação de, no mínimo, duas horas mensais de filmes nacionais poderá ensejar determinação de adequação do currículo da instituição de ensino ao quanto veiculado pelo artigo 26 e seus incisos da Lei Federal 9394/1996.

Deve-se ter em conta que toda e qualquer medida sancionatória emanada do Poder Público em razão do descumprimento da inovação legal em tela deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, vale dizer, não se cogita, em um primeiro momento, da aplicação de qualquer multa, ou ainda, da cassação da autorização de funcionamento da instituição privada em razão da não veiculação de filmes nacionais aos alunos.

Realmente, no que tange à penalidade extrema de cassação da autorização de funcionamento esta não se afigura plausível com base no descumprimento da determinação legal objeto do presente parecer. Isso porque as normas a respeito determinam que a pena extrema só ocorra em casos de irregularidade grave, e sempre precedida de sindicância e orientações que poderão ser supridas antes da aplicação daquela pena, inclusive, resguardada não apenas a regularização a partir da sindicância como também a ampla defesa e o contraditório.

Conclusão

Existe a exigência. É necessário cumprir. É possível cumprir num formato padrão de inclusão na grade curricular, ou então, com a criação de projetos de complementação da grade, como aqueles concernentes a projetos do tipo “cine escola”, inclusive, com documentários nacionais, desde que tais projetos estejam alinhados com a idade e com as disciplinas a que se pretenda complementar.

O não cumprimento pode ensejar uma sanção. Contudo, antes disso a Secretaria de Ensino deverá promover a abertura de uma sindicância, ao constatar que não está sendo cumprida aquela regra, quando então poderá ser dada oportunidade de regularizar a situação, inclusive, concedendo-se à instituição de ensino a ampla defesa e o contraditório. Penalidade gravíssima de cassação da autorização de funcionamento certamente não ocorrerá num cenário deste tipo, não havendo previsão específica de multa ou algo do tipo para o caso em análise.


Em se adotando alguma alternativa dentre as apontadas acima, orientamos que tudo seja registrado e documentado para que, em eventual visita da Secretaria da Educação o cumprimento da legislação possa ser facilmente comprovado.

[Salomão David Nacur S. Azevedo]

9 de abril de 2015

Furtos no estacionamento ... responsabilidade da Instituição de Ensino!

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS PELOS VEÍCULOS DEIXADOS NO ESTACIONAMENTO” – essa placa não muda a vida da instituição de ensino!

RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS FURTOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO, MESMO QUANDO GRATUITO.

Nas relações sociais existem situações em que as pessoas assumem obrigações perante outras mesmo que tacitamente. Quando uma instituição de ensino permite que alunos e funcionários estacionem seus veículos em local reservado, privado, mesmo que gratuito, cria com tais usuários uma relação jurídica obrigacional de garantia, ou seja, de garantir que aquele patrimônio ali estacionado será preservado, sobretudo, quando existe uma entrada, uma portaria, um espaço reservado, e quando se verifica que o estacionamento gratuito converte-se em um diferencial de mercado perante seus concorrentes, seja em relação à melhoria das condições de trabalho de seus funcionários, seja em relação à comodidade de seus clientes, alunos.

A jurisprudência vem se firmando nesse sentido, conforme se vê abaixo:

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a seus alunos e empregados.

A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao público; e que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.

O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para dizer que, em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos.

"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere – como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola.

Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o bem.

De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.



Portanto, sugere-se que efetivamente a instituição de ensino que decida privilegiar seus alunos e seus funcionários, que explore isso como um diferencial efetivo, bem como que adote possíveis medidas de segurança, como o controle de acesso, o uso de vigilância monitorada e até mesmo, se o caso, a adoção de seguro para eventuais situações extremas.

16 de janeiro de 2015

Quando o aluno tranca a matrícula antes do início das aulas... quais os direitos dele e da escola?

A matrícula escolar e os efeitos contratuais da desistência do aluno antes do início das aulas!

Um dos temas que mais preocupam as instituições de ensino, ou os alunos, é o fato de que nem sempre o aluno matriculado continua interessado no serviço educacional e acaba desistindo daquela escolha inicial, buscando com isso outra instituição e, por conta do mesmo fato, desistindo da matrícula que havia efetuado na primeira instituição. Qual o direito da escola? Qual o direito do aluno?

Os contratos de prestação de serviços educacionais quase sempre trazem cláusulas específicas sobre desistência da matrícula e seus efeitos, seja a devolução de valores, seja a retenção de taxas de administração, seja a questão de material escolar, etc.

Entretanto, é preciso que tais contratos estejam atentos ao que diz a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo, pela nítida aplicação das regras de direito do consumidor. Por conta disso, elaboramos o presente texto, informativo para gestores educacionais, alunos e responsáveis financeiros.

Não há mais dúvida que as relações contratuais de ensino são pautadas por contratos de prestação de serviços, contudo, vinculados às regras do Código de Defesa do Consumidor. Por conta disso, o conteúdo do contrato deve ser visto e revisto por um profissional da área jurídica para que as cláusulas atendam as demandas desta legislação e, principalmente, permitam evitar que eventualmente um aluno ou responsável leve o contrato para ser discutido judicialmente. Clareza, transparência, renúncias de forma expressa, etc. são itens exemplificativos que seriam certamente bem direcionados por um profissional ao revisar tais textos.

Lembre-se, principalmente, que eventuais cláusulas abusivas poderão ser questionadas e anuladas judicialmente, se necessário. Certamente, uma instituição de ensino deve evitar o embate, até mesmo por que deste poderá ainda surgir eventual dano moral decorrente de possível inscrição em cadastro de devedores, retenção de documentos, etc.

A cláusula que prevê a multa pela retenção do valor pago a título de matrícula integralmente já foi considerada nula em diversos processos judiciais. Mas, as instituições devem saber que é possível ter multa, mas é preciso saber como instituir no contrato de forma segura e eficaz. Os Tribunais Superiores entendem que a multa deve ser adequada a evitar o que se diz “enriquecimento sem causa” e com isso fixa a multa em patamares de 10% a 20% do valor pago. Acima disso há abusividade, com aplicação clara do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido, os efeitos da matrícula, que seria o pagamento de mensalidades e ou material escolar passam a ser questionáveis, sobretudo quando feitos de forma bem antecipada, tendo em vista que a desistência demonstra que o serviço não será prestado e, portanto, nada mais poderá ser cobrado do referido aluno ou responsável. Portanto, se parcelas foram pagas, em tese, devem ser devolvidas e se estão em aberto não devem ser cobradas, pois inexigíveis. Esse é o entendimento da jurisprudência.

A desistência é algo previsível e tentar impedir isso punindo financeiramente de forma demasiada o consumidor pode configurar, inclusive, violação ao princípio contratual denominado boa fé objetiva, portanto, configurar má fé contratual, o que também revela a nulidade de cláusulas do tipo.

Logicamente, a Instituição de Ensino não está desprotegida contratualmente. Se o seu contrato estiver redigido de forma adequada e prevendo estas circunstâncias pode ser possível detalhar o formato da desistência, com prazos e valores expressos no texto contratual. Sendo assim, cláusulas genéricas e taxativas, alerte-se, são mais facilmente anuladas, em proteção ao interesse do consumidor.

Vale dizer que a jurisprudência utilizada como paradigma o conteúdo do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor em muitos casos, apontando que até 7 dias do início efetivo da prestação dos serviços educacionais o aluno ou responsável podem desistir do contrato, obtendo a devolução da matrícula e não estando obrigado a outros pagamentos. Em outros casos a jurisprudência aponta que tal desistência pode ocorrer até a data anterior ao início das aulas sendo que, nos dois casos, entendem que o serviço não foi prestado, não cabendo cobrança de mensalidades ou retenção integral da matrícula, evitando o enriquecimento sem causa. Outrossim, entendem que haverá tempo suficiente para que a referida vaga seja preenchida, não se justificando o argumento de que o serviço ficará disponível ao aluno desistente.

Sendo assim, uma dica importante para a construção de contratos de prestação de serviços para instituições de ensino nos revela, dada a nossa experiência no ramo, que é interessante colocar no contrato datas de desistência com percentuais distintos de devolução, de forma a penalizar o aluno com percentual maior da matrícula quanto menor o prazo entre o dia da desistência e o início das aulas.

Outra dica, mais importante, é o fato de que a instituição de ensino deve evitar negativar o CPF do aluno ou responsável, cobrá-lo extrajudicial ou judicialmente, pois isso pode resultar na configuração de dano moral e além de ter que devolver valores a escola pode ser obrigada a pagar uma indenização, o que também é possível encontrar na jurisprudência.

O posicionamento apontado neste texto não é atual, vem de alguns anos de julgados do setor educacional. Vejamos, por exemplo:

“Exigir o pagamento da matrícula e da primeira mensalidade, logo após a aprovação no vestibular, é busca de lucro fácil, sabendo que vários dos estudantes não vão cursar, pois serão aprovados em outras faculdades. Válida seria a cláusula de perda parcial da matrícula, como ocorre em várias Universidades, quando se devolve 70% do valor, e neste caso funciona como cláusula penal e prefixação de indenização, mas pretender a perda integral é conduta abusiva, contrária ao consumidor, o que não poderia mesmo prevalecer”. (Recurso nº 1.299, Segundo Colégio Recursal da Capital, julgado em 1.7.98, votação unânime, Relator Juiz Ribeiro dos Santos)

Taxa de matrícula e primeira mensalidade – Pedido de devolução – Curso ainda não iniciado – Direito reconhecido – Recurso improvido – É devida a devolução da taxa de matrícula e da mensalidade, quando o aluno desiste do curso antes do seu início, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito por parte da escola.” (Recurso nº 2.016, Segundo Colégio Recursal da Capital, julgado em 25.8.99, voto unânime, Relator Juiz Barros Nogueira)

“CONTRATO ‑ Prestação de serviços – Celebração no estabelecimento do prestador ‑ Desistência manifestada pelo consumidor no dia seguinte ‑ Admissibilidade ‑ Interpretação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – Ação procedente – Recurso provido. Se o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor permite o arrependimento do consumidor porque, provavelmente não viu ou não conhece o produto, pois adquirido fora do estabelecimento comercial, a mesma proteção deve ser estendida ao adquirente dos serviços não executados de imediato no estabelecimento comercial”.  (Apelação Cível n. 262.603‑2 ‑ São Paulo – 9a. Câmara Civil – Relator Des. Accioli Freire ‑ 21.09.95 ‑ V.U.).
Por fim, o Item 16 da Portaria nº 3, de 15 de Março de 2001, da SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, considera abusiva a cláusula que “vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade”, o que dispensa explicação.

E, por fim, ressalta-se um último e agora recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, finalizando o tema:

Voto n. 1334 – 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação n. 0001997-35.2005.8.26.0554
Comarca: Santo André 8ª Vara Cível
Apelantes: Silvana Aparecida Santos e Suellen Aparecida
Santos
Apelado: Sérgio Gomes Vital Me
Apelação cível. Prestação de serviços educacionais. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com danos morais. Desistência de curso pré-vestibular. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade de cláusula contratual que prevê desistência somente por escrito e inibe restituição de valor pago em título de matrícula. Inexistência de contraprestação. Comprometimento do nome das autoras em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral reconhecimento. Indenizatória fixada em R$3.000,00 para cada uma das suplicantes. Sentença reformada. Recurso provido.

Se a regra é considerar abusiva a retenção da matrícula de forma integral é também fácil concluir que as mensalidades não são devidas, pois o serviço não foi prestado. No caso do material escolar, salvo exista declaração expressa e escrita do aluno ou responsável assumindo o risco de pagar o material em caso de desistência até determinada data (não pode ser genérica a cláusula) dificilmente a instituição de ensino conseguirá sustentar ou argumentar esta cobrança.

Isso tudo exige um olhar gerencial preparado por regras jurídicas específicas do setor educacional. Por fim, esperamos que o presente texto sirva de alerta e orientação aos gestores educacionais e aos pais e responsáveis por contratos desta natureza.

9 de dezembro de 2014

Não é permitido reter documentos de alunos, nem mesmo de inadimplentes.


Caros leitores,

Um assunto que sempre nos remete ao conteúdo da jurisprudência dos tribunais superiores é a retenção de documentos. Ainda mais no começo e no final do ano letivo. 

A regra tem se tornado muito clara: não se pode negar ou reter qualquer documento solicitado pelo aluno, é  um direito dele, mesmo quando esteja inadimplente.

O aluno que esteja com mensalidades em aberto deve ser, o mais rápido possível, acionado extrajudicialmente pelos setores competentes e judicialmente quando não houver mais saída amigável. A retenção de documentos é, portanto, inadequada mesmo quando o cenário é de inadimplência. O entendimento dos Tribunais se refere ao fato de que a instituição de ensino tem meios adequados para fazer a cobrança, não sendo medida legítima reter documentos.

Veja abaixo a última notícia sobre o assunto envolvendo um julgado do Tribunal Federal Regional da 1ª Região.

Aproveitamos para desejar um Natal Feliz e um 2015 repleto de realizações!

Grande abraço


Instituições de ensino devem fornecer documentação solicitada por alunos inadimplentes


É vedada às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Com tais fundamentos, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou a uma faculdade de Goiás que forneça a uma estudante, autora da ação, o histórico escolar e o programa das disciplinas cursadas, para fins de transferência para outra instituição de ensino. 

O Juízo de primeiro grau assim fundamentou: “Se a instituição de ensino tem créditos não pagos tempestivamente pelos alunos, deve utilizar-se dos meios legais ordinários para cobrança dos mesmos, e não transformar a retenção de documentos em meio cômodo e indireto de cobrança de dívidas”. 

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, concordou com os fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância. “A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional, previsto no art. 205, da CF”, disse o magistrado. 

Ele ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o art. 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”. 

A decisão foi unânime. Processo n.º 0001608-53.2014.4.01.3500 (publicação original no site da Associação dos Advogados de São Paulo no link: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18173

20 de novembro de 2014

Atestado médico para educação física: é direito da escola exigir?


O direito de exigir e a obrigação de apresentar atestado médico para a prática de atividades físicas.

Muitas escolas nos consultam acerca do assunto em epígrafe. Todas as questões educacionais previstas pela Constituição Federal de 1988 foram realinhadas e regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tendo tal legislação definido, no âmbito federal, quem cuida do quê no sistema educacional brasileiro.

Assim, nos é possível atestar que a mesma LDB supracitada atribui à instituição privada de ensino básico a possibilidade de previsão, em seu próprio “Regimento Interno”, das particularidades relacionadas àquela operação, tais como, mas não se limitando a, dispor sobre o controle de frequência, penalidades, vigilância e responsabilidade quanto aos materiais da escola, questão de faltas por doença, necessidade de entrega de atestado de saúde para a prática de educação física, compensações e reposições de aula, recuperação, etc.

Desta forma, como acima disposto, cada escola deve organizar o modo de operação da sua educação física, desde que respeitados os dispositivos legais de aplicação geral como, por exemplo, a carga horária mínima atual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

E, considerados os riscos decorrentes da prática irregular de atividades físicas, temos que essa determinação por parte da escola lhe garante segurança e/ou adequação quanto à intensidade das atividades ofertadas e/ou direcionadas a cada aluno ali matriculado, devendo, portanto, ser mantida e/ou estimulada, de forma indiscriminada.

Aliás, para uma melhor compreensão do tema, é preciso remontarmos a uma legislação antiga e já expressamente revogada, eis que o Decreto Federal               n.º 69450/1971 exigia a necessidade de submissão de alunos a exames clínicos anuais, a serem realizados quando do início do ano letivo, o qual detinha o condão de habilitá-los à prática esportiva. Nesse sentido, advém desde então essa cultura já enraizada nas escolas privadas, até hoje bastante propagada, até mesmo pelo cunho protetivo advindo de tal medida.

Isto posto, ainda que tal Decreto Federal acima mencionado tenha sido revogado pelo Decreto n.º 888/1993, compreende-se, a partir de então, que a escola privada não mais está obrigada a realizar tal exame clínico, mas, por conseguinte, ela também não está, por questões legais e conforme a redação dada ao novo decreto, proibida de assim agir, caso queira...

E esse querer, por óbvio, encontra guarida no “Regimento Interno”, como já noticiado, devendo ser compreendido como forma de garantia da saúde do próprio aluno, bem como de seus pares também matriculados na aludida instituição.

Nesse sentido, pode a escola continuar exigindo, quando da matrícula anual de seus alunos, a apresentação desse atestado médico que o habilita à prática esportiva sim, ainda que ela não detenha cunho competitivo. E, certo de que o aluno que eventualmente não detiver tal atestado não pode ser punido/discriminado quanto à não participação nas aulas e demais atividades decorrentes da chamada “educação física”, em caso de inércia e/ou recusa dos contratantes em entregar tal atestado, deverá ele (o contratante) ser compelido a assinar uma declaração (em verdade, um ‘Termo de Responsabilidade’), declarando, para todos os fins de direito e a quem possa interessar, que a saúde do referido menor não apresenta empecilhos e/ou complicadores à prática de exercícios, responsabilizando-se, por conseguinte, pela realização periódica de exames aptos à promoção de tais averiguações.

Com tudo isso, a instituição se “blinda” quanto às eventuais e nunca quistas consequências decorrentes dessa prática esportiva, transferindo ao contratante o ônus que realmente é seu quanto ao zelo e certificação da boa condição de saúde de seu filho menor.

E essa ação acima sugerida ganha ainda mais robustez quando corroborada pela publicação, no ano passado, de uma lei instituída pelo Distrito Federal, obrigando a apresentação de exames médicos para a prática de educação física nas escolas públicas e particulares lá existentes (lei n.º 5082/2013, do DF) sob a sensata argumentação de ser este o único meio hábil para detecção de eventuais anormalidades atribuídas à criança e ao adolescente, podendo então ser prescrita pelo médico responsável atividades apropriadas ao aluno examinado, o que, certamente, o beneficia e evita riscos decorrentes de excessos que, por vezes, trazem consequências gravíssimas e não quistas por nenhuma das partes envolvidas naquela situação..

28 de outubro de 2014

Composição do valor da anuidade escolar: o que diz a legislação aplicável?

Nossa equipe, no final do ano letivo, sempre é abordada sobre um assunto rotineiro que deve ser compreendido e aplicado pelas instituições de ensino de um modo geral: como compor o valor do aumento das mensalidades escolares?

Os pais e responsáveis estão cada vez mais atentos e informados, o acesso às instituições como o Procon e o Juizado motivam maiores questionamentos e, por isso, devem ser levados sempre em conta na hora de planejar os atos para o ano seguinte, sobretudo, com prevenção e assessoria jurídica adequada.

A composição do valor da anuidade escolar é um assunto sério. Como a legislação aponta critérios objetivos para tanto é preciso conhecer antes, planejar antes e efetivamente adotar medidas que possam ser comprovadas e, se o caso, adequadas de acordo com o que a legislação prevê para o caso.

Realmente, a questão de fixação de critérios objetivos que influenciam na composição da anuidade escolar adotada por uma determinada instituição de ensino deve observar, sempre, os termos da lei reguladora do assunto, que é a lei n.º 9870/99, cuja íntegra encontra-se disponível neste link.

Desta forma, como se pode observar através de simples leitura dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 1.º de tal lei, além do repasse da inflação havida no período, a escola pode considerar, na fixação desse aumento, outros custos que assumirá ao longo do próximo período de contratação, mantendo, assim, o equilíbrio financeiro dessa contratação.

Contudo, esses itens que majoram a anuidade devem ser abertos/expostos aos interessados, sempre que requeridos por eles, quando então a instituição de ensino deve apresentar-lhes uma planilha própria nesse sentido, cujo modelo fora instituído pela Medida Provisória n.º 2173/2001.

Em resumo, quando um pai solicitar tal planilha, a escola não pode negar-lhe tal direito, sob pena dele poder então efetivar uma reclamação perante a Secretaria de Educação e/ou perante o PROCON.


Em tal planilha deve ser lançado o aumento real de salários e encargos, locação e outros tantos investimentos previstos pela escola, tais como, mas não se limitando a, construção de laboratórios, compra de novos equipamentos necessários à melhora do ensino, etc.

Esses “gastos adicionais” são sempre válidos quando objetivam o aprimoramento do ensino pedagógico ali prestados, não se computando obras estruturais para fins de ampliação da sede da instituição, por exemplo, eis que esse investimento decorre do próprio ato de empreender, por assim dizer, devendo, portanto, ser integralmente assumido pela instituição.

Veja, portanto, quantas observações são necessárias! Planejamento e adequação é o ritmo que se deve adotar para alterar o valor das mensalidades!


14 de outubro de 2014

Escola é obrigada a manter nutricionista em seu quadro de funcionários?

Caros leitores,

Uma dúvida muito recorrente no ambiente escolar, sobretudo, entre as instituições particulares que possuem cantina ou refeitório e fornecem alimentação para os alunos é sobre a necessidade de manter em seu quadro de funcionários profissional da área de nutrição devidamente contratado e ou pelo menos inscrito no conselho regional da respectiva categoria.

O assunto geralmente surge após o fato de a escola ser abordada por uma fiscalização daquele órgão de classe, onde se questiona e até mesmo se notifica sobre possível infração à legislação, passível de multa, etc.

Quanto à dúvida sobre a obrigação ou não de manter em seu quadro de pessoal uma nutricionista e, ainda, uma nutricionista efetivamente registrada no Conselho Federal de Nutricionistas, sobretudo, diante do termo de visita que a Instituição de Ensino eventualmente tenha recebido, devemos afirmar que não é necessário responder formalmente ao conteúdo da visita tampouco é obrigação da empresa (escola) manter em seus quadros, referido profissional registrado.

A título de exemplo e para fins de justificação segue uma ementa (trecho) de um julgado do Tribunal Federal da 1ª Região, onde se evidencia claramente que não há aquela obrigação que o Conselho de Nutricionistas geralmente pretende exigir:

Processo 0001628-38.2009.4.01.3300
Apelação em Mandado de Segurança 2009.33.00.001630-5 BA
Desembargador Catão Alves – 7ª turma – 20/08/2010
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - LEI Nº 6.839/80, ART. 1º - ATIVIDADE BÁSICA - COMÉRCIO - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE-MEIO - GASTRONOMIA - LEI Nº 6.583/78, ART. 15 - DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO Nº 84.444/80, ART. 18 - EMPRESAS QUE NÃO EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA - RESOLUÇÃO Nº 378/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE - NULIDADE DAS AUTUAÇÕES.
a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança.
b) Remessa Oficial.
c) Decisão de origem - Reconhecimento da obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos, afastada quanto à contratação de Nutricionista.
1 - Para determinar se existe ou não a necessidade de contratação de profissional Nutricionista como responsável técnico, deve-se observar se a ATIVIDADE BÁSICA do estabelecimento está relacionada, efetivamente, a serviços de SAÚDE, cuja especialidade seja NUTRIÇÃO, nos termos do que dispõem as Leis nos 6.839/80 e 8.234/91.
2 - Empresa que não executa serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO, não é obrigada, legalmente, a contratar profissional Nutricionista para o exercício das suas atividades. (Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 8.234/91, art. 3º.)
3 - Razão assiste à Impetrante ao asseverar que "o Decreto nº 84.444/80 já extrapola o limite de seu poder regulamentar ao ampliar o âmbito de incidência (...)" e que a alimentação que produzem seus associados "se relaciona intimamente com o de gastronomia, jamais com a essência conceitual de nutrição". (Fls. 311 e 312.)
4 - Ainda que haja, na espécie, possibilidade de contratação de um profissional Nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro do estabelecimento junto ao respectivo Conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.
5 - Apelação do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região e Remessa Oficial denegadas.
6 - Recurso da Impetrante provido.
7 - Segurança concedida

Obviamente as escolas de um modo geral não precisam, portanto, registrar o estabelecimento e ou qualquer funcionário seu no órgão de classe de Nutrição, tendo em vista que em regra não executam serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO.

DICA: caso os referidos fiscais retornem informe verbalmente que a Instituição de Ensino deixará de responder ao quanto solicitado por entender que não é obrigada a manter em seus quadros profissional nutricionista, tampouco obrigada a efetivamente registrá-lo no órgão de classe, pois que não atua diretamente com “assistência e educação nutricional” ou com “acompanhamento dietoterápico”, bem como não tem em sua atividade fim o serviço de fornecimento de alimentação/nutrição.

Enfim, percebe-se que é mesmo preciso ter uma cultura preventiva e consultiva para que as questões jurídicas da instituição de ensino sejam acompanhadas de forma adequada e dentro dos ditames legais. 

1 de agosto de 2014

Expulsão versus negativa de matrícula! Diferenças e cuidados!


A instituição de ensino particular não é obrigada a aceitar a matrícula de alunos que apresentem problemas comportamentais que possam prejudicar o aprendizado coletivo, desvirtuarem as orientações éticas, desde que respeitados alguns critérios e sem discriminação de qualquer natureza. Nesta esteira, todo cuidado é pouco e uma boa orientação jurídica poderá evitar possível condenação judicial por danos morais causados neste cenário.

De todo modo a jurisprudência dos Tribunais afirma que a instituição de ensino particular não é mesmo obrigada a aceitar a matrícula de alunos “problemáticos” para anos seguintes. E o mais importante disso é deixar registrado todo o histórico de tais problemas, as tentativas de intervenções no sentido de corrigir o comportamento, o envolvimento dos pais e até de equipe multidisciplinar, quando for o caso, promover reunião do colegiado ou do conselho de classe, sobretudo, para comprovar, se necessário, que houve auxílio, houve progressão que não permitia outra conduta, senão negar a matrícula para o período seguinte.

Imagine um aluno que promove brigas e agressões físicas constantes, que promove algazarra ou desrespeito ao professor em sala de aula de modo a prejudicar o clima e o aprendizado, etc. A instituição de ensino, na tentativa de evitar o prejuízo coletivo, pode, dentro de um contexto, negar a matrícula para o próximo período.

Por fim, temos percebido que os gestores escolares possuem uma dúvida, ou então, sempre fazem confusão com duas situações distintas: a primeira é a negativa de matrícula, a segunda é a expulsão do aluno.

A primeira ocorre quando, findo um período letivo, o requerimento de matrícula para o período seguinte não é aceito pela instituição; a segunda ocorre quando durante um período letivo violações de conduta que estão previstos nos regulamentos ou regimentos permitem que a instituição, mediante regular procedimento administrativo interno, apure os atos e, ao final, dando direito de defesa ao aluno, decida por aplicar uma penalidade prevista em tais regulamentos, como, por exemplo, a expulsão.

A primeira depende de uma evolução a ser constatada e comprovada, de vários atos que permitem isoladamente punições conforme o regulamento escolar e, ao final, em caráter progressivo, permitem a recusa da matrícula. A segunda, dada a gravidade do ato, conforme critério objetivo e pena expressa prevista no regulamento escolar permite o desligamento imediato do aluno, com sua expulsão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem se posicionado nos casos de negativa de matrícula:

0019137-23.2003.8.26.0564   Apelação / Prestação de Serviços
Comarca: São Bernardo do Campo - Data do julgamento: 08/05/2013

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Fundação mantenedora de colégio privado que possui rígidas normas para a admissão e manutenção de alunos Negativa de renovação de matrícula fundada no mau comportamento e baixo rendimento do estudante Comunicações, durante o ano letivo, aos genitores do aluno sobre o rendimento escolar insatisfatório e a falta de empenho deste, os quais poderiam acarretar no desligamento do colégio Cientificados os representantes do menor sobre a possibilidade de seu afastamento da instituição em razão de sua conduta escolar, garantindo-se, assim, contraditar tais atos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição de ensino e, consequentemente, na existência dos alegados danos Negado provimento

Veja uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, envolvendo uma instituição de ensino superior no caso de expulsão de uma aluna:

Universidade não pode expulsar aluno sem oferecer-lhe direito de defesa
Uma aluna de Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi desligada por suspeita de participação em fraudes no vestibular da instituição. 

O centro da questão discutida no processo está no fato de a universidade ter expulsado a aluna sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecida a ela a oportunidade de ampla defesa. No caso em análise, houve um procedimento administrativo, mas não foi juntada aos autos sequer cópia desse documento.
 

A estudante impetrou mandado de segurança em virtude da sua expulsão da instituição de ensino. O juiz de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.
 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à universidade a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.
 

O MPF ainda ressaltou que não existe naquela IES um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética especialmente para julgar o ocorrido configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
 

Além disto, o relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o MP nos seguintes termos: “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”.
 

A Sexta Turma do TRF da 1.ª Região acompanhou o relator à unanimidade.
 

Processo 0003919-77.2006.4.01.3700/MA


Agora, instruam professores e gestores, para que estejam atentos!




18 de julho de 2014

Instituição de ensino + propaganda enganosa = danos morais!

A propaganda é a alma do negócio, mas pode ser também uma fonte de dor de cabeça para os gestores educacionais. 

Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Goiás condenou uma Universidade a indenizar um aluno por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por conta de uma falha na divulgação do curso, no período de propaganda.


Em resumo, o curso em alguns momentos era veiculado pelas mídias como 'farmacêutico-bioquímico' e em outras oportunidades apenas 'farmácia'. Um aluno entrou na Justiça para exigir a dupla titulação, tal qual havia sido veiculado na propaganda do seu vestibular. Como a propaganda é uma proposta contratual, tendo o aluno se matriculado com base nela, obviamente que a instituição tinha o dever de cumprir com sua oferta e, por não conseguir e gerar prejuízos ao aluno, terá que indenizá-lo.


Logicamente, não é a primeira, nem a última vez que isso acontece. O cuidado na divulgação dos cursos é muito importante. A ação preventiva, inclusive, envolve o trabalho de gestores educacionais, coordenadores e advogados ao lado dos profissionais do marketing. Uma bela propaganda pode ser efetivamente um detalhe ruim.

E isso não é novo, sempre acontece. Contudo, nem sempre a instituição de ensino é condenada. Geralmente não o é quando adota condutas preventivas e quando estão efetivamente documentadas.

Visando ilustrar condutas ativamente positivas fizemos uma rápida pesquisa no Tribunal de Justiça de São Paulo e encontramos duas decisões recentes, envolvendo o mesmo tipo de curso superior ("farmácia") em que as instituições de ensino não foram condenadas.

Vejam as ementas dos referidos julgados:

TJSP - Apelação – 0000342-81.2013.8.26.0575 – Relator Adilson de Araújo. Comarca de São José do Rio Pardo. 31ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 02/04/2014
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AFASTADA DE PROPAGANDA ENGANOSA NA DIVULGAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA MINISTRADO PELA RÉ. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS CURRICULARES CUJO CONTEÚDO NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL FOI OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO SEM ACARRETAR PREJUÍZO NO CURRÍCULO ACADÊMICO DO AUTOR. NOVO DIPLOMA, NO CASO, EMITIDO COM A TITULAÇÃO CORRETA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO ALUNO EM ATO DELIBERATÓRIO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO-RÉ. RECURSO PROVIDO. A instituição de ensino ré admitiu ter expedido o diploma do autor com a titulação de Farmacêutico Generalista. Todavia, tal denominação foi reparada em ato deliberatório do Conselho Universitário da própria instituição, conferindo, assim, ao aluno formando o título de Farmacêutico-Bioquímico. A rigor, o curso de Farmácia oferecido ao autor tinha mesmo o reconhecimento dos órgãos responsáveis, entretanto, algumas Resoluções sucessivas foram emitidas visando adequação de conteúdo e observância às diretrizes curriculares. Sem prejuízo do almejado título, o aluno usufruiu do conteúdo da grade curricular do referido curso de farmácia, com habilitação em farmacêutico-bioquímico, em consonância com as diretrizes instituídas na graduação conforme Resolução nºs 04/69 e 02/2002

Apelação 0050585-16.2011.8.26.0602 – Relator Soares Levada – Comarca de Sorocaba – 34ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/05/2014

Ementa: Prestação de serviços educacionais. Indenização moral. Alegação de propaganda enganosa no manual do vestibular. Ingresso em curso objetivando a titulação de farmacêutico-bioquímico. Acréscimo de requisitos para a consecução do titulo feito pelo Conselho Federal de Farmácia Resolução CFF nº 514/09 antes da conclusão do curso pela aluna. Inexistência de vício da informação. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.

Assim, mais uma vez, é preciso mesmo acreditar que condutas pró ativas e preventivas são a melhor solução para evitar problemas futuros, sobretudo, em se tratando do direito dos consumidores.

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