24 de junho de 2016

Músicas na festa junina! São devidos os recolhimentos dos direitos autorais?

A tradicional festa junina está mais relacionada com um evento com caráter didático do que efetivamente comercial. Realmente, a escola não está preocupada com a renda da bilheteria ou com efetivamente lucrar com as barracas de brincadeiras e guloseimas.

Sendo assim, ao executar músicas no evento não pode ser cobrada pelos direitos autorais como se fosse uma empresa fazendo uso das músicas para lucrar. Esse entendimento foi reforçado com a decisão atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensou uma escola de São Paulo de recolher referidos valores numa ação judicial movida pelo ECad.

Confira mais detalhes na notícia abaixo:


STJ: Direitos autorais em festa junina

Durante a última sessão de julgamentos do primeiro semestre, na quarta-feira (22), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.

Caráter didático

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.

Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.

Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.

No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.

Notícia originalmente divulgada pelo site da AASP em 24/06/2016


17 de junho de 2016

Mudanças no FIES para o 2o semestre de 2016


Após propostas do Semesp e entidades do setor, MEC anuncia mudanças no FIES

O diretor executivo do Semesp – Sindicato das Mantenedoras de Ensino Superior, Rodrigo Capelato, e representantes de outras entidades representativas reuniu-se na última quarta-feira (dia 15), em Brasília, com representantes da SESu, para fechar as propostas para otimização do preenchimento de vagas do Fies do  segundo semestre de 2016, e foi informado de que os principais pleitos apresentados pelo Sindicato e pelas entidades do ensino superior, em abril desse ano, foram aprovados.

“O aumento do limite máximo da renda per capita de 2,5 para 3 salários mínimos é um avanço importante, assim como as alterações dos percentuais das áreas prioritárias, porém os ajustes precisam ser aprofundados. Pesquisa recente, com mais de 5 mil alunos, demonstrou que a principal razão para os alunos não se interessarem pelo FIES no primeiro semestre foi o baixo percentual de financiamento para alunos na faixa de renda a partir de 1,5 salário mínimo”.

Entre as mudanças propostas que foram aprovadas pelo MEC estão:

Inscrições para vagas remanescentes: todos os estudantes inscritos no processo seletivo e não contratados no período de 12 a 18 de agosto de 2016 poderão se inscrever novamente. Qualquer aluno que se candidatou e não conseguiu vaga, por conta de nota de corte, não formação de turma, perda de prazo, entre outros, pode se candidatar desde que esse aluno tenha 450 pontos no Enem (não zerar na redação), preencher as condições socioeconômicas e o curso ter vaga.

Inscrições de estudantes não matriculados na IES de opção: no período de 19 a 26 de agosto de 2016 o processo seletivo será como no ProUni, com um novo edital de convocação para alunos de fora que não conseguiram vagas no primeiro processo. Nesse caso, também basta o aluno ter 450 pontos no Enem (não zerar na redação), preencher as condições socioeconômicas e o curso ter vaga.

Inscrições de estudantes já matriculados na IES de opção: no período de 19 de agosto de 2016 a 2 de dezembro de 2016. Durante todo semestre, tendo vaga do Fies, qualquer aluno matriculado que preencha os requisitos necessários (ENEM e renda) poderão se candidatar. É uma opção para alunos que ficaram inadimplentes no meio do semestre, por exemplo.

Distribuição das vagas remanescentes: antes as vagas não preenchidas eram redistribuídas conforme o conceito do curso. Agora serão conforme a demanda do curso. Se sobrar uma vaga, por exemplo, vai para o curso que tem demanda dentro do limite solicitado de vagas com Fies.

Distribuição de vagas por prioridade de cursos: antes as vagas eram distribuídas por cursos prioritários (saúde, engenharias e licenciaturas). Agora passa a ter redução do percentual de vagas destinadas para os cursos prioritários de 70% para 60%, aumentando o percentual de vagas destinadas aos demais cursos de 30% para 40%.

As inscrições para o Fies terão início em 24 de junho e se estenderão até as 23h59 (de Brasília) do dia 29. O edital de convocação já saiu nessa sexta-feira (dia 17). Os candidatos pré-selecionados terão cinco dias úteis, a partir de 1º de julho, para concluir a inscrição no SisFies. As convocações dos selecionados na lista de espera serão divulgadas nos dias 4 de julho até 8 de agosto.

(Texto publicado pelo SEMESP).

LEIA A NOTÍCIA DO SITE DO MEC CLICANDO AQUI.


25 de maio de 2016

Empresas, estatiários e instituições de ensino: riscos do contrato de estágio!



Você sabe quando é que o contrato de estágio vira vínculo empregatício?

Estágio, uma palavra simples, porém muito utilizada nas empresas, escritórios, instituições de ensino e entes públicos. Referida atividade é essencial em diversos setores e segmentos, vinculando o aluno, o contratante e a instituição de ensino. É um contrato especial e as regras próprias devem ser conhecidas, pois o risco é justamente tal contrato se tornar um vínculo empregatício, como veremos abaixo.

O estágio está regulamentado na Lei n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, assim temos que as regras que devem ser observadas pela parte concedente para com seus estagiários são diversas da que adota para com seus funcionários. A relação de estágio não está sujeita ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), portanto, por exemplo, não há que se falar em férias, salário, contrato de trabalho e assim sucessivamente.

Segundo o artigo 1º da lei supramencionada estágio é um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”, sendo que, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência, sua duração será de até 2 (dois) anos.

Outro ponto relevante é a atuação do estagiário na empresa, pois suas funções têm como principal objetivo complementar o ensino recebido na instituição, lhe sendo proporcionado o aprendizado prático das atividades. Mas, como mencionado, para a contratação do estagiário faz-se necessário seguir requisitos dispostos na lei, sendo estes indispensáveis à segurança jurídica das partes, concedente, estagiário e instituição de ensino. 

Antes, porém, é preciso pontuar que o estágio pode ser obrigatório ou não, mas isso dependerá da área de ensino e do projeto pedagógico do curso, geralmente pactuados em normativos do Ministério da Educação. O estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Desse modo, independentemente das hipóteses mencionadas acima, o estágio possui alguns requisitos que devem ser observados pelas partes, são eles: (1) Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (2) Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (3) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O descumprimento de qualquer dos requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vínculo empregatício para os fins trabalhistas e previdenciários. O requisito da compatibilidade das atividades exercidas pelo estagiário com aquelas atividades constantes do termo de compromisso é um dos principais motivos que causam o reconhecimento de vínculo empregatício entre a concedente e o estagiário.

Inobstante, existem pontos que a concedente deve levar em consideração na hora de disponibilizar vaga de estágio além de celebrar o termo de compromisso, são eles: (i) oferecer instalações condizentes a vaga ofertada, garantindo condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, (ii) indicar funcionário próprio com experiência profissional na área para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, (iii) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, (iv) caso o estagiário seja desligado, entregar o termo de compromisso com a descrição das atividades desenvolvidas e o seu desempenho, (v) manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e (vi) enviar a instituição de ensino, pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis) meses relatório das atividades exercidas pelo estagiário, com vista obrigatória a ele.

Em relação à jornada de estágio, temos que os estagiários matriculados no ensino superior, na educação profissional de nível médio e de ensino médio regular, permanecerão 6 (seis) horas diárias  e 30 (trinta) horas semanais nas dependências da concedente, enquanto os estudantes de educação especial, os que estão no final do ensino fundamental e na educação profissional de jovens e adultos, permanecerão 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais nas dependências da concedente.

Nas semanas de avaliações nas instituições de ensino, o estagiário tem o direito de ter sua jornada reduzida pela metade, com intuito de garantir seu desempenho acadêmico. A concessão dos descansos durante a jornada deverá ser ajustada no Termo de Compromisso de Estágio, em período suficiente para higidez física e mental do estagiário. Tal período não é computado na jornada.

É imperioso ressaltar que, a concessão de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação e auxílio transporte ao estagiário, são compulsórias nos casos de estágio não obrigatório. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a concedente deverá conceder ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente no período de férias escolares, sendo que o mesmo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de auxílio.

A legislação em apreço tem o intuito de proteger os interesses do estagiário, evitando que o mesmo exerça suas atividades nos moldes de um empregado celetista, desvirtuando o principal objetivo do estágio, que é contribuir e complementar a formação acadêmica do estudante. Sendo assim o vínculo empregatício só será caracterizado, caso sejam desrespeitados os preceitos e requisitos da lei de estágio. Caso fique evidente a fraude no contrato de estágio e estando presentes os requisitos descritos no artigo 2º e 3º da CLT, possível se torna o reconhecimento do vínculo empregatício com todas as consequências de tal ato.

CMO ADVOGADOS
Equipe do setor educacional e trabalhista



9 de maio de 2016

Cobrança de dívida escolar: como um juiz pode penhorar bens pela internet?



COMO UM JUIZ PODE LOCALIZAR ENDEREÇOS OU PENHORAR BENS DO DEVEDOR PELA INTERNET?

Advogados que atuam na área de gestão de crédito cuidam da cobrança de valores (quando o cliente é o credor da dívida) ou defesa de patrimônio (quando o cliente é o devedor). Nos processos de execução forçada torna-se claro que o devedor não quis ou não pode cumprir voluntariamente com sua obrigação, ou seja, não efetuou o pagamento do seu débito tornando necessário o ajuizamento da ação por parte do credor.

Surge dessa sistemática, no processo de execução de dívidas, a quase sempre inevitável utilização do processo judicial para a penhora de bens do devedor visando satisfazer o direito do credor. E, mais especialmente, na atualidade, surge a utilização das FERRAMENTAS JURÍDICAS ELETRÔNICAS (DIGITAIS) com o objetivo de localizar endereços ou localizar bens do devedor. Vamos conhecer um pouco mais sobre isso neste boletim!

Dividiremos, por critério meramente didático, em dois blocos as ferramentas online existentes: (i) ferramentas meramente informativas (VIABILIZADORAS do prosseguimento da execução) e (ii) ferramentas satisfativas (tendentes ao bloqueio de bens e valores com o escopo de satisfação da obrigação pecuniária).

O quadro a seguir faz referência aos mecanismos individualizados, divididos dentro da sistemática proposta, sem, contudo, pretender esgotar as ferramentas existentes – a intenção é destacar as principais ou mais conhecidas formas de pesquisa e constrição patrimonial por meio eletrônico:

[VIABILIZADORAS]: INFOJUD, BACENJUD, SIEL

Os meios de requisição eletrônica de informações visam, basicamente, buscar a localização do devedor, sendo certo que quaisquer dos sistemas acima mencionados podem ser utilizados pelo juiz, a pedido do credor e mediante o pagamento de custas, no intuito de coletar informações e indicar o(s) endereço(s) do(s) devedor(es) registrados nos respectivos bancos de dados. A seguir, compreenderemos a abrangência e escopo de cada um dos sistemas.

INFOJUD: Trata-se de pesquisa realizada junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil para informar o(s) endereço(s) do devedor que consta cadastrado. Pode ainda o juiz solicitar à Receita as últimas declarações de imposto de renda do devedor, para verificar os bens nela declarados.

BACENJUD: Traduz-se em pesquisa realizada junto às instituições bancárias, por intermédio de parceira com o Banco Central do Brasil, onde todo e qualquer endereço já cadastrado pelo devedor em qualquer instituição bancária será informado ao Juízo.

Sistema de Informações Eleitorais (SIEL): Meio pelo qual o juiz requisita aos cartórios eleitorais do Brasil – que possuem um sistema unificado – o domicilio eleitoral do devedor, de forma a indicar o último endereço atualizado junto à Justiça Eleitoral.

[SATISFATIVAS]: BACENJUD, ARISP, RENAJUD

Neste caso, os meios satisfativos, como sugere o próprio nome, busca a satisfação da dívida, a penhora e ou o bloqueio de bens, a constrição patrimonial e, para tanto, há 03 (três) sistemas disponíveis ao Judiciário.

BACENJUD: Além de pesquisa endereços, o sistema BACENJUD é capaz de alcançar valores que o devedor por ventura tenha deixado sob os cuidados de qualquer instituição financeira que atue no Brasil. Importante salientar que, tanto o dinheiro em conta corrente quanto valores em poupança ou demais aplicações, estão sujeitos ao alcance do sistema de constrição de valores on-line BACENJUD e, aludidos valores, se prestarão a satisfação do crédito perseguido desde que observadas as limitações legais e as regras jurídicas aplicáveis aos bloqueios financeiros. A utilização do BACENJUD, por parte do juiz, pode ocorrer em duas modalidades:

Penhora de valores: A “penhora online” via BACENJUD de valores e ativo financeiro ocorrerá quando o devedor tem ciência formal no processo de sua existência e do seu dever de pagar, mas não o faz voluntariamente.

Arresto de valores: O arresto é autorizado pelo juiz quando depois de algumas tentativas verifica-se que o devedor está se furtando ou dificultando que o Oficial de Justiça lhe dê ciência formal da existência do processo, permitindo então que o juiz bloqueie seu ativo financeiro e valores em instituições financeiras, evitando-se que o credor seja prejudicado pela má fé do devedor.

RENAJUD: Este sistema visa pesquisar a existência de veículos que sejam de propriedade do devedor. Encontrado algum resultado, o juiz poderá realizar o bloqueio do veículo, o que implicará na impossibilidade de alienação do bem, assim como obstará seu licenciamento e, por via de consequência, poderá até mesmo culminar na restrição de sua circulação, o que, caso não seja observado pelo devedor, ensejará a apreensão do mesmo pela autoridade competente, como numa blitz policial por exemplo.

ARISP: Trata-se de requisição eletrônica de informações acerca da existência de bens IMÓVEIS em nome do devedor. Em que pese não tanto utilizado, este meio de pesquisa e penhora pode ser bastante eficaz, sobretudo em casos em que a dívida perseguida é de elevado valor. Depois de requisitada a pesquisa, caso sejam encontrados resultados, o juiz ordenará, pelo próprio meio eletrônico, a averbação da penhora na matrícula do imóvel, ficando ela condicionada ao pagamento das custas e emolumentos ao Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel estiver registrado, para que assim o ato seja concretizado.

Por fim, esclarece-se ainda que, para a utilização de todos os meios acima elencados, é necessário, de um lado, o recolhimento da respectiva taxa judiciária junto ao processo respectivo e, de outro lado, é fundamental que o credor conheça o CPF do devedor e o informe ao juízo, eis que é com base no nome e no CPF do devedor que as requisições eletrônicas (online) são realizadas. Vale até ressaltar que hoje em dia o CPF é obrigatório até mesmo para se ingressar com o processo judicial, portanto, é um dado imprescindível.

CONCLUSÃO

Hoje o Poder Judiciário tem mecanismos eletrônicos eficientes para buscar endereços e ou alcançar o patrimônio do devedor. Isso tudo em busca da eficácia e da eficiência do processo.

EQUIPE DE GESTÃO DE CRÉDITO
CMO ADVOGADOS

4 de maio de 2016

O uso da tecnologia na melhoria de comunicados escolares

Prezados leitores,


Um dos parceiros do Blog é a inovadora empresa Já Cheguei. Ela usa a tecnologia para facilitar, melhorar e ampliar serviços que a escola presta aos seus alunos. Por exemplo, com um aplicativo que permite que o pai seja avisado que seu filho está disponível na porta do Colégio para sair, ou vice versa.


Uma novidade do Blog é um livro com dicas sobre o uso da tecnologia na melhoria de comunicados escolares que atinjam seus objetivos de forma mais efetiva. Ou seja, usar a tecnologia para aproximar ainda mais os pais dos alunos e da instituição, com recados que permitam respostas automáticas, conteúdos com confirmação de recebimento e tornar com isso a comunicação mais eficiente e eficaz.


Confira neste link: o uso da tecnologia na melhoria de comunicados escolares.


Até a próxima pessoal!!

20 de abril de 2016

Mãe que acusa professora em grupo de pais é condenada ao pagamento de danos morais



Prezados leitores,

O uso da internet, das redes sociais e do celular para trocar mensagens acusatórias e ofensivas tem se tornado, infelizmente, uma situação comum, inclusive, no ambiente escolar. O caso retratado abaixo é um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde a mãe de uma aluna foi condenada a pagar danos morais à professora da filha por acusações infundadas feitas por email para um grupo de pais. As acusações infundadas logicamente prejudicam a honra, a imagem e a vida profissional da professora. Por isso, a orientação para todas as instituições de ensino é zelar pelo clima organizacional interno e pelas relações entre professores, alunos e pais, para que se evitem situações análogas.

Confira a matéria jornalística divulgada:


Mãe que acusou professora em grupo de pais é condenada por danos morais

Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram por unanimidade que a mãe de uma menina de três anos de idade pagasse R$ 7.240,00 por danos morais à professora da filha.

O caso

A professora ingressou com uma ação pedindo indenização por danos morais, por ter sentido constrangimento, vergonha, angústia e dor. A mãe de uma aluna enviou um e-mail para um grupo de pais, onde acusava a autora de ter pisado na mão da menina e provocado lesões na área genital da criança. Em sua contestação, a mãe da menina diz que o e-mail foi direcionado a um grupo restrito de pais e que a reclamação não foi direcionada à professora. O Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica, da Comarca da Capital, ouviu cinco testemunhas, além das partes, e decidiu condenar a mãe da criança.

Recurso

A ré apelou da decisão com o argumento de que a opinião expressada no e-mail e o relato dos fatos ocorridos no ambiente escolar não conduziram à violação de direito da personalidade. Segundo a mãe da menina, o texto era para criticar questões que envolviam a escola e explicar aos pais o motivo da menina ter abandonado a escola sem se despedir dos colegas. O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, diz que neste caso foi usado o meio eletrônico para materializar, se não acusações diretas, no mínimo insinuações de conduta inapropriada da professora. De acordo com o magistrado, foi inegável o prejuízo à imagem e honra da professora quando a ré acusa, sem maiores provas, que ela pisa na mão sem sequer pedir desculpas e faz de forma descuidada a higienização da menina.

Para o Desembargador, a ré deveria ter se certificado da procedência dos fatos e até mesmo procurado órgãos responsáveis para uma verificação mais apurada das graves suspeitas levantadas. 

O que não poderia, de forma alguma, é simplesmente jogar isso tudo, sem uma investigação maior, para um grupo de pais que tinha filhos sob a guarda educacional da autora. Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.