29 de julho de 2013

Instituição de ensino é obrigada a devolver valores de mensalidade diante de aumento abusivo.

Alterar mensalidades escolares é um assunto que estará, em breve, na pauta das instituições de ensino. Os gestores sabem que a alteração não é livre e depende de alteração de custos institucionais que justifiquem o aumento, o que deve ser, inclusive, publicado quando do início da campanha de matrícula escolar, sob penas previstas na lei que podem prejudicar e muito todo o planejamento financeiro da instituição de ensino. Uma das penalidades, inclusive, é a obrigação de devolver valores cobrados em excesso caso isso seja comprovado. O questionamento e a investigação pode ser levado a efeito por um aluno somente, ou então pode ser promovida judicialmente pelo Ministério Público e ou pela Associação de Pais e Mestres.

Uma notícia publicada hoje revela o que pode acontecer com as instituições de ensino. Uma escola particular de Brasília DF provavelmente será obrigada a devolver valores cobrados dos seus alunos em 2012. Inclusive, segundo a notícia, o Ministério Público está investigando mais 12 instituições de ensino básico, fundamental e médio, e 7 instituições de ensino superior. O aumento abusivo e irregular das mensalidades é um assunto que pode ser um motivo de ação do Ministério Público a partir deste caso que se tornará pioneiro!

A gestão da instituição de ensino deve, então, estar muito atenta aos riscos envolvidos, planejando de maneira correta o aumento de suas mensalidades, documentando de forma justificada referido aumento, publicando de forma correta e clara as diretrizes do aumento, de modo a evitar qualquer transtorno futuro.

Confira a matéria na íntegra: Revista Gestão Educacional

Nosso blog é parceiro da revista em matérias específicas: veja aqui.

25 de julho de 2013

O risco de penhora do faturamento da instituição de ensino.

O jornal jurídico da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) divulgou notícia no dia 25 de julho comentando que uma instituição de ensino teve 15% do seu faturamento penhorado para saldar dívidas trabalhistas durante determinado período de tempo.

Sabemos, obviamente, que o inadimplemento médio de uma instituição de ensino somado ao percentual efetivo de lucratividade, talvez, não permita que uma instituição de ensino se mantenha financeiramente bem para continuar a cumprir com suas obrigações perante terceiros e até mesmo perante alunos e professores.

Mas, a jurisprudência abaixo, colhida do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 3a região, é um alerta, pois é certo que a prática de penhora de salários e até de penhora de faturamento empresarial é uma rotina que se mostra mais presente, sobretudo, naqueles casos em que o credor trabalhista encontra reais dificuldades de receber os valores a que tem direito e dispostos numa decisão judicial transitada em julgado.

De fato, sobretudo, quando se trata de dívida trabalhista, os tribunais teem buscado resolver o débito com diversas alternativas, algumas até questionáveis, como a decisão abaixo nos parece. Isso por que, talvez, tenha o Poder Judiciário, no caso abaixo, deixado de lado a questão da 'função social da empresa' e permitido que, com a medida de penhora, tenham outros sido prejudicados em detrimento do interesse de um único credor. Portanto, sabemos que a medida é excepcional e deve ser assim encarada, exigindo dos gestores que briguem ao máximo para evitar que isso ocorra despropositadamente em prejuízo da instituição de ensino que, inclusive, exerce um serviço público previsto na Constituição Federal.

Fica o alerta! Confira mais detalhes do caso mencionado:
Data/Hora:25/7/2013 - 08:50:03
TRT-3ª - Escola terá 15% de seu faturamento penhorado
Equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Esse o caminho adotado pela jurisprudência na solução dos conflitos em que, de um lado, deve se prezar a manutenção da saúde financeira da empresa, atendendo ao princípio da função social, e, de outro, deve-se buscar a satisfação do crédito do trabalhador, de natureza alimentar. Assim, os Tribunais vêm admitindo a penhora sobre o faturamento da empresa, porém limitada a determinado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial de número 93 da SDI 2 do TST, aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a penhora incidente sobre 15% do faturamento mensal de uma escola.

A empresa alegou que a medida não encontra respaldo legal e, além disso, inviabilizaria sua atividade econômica. Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não acatou esses argumentos. Compartilhando do entendimento adotado em 1º Grau, no sentido de ser cabível a penhora do faturamento nos termos previstos na OJ 93, o desembargador pontuou que a recorrente não demonstrou, de forma clara e convincente, que a constrição de 15% das mensalidades pagas por seus alunos comprometeria sua atividade. Dessa forma, entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório.

No que se refere à redução do percentual fixado, o relator considerou insuficientes os documentos anexados para demonstrar o comprometimento da continuidade da atividade empresarial. E fez expressa menção aos princípios que regem a execução: "Lado outro, não se pode olvidar de que o princípio informativo da execução trabalhista é traduzido pela satisfação do crédito do empregado, não se podendo perder de vista que é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 612 do CPC, sendo possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo (art. 620 do CPC)", acrescentou, destacando que essa última hipótese não se verifica no processo julgado.

Conforme frisou o julgador, a fase processual de execução na Justiça do Trabalho foi iniciada em 28/11/2011, sendo infrutíferas todas as tentativas implementadas pelo Juízo para satisfação do crédito do trabalhador.

Por esses fundamentos, e considerando ainda que o percentual fixado se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa, e que a medida se restringe à satisfação do montante da execução, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

( 0000141-68.2011.5.03.0052 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

18 de julho de 2013

28 ideias para mudar os Cursos de Direito no Brasil! (marco regulatório do ensino jurídico)

Estive (Luis Chacon) em São Paulo, na sede da Seção SP da OAB, neste ultimo dia 17 de julho, para acompanhar, como professor, advogado que atua no ramo do direito educacional e membro da Comissão Estadual do Jovem Advogado, a audiência pública organizada pelo Conselho Federal da OAB e pelo MEC.

Foi excelente. Uma oportunidade ímpar, um encontro certamente histórico em busca do novo Marco Regulatório do ensino jurídico no Brasil. Espero que os frutos sejam colhidos rapidamente e que professores e gestores educacionais sejam surpreendidos positivamente o quanto antes. Que seja um ouvir de verdade, um considerar realmente as idéias positivas que se iniciam em SP e passam por várias outras Seções da OAB.

Nesta postagem pretendo mostrar as diversas falas, as idéias e opiniões veiculadas pelos presentes. Tivemos professores, advogados, mantenedores, e muitos outros profissionais vinculados ao ensino jurídico, com opiniões e pontos de vista que quero partilhar.

No entanto ainda não farei meus comentários. Gostaria muito de ouvir você e também aguardar outras audiências e manifestações para, depois, preparar um texto final, reflexivo e conclusivo. O mais importante é sairmos do lugar comum. Começamos.
  
A abertura se deu com a fala do Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius. ele nos provocou: Que bacharel queremos formar? Como modelar um novo exame da OAB a partir disso? O bacharel deve ser um agente de transformação comprometido com o país. E sua formação também deve ter foco no mercado de trabalho. Não queremos punir, queremos faculdades qualificadas e bacharéis cidadãos. Esse encontro é um esforço na busca por soluções.

Em seguida foi a vez do Presidente da OAB SP, Marcos da Costa: Absoluta convicção da necessidade do aperfeiçoamento do ensino jurídico. Afirmou o diálogo aberto e democrático a que estamos dispostos. Até setembro teremos uma posição consolidada da seção SP.

Em seguida, alem das propostas escritas, entregues em formulários próprios (foto ao lado, que revela as temáticas e a pauta) os presentes puderam contribuir oralmente.

Anotei da seguinte forma as sugestões dos presentes (não lancei o nome, pois era impossível acompanhar e anotar os dados dos participantes):

1 - Inclusão de direito ambiental como disciplina curricular obrigatória dada a relevância social e jurídica dessa matéria que é um agente cotidiano transformador da sociedade.

2 - Faculdades diferentes devem ter tratamentos diferentes. Públicas, privadas, pequenas, grandes, confessionais, etc.

3 - Controle efetivo da prática jurídica real e simulada dos NPJs. Hoje isso não acontece e a prática fica prejudicada.

4 - As questões regionais podem vincular conteúdos curriculares, mas não há efetiva fiscalização disso. A matéria regional flexibilizada nem sempre é realmente adequada ao contexto em que se insere a instituição.

5 - Instrumento único de avaliação não atende demandas especificas do direito. O curso deveria voltar a ter um instrumento próprio. Atualmente a tarefa do MEC é facilitada, mas das faculdades não e isso não ajuda na implementação da qualidade, pois a forma de medir e avaliar generalizada traz um prejuízo.

6 - A importância da língua portuguesa como um diferencial a ser perseguido. Hoje é pro forma e os profissionais esta fracos demais nesse sentido. Nas fases do Exame da OAB não se cobra efetivamente isso. Aumento da carga horária e modo de ensino.

7 - O crescimento de sociedades de advogados reflete a necessidade de uma formação sobre gestão de escritórios. O cursos são totalmente carentes nisso.

8 - Docentes sub favorecidos na maioria das instituições. Não há estimulo para seguir carreira docente com qualidade, pelo volume de aulas e atividades a que é submetido o professor sem a remuneração adequada em alguns casos.

9 - A atual avaliação do MEC privilegia professores profissionais, sem vivência prática apenas títulos. Falta de profissionais professores que possam entregariam visão real da prática do direito. Os dois são importantes e isso deve ser considerado.

10 - Dificuldade de encontrar professores com didática e capacidade de se alinhar ao PDI e atividades docentes regulares.  Isso abre a necessidade de se obrigar a criar um plano de capacitação docente. Talvez com especialização na ESA.

11 - A avaliação pela OAB nos pedidos de abertura, credenciamento, etc., deve vincular a decisão do MEC.

12 - Incluir disciplinas novas acaba tirando lugar e tempo de disciplinas básicas e não jurídicas essenciais à formação do bacharel. Devemos refletir num formato que impeça isso, quem sabe os primeiros anos básicos e os últimos específicos obrigatoriamente.

13 - Aumento de atividades complementares com conteúdo prático, visando superar a crise epistemológica que vivemos na profissão. Crises conceituais básicas que o profissional não consegue superar no dia a dia e reflete a má qualidade da sua formação.

14 - Existe uma lacuna muito grande na prática jurídica. Cursinho funciona como tapa buraco para o exame da OAB, mas não resolve para a vida prática.

15 - As faculdades precisam direcionar e estimular os bacharéis a explorar novos mercados na advocacia, bem como habilidades e competências não jurídicas, como a oratória.

16 - É preciso ter mais qualidade com o currículo que já existe do que se preocupar com acréscimos.

17 - Resolução 9/2004 ainda não foi aplicada e deveria ser.

18 - A variedade de parâmetros e elementos internos e externos de avaliação das faculdades e do ensino é prejudicial (MEC, OAB, mercado, concursos, etc.)

19 - Enquanto os cursos de direito e a OAB não focarem em internacionalização, publicações, etc., não terá mais espaço no MEC (CTC CAPES). É preciso essa aproximação para valorização dos cursos que perdem espaço nesse campo para outras áreas.

20 - Professor deve ser avaliado como um formador e não um técnico em didática.

21 - Interdisciplinariedade só existe no papel e não é efetivamente avaliado, como deveria, pois é relevante. Falta comunicação entre os professores e valorização nas disciplinas não jurídicas.

22 - Verifica-se que as CPAs fazem seu dever de casa, mas os alunos não se mostram interessados em avaliar, não participam em percentual adequado, não valorizam a avaliação docente como deveriam.

23 - Os instrumentos de avaliação devem ser avaliados pela OAB.

24 - Comentários finais Dr. Dirceu da Comissão de Ensino Jurídico da OAB SP: A peneira na entrada dos cursos deve ser vista como uma solução importante para a qualidade dos bacharéis e dos resultados do ensino.

Comentários finais Dr. Vladimir (COMPEDI):

25 - Ouvir outras instituições além da OAB, talvez com a criação de uma câmara de regulação mista.

26 - Real aproximação da graduação com a Pós graduação.

27 - Poder de fechar cursos ruins deve ser efetivo.

28 - Pesquisa de campo, ouvindo os destinatários dos serviços prestados pelos profissionais da área jurídica.

Em tempo, devo considerar que levando em conta o volume de instituições de ensino que mantém cursos de direito no estado de São Paulo a participação foi pequena. Na parte da tarde, principalmente, depois das falas de abertura, onde o auditório estava superlotado, acredito que não havia mais do que 80 pessoas no plenário. Depois, as faculdades, os professores, os mantenedores, os alunos, os advogados, os bacharéis, não poderão reclamar.

Vamos aguardar mais notícias!

E você? O que achou do conteúdo? Alguma contribuição?


15 de julho de 2013

A responsabilidade civil da escola pela conduta inadequada de seus professores.


A responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais, o acesso facilitado ao Juizado Especial Cível e ao PROCON, até mesmo a possibilidade de visibilidades geradas pelo sistema eletrônico do site "reclame aqui", tem criado uma exposição constante dos fornecedores de produtos e serviços, bem como das instituições de ensino. Boas práticas preventivas são essenciais nestes casos!

A questão da responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil nacional e assim, devemos olhar com atenção o todo previsto no artigo 932 da citada compilação jurídica, já que ele prescreve uma  série de situações em que essa responsabilidade do ofensor é também compartilhada com terceiros, a ele vinculados. Assim, temos que o inciso III do mesmo artigo supramencionado estabelece que tal responsabilidade recai também ao empregador quando a ofensa geradora de reparação for praticada por seus empregados no ambiente de trabalho ou, ainda, em razão dele.

“Trocando em miúdos”, como bem dizem os mais idosos, o fato é que pelo simples ato da contratação havida, o empregador também responde, de forma solidária, por toda e qualquer imputação efetivadas contra seus colaboradores, naquilo por nós denominado “responsabilidade objetiva”. Ou seja, o patrão (escola) responde pelos atos do empregado (professor).

Desta forma, a conduta do professor em sala de aula deve ser compatível com todos os preceitos buscados pela instituição e dispostos em seu próprio regimento, bem como no contrato de prestação de serviços por ela adotado, de modo que não devem ser permitidos excessos de tais profissionais, sejam eles quais forem, sob pena de em assim agindo e/ou consentindo, ser a escola condenada ao pagamento de indenização, quando requerido e desde que seja dada procedência a tal pleito judicial.

Nesse sentido, em decisão proferida no dia 10 de junho próximo passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição e um de seus professores, ao pagamento de indenização devida a uma de suas alunas, que fora chamada, numa discussão mantida com o último, em sala de aula, de “animal” (http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6804292&vlCaptcha=ussWJ).


Comprovada a ofensa no conjunto probatório construído nos referidos autos, a condenação se impôs, até porque a ofensa verbal, ainda que não recebida como crime, autoriza, por si só, o arbitramento de indenização, conforme bem dispõe outro artigo legal (art. 953, CC), e a escola, por não ter reprimido o professor ofensor na ocasião, demonstrou ser (ao menos sob os aspectos processuais) ser conivente com essa sua ação, que é mesmo condenável, devendo, portanto, ser compelida, junto com tal profissional do magistério, ao pagamento da indenização ali arbitrada.

Desta forma, ressaltamos que para toda ação há mesmo uma reação, devendo pois as instituições buscarem agir imediatamente diante dessas ocorrências, quando inevitáveis, demonstrando assim sua discordância com tais ocorrências, o que lhe dá maiores argumentos de defesa em processos similares, se existentes!