21 de novembro de 2016

Contratos educacionais: desconto por pontualidade e multa por impontualidade ...

Caros leitores,

Chegando ao final do ano uma dúvida sempre é questionada no que tange aos contratos de prestação de serviços educacionais: é correto cumular no contrato um desconto para o pagamento em razão da pontualidade com uma multa para o caso de impontualidade?

Confira na matéria abaixo e compartilhe!

Contrato com a escola e a regularidade do desconto pontualidade.

Grande abraço,

11 de julho de 2016

A crise e a necessidade de ações do gestor financeiro das Instituições de ensino (rematrícula e parcelamentos).

Caros leitores,

As notícias veiculadas pela mídia e os dados que as instituições de ensino revelam neste momento e desde 2015 apontam efetivamente para uma crise financeira que atingiu o setor educacional privado. A inadimplência cresceu e isso tem diversos reflexos.

Uma das medidas essenciais para instituições de ensino, neste momento, na gestão da inadimplência, é antecipar o contato com os devedores, apontando-lhes saídas ou alternativas dialogadas para evitar, sobretudo, o fim do semestre ou do período letivo anual.

Isso porque, como sabemos, com o fim do semestre ou do período letivo anual a matrícula do referido aluno para o período seguinte pode ser tranquilamente negada, como prevê a legislação e aponta a jurisprudência dos nossos Tribunais.

Inclusive, devemos ressaltar que a instituição de ensino não é obrigada, ao final do período letivo, a aceitar parcelamentos dos débitos dos anos anteriores. Muitos devedores fazem o acordo no final do período, pagam a primeira parcela do acordo e a primeira parcela do próximo período e, a partir dali, mantém-se inadimplentes. Esse risco, no atual cenário, é muito alto e a administração financeira das instituições de ensino devem estar atentas.

Realmente, diante do débito a instituição de ensino deve se antecipar, contatando os devedores antes do fim do período letivo semestral ou anual e, novamente, deixar as regras claras para o responsável financeiro: que não renovará a matrícula mantido o inadimplemento e que não permitirá parcelamentos ou abatimentos no momento da rematrícula.

Sobre o assunto, veja o julgamento (colado abaixo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, recentíssimo, garantindo a negativa de matrícula e a liberdade contratual da faculdade em não aceitar o parcelamento.

É importante pensar sobre isso!!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0003905-88.2012.8.26.0229

COMARCA: SUMARÉ – F. D. HORTOLÂNDIA – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: WILLIAM MARCEL DE JESUS
APELADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER Rematrícula negada pela instituição de ensino Legalidade Inadimplência do aluno Caracterização Inteligência do art. 5º da Lei 9870/99 Parcelamento do débito - Liberalidade do credor - Ação improcedente Recurso desprovido.

Apelação contra a r. sentença de fls.122/123, que julgou improcedente ação ordinária c/c antecipação de tutela, fundada em prestação de serviços educacionais. O apelante sustenta, em preliminar, que devem ser aplicados os efeitos da revelia e confissão à apelada, no mérito, em síntese, que tentou parcelamento do débito, porém sem êxito, o que fere o artigo 6º da Lei 9.870/99, pois a finalidade cogente da norma é vedar que o mero inadimplemento pecuniário possa gerar “penalidades pedagógicas”, ou seja, venha a prejudicar a vida acadêmica do aluno (fls.127/133).

O recurso foi regularmente processado, sem resposta.

É o relatório.

O apelado moveu a presente ação visando compelir a apelada a efetivar sua rematrícula no curso de Tecnologia em Rede de Computadores, parcelar seu débito e validar os atos estudantis realizados pelo mesmo no ano letivo de 2011, afirmando que, não obstante não ter adimplido com as mensalidades do ano de 2011, pois sempre tentou um acordo com a Faculdade para parcelamento do débito, sem êxito, cumpriu todo o currículo escolar, ou seja, frequentou todas as matérias e realizou todas as provas daquele ano. Contudo, vem sofrendo restrições pela não efetivação de sua rematrícula para o primeiro semestre de 2012, último para conclusão do curso, causando-lhe transtornos e dificuldades, eis que não pode perder o período em que frequentou o curso.
De início, ainda que por força da decretação da revelia, diante da não apresentação de contestação, haja presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, nos termos do artigo 319 do CPC/73, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido. Pois, a conclusão do julgado se dá pelo exame do conjunto probatório, diante do princípio do livre convencimento do juiz. Portanto, o processo não padece de qualquer nulidade, eis que as provas são suficientes ao convencimento do douto magistrado.

Com efeito, não prosperam os argumentos do apelante. Pois, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, às fls. 17, § Único, cláusula 15 esclarece que: “AS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS, PREVISTAS NA CLÁUSULA 21 INFRA, PODERÃO SER INDEFERIDAS PELA CONTRATADA/ENTIDADE MANTIDA, em caso de ocorrência de qualquer uma das razões de ordem administrativa supra citadas, bem como se HOUVER INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTOS DEVIDOS À CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA DE PERÍODOS ANTERIORES, INCLUSIVE O PAGAMENTO IRREGULAR DA PRIMEIRA PARCELA DA SEMESTRALIDADE
(CHEQUE NÃO COMPENSADO)”. E, o §1º da cláusula 21 dispõe: “A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA SEMESTRAL É OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS REGIMENTAIS, E SE DARÁ MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PELO(A) CONTRATANTE, por intermédio de requerimento próprio, cujo prazo e procedimentos encontram-se definidos nos COMUNICADOS/ PORTARIAS específicos baixados pela CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA, desde que obedecido o artigo 5º e seguintes da Lei 9.870/1999, alterada parcialmente pela MP 2.173-24/2001.”

Assim, a apelada não pode ser compelida a renovar a matrícula do curso quando o aluno está inadimplente com as mensalidades escolares, nos termos do art. 5º da Lei n. 9870/99: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”

Não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao artigo 6º da Lei 9870/99, eis que em seu §1º, incluído pela MP 2.173-24/2001, dispõe que: "§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral."

Ademais, o inadimplemento é confesso, nada havendo de irregular na conduta da apelada que, por sua vez, não é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida, tratando-se de liberalidade do credor, motivo pelo qual a r. sentença recorrida não comporta modificação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator


1 de julho de 2016

Colou na prova! Pode ser expulso?

Os alunos de instituições de ensino, nos dias de hoje, estão extremamente conectados. E isso é muito positivo. O aprendizado efetivamente evoluiu através do uso da informática, da internet e de todos os seus reflexos. Atualmente, inclusive, um dos temas mais relevantes no sentido pedagógico é a utilização de novas metodologias de ensino, quase todas focadas no uso da tecnologia.

Mas, como tudo na vida, nem sempre a tecnologia é utilizada para o lado positivo. No dia de hoje uma notícia assustou o mundo acadêmico do ensino superior revelando um grande esquema de cola na USP, na faculdade POLI, uma das mais renomadas do país, onde exatamente se espera estejam alunos extremamente bem preparados e em busca de uma formação de excelência.

A notícia veiculada pela mídia indica que a instituição de ensino providenciará o necessário para a punição dos alunos envolvidos com a nota zero na prova, possível procedimento administrativo e, se o caso, até mesmo registro de ocorrência policial por conta da possibilidade de delitos penais que extrapolam a esfera administrativa acadêmica. Para mais detalhes veja aqui.

Logicamente que o primeiro ponto a ser revelado é efetivamente discutirmos o lado ético da questão. É muita responsabilidade para uma instituição de ensino superior aprovar alunos não capacitados que, depois, poderão ser profissionais sem o sucesso pretendido ou então, pior, profissionais que comprometam direitos da sociedade em risco, ou até mesmo possam prejudicar a saúde ou a vida de alguém. Um médico formado sem conhecimentos pode trazer prejuízos de interesse social e individual sérios. Uma enfermeira, um advogado, um engenheiro, enfim, qualquer profissional tem uma atuação de interesse não individual e, por isso mesmo, garantir uma formação sólida e responsável é o que se espera de uma instituição de ensino superior. Igualmente, imagina-se que o professor universitário esteja atento para sua função pública nessa formação, pois permitir que alunos não preparados, não capacitados progridam e se formem é ser no mínimo conivente com tal questão.

Mas, o objetivo do presente artigo é reforçar a ideia pedagógica administrativa de que o ato de "colar", de fraudar uma avaliação ou um teste, de burlar as regras de metodologia científica e direitos autorais ou de desrespeitar regras expressas de uma instituição de ensino pode e deve ser punido pela instituição. 

O ideal é que a instituição tenha tudo previsto e detalhado em regulamentos internos ou manuais do aluno, até mesmo uma questão ou outra possa estar clara no contrato de prestação de serviços educacionais. Com isso a instituição deve de forma organizada e documentada criar uma comissão mista (formada por docentes e não docentes) que dará início e forma ao procedimento administrativo de investigação e, com isso, providenciará garantir ao aluno que ali exerça seus direitos constitucionais de ampla defesa e de contraditório, permitindo que provas sejam realizadas, até mesmo, se possível, com a oitiva de testemunhas. É preciso registrar formalmente todos os atos praticados, conceder prazos razoáveis para a prática de atos, etc. Feito isso, a comissão poderá com base no que foi colhido ao longo do procedimento adotar a punição expressamente prevista nas regras da instituição, aplicando-a ao responsável pelo ato, seja a advertência, a suspensão ou a expulsão.

Então, enfim, o importante é que a instituição de ensino mantenha seus regimentos, regulamentos e manuais atualizados e conhecidos oficialmente pelos alunos, seja em sites, enviados por email ou entregues na matrícula. Além disso, ao descobrir um suposto ato que viola as regras da escola a instituição de ensino deverá constituir uma comissão especial e esta deverá agir de maneira imparcial, organizada e documentada para que tudo seja decidido dentro de um procedimento justo e equilibrado.

A ementa abaixo foi extraída de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo onde os Desembargadores mantiveram a decisão administrativa de expulsão de um aluno por condutas violadoras das regras institucionais, isso porque foi respeitado de forma efetivamente jurídica os direitos do investigado ao longo do referido procedimento:

9139973-02.2009.8.26.0000   Apelação / Atos Administrativos
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2013
Ementa: (...) Ação declaratória de nulidade. Aluno expulso de instituição escolar por prática de ato incompatível com o bom nome e a reputação. Divulgação de imagens íntimas colhidas numa festa. Excesso de punição não verificado. Nulidade do inquérito administrativo. Inocorrência. Procedimento que obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa. Litigância de má-fé não caracterizada. Redução da verba honorária. Recurso do autor parcialmente provido.


Sendo assim, em busca de manter um clima institucional sadio e efetivamente proveitoso, em busca de uma formação técnica baseada também em condutas éticas, as instituições de ensino possuem o direito de investigar e punir os atos violadores das regras institucionais e legais.

Atenciosamente,
Equipe Direito Educacional
CMO ADVOGADOS








24 de junho de 2016

Músicas na festa junina! São devidos os recolhimentos dos direitos autorais?

A tradicional festa junina está mais relacionada com um evento com caráter didático do que efetivamente comercial. Realmente, a escola não está preocupada com a renda da bilheteria ou com efetivamente lucrar com as barracas de brincadeiras e guloseimas.

Sendo assim, ao executar músicas no evento não pode ser cobrada pelos direitos autorais como se fosse uma empresa fazendo uso das músicas para lucrar. Esse entendimento foi reforçado com a decisão atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensou uma escola de São Paulo de recolher referidos valores numa ação judicial movida pelo ECad.

Confira mais detalhes na notícia abaixo:


STJ: Direitos autorais em festa junina

Durante a última sessão de julgamentos do primeiro semestre, na quarta-feira (22), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.

Caráter didático

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.

Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.

Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.

No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.

Notícia originalmente divulgada pelo site da AASP em 24/06/2016


17 de junho de 2016

Mudanças no FIES para o 2o semestre de 2016


Após propostas do Semesp e entidades do setor, MEC anuncia mudanças no FIES

O diretor executivo do Semesp – Sindicato das Mantenedoras de Ensino Superior, Rodrigo Capelato, e representantes de outras entidades representativas reuniu-se na última quarta-feira (dia 15), em Brasília, com representantes da SESu, para fechar as propostas para otimização do preenchimento de vagas do Fies do  segundo semestre de 2016, e foi informado de que os principais pleitos apresentados pelo Sindicato e pelas entidades do ensino superior, em abril desse ano, foram aprovados.

“O aumento do limite máximo da renda per capita de 2,5 para 3 salários mínimos é um avanço importante, assim como as alterações dos percentuais das áreas prioritárias, porém os ajustes precisam ser aprofundados. Pesquisa recente, com mais de 5 mil alunos, demonstrou que a principal razão para os alunos não se interessarem pelo FIES no primeiro semestre foi o baixo percentual de financiamento para alunos na faixa de renda a partir de 1,5 salário mínimo”.

Entre as mudanças propostas que foram aprovadas pelo MEC estão:

Inscrições para vagas remanescentes: todos os estudantes inscritos no processo seletivo e não contratados no período de 12 a 18 de agosto de 2016 poderão se inscrever novamente. Qualquer aluno que se candidatou e não conseguiu vaga, por conta de nota de corte, não formação de turma, perda de prazo, entre outros, pode se candidatar desde que esse aluno tenha 450 pontos no Enem (não zerar na redação), preencher as condições socioeconômicas e o curso ter vaga.

Inscrições de estudantes não matriculados na IES de opção: no período de 19 a 26 de agosto de 2016 o processo seletivo será como no ProUni, com um novo edital de convocação para alunos de fora que não conseguiram vagas no primeiro processo. Nesse caso, também basta o aluno ter 450 pontos no Enem (não zerar na redação), preencher as condições socioeconômicas e o curso ter vaga.

Inscrições de estudantes já matriculados na IES de opção: no período de 19 de agosto de 2016 a 2 de dezembro de 2016. Durante todo semestre, tendo vaga do Fies, qualquer aluno matriculado que preencha os requisitos necessários (ENEM e renda) poderão se candidatar. É uma opção para alunos que ficaram inadimplentes no meio do semestre, por exemplo.

Distribuição das vagas remanescentes: antes as vagas não preenchidas eram redistribuídas conforme o conceito do curso. Agora serão conforme a demanda do curso. Se sobrar uma vaga, por exemplo, vai para o curso que tem demanda dentro do limite solicitado de vagas com Fies.

Distribuição de vagas por prioridade de cursos: antes as vagas eram distribuídas por cursos prioritários (saúde, engenharias e licenciaturas). Agora passa a ter redução do percentual de vagas destinadas para os cursos prioritários de 70% para 60%, aumentando o percentual de vagas destinadas aos demais cursos de 30% para 40%.

As inscrições para o Fies terão início em 24 de junho e se estenderão até as 23h59 (de Brasília) do dia 29. O edital de convocação já saiu nessa sexta-feira (dia 17). Os candidatos pré-selecionados terão cinco dias úteis, a partir de 1º de julho, para concluir a inscrição no SisFies. As convocações dos selecionados na lista de espera serão divulgadas nos dias 4 de julho até 8 de agosto.

(Texto publicado pelo SEMESP).

LEIA A NOTÍCIA DO SITE DO MEC CLICANDO AQUI.


25 de maio de 2016

Empresas, estatiários e instituições de ensino: riscos do contrato de estágio!



Você sabe quando é que o contrato de estágio vira vínculo empregatício?

Estágio, uma palavra simples, porém muito utilizada nas empresas, escritórios, instituições de ensino e entes públicos. Referida atividade é essencial em diversos setores e segmentos, vinculando o aluno, o contratante e a instituição de ensino. É um contrato especial e as regras próprias devem ser conhecidas, pois o risco é justamente tal contrato se tornar um vínculo empregatício, como veremos abaixo.

O estágio está regulamentado na Lei n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, assim temos que as regras que devem ser observadas pela parte concedente para com seus estagiários são diversas da que adota para com seus funcionários. A relação de estágio não está sujeita ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), portanto, por exemplo, não há que se falar em férias, salário, contrato de trabalho e assim sucessivamente.

Segundo o artigo 1º da lei supramencionada estágio é um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”, sendo que, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência, sua duração será de até 2 (dois) anos.

Outro ponto relevante é a atuação do estagiário na empresa, pois suas funções têm como principal objetivo complementar o ensino recebido na instituição, lhe sendo proporcionado o aprendizado prático das atividades. Mas, como mencionado, para a contratação do estagiário faz-se necessário seguir requisitos dispostos na lei, sendo estes indispensáveis à segurança jurídica das partes, concedente, estagiário e instituição de ensino. 

Antes, porém, é preciso pontuar que o estágio pode ser obrigatório ou não, mas isso dependerá da área de ensino e do projeto pedagógico do curso, geralmente pactuados em normativos do Ministério da Educação. O estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Desse modo, independentemente das hipóteses mencionadas acima, o estágio possui alguns requisitos que devem ser observados pelas partes, são eles: (1) Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (2) Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (3) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O descumprimento de qualquer dos requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vínculo empregatício para os fins trabalhistas e previdenciários. O requisito da compatibilidade das atividades exercidas pelo estagiário com aquelas atividades constantes do termo de compromisso é um dos principais motivos que causam o reconhecimento de vínculo empregatício entre a concedente e o estagiário.

Inobstante, existem pontos que a concedente deve levar em consideração na hora de disponibilizar vaga de estágio além de celebrar o termo de compromisso, são eles: (i) oferecer instalações condizentes a vaga ofertada, garantindo condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, (ii) indicar funcionário próprio com experiência profissional na área para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, (iii) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, (iv) caso o estagiário seja desligado, entregar o termo de compromisso com a descrição das atividades desenvolvidas e o seu desempenho, (v) manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e (vi) enviar a instituição de ensino, pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis) meses relatório das atividades exercidas pelo estagiário, com vista obrigatória a ele.

Em relação à jornada de estágio, temos que os estagiários matriculados no ensino superior, na educação profissional de nível médio e de ensino médio regular, permanecerão 6 (seis) horas diárias  e 30 (trinta) horas semanais nas dependências da concedente, enquanto os estudantes de educação especial, os que estão no final do ensino fundamental e na educação profissional de jovens e adultos, permanecerão 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais nas dependências da concedente.

Nas semanas de avaliações nas instituições de ensino, o estagiário tem o direito de ter sua jornada reduzida pela metade, com intuito de garantir seu desempenho acadêmico. A concessão dos descansos durante a jornada deverá ser ajustada no Termo de Compromisso de Estágio, em período suficiente para higidez física e mental do estagiário. Tal período não é computado na jornada.

É imperioso ressaltar que, a concessão de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação e auxílio transporte ao estagiário, são compulsórias nos casos de estágio não obrigatório. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a concedente deverá conceder ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente no período de férias escolares, sendo que o mesmo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de auxílio.

A legislação em apreço tem o intuito de proteger os interesses do estagiário, evitando que o mesmo exerça suas atividades nos moldes de um empregado celetista, desvirtuando o principal objetivo do estágio, que é contribuir e complementar a formação acadêmica do estudante. Sendo assim o vínculo empregatício só será caracterizado, caso sejam desrespeitados os preceitos e requisitos da lei de estágio. Caso fique evidente a fraude no contrato de estágio e estando presentes os requisitos descritos no artigo 2º e 3º da CLT, possível se torna o reconhecimento do vínculo empregatício com todas as consequências de tal ato.

CMO ADVOGADOS
Equipe do setor educacional e trabalhista