9 de dezembro de 2014

Não é permitido reter documentos de alunos, nem mesmo de inadimplentes.


Caros leitores,

Um assunto que sempre nos remete ao conteúdo da jurisprudência dos tribunais superiores é a retenção de documentos. Ainda mais no começo e no final do ano letivo. 

A regra tem se tornado muito clara: não se pode negar ou reter qualquer documento solicitado pelo aluno, é  um direito dele, mesmo quando esteja inadimplente.

O aluno que esteja com mensalidades em aberto deve ser, o mais rápido possível, acionado extrajudicialmente pelos setores competentes e judicialmente quando não houver mais saída amigável. A retenção de documentos é, portanto, inadequada mesmo quando o cenário é de inadimplência. O entendimento dos Tribunais se refere ao fato de que a instituição de ensino tem meios adequados para fazer a cobrança, não sendo medida legítima reter documentos.

Veja abaixo a última notícia sobre o assunto envolvendo um julgado do Tribunal Federal Regional da 1ª Região.

Aproveitamos para desejar um Natal Feliz e um 2015 repleto de realizações!

Grande abraço


Instituições de ensino devem fornecer documentação solicitada por alunos inadimplentes


É vedada às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Com tais fundamentos, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou a uma faculdade de Goiás que forneça a uma estudante, autora da ação, o histórico escolar e o programa das disciplinas cursadas, para fins de transferência para outra instituição de ensino. 

O Juízo de primeiro grau assim fundamentou: “Se a instituição de ensino tem créditos não pagos tempestivamente pelos alunos, deve utilizar-se dos meios legais ordinários para cobrança dos mesmos, e não transformar a retenção de documentos em meio cômodo e indireto de cobrança de dívidas”. 

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, concordou com os fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância. “A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional, previsto no art. 205, da CF”, disse o magistrado. 

Ele ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o art. 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”. 

A decisão foi unânime. Processo n.º 0001608-53.2014.4.01.3500 (publicação original no site da Associação dos Advogados de São Paulo no link: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18173

20 de novembro de 2014

Atestado médico para educação física: é direito da escola exigir?


O direito de exigir e a obrigação de apresentar atestado médico para a prática de atividades físicas.

Muitas escolas nos consultam acerca do assunto em epígrafe. Todas as questões educacionais previstas pela Constituição Federal de 1988 foram realinhadas e regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tendo tal legislação definido, no âmbito federal, quem cuida do quê no sistema educacional brasileiro.

Assim, nos é possível atestar que a mesma LDB supracitada atribui à instituição privada de ensino básico a possibilidade de previsão, em seu próprio “Regimento Interno”, das particularidades relacionadas àquela operação, tais como, mas não se limitando a, dispor sobre o controle de frequência, penalidades, vigilância e responsabilidade quanto aos materiais da escola, questão de faltas por doença, necessidade de entrega de atestado de saúde para a prática de educação física, compensações e reposições de aula, recuperação, etc.

Desta forma, como acima disposto, cada escola deve organizar o modo de operação da sua educação física, desde que respeitados os dispositivos legais de aplicação geral como, por exemplo, a carga horária mínima atual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

E, considerados os riscos decorrentes da prática irregular de atividades físicas, temos que essa determinação por parte da escola lhe garante segurança e/ou adequação quanto à intensidade das atividades ofertadas e/ou direcionadas a cada aluno ali matriculado, devendo, portanto, ser mantida e/ou estimulada, de forma indiscriminada.

Aliás, para uma melhor compreensão do tema, é preciso remontarmos a uma legislação antiga e já expressamente revogada, eis que o Decreto Federal               n.º 69450/1971 exigia a necessidade de submissão de alunos a exames clínicos anuais, a serem realizados quando do início do ano letivo, o qual detinha o condão de habilitá-los à prática esportiva. Nesse sentido, advém desde então essa cultura já enraizada nas escolas privadas, até hoje bastante propagada, até mesmo pelo cunho protetivo advindo de tal medida.

Isto posto, ainda que tal Decreto Federal acima mencionado tenha sido revogado pelo Decreto n.º 888/1993, compreende-se, a partir de então, que a escola privada não mais está obrigada a realizar tal exame clínico, mas, por conseguinte, ela também não está, por questões legais e conforme a redação dada ao novo decreto, proibida de assim agir, caso queira...

E esse querer, por óbvio, encontra guarida no “Regimento Interno”, como já noticiado, devendo ser compreendido como forma de garantia da saúde do próprio aluno, bem como de seus pares também matriculados na aludida instituição.

Nesse sentido, pode a escola continuar exigindo, quando da matrícula anual de seus alunos, a apresentação desse atestado médico que o habilita à prática esportiva sim, ainda que ela não detenha cunho competitivo. E, certo de que o aluno que eventualmente não detiver tal atestado não pode ser punido/discriminado quanto à não participação nas aulas e demais atividades decorrentes da chamada “educação física”, em caso de inércia e/ou recusa dos contratantes em entregar tal atestado, deverá ele (o contratante) ser compelido a assinar uma declaração (em verdade, um ‘Termo de Responsabilidade’), declarando, para todos os fins de direito e a quem possa interessar, que a saúde do referido menor não apresenta empecilhos e/ou complicadores à prática de exercícios, responsabilizando-se, por conseguinte, pela realização periódica de exames aptos à promoção de tais averiguações.

Com tudo isso, a instituição se “blinda” quanto às eventuais e nunca quistas consequências decorrentes dessa prática esportiva, transferindo ao contratante o ônus que realmente é seu quanto ao zelo e certificação da boa condição de saúde de seu filho menor.

E essa ação acima sugerida ganha ainda mais robustez quando corroborada pela publicação, no ano passado, de uma lei instituída pelo Distrito Federal, obrigando a apresentação de exames médicos para a prática de educação física nas escolas públicas e particulares lá existentes (lei n.º 5082/2013, do DF) sob a sensata argumentação de ser este o único meio hábil para detecção de eventuais anormalidades atribuídas à criança e ao adolescente, podendo então ser prescrita pelo médico responsável atividades apropriadas ao aluno examinado, o que, certamente, o beneficia e evita riscos decorrentes de excessos que, por vezes, trazem consequências gravíssimas e não quistas por nenhuma das partes envolvidas naquela situação..

28 de outubro de 2014

Composição do valor da anuidade escolar: o que diz a legislação aplicável?

Nossa equipe, no final do ano letivo, sempre é abordada sobre um assunto rotineiro que deve ser compreendido e aplicado pelas instituições de ensino de um modo geral: como compor o valor do aumento das mensalidades escolares?

Os pais e responsáveis estão cada vez mais atentos e informados, o acesso às instituições como o Procon e o Juizado motivam maiores questionamentos e, por isso, devem ser levados sempre em conta na hora de planejar os atos para o ano seguinte, sobretudo, com prevenção e assessoria jurídica adequada.

A composição do valor da anuidade escolar é um assunto sério. Como a legislação aponta critérios objetivos para tanto é preciso conhecer antes, planejar antes e efetivamente adotar medidas que possam ser comprovadas e, se o caso, adequadas de acordo com o que a legislação prevê para o caso.

Realmente, a questão de fixação de critérios objetivos que influenciam na composição da anuidade escolar adotada por uma determinada instituição de ensino deve observar, sempre, os termos da lei reguladora do assunto, que é a lei n.º 9870/99, cuja íntegra encontra-se disponível neste link.

Desta forma, como se pode observar através de simples leitura dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 1.º de tal lei, além do repasse da inflação havida no período, a escola pode considerar, na fixação desse aumento, outros custos que assumirá ao longo do próximo período de contratação, mantendo, assim, o equilíbrio financeiro dessa contratação.

Contudo, esses itens que majoram a anuidade devem ser abertos/expostos aos interessados, sempre que requeridos por eles, quando então a instituição de ensino deve apresentar-lhes uma planilha própria nesse sentido, cujo modelo fora instituído pela Medida Provisória n.º 2173/2001.

Em resumo, quando um pai solicitar tal planilha, a escola não pode negar-lhe tal direito, sob pena dele poder então efetivar uma reclamação perante a Secretaria de Educação e/ou perante o PROCON.


Em tal planilha deve ser lançado o aumento real de salários e encargos, locação e outros tantos investimentos previstos pela escola, tais como, mas não se limitando a, construção de laboratórios, compra de novos equipamentos necessários à melhora do ensino, etc.

Esses “gastos adicionais” são sempre válidos quando objetivam o aprimoramento do ensino pedagógico ali prestados, não se computando obras estruturais para fins de ampliação da sede da instituição, por exemplo, eis que esse investimento decorre do próprio ato de empreender, por assim dizer, devendo, portanto, ser integralmente assumido pela instituição.

Veja, portanto, quantas observações são necessárias! Planejamento e adequação é o ritmo que se deve adotar para alterar o valor das mensalidades!


14 de outubro de 2014

Escola é obrigada a manter nutricionista em seu quadro de funcionários?

Caros leitores,

Uma dúvida muito recorrente no ambiente escolar, sobretudo, entre as instituições particulares que possuem cantina ou refeitório e fornecem alimentação para os alunos é sobre a necessidade de manter em seu quadro de funcionários profissional da área de nutrição devidamente contratado e ou pelo menos inscrito no conselho regional da respectiva categoria.

O assunto geralmente surge após o fato de a escola ser abordada por uma fiscalização daquele órgão de classe, onde se questiona e até mesmo se notifica sobre possível infração à legislação, passível de multa, etc.

Quanto à dúvida sobre a obrigação ou não de manter em seu quadro de pessoal uma nutricionista e, ainda, uma nutricionista efetivamente registrada no Conselho Federal de Nutricionistas, sobretudo, diante do termo de visita que a Instituição de Ensino eventualmente tenha recebido, devemos afirmar que não é necessário responder formalmente ao conteúdo da visita tampouco é obrigação da empresa (escola) manter em seus quadros, referido profissional registrado.

A título de exemplo e para fins de justificação segue uma ementa (trecho) de um julgado do Tribunal Federal da 1ª Região, onde se evidencia claramente que não há aquela obrigação que o Conselho de Nutricionistas geralmente pretende exigir:

Processo 0001628-38.2009.4.01.3300
Apelação em Mandado de Segurança 2009.33.00.001630-5 BA
Desembargador Catão Alves – 7ª turma – 20/08/2010
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - LEI Nº 6.839/80, ART. 1º - ATIVIDADE BÁSICA - COMÉRCIO - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE-MEIO - GASTRONOMIA - LEI Nº 6.583/78, ART. 15 - DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO Nº 84.444/80, ART. 18 - EMPRESAS QUE NÃO EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA - RESOLUÇÃO Nº 378/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE - NULIDADE DAS AUTUAÇÕES.
a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança.
b) Remessa Oficial.
c) Decisão de origem - Reconhecimento da obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos, afastada quanto à contratação de Nutricionista.
1 - Para determinar se existe ou não a necessidade de contratação de profissional Nutricionista como responsável técnico, deve-se observar se a ATIVIDADE BÁSICA do estabelecimento está relacionada, efetivamente, a serviços de SAÚDE, cuja especialidade seja NUTRIÇÃO, nos termos do que dispõem as Leis nos 6.839/80 e 8.234/91.
2 - Empresa que não executa serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO, não é obrigada, legalmente, a contratar profissional Nutricionista para o exercício das suas atividades. (Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 8.234/91, art. 3º.)
3 - Razão assiste à Impetrante ao asseverar que "o Decreto nº 84.444/80 já extrapola o limite de seu poder regulamentar ao ampliar o âmbito de incidência (...)" e que a alimentação que produzem seus associados "se relaciona intimamente com o de gastronomia, jamais com a essência conceitual de nutrição". (Fls. 311 e 312.)
4 - Ainda que haja, na espécie, possibilidade de contratação de um profissional Nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro do estabelecimento junto ao respectivo Conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.
5 - Apelação do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região e Remessa Oficial denegadas.
6 - Recurso da Impetrante provido.
7 - Segurança concedida

Obviamente as escolas de um modo geral não precisam, portanto, registrar o estabelecimento e ou qualquer funcionário seu no órgão de classe de Nutrição, tendo em vista que em regra não executam serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO.

DICA: caso os referidos fiscais retornem informe verbalmente que a Instituição de Ensino deixará de responder ao quanto solicitado por entender que não é obrigada a manter em seus quadros profissional nutricionista, tampouco obrigada a efetivamente registrá-lo no órgão de classe, pois que não atua diretamente com “assistência e educação nutricional” ou com “acompanhamento dietoterápico”, bem como não tem em sua atividade fim o serviço de fornecimento de alimentação/nutrição.

Enfim, percebe-se que é mesmo preciso ter uma cultura preventiva e consultiva para que as questões jurídicas da instituição de ensino sejam acompanhadas de forma adequada e dentro dos ditames legais. 

1 de agosto de 2014

Expulsão versus negativa de matrícula! Diferenças e cuidados!


A instituição de ensino particular não é obrigada a aceitar a matrícula de alunos que apresentem problemas comportamentais que possam prejudicar o aprendizado coletivo, desvirtuarem as orientações éticas, desde que respeitados alguns critérios e sem discriminação de qualquer natureza. Nesta esteira, todo cuidado é pouco e uma boa orientação jurídica poderá evitar possível condenação judicial por danos morais causados neste cenário.

De todo modo a jurisprudência dos Tribunais afirma que a instituição de ensino particular não é mesmo obrigada a aceitar a matrícula de alunos “problemáticos” para anos seguintes. E o mais importante disso é deixar registrado todo o histórico de tais problemas, as tentativas de intervenções no sentido de corrigir o comportamento, o envolvimento dos pais e até de equipe multidisciplinar, quando for o caso, promover reunião do colegiado ou do conselho de classe, sobretudo, para comprovar, se necessário, que houve auxílio, houve progressão que não permitia outra conduta, senão negar a matrícula para o período seguinte.

Imagine um aluno que promove brigas e agressões físicas constantes, que promove algazarra ou desrespeito ao professor em sala de aula de modo a prejudicar o clima e o aprendizado, etc. A instituição de ensino, na tentativa de evitar o prejuízo coletivo, pode, dentro de um contexto, negar a matrícula para o próximo período.

Por fim, temos percebido que os gestores escolares possuem uma dúvida, ou então, sempre fazem confusão com duas situações distintas: a primeira é a negativa de matrícula, a segunda é a expulsão do aluno.

A primeira ocorre quando, findo um período letivo, o requerimento de matrícula para o período seguinte não é aceito pela instituição; a segunda ocorre quando durante um período letivo violações de conduta que estão previstos nos regulamentos ou regimentos permitem que a instituição, mediante regular procedimento administrativo interno, apure os atos e, ao final, dando direito de defesa ao aluno, decida por aplicar uma penalidade prevista em tais regulamentos, como, por exemplo, a expulsão.

A primeira depende de uma evolução a ser constatada e comprovada, de vários atos que permitem isoladamente punições conforme o regulamento escolar e, ao final, em caráter progressivo, permitem a recusa da matrícula. A segunda, dada a gravidade do ato, conforme critério objetivo e pena expressa prevista no regulamento escolar permite o desligamento imediato do aluno, com sua expulsão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem se posicionado nos casos de negativa de matrícula:

0019137-23.2003.8.26.0564   Apelação / Prestação de Serviços
Comarca: São Bernardo do Campo - Data do julgamento: 08/05/2013

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Fundação mantenedora de colégio privado que possui rígidas normas para a admissão e manutenção de alunos Negativa de renovação de matrícula fundada no mau comportamento e baixo rendimento do estudante Comunicações, durante o ano letivo, aos genitores do aluno sobre o rendimento escolar insatisfatório e a falta de empenho deste, os quais poderiam acarretar no desligamento do colégio Cientificados os representantes do menor sobre a possibilidade de seu afastamento da instituição em razão de sua conduta escolar, garantindo-se, assim, contraditar tais atos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição de ensino e, consequentemente, na existência dos alegados danos Negado provimento

Veja uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, envolvendo uma instituição de ensino superior no caso de expulsão de uma aluna:

Universidade não pode expulsar aluno sem oferecer-lhe direito de defesa
Uma aluna de Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi desligada por suspeita de participação em fraudes no vestibular da instituição. 

O centro da questão discutida no processo está no fato de a universidade ter expulsado a aluna sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecida a ela a oportunidade de ampla defesa. No caso em análise, houve um procedimento administrativo, mas não foi juntada aos autos sequer cópia desse documento.
 

A estudante impetrou mandado de segurança em virtude da sua expulsão da instituição de ensino. O juiz de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.
 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à universidade a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.
 

O MPF ainda ressaltou que não existe naquela IES um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética especialmente para julgar o ocorrido configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
 

Além disto, o relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o MP nos seguintes termos: “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”.
 

A Sexta Turma do TRF da 1.ª Região acompanhou o relator à unanimidade.
 

Processo 0003919-77.2006.4.01.3700/MA


Agora, instruam professores e gestores, para que estejam atentos!




18 de julho de 2014

Instituição de ensino + propaganda enganosa = danos morais!

A propaganda é a alma do negócio, mas pode ser também uma fonte de dor de cabeça para os gestores educacionais. 

Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Goiás condenou uma Universidade a indenizar um aluno por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por conta de uma falha na divulgação do curso, no período de propaganda.


Em resumo, o curso em alguns momentos era veiculado pelas mídias como 'farmacêutico-bioquímico' e em outras oportunidades apenas 'farmácia'. Um aluno entrou na Justiça para exigir a dupla titulação, tal qual havia sido veiculado na propaganda do seu vestibular. Como a propaganda é uma proposta contratual, tendo o aluno se matriculado com base nela, obviamente que a instituição tinha o dever de cumprir com sua oferta e, por não conseguir e gerar prejuízos ao aluno, terá que indenizá-lo.


Logicamente, não é a primeira, nem a última vez que isso acontece. O cuidado na divulgação dos cursos é muito importante. A ação preventiva, inclusive, envolve o trabalho de gestores educacionais, coordenadores e advogados ao lado dos profissionais do marketing. Uma bela propaganda pode ser efetivamente um detalhe ruim.

E isso não é novo, sempre acontece. Contudo, nem sempre a instituição de ensino é condenada. Geralmente não o é quando adota condutas preventivas e quando estão efetivamente documentadas.

Visando ilustrar condutas ativamente positivas fizemos uma rápida pesquisa no Tribunal de Justiça de São Paulo e encontramos duas decisões recentes, envolvendo o mesmo tipo de curso superior ("farmácia") em que as instituições de ensino não foram condenadas.

Vejam as ementas dos referidos julgados:

TJSP - Apelação – 0000342-81.2013.8.26.0575 – Relator Adilson de Araújo. Comarca de São José do Rio Pardo. 31ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 02/04/2014
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AFASTADA DE PROPAGANDA ENGANOSA NA DIVULGAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA MINISTRADO PELA RÉ. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS CURRICULARES CUJO CONTEÚDO NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL FOI OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO SEM ACARRETAR PREJUÍZO NO CURRÍCULO ACADÊMICO DO AUTOR. NOVO DIPLOMA, NO CASO, EMITIDO COM A TITULAÇÃO CORRETA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO ALUNO EM ATO DELIBERATÓRIO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO-RÉ. RECURSO PROVIDO. A instituição de ensino ré admitiu ter expedido o diploma do autor com a titulação de Farmacêutico Generalista. Todavia, tal denominação foi reparada em ato deliberatório do Conselho Universitário da própria instituição, conferindo, assim, ao aluno formando o título de Farmacêutico-Bioquímico. A rigor, o curso de Farmácia oferecido ao autor tinha mesmo o reconhecimento dos órgãos responsáveis, entretanto, algumas Resoluções sucessivas foram emitidas visando adequação de conteúdo e observância às diretrizes curriculares. Sem prejuízo do almejado título, o aluno usufruiu do conteúdo da grade curricular do referido curso de farmácia, com habilitação em farmacêutico-bioquímico, em consonância com as diretrizes instituídas na graduação conforme Resolução nºs 04/69 e 02/2002

Apelação 0050585-16.2011.8.26.0602 – Relator Soares Levada – Comarca de Sorocaba – 34ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/05/2014

Ementa: Prestação de serviços educacionais. Indenização moral. Alegação de propaganda enganosa no manual do vestibular. Ingresso em curso objetivando a titulação de farmacêutico-bioquímico. Acréscimo de requisitos para a consecução do titulo feito pelo Conselho Federal de Farmácia Resolução CFF nº 514/09 antes da conclusão do curso pela aluna. Inexistência de vício da informação. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.

Assim, mais uma vez, é preciso mesmo acreditar que condutas pró ativas e preventivas são a melhor solução para evitar problemas futuros, sobretudo, em se tratando do direito dos consumidores.

Divulguem e acompanhem nosso BLOG!


4 de junho de 2014

Mudou! Com quantos anos posso matricular um aluno no ensino fundamental?

Caros leitores,

Um dos assuntos que sempre preocupa as instituições de ensino fundamental é a "data de corte etário nas escolas". A dúvida sobre permitir ou não a matrícula de alunos que não tenham completado ainda 7 anos no ensino fundamental tornou-se algo realmente preocupante. Mas, uma decisão judicial recente mudou esse paradigma e pode efetivamente colocar um ponto final nesse dilema.

Nossa equipe já havia se manifestado sobre o assunto em 2013 quando publicou a seguinte postagem. Leia para conhecer nosso posicionamento: (Tribunais autorizam a matrícula de alunos mesmo sem a idade mínima)

Fica visível, então, que o assunto, sempre tão espinhoso, foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a fim de padronizar a faixa etária de ingresso de estudantes na educação infantil e também no ensino fundamental em todo o território nacional.

Desde então, são muitos os conflitos decorrentes dessa decisão, que se pauta num critério estritamente objetivo para permitir e/ou coibir a matrícula de alunos em determinadas séries, ainda que não se observando, em cada caso concreto, os aspectos pedagógicos, de maturidade e socialização apresentados pela criança, sendo que são muitos os casos de discussão do tema pelas vias judiciárias, através de mandados de segurança impetrados por pais inconformados (até porquê, em tese, as deliberações do CNE não detém força vinculante).

Entretanto, dias atrás, esse assunto ganhou novo holofote diante da sentença proferida numa ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, eis que então essa limitação caiu por terra (ao menos por enquanto, enquanto não há um acórdão, em segunda instância, que a reverta em favor do Ministério da Educação), de modo que se a matrícula para o ano de 2015 fosse hoje, poderia a escola recepcionar, no primeiro ano do ensino fundamental, alunos com 6 anos incompletos, ainda que eles façam aniversário após 30/06, como antes programado.

O assunto, inclusive, é tratado com maior destaque no link: (clique aqui para ler a notícia)

Isto posto, continuaremos acompanhando a eventual evolução do assunto, para aplicação da regra que estiver valendo quando da abertura do período de matrículas das escolas para o pr´xoimo ano.

Ainda assim, desde já, sugerimos que a secretaria da escola, na posse dessas informações supracitadas, já consulte a Diretoria de Ensino na pessoa do supervisor responsável pela sua instituição a fim de buscar o respaldo necessário para essa possível modificação da regra, sobretudo, por que os pais no segundo semestre, interessados, poderão questionar e exigir seus direitos perante a escola.

22 de maio de 2014

A não incidência do recolhimento para o INSS sobre o 'aviso prévio indenizado'

Uma questão da área trabalhista que está sempre sendo questionada por Instituições de Ensino no momento de dispensar um professor ou funcionário é a incidência (ou não) de INSS sobre o aviso prévio indenizado.
O assunto possui grande repercussão no mundo jurídico e empresarial, razão pela qual possui decisões em praticamente todos os tribunais (STJ, TST, TRF’s, TRT’s etc.) e em todos os sentidos, seja a favor seja contrária a incidência do INSS sobre o aviso prévio.
Podemos destacar decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho decidindo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dentre elas destacamos as proferidas no julgamento dos Recursos de Revista n.º 107100-40.2008.5.15.0018 e n.º 1199-15.2011.5.06.0023, bem como tomamos a liberdade transcrever a que abaixo segue:
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. - A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, e, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário-de-contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória. Recurso não conhecido - (E-RR-1193/2005-312-06-00, SDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 09.5.2008). Recurso de embargos não-conhecido” (TST - E-RR - 707/2005-161-06-00.4, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DJ 16/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema também se posicionou no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA.
(...) 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. (...)
(REsp 812.871/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)
 Na mesma linha o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, responsável pelo estado de São Paulo, também se posicionou:
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-FAMÍLIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
(...) 5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea f, do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. (...)
(TRF-3 - AMS: 5134 SP 0005134-64.2010.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/01/2014, QUINTA TURMA)
 Entendimento que é compartilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, responsável pelo interior do estado de São Paulo, como se vê:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, bem como a Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03, ambos em vigor, são expressos ao declarar que o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição. Portanto, trata-se, como o seu próprio nome indica, de verba de natureza indenizatória, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária. (TRT-15 - RO n.º 0001999-51.2012.5.15.0025, Relator: Desembargador Federal MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA).
Ressaltamos, porém que, conforme já mencionado acima, tais decisões representam a corrente majoritária adotada sobre o tema, CONTUDO, existem decisões em sentido contrário.
Prova desta divergência de opiniões é que nem entre os órgãos do próprio Governo há consenso, a exemplo podemos citar o fato de que o entendimento exarado pela Receita Federal (leia aqui) a favor da incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado não é acompanhado pela Previdência Social (leia aqui), que opina pela não incidência.
Assim, podemos afirmar que existe entendimento jurisprudencial e argumento legal que respaldam uma decisão da IES de optar em não efetuar o pagamento do crédito previdenciário incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Todavia, o fazendo, deve estar ciente de que, sobretudo a Receita Federal poderá, eventualmente, proceder alguma autuação ou cobrança judicial, vez que a mesma entende de maneira diversa. E neste cenário de ser a IES autuada ou cobrada administrativa ou judicialmente, terá argumentos para se defender, citando, por exemplo, as decisões aqui já elencadas, como meio de fazer prevalecer o entendimento judicial que é, majoritariamente, diverso.
Sávio Marchi. Advogado. Consultivo e contencioso trabalhista.

12 de maio de 2014

É imprescindível a gestão e o combate à cultura da inadimplência.

A questão da inadimplência no setor educacional e as possibilidades de ações a serem tomadas pela instituição de ensino na tentativa de se recuperar tais créditos...


Em tempos de crise, seja ela global ou pessoal, logo nos vem à mente a questão da inadimplência, eis que essa relação ora mencionada se apresenta como de “causa e efeito”... E, o que é pior, o setor educacional sofre os efeitos dessa inadimplência de forma potencializada e até mesmo injusta, eis que a legislação pátria reguladora da matéria permite alguns excessos e/ou abusos por parte do inadimplente quando determina, dentre outras disposições, que:

·         a obrigação legal da instituição de ensino de manter a prestação dos serviços por todo o período letivo (por todo o ano ou, no caso das instituições de ensino superior, por todo o semestre), mesmo que todas as mensalidades estejam em atraso, bastando que tenha sido paga a matrícula;

·         a multa de apenas dois por cento sobre o valor do débito, que se traduz num incentivo à inadimplência, pois há a certeza de que o aluno poderá freqüentar o curso até o final do período letivo independente de estar em dia com as mensalidades escolares.

Diante do todo acima disposto, tem-se, por vezes, a instalação do caos na instituição de ensino, eis que esta se vê preterida pelos contratantes dos serviços lá prestados com regularidade e eficácia, os quais, sentindo-se protegidos pelas garantias legais de continuação do ensino ao longo daquele mesmo ano e/ou semestre letivo e tendo ainda o poder de exigir da instituição de ensino, por força de disposição legal, os documentos acadêmicos do aluno (dentre os quais se destacam, a título de exemplo, o histórico escolar e o atestado de frequência), quando assim solicitarem, acabam, muitas vezes, por postergar as negociações de suas respectivas dívidas, priorizando, num momento de pouca ou quase nenhuma liquidez financeira, o pagamento de outras contas, cujo o não pagamento impactam em reações automáticas promovidas pela parte contrária...

Nesse sentido, imaginemos que detendo, por exemplo, R$ 500,00 (quinhentos reais), um pai cujo filho esteja vinculado a uma instituição de ensino qualquer tenha que optar, unilateralmente, pelo pagamento da mensalidade devida àquela escola ou, ato contínuo, pagar as contas regulares de água, luz e gás... Por óbvio, o não pagamento dessas últimas contas implicam na imediata interrupção de tais serviços pelas respectivas empresas concessionárias deles, enquanto que a pendência existente junto da instituição de ensino não acarretará nenhum prejuízo imediato a ele e/ou meso a seu filho, donde fica fácil entender a “prioridade” estabelecida pelo mesmo naquele momento...

Ademais, deixando de pagar empréstimos bancários, por exemplo, o devedor fica sujeito ao pagamento de juros extorsivos, além de ter impossibilitado o acesso ao crédito, o que torna o não pagamento das mensalidades escolares a opção que menos prejudica o devedor, seja financeiramente, seja no seu dia-a-dia, uma vez que poderá continuar usufruindo dos serviços até o fim do período letivo, como, inclusive, por nós já ressaltado acima!

De outra sorte, é preciso promovermos a rediscussão do assunto sob todas as suas óticas, sobrepesando também a situação crítica, e por vezes insustentável, vivenciada por tais instituições de ensino ante a toda essa inadimplência, haja vista que as margens hoje adotadas pelo segmento são pequenas (e nem poderiam ser outras considerada a alta concorrência aplicada ao setor) e os custos do negócio, altíssimos...

Segundo dados disponibilizados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (SIEEESP) e também pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo (SEMESP), da pré-escola ao ensino superior (e mesmo nos cursos de pós-graduação) o índice de inadimplência é muito alto, variando entre 10% e 30%, mas chegando a percentuais ainda mais altos, o que não pode mesmo persistir, seja sob qual argumentação contrária for.



Desta forma, inequívoco ressaltar que cabe às instituições de ensino a tomada de medidas mais bruscas para recuperação desses seus créditos, haja vista que a contraprestação educacional fora prestada, na forma contratada, a quem de direito, podendo a mesma assim proceder:

DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Caso a instituição opte por incluir o nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), o contrato de prestação de serviços deve mencionar essa possibilidade, determinando após quantos dias/meses de atraso essa providência poderá ser tomada, além da exigência legal, imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, do devedor ser cientificado da inclusão de seu nome, o que ocorrerá,  preferencialmente, por carta registrada e com aviso de recebimento - AR.

Vale ressaltar, ainda, que os títulos de crédito, dentre os quais o cheque e a nota promissória, podem ser protestados pelo credor a qualquer momento, independentemente de ter transcorrido o prazo prescricional, sendo que, no Estado de São Paulo, os emolumentos do distribuidor de protestos são pagos pelo devedor quando da baixa do pagamento, ou seja, para protestar os títulos não há custo para o credor. O protesto é geralmente utilizado como última tentativa de recebimento do crédito sem necessidade de ajuizar a ação, e em alguns casos o crédito é recebido nessa fase.

DAS AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

Outrossim, caso essa providência supracitada não seja suficiente para a resolução do caso, deve a instituição de ensino valer-se das vias judiciais para a busca desse crédito que lhe pertence por direito, sendo que são 03 (três) as espécies de ações judiciais mais utilizadas para tanto, cada qual com requisitos e características próprias, a saber: (i) ação de cobrança, (ii) ação monitória e (iii) ação de execução (esta última utilizada quando há título de crédito não prescrito em poder do credor).

A GESTÃO DA INADIMPLÊNCIA É O CAMINHO

Seja como for, o fato é que à instituição de ensino compete adotar medidas eficazes que melhorem sua respectiva gestão financeira e coíbam a inadimplência, de forma a garantir-lhe a própria sobrevivência, especialmente em tempos de estreitas margens de lucro, concorrência crescente e pressão por maior produtividade.

Dado importante levantado, num passado recente, por uma empresa de consultoria financeira educacional após averiguação junto a 162 instituições de ensino particular revelou que a situação dessas escolas já é crítica se observada a destinação ideal de sua própria receita, a qual fora assim composta: 50% (cinquenta por cento) dela destinada à folha de pagamento, 18% (dezoito por cento) para pagamento de tributos decorrentes daquela referida atividade; 15% (quinze por cento) gastos em despesas operacionais e/ou não operacionais; 5% (cinco por cento) para custeio de bolsas de estudo e/ou descontos concedidos a quem deles precisa; 5% (cinco por cento) de inadimplência e apenas 7% (sete por cento) como lucratividade, reserva e provisões, de forma que o aumento significativo da inadimplência, como hoje verificado na maioria absoluta dos estabelecimentos de ensino, promove o total desequilíbrio dessa composição/conta, fazendo ruir todo e qualquer negócio, independente da eficácia de sua proposta pedagógica...

Isto posto, diante de todo o cenário acima delineado, é certo que as instituições de ensino não podem manter-se inertes em relação a esse crescente aumento da inadimplência, devendo mesmo atacá-la com veemência e utilizando-se, para tanto, de todas as ferramentas extrajudiciais e/ou judiciais necessárias...

30 de abril de 2014

Carteirinha de estudante: aceitação obrigatória? Quando? Onde?

Muitas, e por vezes desencontradas, são as informações havidas sobre a (i)legalidade da utilização da carteirinha de estudante em espetáculos artístico-culturais e esportivos diversos, o que sempre dá asas às mais diversas confusões havidas sobre o tema.

Contudo, se no passado a sistematização do aludido benefício era firmada apenas através de uma Medida Provisória, não sendo este o meio não adequado para tanto, o fato é que agora há uma lei em vigor tratando de todas as particularidades relacionadas ao tema, a saber, lei n.º 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

E, nesse sentido, temos preservado aos estudantes o direito de pagamento de meia entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento realizados em todo o território nacional, ainda que esse direito seja exercido sob limitações, a saber:

  • A condição de estudante é requisito básico para a reivindicação de tal direito;

  • A comprovação dessa condição de estudante é feita através da vinculação havida entre este e a instituição de ensino que lhe presta serviços educacionais;

  • Quando da aquisição do ingresso pretendido e também na portaria do local de realização do evento, deverá o estudante apresentar sua Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida pela UNE, UBES, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes e/ou pelos Centros e Diretórios Acadêmicos das instituições a que ele se vincula;

  • Seja qual for a carteira de estudante apresentada, é preciso que nela conste prazo de validade do vínculo existente entre o aluno e a instituição de ensino, o qual deverá ser renovável a cada ano e que a mesma detenha um padrão mínimo de informações comuns, tal como disponibilizado pelo Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), sendo ainda certificada digitalmente por tal órgão.

  • Na ausência de uma carteira de estudante, poderá ser apresentada uma declaração de vínculo estudantil fornecida pela instituição de ensino, desde que acompanhada de um documento oficial e com foto do aluno e do último boleto da mensalidade paga, quando tal instituição for privada.

  • As carteirinhas de estudante terão validade, sejam em que circunstância for, até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.

  • Os organizadores de eventos culturais e esportivos deverão disponibilizar as meias entradas, condicionando-as a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos ingressos a serem comercializados no citado evento, afixando, em local de fácil visualização nos pontos de venda, informativos acerca do eventual esgotamento desses ingressos promocionais quando atingido o seu limite de concessão.

  • O referido benefício da meia entrada não será aplicado para aquisição de ingressos relacionados à Copa do Mundo FIFA de 2014 e também para as Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.


Com base em todas as informações supracitadas, cabe aos estudantes exercerem, com afinco e objetividade, seus respectivos direitos e em caso de recusa imotivada da empresa administradora desses espetáculos e/ou eventos culturais e esportivos em cumprirem com as disposições legais, o caminho natural a ser seguido é a representação das mesmas perante o PROCON local!

15 de abril de 2014

Encerramento de curso/turma por falta de alunos: possibilidade!

A questão da legalidade do encerramento de um curso ou de uma turma diante do número mínimo de alunos que o frequentam é importantíssimo para diversas instituições de ensino, inclusive, faculdades, escolas de cursos livres, e até mesmo escolas de ensino médio e fundamental. A questão precisa ser pontuada, como abaixo, se verifica. 

Tal como previsto pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988, as instituições de ensino gozam, por direito, de autonomia didático científica e de gestão financeira e patrimonial. Assim, podemos então afirmar, categoricamente, que a manutenção, ou não, de uma determinada turma e/ou curso por ela ofertado quando este é frequentado por um número insignificante de alunos configura-se ato unilateral decorrente dessa autonomia gerencial do próprio negócio quando precedida de alguns cuidados a serem a seguir elencados, não sendo dada procedência aos eventuais pleitos de danos morais eventualmente requeridos pelos alunos afetados, nessas situações.

Em verdade, a relação estabelecida entre aluno e instituição de ensino, embora pautada numa expectativa de sequencia dos estudos ali ministrados, perfaz-se anualmente e/ou semestralmente, conforme bem dispõe as condições norteadoras do curso em questão, as quais devem, necessariamente, serem firmadas em instrumento contratual próprio.

Assim, caso haja cláusula contratual expressa nesse instrumento regulador da relação havida entre aluno X instituição permitindo a esta última a possibilidade de não composição, para o próximo ano e/ou semestre, da turma até então existente, caso não fosse atingido o número mínimo de alunos necessários à manutenção da mesma, tem-se que a instituição poderia assim agir, desde que esse “número mínimo” fosse prévia e formalmente indicado e, na eventualidade de ocorrência dessa hipótese, fossem os alunos remanescentes amparados através de convênio a ser firmado pela instituição que encerra suas atividades e uma outra, que os receba em curso e turma similares, aproveitando todo o ensino já adquirido até então por estes mesmos alunos.

Essa é, inclusive, a inteligência do todo discutido pela apelação julgada, recentemente, pelo TJSP (processo n.º 0051356-25.2009.8.26.0000, proveniente da Comarca de São Paulo, SP), cuja ementa abaixo segue:

Indenização. Danos morais. Prestação de serviços educacionais. Encerramento de curso em virtude da insuficiência de alunos matriculados. Prerrogativa do estabelecimento de ensino prevista contratualmente. Ré que firmou convênio com outra instituição garantindo condições especiais para a transferência dos alunos matriculados no curso extinto. Ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

Temos, diante do todo supracitado, que tal estipulação contratual não é abusiva, eis que, como invocado, ela encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

E para que não paire dúvida nenhuma acerca dessa legalidade de ação por parte das instituições de ensino (desde que respeitadas (1) a previsão dessa ocorrência no contrato norteador de tal relação, e (2) prestado o auxílio/encaminhamento dos alunos remanescentes desse curso encerrado para outra instituição a ser conveniada e que os receba aproveitando todo o aprendizado até então a eles ofertado), ressaltamos, na íntegra, o posicionamento adotado pelo eminente Desembargador Nelson Jorge Júnior, por ocasião do julgamento da Apelação n.º 0086027-74.2009.8.26.0000, tendo ele assim consignado que:

“... o fechamento do curso no final do semestre letivo por ausência de número mínimo de alunos que viabilize a sua manutenção é ato discricionário da instituição de ensino, que, segundo o artigo 207 da Constituição Federal, goza de 'autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial'. Além disso, cumpre salientar que de acordo com o artigo 53 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta a citada autonomia das universidades, prevê em seu inciso I, a atribuição de extinguir cursos de educação superior.
Assim, estando expresso no instrumento contratual, bem como previsto em Lei Federal que regula as instituições de ensino no país, verifica-se que a extinção do curso pela ré se deu em exercício regular de seu direito. E essa cláusula contratual não enseja intelecção no sentido dela estar a descumprir os direitos do consumidor, porquanto o encerramento se deu pelo número reduzido de alunos, o que inviabilizou a continuidade, ou seja, razões de ordem econômica e financeira impossibilitou aquele prosseguimento e, portanto, não se trata de ato abusivo ou propaganda enganosa. Logo, havendo amparo na lei para que o instituto de educação pudesse encerrar aquela classe de ensino, não há que se cogitar na existência de prejuízo material ou moral, visto ter sido praticado ato lícito” (TJSP - 17ª Câm. Dir. Priv. - j. 20/03/2013).

Cumpre ainda observar em ambos os casos acima relacionados que a instituição de ensino encerrou os cursos por ela até então disponibilizados pelo acentuado déficit financeiro ali havido, o que certamente não ocorreria se houvesse o número mínimo de alunos, sendo certo que, até então, os serviços foram efetivamente prestados, cabendo observar que, mesmo diante do encerramento do curso, tais instituições não abandonaram os alunos à própria sorte, mas firmaram convênios com instituições conceituadas e similares, garantindo condições especiais para seus egressos.

Assim sendo, não há como se reconhecer a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, posto que foi facultado à recorrente a transferência para outro estabelecimento de ensino, com aproveitamento das matérias estudadas.

Ocorre que para caracterizar o dano moral não basta a existência de qualquer contrariedade, dissabor ou incômodo, sendo necessária a existência de dano grave a direito de personalidade, dano este que deve estar relacionado a um comportamento ilícito de outrem. Caso contrário, não se cogita da responsabilidade prevista no artigo 186 do Código Civil.

Esta é, inclusive, a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de são Paulo acerca do assunto, como abaixo se percebe:

“APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Descontinuidade do curso em razão da insuficiência de alunos - Aplicação do artigo 53 da Lei n. 9.394/96 - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A REPARAÇÃO DE DANOS - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito - Não restou demonstrado que a conduta por parte da ré tenha causado sofrimento passível de indenização - Danos não demonstrados - Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 186 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP - Apelação n° 9151665-32.2008.8.26.0000 - Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI 32ª Câm. Dir. Priv. - j. 12/04/2012).

Veja que efetivamente uma assessoria e consultoria adequada pode tornar o gerenciamento das instituições de ensino mais seguro e efetivo, garantindo que decisões gerenciais possam ser adotadas com o menor risco possível, expondo de maneira minimizada a instituição e seus interesses.