28 de outubro de 2014

Composição do valor da anuidade escolar: o que diz a legislação aplicável?

Nossa equipe, no final do ano letivo, sempre é abordada sobre um assunto rotineiro que deve ser compreendido e aplicado pelas instituições de ensino de um modo geral: como compor o valor do aumento das mensalidades escolares?

Os pais e responsáveis estão cada vez mais atentos e informados, o acesso às instituições como o Procon e o Juizado motivam maiores questionamentos e, por isso, devem ser levados sempre em conta na hora de planejar os atos para o ano seguinte, sobretudo, com prevenção e assessoria jurídica adequada.

A composição do valor da anuidade escolar é um assunto sério. Como a legislação aponta critérios objetivos para tanto é preciso conhecer antes, planejar antes e efetivamente adotar medidas que possam ser comprovadas e, se o caso, adequadas de acordo com o que a legislação prevê para o caso.

Realmente, a questão de fixação de critérios objetivos que influenciam na composição da anuidade escolar adotada por uma determinada instituição de ensino deve observar, sempre, os termos da lei reguladora do assunto, que é a lei n.º 9870/99, cuja íntegra encontra-se disponível neste link.

Desta forma, como se pode observar através de simples leitura dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 1.º de tal lei, além do repasse da inflação havida no período, a escola pode considerar, na fixação desse aumento, outros custos que assumirá ao longo do próximo período de contratação, mantendo, assim, o equilíbrio financeiro dessa contratação.

Contudo, esses itens que majoram a anuidade devem ser abertos/expostos aos interessados, sempre que requeridos por eles, quando então a instituição de ensino deve apresentar-lhes uma planilha própria nesse sentido, cujo modelo fora instituído pela Medida Provisória n.º 2173/2001.

Em resumo, quando um pai solicitar tal planilha, a escola não pode negar-lhe tal direito, sob pena dele poder então efetivar uma reclamação perante a Secretaria de Educação e/ou perante o PROCON.


Em tal planilha deve ser lançado o aumento real de salários e encargos, locação e outros tantos investimentos previstos pela escola, tais como, mas não se limitando a, construção de laboratórios, compra de novos equipamentos necessários à melhora do ensino, etc.

Esses “gastos adicionais” são sempre válidos quando objetivam o aprimoramento do ensino pedagógico ali prestados, não se computando obras estruturais para fins de ampliação da sede da instituição, por exemplo, eis que esse investimento decorre do próprio ato de empreender, por assim dizer, devendo, portanto, ser integralmente assumido pela instituição.

Veja, portanto, quantas observações são necessárias! Planejamento e adequação é o ritmo que se deve adotar para alterar o valor das mensalidades!


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