Nossa equipe, no final do ano letivo, sempre é abordada sobre um assunto rotineiro que deve ser compreendido e aplicado pelas instituições de ensino de um modo geral: como compor o valor do aumento das mensalidades escolares?
Os pais e responsáveis estão cada vez mais atentos e informados, o acesso às instituições como o Procon e o Juizado motivam maiores questionamentos e, por isso, devem ser levados sempre em conta na hora de planejar os atos para o ano seguinte, sobretudo, com prevenção e assessoria jurídica adequada.
A composição do valor da anuidade escolar é um assunto sério. Como a legislação aponta critérios objetivos para tanto é preciso conhecer antes, planejar antes e efetivamente adotar medidas que possam ser comprovadas e, se o caso, adequadas de acordo com o que a legislação prevê para o caso.
Realmente, a questão de
fixação de critérios objetivos que influenciam na composição da anuidade
escolar adotada por uma determinada instituição de ensino deve observar,
sempre, os termos da lei reguladora do assunto, que é a lei n.º 9870/99, cuja
íntegra encontra-se disponível neste link.
Desta forma, como se pode observar através de simples
leitura dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 1.º de tal lei, além do
repasse da inflação havida no período, a escola pode considerar, na fixação
desse aumento, outros custos que assumirá ao longo do próximo período de
contratação, mantendo, assim, o equilíbrio financeiro dessa contratação.
Contudo, esses itens que majoram a anuidade devem ser abertos/expostos aos
interessados, sempre que requeridos por eles, quando então a instituição de
ensino deve apresentar-lhes uma planilha própria nesse sentido, cujo modelo
fora instituído pela Medida Provisória n.º 2173/2001.
Em resumo, quando um pai solicitar tal planilha, a escola
não pode negar-lhe tal direito, sob pena dele poder então efetivar uma
reclamação perante a Secretaria de Educação e/ou perante o PROCON.
Em tal planilha deve ser lançado o aumento real de
salários e encargos, locação e outros tantos investimentos previstos pela
escola, tais como, mas não se limitando a, construção de laboratórios, compra
de novos equipamentos necessários à melhora do ensino, etc.
Esses “gastos
adicionais” são sempre válidos quando objetivam o aprimoramento do ensino
pedagógico ali prestados, não se computando obras estruturais para fins de
ampliação da sede da instituição, por exemplo, eis que esse investimento
decorre do próprio ato de empreender, por assim dizer, devendo, portanto, ser
integralmente assumido pela instituição.
Veja, portanto, quantas observações são necessárias! Planejamento e adequação é o ritmo que se deve adotar para alterar o valor das mensalidades!
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