11 de julho de 2016

A crise e a necessidade de ações do gestor financeiro das Instituições de ensino (rematrícula e parcelamentos).

Caros leitores,

As notícias veiculadas pela mídia e os dados que as instituições de ensino revelam neste momento e desde 2015 apontam efetivamente para uma crise financeira que atingiu o setor educacional privado. A inadimplência cresceu e isso tem diversos reflexos.

Uma das medidas essenciais para instituições de ensino, neste momento, na gestão da inadimplência, é antecipar o contato com os devedores, apontando-lhes saídas ou alternativas dialogadas para evitar, sobretudo, o fim do semestre ou do período letivo anual.

Isso porque, como sabemos, com o fim do semestre ou do período letivo anual a matrícula do referido aluno para o período seguinte pode ser tranquilamente negada, como prevê a legislação e aponta a jurisprudência dos nossos Tribunais.

Inclusive, devemos ressaltar que a instituição de ensino não é obrigada, ao final do período letivo, a aceitar parcelamentos dos débitos dos anos anteriores. Muitos devedores fazem o acordo no final do período, pagam a primeira parcela do acordo e a primeira parcela do próximo período e, a partir dali, mantém-se inadimplentes. Esse risco, no atual cenário, é muito alto e a administração financeira das instituições de ensino devem estar atentas.

Realmente, diante do débito a instituição de ensino deve se antecipar, contatando os devedores antes do fim do período letivo semestral ou anual e, novamente, deixar as regras claras para o responsável financeiro: que não renovará a matrícula mantido o inadimplemento e que não permitirá parcelamentos ou abatimentos no momento da rematrícula.

Sobre o assunto, veja o julgamento (colado abaixo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, recentíssimo, garantindo a negativa de matrícula e a liberdade contratual da faculdade em não aceitar o parcelamento.

É importante pensar sobre isso!!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0003905-88.2012.8.26.0229

COMARCA: SUMARÉ – F. D. HORTOLÂNDIA – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: WILLIAM MARCEL DE JESUS
APELADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER Rematrícula negada pela instituição de ensino Legalidade Inadimplência do aluno Caracterização Inteligência do art. 5º da Lei 9870/99 Parcelamento do débito - Liberalidade do credor - Ação improcedente Recurso desprovido.

Apelação contra a r. sentença de fls.122/123, que julgou improcedente ação ordinária c/c antecipação de tutela, fundada em prestação de serviços educacionais. O apelante sustenta, em preliminar, que devem ser aplicados os efeitos da revelia e confissão à apelada, no mérito, em síntese, que tentou parcelamento do débito, porém sem êxito, o que fere o artigo 6º da Lei 9.870/99, pois a finalidade cogente da norma é vedar que o mero inadimplemento pecuniário possa gerar “penalidades pedagógicas”, ou seja, venha a prejudicar a vida acadêmica do aluno (fls.127/133).

O recurso foi regularmente processado, sem resposta.

É o relatório.

O apelado moveu a presente ação visando compelir a apelada a efetivar sua rematrícula no curso de Tecnologia em Rede de Computadores, parcelar seu débito e validar os atos estudantis realizados pelo mesmo no ano letivo de 2011, afirmando que, não obstante não ter adimplido com as mensalidades do ano de 2011, pois sempre tentou um acordo com a Faculdade para parcelamento do débito, sem êxito, cumpriu todo o currículo escolar, ou seja, frequentou todas as matérias e realizou todas as provas daquele ano. Contudo, vem sofrendo restrições pela não efetivação de sua rematrícula para o primeiro semestre de 2012, último para conclusão do curso, causando-lhe transtornos e dificuldades, eis que não pode perder o período em que frequentou o curso.
De início, ainda que por força da decretação da revelia, diante da não apresentação de contestação, haja presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, nos termos do artigo 319 do CPC/73, tal presunção é relativa e não induz à automática procedência do pedido. Pois, a conclusão do julgado se dá pelo exame do conjunto probatório, diante do princípio do livre convencimento do juiz. Portanto, o processo não padece de qualquer nulidade, eis que as provas são suficientes ao convencimento do douto magistrado.

Com efeito, não prosperam os argumentos do apelante. Pois, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, às fls. 17, § Único, cláusula 15 esclarece que: “AS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS, PREVISTAS NA CLÁUSULA 21 INFRA, PODERÃO SER INDEFERIDAS PELA CONTRATADA/ENTIDADE MANTIDA, em caso de ocorrência de qualquer uma das razões de ordem administrativa supra citadas, bem como se HOUVER INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTOS DEVIDOS À CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA DE PERÍODOS ANTERIORES, INCLUSIVE O PAGAMENTO IRREGULAR DA PRIMEIRA PARCELA DA SEMESTRALIDADE
(CHEQUE NÃO COMPENSADO)”. E, o §1º da cláusula 21 dispõe: “A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA SEMESTRAL É OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS REGIMENTAIS, E SE DARÁ MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PELO(A) CONTRATANTE, por intermédio de requerimento próprio, cujo prazo e procedimentos encontram-se definidos nos COMUNICADOS/ PORTARIAS específicos baixados pela CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA, desde que obedecido o artigo 5º e seguintes da Lei 9.870/1999, alterada parcialmente pela MP 2.173-24/2001.”

Assim, a apelada não pode ser compelida a renovar a matrícula do curso quando o aluno está inadimplente com as mensalidades escolares, nos termos do art. 5º da Lei n. 9870/99: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”

Não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao artigo 6º da Lei 9870/99, eis que em seu §1º, incluído pela MP 2.173-24/2001, dispõe que: "§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral."

Ademais, o inadimplemento é confesso, nada havendo de irregular na conduta da apelada que, por sua vez, não é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida, tratando-se de liberalidade do credor, motivo pelo qual a r. sentença recorrida não comporta modificação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator


1 de julho de 2016

Colou na prova! Pode ser expulso?

Os alunos de instituições de ensino, nos dias de hoje, estão extremamente conectados. E isso é muito positivo. O aprendizado efetivamente evoluiu através do uso da informática, da internet e de todos os seus reflexos. Atualmente, inclusive, um dos temas mais relevantes no sentido pedagógico é a utilização de novas metodologias de ensino, quase todas focadas no uso da tecnologia.

Mas, como tudo na vida, nem sempre a tecnologia é utilizada para o lado positivo. No dia de hoje uma notícia assustou o mundo acadêmico do ensino superior revelando um grande esquema de cola na USP, na faculdade POLI, uma das mais renomadas do país, onde exatamente se espera estejam alunos extremamente bem preparados e em busca de uma formação de excelência.

A notícia veiculada pela mídia indica que a instituição de ensino providenciará o necessário para a punição dos alunos envolvidos com a nota zero na prova, possível procedimento administrativo e, se o caso, até mesmo registro de ocorrência policial por conta da possibilidade de delitos penais que extrapolam a esfera administrativa acadêmica. Para mais detalhes veja aqui.

Logicamente que o primeiro ponto a ser revelado é efetivamente discutirmos o lado ético da questão. É muita responsabilidade para uma instituição de ensino superior aprovar alunos não capacitados que, depois, poderão ser profissionais sem o sucesso pretendido ou então, pior, profissionais que comprometam direitos da sociedade em risco, ou até mesmo possam prejudicar a saúde ou a vida de alguém. Um médico formado sem conhecimentos pode trazer prejuízos de interesse social e individual sérios. Uma enfermeira, um advogado, um engenheiro, enfim, qualquer profissional tem uma atuação de interesse não individual e, por isso mesmo, garantir uma formação sólida e responsável é o que se espera de uma instituição de ensino superior. Igualmente, imagina-se que o professor universitário esteja atento para sua função pública nessa formação, pois permitir que alunos não preparados, não capacitados progridam e se formem é ser no mínimo conivente com tal questão.

Mas, o objetivo do presente artigo é reforçar a ideia pedagógica administrativa de que o ato de "colar", de fraudar uma avaliação ou um teste, de burlar as regras de metodologia científica e direitos autorais ou de desrespeitar regras expressas de uma instituição de ensino pode e deve ser punido pela instituição. 

O ideal é que a instituição tenha tudo previsto e detalhado em regulamentos internos ou manuais do aluno, até mesmo uma questão ou outra possa estar clara no contrato de prestação de serviços educacionais. Com isso a instituição deve de forma organizada e documentada criar uma comissão mista (formada por docentes e não docentes) que dará início e forma ao procedimento administrativo de investigação e, com isso, providenciará garantir ao aluno que ali exerça seus direitos constitucionais de ampla defesa e de contraditório, permitindo que provas sejam realizadas, até mesmo, se possível, com a oitiva de testemunhas. É preciso registrar formalmente todos os atos praticados, conceder prazos razoáveis para a prática de atos, etc. Feito isso, a comissão poderá com base no que foi colhido ao longo do procedimento adotar a punição expressamente prevista nas regras da instituição, aplicando-a ao responsável pelo ato, seja a advertência, a suspensão ou a expulsão.

Então, enfim, o importante é que a instituição de ensino mantenha seus regimentos, regulamentos e manuais atualizados e conhecidos oficialmente pelos alunos, seja em sites, enviados por email ou entregues na matrícula. Além disso, ao descobrir um suposto ato que viola as regras da escola a instituição de ensino deverá constituir uma comissão especial e esta deverá agir de maneira imparcial, organizada e documentada para que tudo seja decidido dentro de um procedimento justo e equilibrado.

A ementa abaixo foi extraída de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo onde os Desembargadores mantiveram a decisão administrativa de expulsão de um aluno por condutas violadoras das regras institucionais, isso porque foi respeitado de forma efetivamente jurídica os direitos do investigado ao longo do referido procedimento:

9139973-02.2009.8.26.0000   Apelação / Atos Administrativos
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2013
Ementa: (...) Ação declaratória de nulidade. Aluno expulso de instituição escolar por prática de ato incompatível com o bom nome e a reputação. Divulgação de imagens íntimas colhidas numa festa. Excesso de punição não verificado. Nulidade do inquérito administrativo. Inocorrência. Procedimento que obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa. Litigância de má-fé não caracterizada. Redução da verba honorária. Recurso do autor parcialmente provido.


Sendo assim, em busca de manter um clima institucional sadio e efetivamente proveitoso, em busca de uma formação técnica baseada também em condutas éticas, as instituições de ensino possuem o direito de investigar e punir os atos violadores das regras institucionais e legais.

Atenciosamente,
Equipe Direito Educacional
CMO ADVOGADOS