Caros leitores,
As notícias veiculadas pela mídia e os dados que as instituições de ensino revelam neste momento e desde 2015 apontam efetivamente para uma crise financeira que atingiu o setor educacional privado. A inadimplência cresceu e isso tem diversos reflexos.
Uma das medidas essenciais para instituições de ensino, neste momento, na gestão da inadimplência, é antecipar o contato com os devedores, apontando-lhes saídas ou alternativas dialogadas para evitar, sobretudo, o fim do semestre ou do período letivo anual.
Isso porque, como sabemos, com o fim do semestre ou do período letivo anual a matrícula do referido aluno para o período seguinte pode ser tranquilamente negada, como prevê a legislação e aponta a jurisprudência dos nossos Tribunais.
Inclusive, devemos ressaltar que a instituição de ensino não é obrigada, ao final do período letivo, a aceitar parcelamentos dos débitos dos anos anteriores. Muitos devedores fazem o acordo no final do período, pagam a primeira parcela do acordo e a primeira parcela do próximo período e, a partir dali, mantém-se inadimplentes. Esse risco, no atual cenário, é muito alto e a administração financeira das instituições de ensino devem estar atentas.
Realmente, diante do débito a instituição de ensino deve se antecipar, contatando os devedores antes do fim do período letivo semestral ou anual e, novamente, deixar as regras claras para o responsável financeiro: que não renovará a matrícula mantido o inadimplemento e que não permitirá parcelamentos ou abatimentos no momento da rematrícula.
Sobre o assunto, veja o julgamento (colado abaixo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, recentíssimo, garantindo a negativa de matrícula e a liberdade contratual da faculdade em não aceitar o parcelamento.
É importante pensar sobre isso!!!
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO
35ª
Câmara de Direito Privado
Apelação
nº 0003905-88.2012.8.26.0229
COMARCA:
SUMARÉ – F. D. HORTOLÂNDIA – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE:
WILLIAM MARCEL DE JESUS
APELADO
: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER Rematrícula negada pela instituição
de ensino Legalidade Inadimplência do aluno Caracterização Inteligência do art.
5º da Lei 9870/99 Parcelamento do débito - Liberalidade do credor - Ação
improcedente Recurso desprovido.
Apelação
contra a r. sentença de fls.122/123, que julgou improcedente ação ordinária c/c
antecipação de tutela, fundada em prestação de serviços educacionais. O
apelante sustenta, em preliminar, que devem ser aplicados os efeitos da revelia
e confissão à apelada, no mérito, em síntese, que tentou parcelamento do débito,
porém sem êxito, o que fere o artigo 6º da Lei 9.870/99, pois a finalidade
cogente da norma é vedar que o mero inadimplemento pecuniário possa gerar
“penalidades pedagógicas”, ou seja, venha a prejudicar a vida acadêmica do
aluno (fls.127/133).
O
recurso foi regularmente processado, sem resposta.
É
o relatório.
O
apelado moveu a presente ação visando compelir a apelada a efetivar sua
rematrícula no curso de Tecnologia em Rede de Computadores, parcelar seu débito
e validar os atos estudantis realizados pelo mesmo no ano letivo de 2011,
afirmando que, não obstante não ter adimplido com as mensalidades do ano de
2011, pois sempre tentou um acordo com a Faculdade para parcelamento do débito,
sem êxito, cumpriu todo o currículo escolar, ou seja, frequentou todas as
matérias e realizou todas as provas daquele ano. Contudo, vem sofrendo
restrições pela não efetivação de sua rematrícula para o primeiro semestre de
2012, último para conclusão do curso, causando-lhe transtornos e dificuldades,
eis que não pode perder o período em que frequentou o curso.
De
início, ainda que por força da decretação da revelia, diante da não
apresentação de contestação, haja presunção de veracidade dos fatos deduzidos
pelo autor, nos termos do artigo 319 do CPC/73, tal presunção é relativa e não
induz à automática procedência do pedido. Pois, a conclusão do julgado se dá
pelo exame do conjunto probatório, diante do princípio do livre convencimento
do juiz. Portanto, o processo não padece de qualquer nulidade, eis que as
provas são suficientes ao convencimento do douto magistrado.
Com
efeito, não prosperam os argumentos do apelante. Pois, o contrato de prestação
de serviços firmado entre as partes, às fls. 17, § Único, cláusula 15 esclarece
que: “AS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS, PREVISTAS NA CLÁUSULA 21 INFRA, PODERÃO SER INDEFERIDAS
PELA CONTRATADA/ENTIDADE MANTIDA, em caso de ocorrência de qualquer uma das
razões de ordem administrativa supra citadas, bem como se HOUVER INADIMPLEMENTO
DE PAGAMENTOS DEVIDOS À CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA DE PERÍODOS ANTERIORES,
INCLUSIVE O PAGAMENTO IRREGULAR DA PRIMEIRA PARCELA DA SEMESTRALIDADE
(CHEQUE
NÃO COMPENSADO)”. E, o §1º da cláusula 21 dispõe: “A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
SEMESTRAL É OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS REGIMENTAIS, E SE DARÁ MEDIANTE
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PELO(A) CONTRATANTE, por intermédio de requerimento
próprio, cujo prazo e procedimentos encontram-se definidos nos COMUNICADOS/ PORTARIAS
específicos baixados pela CONTRATADA/ ENTIDADE MANTIDA, desde que obedecido o
artigo 5º e seguintes da Lei 9.870/1999, alterada parcialmente pela MP 2.173-24/2001.”
Assim,
a apelada não pode ser compelida a renovar a matrícula do curso quando o aluno
está inadimplente com as mensalidades escolares, nos termos do art. 5º da Lei
n. 9870/99: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da
instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”
Não
havendo, portanto, que se falar em ofensa ao artigo 6º da Lei 9870/99, eis que
em seu §1º, incluído pela MP 2.173-24/2001, dispõe que: "§ 1o O
desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano
letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral."
Ademais,
o inadimplemento é confesso, nada havendo de irregular na conduta da apelada
que, por sua vez, não é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida,
tratando-se de liberalidade do credor, motivo pelo qual a r. sentença recorrida
não comporta modificação.
Ante
o exposto, nego provimento ao recurso.
FERNANDO
MELO BUENO FILHO
Desembargador
Relator
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