A
Lei 13.146/2015 revela que a partir de janeiro de 2016 as escolas não poderão
cobrar qualquer valor adicional para receber alunos com necessidades especiais,
sem possibilidade de recusar, e realizar as adaptações e acompanhamentos
necessários sem custo adicional.
A
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ingressou com medida
judicial junto ao STF com o objetivo de suspender a eficácia desta norma, para
discutir que ela trará grande impacto ao cenário econômico, prejudicando a
atividade escolar privada. De início o relator do processo no STF negou a
liminar, para manter a eficácia da citada lei. Esta decisão precisa ser corroborada
pelo plenário do STF, o que ocorrerá ainda este ano provavelmente.
Caso
este quadro se mantenha é certo que no futuro as instituições de ensino privado
que se virem obrigadas a assumir o custo diferenciado deste aluno repassarão o
referido custo nas mensalidades em geral, mesmo que de forma não exata,
atingindo todos os alunos que partilharam no próprio valor da mensalidade.
A
questão é que, como se sabe, aumento de mensalidade precisa ser justificado e
ainda não há uma fórmula que permita, de imediato, incluir este aumento de
custo, mas é nisso que os gestores educacionais deverão se debruçar nos
próximos períodos, sob pena de realmente se verem prejudicados financeiramente,
ainda mais em tempo de crise.
O
cenário exige reflexão e adoção de providências a partir de um plano de ação
alinhado entre a gestão comercial e a gestão jurídica do estabelecimento de
ensino.
Veja
mais detalhes na notícia abaixo, extraída do seguinte link do site MIGALHAS:
Cautelar contra obrigações previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência é negada. Confederação pretendia suspender dispositivos que obrigam escolas privadas a promoverem a inserção de pessoas com deficiência sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades.
Segunda-feira, 23 de novembro de 2015
O ministro Edson Fachin,
do STF, indeferiu medida cautelar em ADIn ajuizada pela Confederação Nacional
dos Estabelecimentos de Ensino contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (lei 13.146/15) que tratam de obrigações dirigidas às escolas
particulares.
A Confederação requeria a suspensão da
eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que
estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de
pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação
necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e
matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece
medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários
dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê
como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
O ministro Edson Fachin explicou que
diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional, dispõem
sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento
processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e
internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e
humanos das pessoas com deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado
facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema
de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária
disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo
inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a
estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público
educacional."
Apesar de o serviço público de educação
ser livre à inciativa privada, segundo Fachin, “não significa que os agentes econômicos
que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”.
Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada
pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de
educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
Sobre os prejuízos econômicos alegados
pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que
a lei 13.146/15 foi publicada em 7/7/15 e estabeleceu prazo de 180 dias para
entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender
ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão
será submetida a referendo pelo plenário do STF. Processo relacionado: ADIn 5357