18 de julho de 2014

Instituição de ensino + propaganda enganosa = danos morais!

A propaganda é a alma do negócio, mas pode ser também uma fonte de dor de cabeça para os gestores educacionais. 

Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Goiás condenou uma Universidade a indenizar um aluno por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por conta de uma falha na divulgação do curso, no período de propaganda.


Em resumo, o curso em alguns momentos era veiculado pelas mídias como 'farmacêutico-bioquímico' e em outras oportunidades apenas 'farmácia'. Um aluno entrou na Justiça para exigir a dupla titulação, tal qual havia sido veiculado na propaganda do seu vestibular. Como a propaganda é uma proposta contratual, tendo o aluno se matriculado com base nela, obviamente que a instituição tinha o dever de cumprir com sua oferta e, por não conseguir e gerar prejuízos ao aluno, terá que indenizá-lo.


Logicamente, não é a primeira, nem a última vez que isso acontece. O cuidado na divulgação dos cursos é muito importante. A ação preventiva, inclusive, envolve o trabalho de gestores educacionais, coordenadores e advogados ao lado dos profissionais do marketing. Uma bela propaganda pode ser efetivamente um detalhe ruim.

E isso não é novo, sempre acontece. Contudo, nem sempre a instituição de ensino é condenada. Geralmente não o é quando adota condutas preventivas e quando estão efetivamente documentadas.

Visando ilustrar condutas ativamente positivas fizemos uma rápida pesquisa no Tribunal de Justiça de São Paulo e encontramos duas decisões recentes, envolvendo o mesmo tipo de curso superior ("farmácia") em que as instituições de ensino não foram condenadas.

Vejam as ementas dos referidos julgados:

TJSP - Apelação – 0000342-81.2013.8.26.0575 – Relator Adilson de Araújo. Comarca de São José do Rio Pardo. 31ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 02/04/2014
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AFASTADA DE PROPAGANDA ENGANOSA NA DIVULGAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA MINISTRADO PELA RÉ. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS CURRICULARES CUJO CONTEÚDO NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL FOI OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO SEM ACARRETAR PREJUÍZO NO CURRÍCULO ACADÊMICO DO AUTOR. NOVO DIPLOMA, NO CASO, EMITIDO COM A TITULAÇÃO CORRETA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO ALUNO EM ATO DELIBERATÓRIO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO-RÉ. RECURSO PROVIDO. A instituição de ensino ré admitiu ter expedido o diploma do autor com a titulação de Farmacêutico Generalista. Todavia, tal denominação foi reparada em ato deliberatório do Conselho Universitário da própria instituição, conferindo, assim, ao aluno formando o título de Farmacêutico-Bioquímico. A rigor, o curso de Farmácia oferecido ao autor tinha mesmo o reconhecimento dos órgãos responsáveis, entretanto, algumas Resoluções sucessivas foram emitidas visando adequação de conteúdo e observância às diretrizes curriculares. Sem prejuízo do almejado título, o aluno usufruiu do conteúdo da grade curricular do referido curso de farmácia, com habilitação em farmacêutico-bioquímico, em consonância com as diretrizes instituídas na graduação conforme Resolução nºs 04/69 e 02/2002

Apelação 0050585-16.2011.8.26.0602 – Relator Soares Levada – Comarca de Sorocaba – 34ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/05/2014

Ementa: Prestação de serviços educacionais. Indenização moral. Alegação de propaganda enganosa no manual do vestibular. Ingresso em curso objetivando a titulação de farmacêutico-bioquímico. Acréscimo de requisitos para a consecução do titulo feito pelo Conselho Federal de Farmácia Resolução CFF nº 514/09 antes da conclusão do curso pela aluna. Inexistência de vício da informação. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.

Assim, mais uma vez, é preciso mesmo acreditar que condutas pró ativas e preventivas são a melhor solução para evitar problemas futuros, sobretudo, em se tratando do direito dos consumidores.

Divulguem e acompanhem nosso BLOG!