30 de abril de 2014

Carteirinha de estudante: aceitação obrigatória? Quando? Onde?

Muitas, e por vezes desencontradas, são as informações havidas sobre a (i)legalidade da utilização da carteirinha de estudante em espetáculos artístico-culturais e esportivos diversos, o que sempre dá asas às mais diversas confusões havidas sobre o tema.

Contudo, se no passado a sistematização do aludido benefício era firmada apenas através de uma Medida Provisória, não sendo este o meio não adequado para tanto, o fato é que agora há uma lei em vigor tratando de todas as particularidades relacionadas ao tema, a saber, lei n.º 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

E, nesse sentido, temos preservado aos estudantes o direito de pagamento de meia entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento realizados em todo o território nacional, ainda que esse direito seja exercido sob limitações, a saber:

  • A condição de estudante é requisito básico para a reivindicação de tal direito;

  • A comprovação dessa condição de estudante é feita através da vinculação havida entre este e a instituição de ensino que lhe presta serviços educacionais;

  • Quando da aquisição do ingresso pretendido e também na portaria do local de realização do evento, deverá o estudante apresentar sua Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida pela UNE, UBES, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes e/ou pelos Centros e Diretórios Acadêmicos das instituições a que ele se vincula;

  • Seja qual for a carteira de estudante apresentada, é preciso que nela conste prazo de validade do vínculo existente entre o aluno e a instituição de ensino, o qual deverá ser renovável a cada ano e que a mesma detenha um padrão mínimo de informações comuns, tal como disponibilizado pelo Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), sendo ainda certificada digitalmente por tal órgão.

  • Na ausência de uma carteira de estudante, poderá ser apresentada uma declaração de vínculo estudantil fornecida pela instituição de ensino, desde que acompanhada de um documento oficial e com foto do aluno e do último boleto da mensalidade paga, quando tal instituição for privada.

  • As carteirinhas de estudante terão validade, sejam em que circunstância for, até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.

  • Os organizadores de eventos culturais e esportivos deverão disponibilizar as meias entradas, condicionando-as a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos ingressos a serem comercializados no citado evento, afixando, em local de fácil visualização nos pontos de venda, informativos acerca do eventual esgotamento desses ingressos promocionais quando atingido o seu limite de concessão.

  • O referido benefício da meia entrada não será aplicado para aquisição de ingressos relacionados à Copa do Mundo FIFA de 2014 e também para as Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.


Com base em todas as informações supracitadas, cabe aos estudantes exercerem, com afinco e objetividade, seus respectivos direitos e em caso de recusa imotivada da empresa administradora desses espetáculos e/ou eventos culturais e esportivos em cumprirem com as disposições legais, o caminho natural a ser seguido é a representação das mesmas perante o PROCON local!

15 de abril de 2014

Encerramento de curso/turma por falta de alunos: possibilidade!

A questão da legalidade do encerramento de um curso ou de uma turma diante do número mínimo de alunos que o frequentam é importantíssimo para diversas instituições de ensino, inclusive, faculdades, escolas de cursos livres, e até mesmo escolas de ensino médio e fundamental. A questão precisa ser pontuada, como abaixo, se verifica. 

Tal como previsto pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988, as instituições de ensino gozam, por direito, de autonomia didático científica e de gestão financeira e patrimonial. Assim, podemos então afirmar, categoricamente, que a manutenção, ou não, de uma determinada turma e/ou curso por ela ofertado quando este é frequentado por um número insignificante de alunos configura-se ato unilateral decorrente dessa autonomia gerencial do próprio negócio quando precedida de alguns cuidados a serem a seguir elencados, não sendo dada procedência aos eventuais pleitos de danos morais eventualmente requeridos pelos alunos afetados, nessas situações.

Em verdade, a relação estabelecida entre aluno e instituição de ensino, embora pautada numa expectativa de sequencia dos estudos ali ministrados, perfaz-se anualmente e/ou semestralmente, conforme bem dispõe as condições norteadoras do curso em questão, as quais devem, necessariamente, serem firmadas em instrumento contratual próprio.

Assim, caso haja cláusula contratual expressa nesse instrumento regulador da relação havida entre aluno X instituição permitindo a esta última a possibilidade de não composição, para o próximo ano e/ou semestre, da turma até então existente, caso não fosse atingido o número mínimo de alunos necessários à manutenção da mesma, tem-se que a instituição poderia assim agir, desde que esse “número mínimo” fosse prévia e formalmente indicado e, na eventualidade de ocorrência dessa hipótese, fossem os alunos remanescentes amparados através de convênio a ser firmado pela instituição que encerra suas atividades e uma outra, que os receba em curso e turma similares, aproveitando todo o ensino já adquirido até então por estes mesmos alunos.

Essa é, inclusive, a inteligência do todo discutido pela apelação julgada, recentemente, pelo TJSP (processo n.º 0051356-25.2009.8.26.0000, proveniente da Comarca de São Paulo, SP), cuja ementa abaixo segue:

Indenização. Danos morais. Prestação de serviços educacionais. Encerramento de curso em virtude da insuficiência de alunos matriculados. Prerrogativa do estabelecimento de ensino prevista contratualmente. Ré que firmou convênio com outra instituição garantindo condições especiais para a transferência dos alunos matriculados no curso extinto. Ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

Temos, diante do todo supracitado, que tal estipulação contratual não é abusiva, eis que, como invocado, ela encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

E para que não paire dúvida nenhuma acerca dessa legalidade de ação por parte das instituições de ensino (desde que respeitadas (1) a previsão dessa ocorrência no contrato norteador de tal relação, e (2) prestado o auxílio/encaminhamento dos alunos remanescentes desse curso encerrado para outra instituição a ser conveniada e que os receba aproveitando todo o aprendizado até então a eles ofertado), ressaltamos, na íntegra, o posicionamento adotado pelo eminente Desembargador Nelson Jorge Júnior, por ocasião do julgamento da Apelação n.º 0086027-74.2009.8.26.0000, tendo ele assim consignado que:

“... o fechamento do curso no final do semestre letivo por ausência de número mínimo de alunos que viabilize a sua manutenção é ato discricionário da instituição de ensino, que, segundo o artigo 207 da Constituição Federal, goza de 'autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial'. Além disso, cumpre salientar que de acordo com o artigo 53 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta a citada autonomia das universidades, prevê em seu inciso I, a atribuição de extinguir cursos de educação superior.
Assim, estando expresso no instrumento contratual, bem como previsto em Lei Federal que regula as instituições de ensino no país, verifica-se que a extinção do curso pela ré se deu em exercício regular de seu direito. E essa cláusula contratual não enseja intelecção no sentido dela estar a descumprir os direitos do consumidor, porquanto o encerramento se deu pelo número reduzido de alunos, o que inviabilizou a continuidade, ou seja, razões de ordem econômica e financeira impossibilitou aquele prosseguimento e, portanto, não se trata de ato abusivo ou propaganda enganosa. Logo, havendo amparo na lei para que o instituto de educação pudesse encerrar aquela classe de ensino, não há que se cogitar na existência de prejuízo material ou moral, visto ter sido praticado ato lícito” (TJSP - 17ª Câm. Dir. Priv. - j. 20/03/2013).

Cumpre ainda observar em ambos os casos acima relacionados que a instituição de ensino encerrou os cursos por ela até então disponibilizados pelo acentuado déficit financeiro ali havido, o que certamente não ocorreria se houvesse o número mínimo de alunos, sendo certo que, até então, os serviços foram efetivamente prestados, cabendo observar que, mesmo diante do encerramento do curso, tais instituições não abandonaram os alunos à própria sorte, mas firmaram convênios com instituições conceituadas e similares, garantindo condições especiais para seus egressos.

Assim sendo, não há como se reconhecer a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, posto que foi facultado à recorrente a transferência para outro estabelecimento de ensino, com aproveitamento das matérias estudadas.

Ocorre que para caracterizar o dano moral não basta a existência de qualquer contrariedade, dissabor ou incômodo, sendo necessária a existência de dano grave a direito de personalidade, dano este que deve estar relacionado a um comportamento ilícito de outrem. Caso contrário, não se cogita da responsabilidade prevista no artigo 186 do Código Civil.

Esta é, inclusive, a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de são Paulo acerca do assunto, como abaixo se percebe:

“APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Descontinuidade do curso em razão da insuficiência de alunos - Aplicação do artigo 53 da Lei n. 9.394/96 - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A REPARAÇÃO DE DANOS - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito - Não restou demonstrado que a conduta por parte da ré tenha causado sofrimento passível de indenização - Danos não demonstrados - Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 186 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP - Apelação n° 9151665-32.2008.8.26.0000 - Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI 32ª Câm. Dir. Priv. - j. 12/04/2012).

Veja que efetivamente uma assessoria e consultoria adequada pode tornar o gerenciamento das instituições de ensino mais seguro e efetivo, garantindo que decisões gerenciais possam ser adotadas com o menor risco possível, expondo de maneira minimizada a instituição e seus interesses.

4 de abril de 2014

Professores em turmas aglutinadas: direito a remuneração dobrada?

Todos sabemos que as Instituições de Ensino Superior adotam medidas específicas para bem gerenciar os cursos que oferecem e, até mesmo, diante da taxa de inadimplência, da grande concorrência que o mercado impõe, adotam estratégicas de gestão com a finalidade de tornar rentáveis ou, pelo menos, equilibrados os custos financeiros de um ou outro curso.

Nesta esteira, como sabemos, uma das alternativas é aglutinar as turmas, reunindo mais de uma sala de aula, no mesmo horário, com um único professor que ministra alguma disciplina que é comum a diferentes períodos ou até mesmo diferentes cursos.

Contudo, há algumas considerações de ótica trabalhista e possíveis dicas que são importantes neste sentido. O contrato de trabalho não pode ser alterado unilateralmente em prejuízo ao trabalhador, sem o consentimento deste. Sendo assim, é sempre muito importante que o professor seja já contratado ciente, e expressamente ciente, de que a aglutinação de turmas é possível, ou, então, caso seja necessário aglutinar turmas posteriormente à contratação do professor, que este sinalize, por escrito, em uma declaração, de que aceita com referida mudança contratual e que reconhece não haver prejuízo (leia-se: não há diminuição de horas aulas em seu holerite). Realmente, e, por fim, é muito importante conhecer esse último detalhe e observá-lo no cotidiano: se o professor A lecionou durante X anos para duas turmas separadas e a partir de determinado ano passa a lecionar somente para uma turma aglutinada ele poderá demonstrar que teve diminuição salarial ao ter diminuída sua carga horária. Nestes casos sugere-se que de algum modo não ocorra diminuição salarial, mesmo diante de possível concordância.

Vejamos a última decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre o assunto, ponderando nossas dicas iniciais e confirmando-as:

Ementa: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGLUTINAÇÃO DE TURMAS. Diante da possível má aplicação do art. 468 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGLUTINAÇÃO DE TURMAS. A regra que vigora no Direito do Trabalho é a de que as condições ou cláusulas do contrato de trabalho não podem ser modificadas unilateralmente pelo empregador. Nesse contexto, as cláusulas convencionadas, expressa ou tacitamente, quando da contratação do empregado, não podem ser alteradas no curso do contrato de trabalho, de modo a causarem prejuízos ao Obreiro. Na hipótese dos autos, contudo, incontroverso que o Reclamante, desde o início da contratação, ministra aulas em turmas aglutinadas, não havendo outro contexto fático que demonstre a reconhecida alteração contratual. Isso porque a aglutinação das turmas, por si só, não configura alteração do pactuado, nos moldes do art. 468 da CLT, se não demonstrado que, no início da relação contratual, o contexto no qual as atividades se desenvolviam eram diferentes. Portanto, diante do quadro fático delineado pelo Regional, ocorreu a má aplicação do art. 468 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Processo: RR - 1474-86.2011.5.11.0002 Data de Julgamento: 29/05/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013. 

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