4 de abril de 2014

Professores em turmas aglutinadas: direito a remuneração dobrada?

Todos sabemos que as Instituições de Ensino Superior adotam medidas específicas para bem gerenciar os cursos que oferecem e, até mesmo, diante da taxa de inadimplência, da grande concorrência que o mercado impõe, adotam estratégicas de gestão com a finalidade de tornar rentáveis ou, pelo menos, equilibrados os custos financeiros de um ou outro curso.

Nesta esteira, como sabemos, uma das alternativas é aglutinar as turmas, reunindo mais de uma sala de aula, no mesmo horário, com um único professor que ministra alguma disciplina que é comum a diferentes períodos ou até mesmo diferentes cursos.

Contudo, há algumas considerações de ótica trabalhista e possíveis dicas que são importantes neste sentido. O contrato de trabalho não pode ser alterado unilateralmente em prejuízo ao trabalhador, sem o consentimento deste. Sendo assim, é sempre muito importante que o professor seja já contratado ciente, e expressamente ciente, de que a aglutinação de turmas é possível, ou, então, caso seja necessário aglutinar turmas posteriormente à contratação do professor, que este sinalize, por escrito, em uma declaração, de que aceita com referida mudança contratual e que reconhece não haver prejuízo (leia-se: não há diminuição de horas aulas em seu holerite). Realmente, e, por fim, é muito importante conhecer esse último detalhe e observá-lo no cotidiano: se o professor A lecionou durante X anos para duas turmas separadas e a partir de determinado ano passa a lecionar somente para uma turma aglutinada ele poderá demonstrar que teve diminuição salarial ao ter diminuída sua carga horária. Nestes casos sugere-se que de algum modo não ocorra diminuição salarial, mesmo diante de possível concordância.

Vejamos a última decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre o assunto, ponderando nossas dicas iniciais e confirmando-as:

Ementa: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGLUTINAÇÃO DE TURMAS. Diante da possível má aplicação do art. 468 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGLUTINAÇÃO DE TURMAS. A regra que vigora no Direito do Trabalho é a de que as condições ou cláusulas do contrato de trabalho não podem ser modificadas unilateralmente pelo empregador. Nesse contexto, as cláusulas convencionadas, expressa ou tacitamente, quando da contratação do empregado, não podem ser alteradas no curso do contrato de trabalho, de modo a causarem prejuízos ao Obreiro. Na hipótese dos autos, contudo, incontroverso que o Reclamante, desde o início da contratação, ministra aulas em turmas aglutinadas, não havendo outro contexto fático que demonstre a reconhecida alteração contratual. Isso porque a aglutinação das turmas, por si só, não configura alteração do pactuado, nos moldes do art. 468 da CLT, se não demonstrado que, no início da relação contratual, o contexto no qual as atividades se desenvolviam eram diferentes. Portanto, diante do quadro fático delineado pelo Regional, ocorreu a má aplicação do art. 468 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Processo: RR - 1474-86.2011.5.11.0002 Data de Julgamento: 29/05/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013. 

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2 comentários:

  1. Gostaria de saber se pode cancelar a matricula do aluno que já tem 3 meses estudando na escola e não comprou os livros didáticos e não trouxe a transferência de outra escola que o mesmo estudava anteriormente.

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    1. Prezado, se a matrícula foi efetuada e o aluno está, portanto, com vínculo com a instituição, é certo que o cancelamento se torna algo praticamente inviável, diante do direito constitucional de acesso à educação. Acredito que é preciso rever o formato dos documentos de pré-matrícula e o próprio termo de matrícula, através de um advogado de sua confiança, para que situações como esta não aconteçam, pois com a matrícula aceita, no meio do período letivo o rompimento atinge direito essencial que é a educação. Espero ter ajudado!

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