24 de fevereiro de 2016

Ainda sobre a matrícula dos menores de 06 anos de idade no primeiro ano do EF...



A questão de validade da matrícula do menor com 06 anos incompletos no primeiro ano do ensino fundamental ainda não fora sanada de vez, eis que a interpretação restritiva e literal da Deliberação CEE n.º 73/2008 persiste para todos os fins de direito, limitando a matrícula para quem completar os já mencionados 06 anos até 31 de março do ano em questão, ainda que contra tal orientação haja uma infinidade de ações e contestações.

Nesse sentido, os opositores dessa resolução destacam, de forma veemente, que o artigo 205 da Constituição Federal brasileira prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo que o artigo 208, V da mesma CF/88 complementa ao atestar ser garantido aos educandos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Desta forma, em a criança já tendo frequentado regularmente as aulas e demais atividades pedagógicas no ciclo anterior, denominado “educação infantil”, demonstrando a perfeita evolução no aprendizado (o que pode ser atestado facilmente através de avaliações pedagógicas e comportamentais próprias), tem-se que a progressão da mesma para o ciclo posterior é medida de direito, lhe garantida por lei, razão pela qual não se pode retê-la por uma mera questão objetiva decorrente da data de seu nascimento, até porquê uma criança nascida em 31 de março não pode ser, somente por isso, considerada mais capaz à tal evolução que o seu colega nascido no dia seguinte, por exemplo...

Esta é, inclusive, a inteligência  pacificada pelo TJSP que, sobre o assunto, assim se posicionou:

Mandado de Segurança – Educação – Direito à progressão no estudo – Resolução estabelecendo nova data limite para matrícula em ano posterior – Inteligência da Indicação CEE n.º 76/2008 – Progressão admitida – Sentença mantida – Recurso Oficial e voluntário do Estado de São Paulo improvidos (apelação cível n.º 0007713-58.2010.8.26.0363, Re. Marrey Uint j. 21.08.2012).

Mandado de Segurança. Ensino Fundamental. Exigência de idade mínima para matrícula. Inadmissibilidade, de acordo com as garantias constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Bem estar e desenvolvimento da criança devem ser levados em conta. Aptidão para prosseguir nos estudos. Matrícula que deveria ser aceita. Recurso provido (apelação cível n.º 0056309-76.2011.8.26.0577, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 30.4.2013).

Sendo assim, se a criança apresenta plenas condições de aprendizado condizentes com o conteúdo programático para a nova série, é certo que o mesmo pode (em verdade, deve) ser nela matriculado, progredindo regularmente em seus estudos como medida de fato e de direito!

Nesse sentido, e considerando ainda que o Estado de São Paulo criara, há anos atrás, uma legislação regulamentando a deliberação acima disposta do CEE, órgão este vinculado ao Ministério da Educação, a data para a promoção de tal corte é 30/06 e, ainda assim, uma ação civil pública para requerer a ilegalidade desse procedimento fora então proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na cidade de Atibaia e contra o Município de Atibaia e também contra o Estado de São Paulo, sendo que tal pleito fora contemplado em primeira instância e também em segunda, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, esta decisão ainda está “pendente de novo recurso”, posto que a Secretaria de Educação de São Paulo, não se conformando com ela, optou por elevar a rediscussão da matéria também perante o STF, enquanto órgão máximo para tanto, não estando, até que esse assunto seja lá julgado em definitivo, obrigada a cumprir tal determinação.

Em suma, a questão é que, na prática, as escolas de São Paulo continuam negando a matrícula na série pretendida para alunos nascidos depois de 30/06 quer seja no primeiro ano do ensino fundamental ou em série inferior, de forma que estes cheguem ao primeiro ano quando completarem 6 anos (depois de 30 de Junho), mesmo sabendo que existe uma decisão favorável àqueles alunos. Tal negativa se dá, em geral, por necessário respeito de tais instituições às diretrizes das diretorias/secretarias de ensino, as quais, por sua vez, não a reconhecem, justamente diante do todo acima abordado.

Algumas escolas particulares ainda permitem que seus alunos capazes, que estejam fora da data/corte, cursem a série seguinte, porém, estes alunos também são obrigados a procurar a justiça, para que suas matrículas fiquem regularizadas perante a Secretaria da Educação. Quando a iniciativa de promover o aluno de série parte da própria escola, a situação é resolvida judicialmente, de forma bem mais tranquila e segura. O ideal seria que as escolas firmassem uma parceria com os pais dos alunos capazes de progredirem de série, ainda que estes pertençam à data /corte, pois assim estariam fazendo jus à autonomia que lhes fora concedida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação e que fora tolhida pela Secretaria da Educação, através de seus Conselhos de Educação, de forma a proteger os interesses do aluno capaz de progredir de série, independentemente da sua data de nascimento. Mas, infelizmente, esta parceria é rara em nosso sistema educacional, o que acaba por prejudicar os alunos mais capazes que nasceram sob a interferência da data/corte.

Isto posto, nossa sugestão é que a Escola interessada promova uma consulta formal perante a Diretoria/Secretaria de Ensino responsável pela fiscalização de sua atividade educacional, mencionando, nessa consulta, deter ciência do resultado obtido, em segunda instância, pelo Ministério Público ao discutir a ilegalidade dessa data de corte, a fim de que eles formalizem, também por escrito, essa negativa sob o argumento de que enquanto não houver transito em julgado da decisão (o que pode levar tempo eis que será preciso aguardarmos o posicionamento do STF sobre o assunto, eis que não há, até a presente data, designação da data desse julgamento) posto que se isso acontecer, caberá à Escola consultante dar cópia dessa decisão aos pais interessados na matrícula, orientando-os a buscarem a via judicial para tanto, o que dar-se-á com o eventual apoio institucional, eis que o colégio poderá fornecer declaração atestando a não objeção de tal matrícula, bem como pareceres técnicos a serem eventualmente emitidos por pedagogas que atestem estar o menor em perfeita condição social e cognitiva de acompanhamento das atividades previstas para a série anterior.

Enfim, era o que havia a considerar. Infelizmente, essa burocracia faz-se necessária enquanto não houver uma uniformização nacional do tema.

Por fim, embasando o todo acima, segue também o link abaixo que confirma estar a matéria sob judice, em órgão superior. 


Atenciosamente,
Equipe Jurídico Educacional

12 de fevereiro de 2016

BULLYING: agora é lei! Escolas e clubes



BULLYING: agora é lei! Escolas e clubes são obrigados a criar programas de prevenção e solução deste problema, sob pena de serem responsabilizados!

O bullying é uma prática habitual que vem tomando forma no meio jurídico. As instituições de ensino e, agora, os clubes recreativos, estão vinculados ao teor de uma legislação específica sobre o tema, a Lei n. 13.185/2015. Tal legislação obriga escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate ao bullying. Ela entrou em vigor nesta semana. O projeto determina que seja feita a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução do problema, assim como a orientação de pais e familiares, para identificar vítimas e agressores. Com isso está legalizado o Programa Nacional de combate à Intimidação Sistemática, o bullying.

O artigo 1º traz a definição legal do bullying: “No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

Os artigos 2º e 3º da lei apontam a descrição e a classificação da conduta:

Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos; II - insultos pessoais; III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir; V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI - físico: socar, chutar, bater; VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Segundo o artigo 4º da Lei os objetivos do programa de combate ao bullying são os seguintes:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Por fim, o artigo 5º revela que é dever das instituições de ensino, os clubes e agremiações recreativas “assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.

A Lei não traz uma penalidade ou sanção específica para o caso de descumprimento do preceito indicado no artigo 5º. Diante disso percebemos que inicialmente, pela ausência de regulamentação quanto à punição da escola ou do clube, o caráter da lei é de orientação, sistematização e conscientização.

Entretanto, a partir de agora o risco de uma escola ou clube responder civilmente por danos causados pelo bullying aumenta, sobretudo quando ficar comprovado que a escola ou o clube não adotou as medidas preventivas previstas na legislação. Imagine que um aluno, assediado pelo bullying, sofre danos psicológicos que exigem tratamento e lhe trazem dor moral. O aluno assediado poderá processar os pais ou responsáveis dos assediadores, mas se ficar demonstrando que a escola nada fez para prevenir ou conscientizar seus alunos imagina-se que poderá ser responsabilizada ao lado dos pais do agressor, por sua culpa in vigilando, por deixar de agir preventivamente naquele quadro em que a lei exigia a ação.

Por isso, a partir de agora, a dica de nossa equipe para instituições de ensino e clubes é para cumprir com a lei através de projetos específicos, mas sobretudo documentar isso, para servir de prova no caso de eventual ação judicial em que se discuta a responsabilidade da instituição.

CMO ADVOGADOS

4 de fevereiro de 2016

Regras para emissão de carteirinhas de estudantes a partir de 2015





A QUESTÃO DA EMISSÃO DE CARTEIRINHAS DE ESTUDANTES a partir do Decreto n.º 8.537/15 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 5108


A questão que envolve a legalidade da emissão de “carteirinhas de estudantes” é histórica, posto que por trás de tal medida há uma mobilização de dirigentes da UNE (União Nacional dos Estudantes – segundo consta, instituição ligada ao PCdoB) havida no sentido de chamar para si, ou para órgãos a ela interligados, essa responsabilidade exclusiva da emissão de carteirinhas de estudantes sob a argumentação de que a descentralização dessa emissão documental propicia fraudes de diversas ordens, o que acaba por prejudicar toda a categoria estudantil, na medida em que, nesse formato, produtores de espetáculos diversos costumam dobrar o valor divulgado de ingresso, para que a “meia entrada” equivalha, na prática, a uma inteira, enquanto que esta reflete, de fato, o dobro.

Nesse sentido e após uma movimentação intensa política, tem-se que a UNE, em associação com a Ubes e também com DCEs diversos obtiveram um ganho real em relação ao pleito comum de tais entidades na medida em que fora sancionada, pela Presidente da República, em 2013, a lei n.º 12.933, a qual dispõe sobre o beneficio do pagamento da meia entrada para estudantes, idosos, deficientes e jovens carentes em espetáculos artísticos-culturais diversos, limitando tal benefício a 40% da totalidade dos ingressos disponíveis para cada evento, com desconto de 50% sobre o valor “cheio” do mesmo e não estendendo os efeitos de tal Lei para a Copa do Mundo de Futebol (esta já realizada no país em 2014) e Olimpíadas de 2016. Ademais, a lei supracitada derruba, para todos os fins de direito, toda e qualquer legislação anterior havida sobre o tema e, ainda, projeta uma maior fiscalização sobre o cumprimento desses requisitos por quem de direito, com a imposição de penalidade para quem descumpri-los.

No entanto, o fato é que tal legislação fora posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 8.537/15, o qual legitimou a competência da UNE, Ubes e DCEs para emissão dessa carteira de identificação estudantil padrão, a qual contempla chip e visual pré-determinado, tudo condicionado à manutenção, por tais instituições, de relação atualizada de alunos matriculados em instituições de ensino diversas, o que tende a facilitar a conferência por parte de produtores e, ato contínuo, inibir maiores fraudes decorrentes dessa comprovação. Isto posto, celebrou-se que essas carteirinhas tinham que necessariamente serem emitidas por essas associações de estudantes diversas ao custo unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e mediante solicitação prévia através do site www.documentodoestudante.com.br

Tal regulamentação fora então propagada à exaustão, para início de aplicação já no corrente ano, o que implica num considerável aumento de receita para tais associações...

No entanto, o fato é que um pedido judicial de declaração de inconstitucionalidade de tal medida fora suscitado pelo PPS (ao que consta partido este de oposição ao PCdoB) e em análise do caso, o STF, através do ministro Dias Toffoli  decidiu, em caráter liminar, pela procedência de tal pleito (ADI n.º 5108) aduzindo, para tanto, que a legislação reguladora de tal emissão documental previa uma necessidade de associação compulsória por parte dos estudantes, o que é vedado pela lei. Em resumo, tem-se que ninguém pode, no Brasil, ser obrigado a se associar a nenhum órgão, sendo tal decisão facultativa...

Com isto, tal liminar, hoje válida, estende a possibilidade de emissão dessa carteirinha de estudante (ou declaração a ela equivalente) a entidades municipais ou estaduais diversas, mesmo que elas não detenham qualquer vínculo com a UNE ou com qualquer outra entidade estudantil de âmbito nacional, posto que há, no país, um princípio básico de liberdade de associação.

E assim se encontra a situação em questão até que o assunto, ora decidido em sede preliminar, seja rediscutido no plenário do STF, de modo que até lá as escolas podem, elas próprias, emitirem seus documentos de vínculo com os alunos, os quais, quando apresentados, detém valor legal incontestável, de modo a propiciar, em prol dos mesmos, os benefícios de meia-entrada.

Equipe do setor educacional
CMO ADVOGADOS