7 de dezembro de 2015

Aluno atingido por chute numa briga será indenizado pela escola

Acidente escolar é algo corriqueiro. Crianças correm, pulam e isso faz parte da sua formação, inclusive, nos pátios da escola. Contudo, a responsabilidade da escola segundo a jurisprudência é de vigiar e controlar estas atividades, para afastar o dano em situações específicas. Isso ocorre, principalmente, quando eventuais situações não estão relacionadas com a atividade livre, com a brincadeira comum dos alunos, ou seja, principalmente quando criam cenários de risco, como brigas, por exemplo.

Nossa equipe publicou algumas mensagens sobre o assunto: confira aqui um texto sobre a responsabilidade civil da escola por acidentes envolvendo alunos no ambiente escolar.

Em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontou que uma escola deverá pagar uma indenização a título de danos materiais, morais e estéticos a determinado aluno que foi vítima de um chute que tomou no olho que acabou trazendo a perda total da visão.

A justificativa principal do julgamento está em que a escola não tinha inspetores suficientes para controlar as atividades dos alunos no pátio (2 inspetores para mais de 500 alunos) e, também, porque a escola somente percebeu a lesão física ocasionada pelo chute momentos depois da agressão física, ou seja, não visualizou nem providenciou socorro imediato, inclusive, no caso, a irmã da vítima é quem, de ônibus, levou a vítima ao hospital.

O cenário de atividade escolar exige cuidado e prevenção. Acompanhar os alunos, vigiar os alunos e agir rapidamente de forma a evitar ou corrigir riscos ou danos é essencial. Cada vez mais os conflitos escolares estão sendo judicializados. A escola, como prestadora de serviços, tem sua relação jurídica balizada pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo prevenção e ação corretas para evitar prejuízos no âmbito judicial.

Veja a notícia publicada hoje no site da Associação dos Advogados de São Paulo que relata o caso acima. Caso necessário consulte o inteiro teor da decisão utilizando o número do processo:


TJSP - ALUNO QUE FICOU CEGO APÓS AGRESSÃO SERÁ INDENIZADO

Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Americana a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos e R$ 13.560 por danos materiais aos pais de um aluno que ficou cego do olho direito após ser agredido por um colega dentro da escola.

Os pais contaram que, durante o período de almoço, houve um desentendimento entre as crianças e seu filho foi atingido com um chute no mesmo olho que possuía diagnóstico de glaucoma. Com o trauma causado, a doença evoluiu para a perda da visão. De acordo com eles, havia mais de 500 crianças no pátio e apenas dois inspetores para tomar conta delas.

O relator do recurso, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, entendeu que a lesão sofrida decorreu de falha na prestação de serviço da escola, que não só tinha o dever de guarda e proteção de seus alunos, mas também o de prestar o imediato atendimento e socorro a aluno que demandava cuidados especiais. “Não há como qualificar a situação vivenciada como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo físico e moral foi provocado por comportamento negligente da ré, que não dotou a instituição de equipamentos e funcionários preparados e em quantidade suficiente para conseguir vigiar, de forma adequada, o comportamento dos alunos mantidos sob sua guarda, sendo, pois, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais medida impositiva”, disse.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Armando Camargo Pereira.

Apelação nº 0000892-03.2010.8.26.0019

23 de novembro de 2015

Lei 13.146/2015 e a impossibilidade de se cobrar taxas ou valores extras de alunos especiais



A Lei 13.146/2015 revela que a partir de janeiro de 2016 as escolas não poderão cobrar qualquer valor adicional para receber alunos com necessidades especiais, sem possibilidade de recusar, e realizar as adaptações e acompanhamentos necessários sem custo adicional.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ingressou com medida judicial junto ao STF com o objetivo de suspender a eficácia desta norma, para discutir que ela trará grande impacto ao cenário econômico, prejudicando a atividade escolar privada. De início o relator do processo no STF negou a liminar, para manter a eficácia da citada lei. Esta decisão precisa ser corroborada pelo plenário do STF, o que ocorrerá ainda este ano provavelmente.

Caso este quadro se mantenha é certo que no futuro as instituições de ensino privado que se virem obrigadas a assumir o custo diferenciado deste aluno repassarão o referido custo nas mensalidades em geral, mesmo que de forma não exata, atingindo todos os alunos que partilharam no próprio valor da mensalidade.

A questão é que, como se sabe, aumento de mensalidade precisa ser justificado e ainda não há uma fórmula que permita, de imediato, incluir este aumento de custo, mas é nisso que os gestores educacionais deverão se debruçar nos próximos períodos, sob pena de realmente se verem prejudicados financeiramente, ainda mais em tempo de crise.

O cenário exige reflexão e adoção de providências a partir de um plano de ação alinhado entre a gestão comercial e a gestão jurídica do estabelecimento de ensino.
Veja mais detalhes na notícia abaixo, extraída do seguinte link do site MIGALHAS: 

Cautelar contra obrigações previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência é negada. Confederação pretendia suspender dispositivos que obrigam escolas privadas a promoverem a inserção de pessoas com deficiência sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades.

Segunda-feira, 23 de novembro de 2015
O ministro Edson Fachin, do STF, indeferiu medida cautelar em ADIn ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.
A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
O ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional, dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional."
Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, segundo Fachin, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a lei 13.146/15 foi publicada em 7/7/15 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória. Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo plenário do STF. Processo relacionado: ADIn 5357

19 de outubro de 2015

CRISE NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO?! COMO AGIR?



COMO AS ESCOLAS E OS ALUNOS DEVEM SE COMPORTAR NO PERÍODO DE CRISE? Como podem evitar um esvaziamento de turmas ou mesmo a inadimplência?

A crise instalada no país já chegou aos bancos das escolas e das universidades. Todo dia surge nos jornais de grande circulação ou nas revistas nacionais informações sobre este assunto, relatando, por exemplo, que há aumento da inadimplência e risco de esvaziamento de turmas para o próximo ano (2016), sobretudo, das classes C e D, que mais migraram para o ensino particular nos últimos anos e, agora, apresentam uma tendência de retorno ao ensino público. Veja este exemplo publicado originalmente na Agência Brasil:

Escolas particulares estimam que até 12% dos alunos migrem para a rede pública
Mariana Tokarnia - Agência Brasil - 18/10/2015 - Brasília, DF
As escolas particulares poderão perder de 10% a 12% das matrículas em 2016, segundo estimativa da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep). Com a crise econômica, os pais ou responsáveis estão com dificuldades para pagar as mensalidades.
Essa semana a Serasa Experian divulgou que a inadimplência dos alunos de instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior no país aumentou 22,6% no primeiro semestre de 2015 em comparação com o mesmo período do ano anterior. Essa foi a maior alta, em um primeiro semestre, desde 2012. Considerando apenas as escolas de ensino fundamental e médio, a inadimplência aumentou 27,2% nos primeiros seis meses de 2015 em relação ao mesmo período de 2014.
`A gente imagina que [a migração] vai pegar as escolas onde estão as classes C e D, que são as escolas que mais cresceram nos últimos anos`, disse a diretora da Fenep, Amábile Pacios. Segundo ela, esses alunos deverão trocar o ensino particular pelo público.
As mudanças já começaram este ano. No mês passado uma pesquisa do Ibope Inteligência para a Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostrou que a crise econômica levou 13% dos entrevistados a trocar os filhos de escola privada para escola pública de junho de 2014 a junho deste ano. A pesquisa foi feita entre os dias 18 e 21 de junho de 2015, com 2.002 pessoas de 16 anos ou mais. A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos.
Em relação às mensalidades do ano que vem, Amábile informou que a Fenep não tem uma média nacional das altas. Segundo ela, como as escolas só podem decidir o ajuste uma vez por ano, aumentos no custeio que ocorreram em 2015 deverão ser incorporados, além de reajustes nos salários dos professores previstos para o próximo ano.
`A gente sabe que quem tem alguma gordura (no orçamento), que são poucas escolas, e que podem poupar o aumento, vão poupar, mas a maioria vai fazer o reajuste dentro das planilhas`, disse. De acordo com Amábile, a situação das famílias que a escola atende deverão ser consideradas na hora do reajuste.
Quanto aos valores devidos, Amábile diz que cabe aos pais e a direção da escola renegociarem as dívidas, mas que isso varia de escola para escola. `A inadimplência sempre foi renegociada, mas isso tem que ser individualmente com a família e o gestor da escola. Isso sempre acontece e acontece esse ano também`, explicou.
As escolas particulares concentram 9,1 milhões de matrículas, que equivalem a pouco mais de 18% das 49,8 milhões de matrículas na educação básica, segundo o último Censo Escolar, de 2014, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Diante deste cenário devemos nos programar, planejar e executar ações que diminuam o impacto nas escolas, no ano de 2015 e para o ano de 2016. É muito importante compreender o cenário, como isso está refletido na sua instituição e, a partir disso, planejar ações concretas e até mesmo ter um “plano B” para 2016.

Vamos separar, inicialmente, o assunto, em dois temas mais relevantes: (i) como agir diante da inadimplência de 2015 que gera um prejuízo e gera também a impossibilidade de matrícula para 2016? (ii) como agir diante da possível queda de matrículas para 2016?

Sugerimos que a instituição de ensino faça um levantamento de como está a inadimplência, estude o impacto no orçamento para possibilitar possíveis ações imediatas de diminuição de custos, mas não perca de vista a necessidade de imediatamente criar um plano de ação específico para agir diretamente com os inadimplentes.

Ou seja, criar um programa antecipado de negociação que possibilite parcelamentos, pagamentos com descontos ou pagamentos alternativos que deem uma dimensão específica de quem pretende negociar e, com isso, permita-se visualizar, inclusive, possíveis não matrículas para 2016 de forma antecipada. Por exemplo, se apenas 75% dos inadimplentes atuais de 2015 negociarem efetivamente um acordo pode-se ter em mente uma diminuição aproximada de 25% em 2016, inclusive, com um mapa poderá ser visualizado em que séries e turmas isso ocorrerá, permitindo melhor planejamento para o ano que vem.

E, vislumbrando o potencial de queda de matrículas para 2016 organizar-se em duas frentes: a primeira de aproximação efetiva com estes pais que não se manifestaram sobre a possibilidade de negociação com valores atrasados, para que se tenha mais precisão sobre as transferências e para que se possa, de forma mais individualizada, se o caso, propiciar a continuidade deste aluno negociando algum desconto, buscando alguma alternativa de política de bolsa ou incentivo, etc.

Então, podemos concluir que não é possível ficar parado e aguardar o que vai acontecer. A instituição de ensino superior precisa se antecipar e não reagir à crise. É preciso estudar o cenário, estabelecer um plano de ação e efetivamente executar esse plano em busca de diminuir o impacto da inadimplência no caixa da empresa, bem como nas matrículas para 2016! Com planejamento a ação se torna mais eficaz e eficiente! Sucesso para todos!!
 
Equipe CMO Advogados
Setor educacional

18 de agosto de 2015

Uso da imagem dos funcionários: todo cuidado é importante!

As instituições de ensino nem sempre estão atentas às peculiaridades do contrato de trabalho na atualidade. Docente e não docentes são tratados como profissionais que possuem algumas regras trabalhistas próprias, cuja realidade muitas vezes é bem desenhada pela convenção coletiva da categoria, contudo, há motivos para ter atenção especial para alguns assuntos "extras".

Um destes assuntos é o direito de usar a imagem do profissional em campanhas internas ou externas através de fotografias, cartazes, boletins, folders, website, etc. Neste caso, todo cuidado é pouco, pois a Constituição Federal e o Código Civil são os nortes reguladores da relação de trabalho. Divulgar a imagem de um funcionário sem que isso esteja regulamentado em contrato de trabalho ou pelo menos em aditivo contratual ou mesmo numa autorização expressa, escrita nos termos da legislação aplicável, pode custar uma boa indenização na Justiça Trabalhista.

Veja essa recente decisão que apontou a responsabilidade de uma empresa em indenizar a funcionária em R$20 mil reais por uso indevido da sua imagem (publicada originariamente no site da AASP - Associação dos Advogados do Estado de São Paulo / link):

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma concessionária administradora de malha viária e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, cuja imagem foi veiculada, sem autorização, num periódico da empresa. 

A empresa afirmou que a funcionária sabia da distribuição do periódico e da sua finalidade. Já a trabalhadora alegou ter sofrido violação do patrimônio imaterial, com danos à sua intimidade e vida privada. Além disso, afirmou ter havido enriquecimento ilícito da empresa, uma vez que a publicação possui fins comerciais. 

Segundo o testemunho do preposto da reclamada, "a foto em que consta a reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos usuários quanto às obras realizadas". Ele disse ainda que "não foram publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas nove praças de pedágio". 

Uma das testemunhas, que também trabalhou como arrecadadora nas cabines de pedágio, na mesma praça em que trabalhava a reclamante, afirmou que "um rapaz tirou fotos delas", mas sem esclarecer qual seria a finalidade do material. Segundo a testemunha, com a chegada das revistas, ela e a reclamante passaram a ser alvo de gracejos e assédio por parte dos usuários. 

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, concluiu que não foi demonstrada a existência de autorização da trabalhadora para uso de sua imagem na publicação e enfatizou que "o direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se a violação atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se o uso do material se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 20 do Código Civil)". A magistrada também sustentou que "a violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização", e que não há necessidade de saber se, após pronto o material publicitário, "houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora". 

Assim, o acórdão afirmou ser devida a indenização, "diante da ilicitude da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares, distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários". 

Com relação ao valor da indenização, o colegiado concordou com os R$ 20 mil fixados na 1ª instância, especialmente pelas peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (a reclamante recebeu, como último salário na empresa, R$ 865, e a reclamada possui capital social de R$ 62 milhões), "sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (Processo 0000617-95.2013.5.15.0022) 

Ademar Lopes Junior

Então, diante disso, é preciso tomar cuidado. Para cada matéria que veicule a imagem de funcionários, mesmo que para fins não comerciais, é importante ter autorização do funcionário. Isso pode ser feito no contrato de trabalho, em aditivo ao contrato de trabalho e, especialmente, para maior cuidado e prevenção, em autorização expressa escrita para aquela finalidade, sobretudo, quando houver interesse financeiro e comercial direto ou indireto no uso do material.

Verifique como sua instituição de ensino realiza tais atos!!!

1 de julho de 2015

LDB: obrigação de exibição de filmes nacionais como componente curricular? Procede?

Lei Federal 13.006/2014 – Exibição de filmes nacionais como componente curricular – Integração Pedagógica com a Grade Curricular – Obrigatoriedade – Alternativa – Possibilidade de Penalidade.

Pretendemos com este documento verificar a necessária adequação de estabelecimentos particulares de educação à nova dicção do artigo 26 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional) alterado pela Lei Federal 13.006/2014 que fez incluir a exibição de filmes nacionais como componente curricular, devendo tal exibição perfazer, no mínimo, duas horas mensais da grade curricular do estabelecimento educacional.

Há dúvida quanto à possibilidade de aplicação de alguma penalidade em caso de inobservância da citada alteração legal, bem como, em relação à utilização de documentários e séries com a finalidade de cumprir a exigência legislativa. Por isso, elaboramos o presente documento, visando atender a demanda de possíveis estabelecimentos de ensino.

Aplicação da Alteração Legislativa

A Lei objeto da presente consulta fez inserir parágrafo no artigo 26 da Lei Federal 9.394/96. O caput do citado artigo anuncia quais serão os parâmetros curriculares mínimos para a educação infantil, fundamental e ensino médio. Servem os parágrafos e incisos contidos no referido artigo para veicular os componentes curriculares que integram o parâmetro mínimo a ser seguido pelas instituições de ensino.

Deste modo, como a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais foi inserta como parágrafo do citado artigo, a premissa inicial é de que deve a instituição de ensino promover a exibição de filmes nacionais desde as primeiras séries já da educação infantil.

Do Modo de Inserção da Determinação Legislativa na Grade Curricular

O texto legal determina “A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais”.

Assim sendo, para melhor inclusão de tal determinação na grade curricular de cada instituição de ensino se mostra aconselhável a utilização de títulos do cinema nacional como complementação pedagógica ao conteúdo ministrado nas disciplinas regulares da matriz curricular.

Outro modo que se mostra interessante, mas não dissociado da complementação pedagógica que se pode alcançar com a exibição de filmes nacionais, é a instituição de “clubes de cinema” ou projetos afins, para veiculação de filmes ou até mesmo de documentários nacionais (pois, com isso também se atenderá o objetivo da legislação inovadora), visando o cumprimento da determinação legal, mantendo-se atenção à classificação etária dos filmes.

Da Possibilidade de Aplicação de Penalidade

Caso o estabelecimento particular de ensino não atenda à nova exigência curricular, necessário se faz a ponderação quanto à possibilidade de aplicação de qualquer penalidade à instituição privada de ensino.

A Lei Federal 9394/1996 em seu artigo 7º estabelece que:

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
(...)

Deste modo o funcionamento da instituição privada de ensino encontra-se condicionado ao competente processo de autorização de funcionamento e ao cumprimento das bases curriculares veiculadas pela citada lei federal aferível periodicamente através das Secretarias Estaduais de Educação, seja com o envio da documentação escolar necessária e obrigatoriamente enviada a tais secretarias, seja através de auditorias que podem ser realizadas in loco.

Como se trata de uma regra legal, podemos concluir, portanto, que a inobservância da obrigatoriedade de veiculação de, no mínimo, duas horas mensais de filmes nacionais poderá ensejar determinação de adequação do currículo da instituição de ensino ao quanto veiculado pelo artigo 26 e seus incisos da Lei Federal 9394/1996.

Deve-se ter em conta que toda e qualquer medida sancionatória emanada do Poder Público em razão do descumprimento da inovação legal em tela deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, vale dizer, não se cogita, em um primeiro momento, da aplicação de qualquer multa, ou ainda, da cassação da autorização de funcionamento da instituição privada em razão da não veiculação de filmes nacionais aos alunos.

Realmente, no que tange à penalidade extrema de cassação da autorização de funcionamento esta não se afigura plausível com base no descumprimento da determinação legal objeto do presente parecer. Isso porque as normas a respeito determinam que a pena extrema só ocorra em casos de irregularidade grave, e sempre precedida de sindicância e orientações que poderão ser supridas antes da aplicação daquela pena, inclusive, resguardada não apenas a regularização a partir da sindicância como também a ampla defesa e o contraditório.

Conclusão

Existe a exigência. É necessário cumprir. É possível cumprir num formato padrão de inclusão na grade curricular, ou então, com a criação de projetos de complementação da grade, como aqueles concernentes a projetos do tipo “cine escola”, inclusive, com documentários nacionais, desde que tais projetos estejam alinhados com a idade e com as disciplinas a que se pretenda complementar.

O não cumprimento pode ensejar uma sanção. Contudo, antes disso a Secretaria de Ensino deverá promover a abertura de uma sindicância, ao constatar que não está sendo cumprida aquela regra, quando então poderá ser dada oportunidade de regularizar a situação, inclusive, concedendo-se à instituição de ensino a ampla defesa e o contraditório. Penalidade gravíssima de cassação da autorização de funcionamento certamente não ocorrerá num cenário deste tipo, não havendo previsão específica de multa ou algo do tipo para o caso em análise.


Em se adotando alguma alternativa dentre as apontadas acima, orientamos que tudo seja registrado e documentado para que, em eventual visita da Secretaria da Educação o cumprimento da legislação possa ser facilmente comprovado.

[Salomão David Nacur S. Azevedo]

9 de abril de 2015

Furtos no estacionamento ... responsabilidade da Instituição de Ensino!

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS PELOS VEÍCULOS DEIXADOS NO ESTACIONAMENTO” – essa placa não muda a vida da instituição de ensino!

RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS FURTOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO, MESMO QUANDO GRATUITO.

Nas relações sociais existem situações em que as pessoas assumem obrigações perante outras mesmo que tacitamente. Quando uma instituição de ensino permite que alunos e funcionários estacionem seus veículos em local reservado, privado, mesmo que gratuito, cria com tais usuários uma relação jurídica obrigacional de garantia, ou seja, de garantir que aquele patrimônio ali estacionado será preservado, sobretudo, quando existe uma entrada, uma portaria, um espaço reservado, e quando se verifica que o estacionamento gratuito converte-se em um diferencial de mercado perante seus concorrentes, seja em relação à melhoria das condições de trabalho de seus funcionários, seja em relação à comodidade de seus clientes, alunos.

A jurisprudência vem se firmando nesse sentido, conforme se vê abaixo:

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a seus alunos e empregados.

A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao público; e que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.

O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para dizer que, em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos.

"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere – como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola.

Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o bem.

De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.



Portanto, sugere-se que efetivamente a instituição de ensino que decida privilegiar seus alunos e seus funcionários, que explore isso como um diferencial efetivo, bem como que adote possíveis medidas de segurança, como o controle de acesso, o uso de vigilância monitorada e até mesmo, se o caso, a adoção de seguro para eventuais situações extremas.

16 de janeiro de 2015

Quando o aluno tranca a matrícula antes do início das aulas... quais os direitos dele e da escola?

A matrícula escolar e os efeitos contratuais da desistência do aluno antes do início das aulas!

Um dos temas que mais preocupam as instituições de ensino, ou os alunos, é o fato de que nem sempre o aluno matriculado continua interessado no serviço educacional e acaba desistindo daquela escolha inicial, buscando com isso outra instituição e, por conta do mesmo fato, desistindo da matrícula que havia efetuado na primeira instituição. Qual o direito da escola? Qual o direito do aluno?

Os contratos de prestação de serviços educacionais quase sempre trazem cláusulas específicas sobre desistência da matrícula e seus efeitos, seja a devolução de valores, seja a retenção de taxas de administração, seja a questão de material escolar, etc.

Entretanto, é preciso que tais contratos estejam atentos ao que diz a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo, pela nítida aplicação das regras de direito do consumidor. Por conta disso, elaboramos o presente texto, informativo para gestores educacionais, alunos e responsáveis financeiros.

Não há mais dúvida que as relações contratuais de ensino são pautadas por contratos de prestação de serviços, contudo, vinculados às regras do Código de Defesa do Consumidor. Por conta disso, o conteúdo do contrato deve ser visto e revisto por um profissional da área jurídica para que as cláusulas atendam as demandas desta legislação e, principalmente, permitam evitar que eventualmente um aluno ou responsável leve o contrato para ser discutido judicialmente. Clareza, transparência, renúncias de forma expressa, etc. são itens exemplificativos que seriam certamente bem direcionados por um profissional ao revisar tais textos.

Lembre-se, principalmente, que eventuais cláusulas abusivas poderão ser questionadas e anuladas judicialmente, se necessário. Certamente, uma instituição de ensino deve evitar o embate, até mesmo por que deste poderá ainda surgir eventual dano moral decorrente de possível inscrição em cadastro de devedores, retenção de documentos, etc.

A cláusula que prevê a multa pela retenção do valor pago a título de matrícula integralmente já foi considerada nula em diversos processos judiciais. Mas, as instituições devem saber que é possível ter multa, mas é preciso saber como instituir no contrato de forma segura e eficaz. Os Tribunais Superiores entendem que a multa deve ser adequada a evitar o que se diz “enriquecimento sem causa” e com isso fixa a multa em patamares de 10% a 20% do valor pago. Acima disso há abusividade, com aplicação clara do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido, os efeitos da matrícula, que seria o pagamento de mensalidades e ou material escolar passam a ser questionáveis, sobretudo quando feitos de forma bem antecipada, tendo em vista que a desistência demonstra que o serviço não será prestado e, portanto, nada mais poderá ser cobrado do referido aluno ou responsável. Portanto, se parcelas foram pagas, em tese, devem ser devolvidas e se estão em aberto não devem ser cobradas, pois inexigíveis. Esse é o entendimento da jurisprudência.

A desistência é algo previsível e tentar impedir isso punindo financeiramente de forma demasiada o consumidor pode configurar, inclusive, violação ao princípio contratual denominado boa fé objetiva, portanto, configurar má fé contratual, o que também revela a nulidade de cláusulas do tipo.

Logicamente, a Instituição de Ensino não está desprotegida contratualmente. Se o seu contrato estiver redigido de forma adequada e prevendo estas circunstâncias pode ser possível detalhar o formato da desistência, com prazos e valores expressos no texto contratual. Sendo assim, cláusulas genéricas e taxativas, alerte-se, são mais facilmente anuladas, em proteção ao interesse do consumidor.

Vale dizer que a jurisprudência utilizada como paradigma o conteúdo do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor em muitos casos, apontando que até 7 dias do início efetivo da prestação dos serviços educacionais o aluno ou responsável podem desistir do contrato, obtendo a devolução da matrícula e não estando obrigado a outros pagamentos. Em outros casos a jurisprudência aponta que tal desistência pode ocorrer até a data anterior ao início das aulas sendo que, nos dois casos, entendem que o serviço não foi prestado, não cabendo cobrança de mensalidades ou retenção integral da matrícula, evitando o enriquecimento sem causa. Outrossim, entendem que haverá tempo suficiente para que a referida vaga seja preenchida, não se justificando o argumento de que o serviço ficará disponível ao aluno desistente.

Sendo assim, uma dica importante para a construção de contratos de prestação de serviços para instituições de ensino nos revela, dada a nossa experiência no ramo, que é interessante colocar no contrato datas de desistência com percentuais distintos de devolução, de forma a penalizar o aluno com percentual maior da matrícula quanto menor o prazo entre o dia da desistência e o início das aulas.

Outra dica, mais importante, é o fato de que a instituição de ensino deve evitar negativar o CPF do aluno ou responsável, cobrá-lo extrajudicial ou judicialmente, pois isso pode resultar na configuração de dano moral e além de ter que devolver valores a escola pode ser obrigada a pagar uma indenização, o que também é possível encontrar na jurisprudência.

O posicionamento apontado neste texto não é atual, vem de alguns anos de julgados do setor educacional. Vejamos, por exemplo:

“Exigir o pagamento da matrícula e da primeira mensalidade, logo após a aprovação no vestibular, é busca de lucro fácil, sabendo que vários dos estudantes não vão cursar, pois serão aprovados em outras faculdades. Válida seria a cláusula de perda parcial da matrícula, como ocorre em várias Universidades, quando se devolve 70% do valor, e neste caso funciona como cláusula penal e prefixação de indenização, mas pretender a perda integral é conduta abusiva, contrária ao consumidor, o que não poderia mesmo prevalecer”. (Recurso nº 1.299, Segundo Colégio Recursal da Capital, julgado em 1.7.98, votação unânime, Relator Juiz Ribeiro dos Santos)

Taxa de matrícula e primeira mensalidade – Pedido de devolução – Curso ainda não iniciado – Direito reconhecido – Recurso improvido – É devida a devolução da taxa de matrícula e da mensalidade, quando o aluno desiste do curso antes do seu início, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito por parte da escola.” (Recurso nº 2.016, Segundo Colégio Recursal da Capital, julgado em 25.8.99, voto unânime, Relator Juiz Barros Nogueira)

“CONTRATO ‑ Prestação de serviços – Celebração no estabelecimento do prestador ‑ Desistência manifestada pelo consumidor no dia seguinte ‑ Admissibilidade ‑ Interpretação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – Ação procedente – Recurso provido. Se o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor permite o arrependimento do consumidor porque, provavelmente não viu ou não conhece o produto, pois adquirido fora do estabelecimento comercial, a mesma proteção deve ser estendida ao adquirente dos serviços não executados de imediato no estabelecimento comercial”.  (Apelação Cível n. 262.603‑2 ‑ São Paulo – 9a. Câmara Civil – Relator Des. Accioli Freire ‑ 21.09.95 ‑ V.U.).
Por fim, o Item 16 da Portaria nº 3, de 15 de Março de 2001, da SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, considera abusiva a cláusula que “vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade”, o que dispensa explicação.

E, por fim, ressalta-se um último e agora recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, finalizando o tema:

Voto n. 1334 – 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação n. 0001997-35.2005.8.26.0554
Comarca: Santo André 8ª Vara Cível
Apelantes: Silvana Aparecida Santos e Suellen Aparecida
Santos
Apelado: Sérgio Gomes Vital Me
Apelação cível. Prestação de serviços educacionais. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com danos morais. Desistência de curso pré-vestibular. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade de cláusula contratual que prevê desistência somente por escrito e inibe restituição de valor pago em título de matrícula. Inexistência de contraprestação. Comprometimento do nome das autoras em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral reconhecimento. Indenizatória fixada em R$3.000,00 para cada uma das suplicantes. Sentença reformada. Recurso provido.

Se a regra é considerar abusiva a retenção da matrícula de forma integral é também fácil concluir que as mensalidades não são devidas, pois o serviço não foi prestado. No caso do material escolar, salvo exista declaração expressa e escrita do aluno ou responsável assumindo o risco de pagar o material em caso de desistência até determinada data (não pode ser genérica a cláusula) dificilmente a instituição de ensino conseguirá sustentar ou argumentar esta cobrança.

Isso tudo exige um olhar gerencial preparado por regras jurídicas específicas do setor educacional. Por fim, esperamos que o presente texto sirva de alerta e orientação aos gestores educacionais e aos pais e responsáveis por contratos desta natureza.