9 de abril de 2015

Furtos no estacionamento ... responsabilidade da Instituição de Ensino!

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS PELOS VEÍCULOS DEIXADOS NO ESTACIONAMENTO” – essa placa não muda a vida da instituição de ensino!

RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS FURTOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO, MESMO QUANDO GRATUITO.

Nas relações sociais existem situações em que as pessoas assumem obrigações perante outras mesmo que tacitamente. Quando uma instituição de ensino permite que alunos e funcionários estacionem seus veículos em local reservado, privado, mesmo que gratuito, cria com tais usuários uma relação jurídica obrigacional de garantia, ou seja, de garantir que aquele patrimônio ali estacionado será preservado, sobretudo, quando existe uma entrada, uma portaria, um espaço reservado, e quando se verifica que o estacionamento gratuito converte-se em um diferencial de mercado perante seus concorrentes, seja em relação à melhoria das condições de trabalho de seus funcionários, seja em relação à comodidade de seus clientes, alunos.

A jurisprudência vem se firmando nesse sentido, conforme se vê abaixo:

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a seus alunos e empregados.

A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao público; e que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.

O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para dizer que, em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos.

"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere – como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola.

Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o bem.

De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.



Portanto, sugere-se que efetivamente a instituição de ensino que decida privilegiar seus alunos e seus funcionários, que explore isso como um diferencial efetivo, bem como que adote possíveis medidas de segurança, como o controle de acesso, o uso de vigilância monitorada e até mesmo, se o caso, a adoção de seguro para eventuais situações extremas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário