25 de maio de 2016

Empresas, estatiários e instituições de ensino: riscos do contrato de estágio!



Você sabe quando é que o contrato de estágio vira vínculo empregatício?

Estágio, uma palavra simples, porém muito utilizada nas empresas, escritórios, instituições de ensino e entes públicos. Referida atividade é essencial em diversos setores e segmentos, vinculando o aluno, o contratante e a instituição de ensino. É um contrato especial e as regras próprias devem ser conhecidas, pois o risco é justamente tal contrato se tornar um vínculo empregatício, como veremos abaixo.

O estágio está regulamentado na Lei n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, assim temos que as regras que devem ser observadas pela parte concedente para com seus estagiários são diversas da que adota para com seus funcionários. A relação de estágio não está sujeita ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), portanto, por exemplo, não há que se falar em férias, salário, contrato de trabalho e assim sucessivamente.

Segundo o artigo 1º da lei supramencionada estágio é um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”, sendo que, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência, sua duração será de até 2 (dois) anos.

Outro ponto relevante é a atuação do estagiário na empresa, pois suas funções têm como principal objetivo complementar o ensino recebido na instituição, lhe sendo proporcionado o aprendizado prático das atividades. Mas, como mencionado, para a contratação do estagiário faz-se necessário seguir requisitos dispostos na lei, sendo estes indispensáveis à segurança jurídica das partes, concedente, estagiário e instituição de ensino. 

Antes, porém, é preciso pontuar que o estágio pode ser obrigatório ou não, mas isso dependerá da área de ensino e do projeto pedagógico do curso, geralmente pactuados em normativos do Ministério da Educação. O estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Desse modo, independentemente das hipóteses mencionadas acima, o estágio possui alguns requisitos que devem ser observados pelas partes, são eles: (1) Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (2) Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (3) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O descumprimento de qualquer dos requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vínculo empregatício para os fins trabalhistas e previdenciários. O requisito da compatibilidade das atividades exercidas pelo estagiário com aquelas atividades constantes do termo de compromisso é um dos principais motivos que causam o reconhecimento de vínculo empregatício entre a concedente e o estagiário.

Inobstante, existem pontos que a concedente deve levar em consideração na hora de disponibilizar vaga de estágio além de celebrar o termo de compromisso, são eles: (i) oferecer instalações condizentes a vaga ofertada, garantindo condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, (ii) indicar funcionário próprio com experiência profissional na área para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, (iii) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, (iv) caso o estagiário seja desligado, entregar o termo de compromisso com a descrição das atividades desenvolvidas e o seu desempenho, (v) manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e (vi) enviar a instituição de ensino, pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis) meses relatório das atividades exercidas pelo estagiário, com vista obrigatória a ele.

Em relação à jornada de estágio, temos que os estagiários matriculados no ensino superior, na educação profissional de nível médio e de ensino médio regular, permanecerão 6 (seis) horas diárias  e 30 (trinta) horas semanais nas dependências da concedente, enquanto os estudantes de educação especial, os que estão no final do ensino fundamental e na educação profissional de jovens e adultos, permanecerão 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais nas dependências da concedente.

Nas semanas de avaliações nas instituições de ensino, o estagiário tem o direito de ter sua jornada reduzida pela metade, com intuito de garantir seu desempenho acadêmico. A concessão dos descansos durante a jornada deverá ser ajustada no Termo de Compromisso de Estágio, em período suficiente para higidez física e mental do estagiário. Tal período não é computado na jornada.

É imperioso ressaltar que, a concessão de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação e auxílio transporte ao estagiário, são compulsórias nos casos de estágio não obrigatório. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a concedente deverá conceder ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente no período de férias escolares, sendo que o mesmo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de auxílio.

A legislação em apreço tem o intuito de proteger os interesses do estagiário, evitando que o mesmo exerça suas atividades nos moldes de um empregado celetista, desvirtuando o principal objetivo do estágio, que é contribuir e complementar a formação acadêmica do estudante. Sendo assim o vínculo empregatício só será caracterizado, caso sejam desrespeitados os preceitos e requisitos da lei de estágio. Caso fique evidente a fraude no contrato de estágio e estando presentes os requisitos descritos no artigo 2º e 3º da CLT, possível se torna o reconhecimento do vínculo empregatício com todas as consequências de tal ato.

CMO ADVOGADOS
Equipe do setor educacional e trabalhista



9 de maio de 2016

Cobrança de dívida escolar: como um juiz pode penhorar bens pela internet?



COMO UM JUIZ PODE LOCALIZAR ENDEREÇOS OU PENHORAR BENS DO DEVEDOR PELA INTERNET?

Advogados que atuam na área de gestão de crédito cuidam da cobrança de valores (quando o cliente é o credor da dívida) ou defesa de patrimônio (quando o cliente é o devedor). Nos processos de execução forçada torna-se claro que o devedor não quis ou não pode cumprir voluntariamente com sua obrigação, ou seja, não efetuou o pagamento do seu débito tornando necessário o ajuizamento da ação por parte do credor.

Surge dessa sistemática, no processo de execução de dívidas, a quase sempre inevitável utilização do processo judicial para a penhora de bens do devedor visando satisfazer o direito do credor. E, mais especialmente, na atualidade, surge a utilização das FERRAMENTAS JURÍDICAS ELETRÔNICAS (DIGITAIS) com o objetivo de localizar endereços ou localizar bens do devedor. Vamos conhecer um pouco mais sobre isso neste boletim!

Dividiremos, por critério meramente didático, em dois blocos as ferramentas online existentes: (i) ferramentas meramente informativas (VIABILIZADORAS do prosseguimento da execução) e (ii) ferramentas satisfativas (tendentes ao bloqueio de bens e valores com o escopo de satisfação da obrigação pecuniária).

O quadro a seguir faz referência aos mecanismos individualizados, divididos dentro da sistemática proposta, sem, contudo, pretender esgotar as ferramentas existentes – a intenção é destacar as principais ou mais conhecidas formas de pesquisa e constrição patrimonial por meio eletrônico:

[VIABILIZADORAS]: INFOJUD, BACENJUD, SIEL

Os meios de requisição eletrônica de informações visam, basicamente, buscar a localização do devedor, sendo certo que quaisquer dos sistemas acima mencionados podem ser utilizados pelo juiz, a pedido do credor e mediante o pagamento de custas, no intuito de coletar informações e indicar o(s) endereço(s) do(s) devedor(es) registrados nos respectivos bancos de dados. A seguir, compreenderemos a abrangência e escopo de cada um dos sistemas.

INFOJUD: Trata-se de pesquisa realizada junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil para informar o(s) endereço(s) do devedor que consta cadastrado. Pode ainda o juiz solicitar à Receita as últimas declarações de imposto de renda do devedor, para verificar os bens nela declarados.

BACENJUD: Traduz-se em pesquisa realizada junto às instituições bancárias, por intermédio de parceira com o Banco Central do Brasil, onde todo e qualquer endereço já cadastrado pelo devedor em qualquer instituição bancária será informado ao Juízo.

Sistema de Informações Eleitorais (SIEL): Meio pelo qual o juiz requisita aos cartórios eleitorais do Brasil – que possuem um sistema unificado – o domicilio eleitoral do devedor, de forma a indicar o último endereço atualizado junto à Justiça Eleitoral.

[SATISFATIVAS]: BACENJUD, ARISP, RENAJUD

Neste caso, os meios satisfativos, como sugere o próprio nome, busca a satisfação da dívida, a penhora e ou o bloqueio de bens, a constrição patrimonial e, para tanto, há 03 (três) sistemas disponíveis ao Judiciário.

BACENJUD: Além de pesquisa endereços, o sistema BACENJUD é capaz de alcançar valores que o devedor por ventura tenha deixado sob os cuidados de qualquer instituição financeira que atue no Brasil. Importante salientar que, tanto o dinheiro em conta corrente quanto valores em poupança ou demais aplicações, estão sujeitos ao alcance do sistema de constrição de valores on-line BACENJUD e, aludidos valores, se prestarão a satisfação do crédito perseguido desde que observadas as limitações legais e as regras jurídicas aplicáveis aos bloqueios financeiros. A utilização do BACENJUD, por parte do juiz, pode ocorrer em duas modalidades:

Penhora de valores: A “penhora online” via BACENJUD de valores e ativo financeiro ocorrerá quando o devedor tem ciência formal no processo de sua existência e do seu dever de pagar, mas não o faz voluntariamente.

Arresto de valores: O arresto é autorizado pelo juiz quando depois de algumas tentativas verifica-se que o devedor está se furtando ou dificultando que o Oficial de Justiça lhe dê ciência formal da existência do processo, permitindo então que o juiz bloqueie seu ativo financeiro e valores em instituições financeiras, evitando-se que o credor seja prejudicado pela má fé do devedor.

RENAJUD: Este sistema visa pesquisar a existência de veículos que sejam de propriedade do devedor. Encontrado algum resultado, o juiz poderá realizar o bloqueio do veículo, o que implicará na impossibilidade de alienação do bem, assim como obstará seu licenciamento e, por via de consequência, poderá até mesmo culminar na restrição de sua circulação, o que, caso não seja observado pelo devedor, ensejará a apreensão do mesmo pela autoridade competente, como numa blitz policial por exemplo.

ARISP: Trata-se de requisição eletrônica de informações acerca da existência de bens IMÓVEIS em nome do devedor. Em que pese não tanto utilizado, este meio de pesquisa e penhora pode ser bastante eficaz, sobretudo em casos em que a dívida perseguida é de elevado valor. Depois de requisitada a pesquisa, caso sejam encontrados resultados, o juiz ordenará, pelo próprio meio eletrônico, a averbação da penhora na matrícula do imóvel, ficando ela condicionada ao pagamento das custas e emolumentos ao Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel estiver registrado, para que assim o ato seja concretizado.

Por fim, esclarece-se ainda que, para a utilização de todos os meios acima elencados, é necessário, de um lado, o recolhimento da respectiva taxa judiciária junto ao processo respectivo e, de outro lado, é fundamental que o credor conheça o CPF do devedor e o informe ao juízo, eis que é com base no nome e no CPF do devedor que as requisições eletrônicas (online) são realizadas. Vale até ressaltar que hoje em dia o CPF é obrigatório até mesmo para se ingressar com o processo judicial, portanto, é um dado imprescindível.

CONCLUSÃO

Hoje o Poder Judiciário tem mecanismos eletrônicos eficientes para buscar endereços e ou alcançar o patrimônio do devedor. Isso tudo em busca da eficácia e da eficiência do processo.

EQUIPE DE GESTÃO DE CRÉDITO
CMO ADVOGADOS

4 de maio de 2016

O uso da tecnologia na melhoria de comunicados escolares

Prezados leitores,


Um dos parceiros do Blog é a inovadora empresa Já Cheguei. Ela usa a tecnologia para facilitar, melhorar e ampliar serviços que a escola presta aos seus alunos. Por exemplo, com um aplicativo que permite que o pai seja avisado que seu filho está disponível na porta do Colégio para sair, ou vice versa.


Uma novidade do Blog é um livro com dicas sobre o uso da tecnologia na melhoria de comunicados escolares que atinjam seus objetivos de forma mais efetiva. Ou seja, usar a tecnologia para aproximar ainda mais os pais dos alunos e da instituição, com recados que permitam respostas automáticas, conteúdos com confirmação de recebimento e tornar com isso a comunicação mais eficiente e eficaz.


Confira neste link: o uso da tecnologia na melhoria de comunicados escolares.


Até a próxima pessoal!!