9 de novembro de 2017

NOVO FIES 2018 - Novas regras!



DIREITO EDUCACIONAL
“NOVO FIES 2018”

Com o objetivo de estimular a retomada do número de matrículas no ensino superior de forma equilibrada foi criado o “Novo Fies” que terá vigência em 2018. O objetivo também é garantir a queda da inadimplência que chegou a atuais 46 pontos percentuais. As instituições de ensino superior e os alunos precisam avaliar as novas regras com cautela! A notícia abaixo revela um pouco do que está por vir!

Senado aprova MP que muda regras do Fies; texto segue para sanção

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

As novas regras para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foram aprovadas ontem (8) pelo Senado e seguem agora para sanção presidencial. Os senadores acolheram o relatório favorável à medida provisória (MP) enviada pelo governo, que altera as formas de financiamento do fundo e extingue o período de carência para o pagamento dos estudantes. Com as mudanças, a expectativa do Ministério da Educação (MEC) é que 310 mil vagas sejam destinadas ao programa em 2018, sendo 100 mil para estudantes de baixa renda.

Durante a votação, houve divergência entre os parlamentares sobre o número de vagas que serão criadas com o novo Fies. A oposição argumentou que, na prática, apenas 100 mil vagas serão ofertadas, já que as demais fontes de recursos poderiam não ser garantidas. Já o governo, com apoio da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), defendeu a aprovação da matéria da forma como veio da Câmara, acolhendo apenas uma emenda sobre os descontos concedidos pelas instituições financeiras.

Outro ponto de discussão foi em torno do período em que os estudantes podem esperar, após a formatura, até iniciarem os pagamentos do empréstimo. Antes da edição da MP, os recém-formados tinham um ano e meio até que começassem a pagar. O texto aprovado acaba com a carência para o pagamento do financiamento. Senadores oposicionistas argumentaram que o fim da carência inviabilizaria a quitação dos débitos, o que foi contestado pela relatora.

Mudanças

O programa financia estudantes de cursos privados do ensino superior, profissional, técnico ou tecnológico e em programas de mestrado e doutorado. Para que tenham acesso às faculdades, os jovens precisam passar por avaliação em processos estabelecidos pelo MEC, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Com as mudanças, a partir de 2018 devem ser oferecidos três tipos de financiamento, sendo 100 mil vagas ofertadas com recursos públicos, que terão juro zero e serão voltadas para os estudantes que tiverem renda per capita mensal familiar de até três salários mínimos. As outras duas modalidades serão garantidas com recursos dos fundos constitucionais regionais e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A possibilidade dos fundos de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste financiarem o sistema desagradou a alguns senadores. Para Simone Tebet (PMDB-MS), a ampliação das vagas não pode se dar “às custas” dos fundos constitucionais, que devem ser utilizados para o desenvolvimento das regiões mais pobres do país.

Para a senadora Fátima Bezerra (PT-RN), a aprovação da MP faz com que o Fies deixe de ser “uma importante política inclusão social para virar uma maquiagem”. Já o senador Telmário Mota (PTB-RR) avaliou que as alterações trazem um “grande benefício” no momento em que o Fies apresentava um “déficit muito forte”.

Defendendo a aprovação da medida, o senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE) recorreu aos números. Segundo ele, o pico de 732 mil contratos de empréstimo firmados em 2014 foi uma “exceção” e a média gira em torno de 300 mil vagas por ano. “O Fies 1, com recursos públicos, vai financiar 100 mil contratos voltados à população mais carente. Depois temos o Fies 2, que vai financiar 150 mil contratos e poderá contar com recursos dos fundos constitucional. E temos o Fies 3, com recursos do BNDES, que contará com os juros mais caros, e ofertará 60 mil contratos. Portanto, serão 310 mil por ano”, argumentou.

Quando a MP tramitou na Câmara, o relator, deputado Alex Canziani (PTB-PR), ampliou o aporte do Tesouro Nacional ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de R$ 2 bilhões para até R$ 3 bilhões em quatro anos.

Outra alteração dos deputados mantida pelo Senado foi a manutenção do abatimento do saldo devedor para estudantes que, após formados, atuarem como professores de educação básica na rede pública. A cada mês, 1% do saldo devedor será abatido. Já os estudantes de medicina que atuarem em equipes de saúde da família ou como médico militar em áreas carentes poderão abater no máximo até a metade da dívida.

Ao editar o texto, o governo alegou que as modificações garantirão a continuidade do programa que, segundo o MEC, acumulava uma inadimplência de 46,4%. Ainda segundo o ministério, as dívidas com o sistema já estavam em R$ 32 bilhões no ano passado.

Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil
Edição: Juliana Andrade

11 de janeiro de 2017

O aluno que não realiza o ENADE pode colar grau?



O aluno que não realiza o ENADE pode colar grau?

A participação do aluno no ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) é uma obrigação, pode até impedi-lo de participar da colação de grau, porém, não podemos esquecer que a IES (Instituição de Ensino Superior) também tem uma responsabilidade a cumprir e, caso não o faça, é possível que seja também responsabilizada perante o aluno. O tema, neste início de ano, merece uma reflexão.

Realmente, a legislação aponta que a participação no ENADE é requisito para a obtenção de diploma (colação de grau) e, também, que é responsabilidade da IES a inscrição do aluno no ENADE. Caso não o faça o aluno não pode ser impedido de colar grau, pois se trata de fato alheio à sua vontade.

Por outro lado, considerando que a situação de INAPTO para colar grau pode decorrer de outros fatores, caso o aluno se sinta prejudicado e pretenda ingressar em juízo para exigir que a IES lhe permita obter o diploma, caberá ao mesmo comprovar que a falha foi da IES. Isso porque, por exemplo, caso o aluno não tenha comparecido à avaliação e ou não tenha preenchido o questionário do estudante também será penalizado e então declarado não apto à colar grau.

Obviamente, então, cabe às IES organizar-se administrativamente desde o início do ano letivo em que seus alunos sejam participantes do ENADE, para que cumpra com suas obrigações nos formulários eletrônicos, inclusive, como orientação jurídica, orienta-se que deve documentar referidos atos para futura comprovação, se preciso. Não se deve duvidar também que é exigível avisar os alunos, através de comunicados impressos e emails, com orientações e esclarecimentos.

A jurisprudência abaixo (muito recente) demonstra como os Tribunais Superiores (STJ) se posicionam sobre o assunto, sendo certo que, a leitura das ementas citadas, deixará evidenciada a orientação acima indicada.

REOMS - 361983 / SP 0010463-24.2014.4.03.6100
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES-ENADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO ENSINO (ART. 5º, §§ 6º e 7º DA LEI 10.861/2004). COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Fácil inferir dos dispositivos legais previstos na Lei nº 10.861/2004, artigos 5º e 6º, que compete à instituição de ensino superior inscrever o aluno no ENADE, providência não adotada pela Universidade.
2. A responsabilidade pelo cadastro dos acadêmicos que irão participar da avaliação é da instituição de ensino, a qual estará sujeita as sanções no caso de não inscrição, nos termos do regramento transcrito na lei supramencionada. Portanto, nesse contexto, afigura-se descabido o impedimento do aluno à participação na colação de grau por não ter sido inscrito junto ao INEP dentro do prazo determinado e deixado de participar do ENADE por motivo alheio à sua vontade, cuja vedação afigura-se ofensa ao princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.
3. Remessa oficial improvida.
                                                                                                    

Agr. Inst. - 554575 / MS 0007439-18.2015.4.03.0000
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/07/2015
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. LEI 10.861/04. RECURSO DESPROVIDO.
1. Importante destacar que o artigo 5°, §5°, da Lei 10.861/04 dispõe que a regularidade quanto à avaliação do ENADE constitui requisito exigido para a obtenção de diploma em curso superior.
2. No caso, o documento CI 223/2015-DICE/CAA/PREG demonstra que, em fevereiro/2015, o impetrante estava com situação "NÃO APTO" para colação de grau no curso de Ciências Biológicas-Licenciatura, constando informação para "Lançar ENADE 2014 - Irregular", embora seu histórico escolar demonstre a conclusão do curso em 13/12/2014.
3. Cabe ressaltar, no entanto, que apenas tais documentos (histórico escolar e CI 223/2015) foram juntados aos autos pelo impetrante para demonstrar a prevalência de sua alegação de que a inaptidão para colação de grau em março/2015 decorreria de ato ilegal da autoridade coordenadora da Instituição de Ensino Superior, que teria deixado de promover a inscrição do aluno no ENADE 2014, tal como exige o artigo 5°, §6° da Lei 10.861/04 ("Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE").
4. Nítido, entretanto, que apenas tais documentos não permitem verificar se, de fato, a inaptidão decorreu da falha da IES na inscrição do aluno no ENADE 2014, mesmo porque tal fato não constitui única hipótese de inabilitação do estudante no ENADE.
5. A título de exemplo, o artigo 11, §§, da Portaria Normativa INEP 8/2014 dispõe que o não preenchimento do "Questionário do Estudante" também constitui situação de irregularidade do ENADE 2014.
6. Tal Portaria (8/2014) engloba diversas situações de irregularidade, abrangendo tanto a falha na inscrição pela IES de estudante habilitado, como o não preenchimento do "Questionário do Estudante", demonstrando não estar preenchido requisito imprescindível para reconhecimento da prevalência da pretensão do agravante.
7. Ora, não havendo demonstração documental pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não se evidencia a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada na ação mandamental.
8. Agravo inominado desprovido.
                                                                                                   

A organização documental e administrativa, obviamente, é ferramenta imprescindível para a prevenção de conflitos judiciais, como ocorreu nos casos que referidos acórdãos retratam.

CMO Advogados
SETOR EDUCACIONAL