19 de dezembro de 2012

O dano moral pela retenção de documentos escolares... melhor saída?

As boas práticas da gestão de qualquer empresa ou negócio depende de uma orientação jurídica qualificada, especializada e, acima disso, atualizada, de modo a indicar qual o melhor caminho a ser seguido, diminuindo riscos sem necessariamente permitir que a empresa realize aquilo que pretende ou pelo menos alcance o objetivo que pretende. Nas instituições de ensino a situação é a mesma.

Algumas instituições insistem na prática dos mesmos atos administrativos para tentar solucionar problemas de inadimplência quando, na verdade, cria mais problemas e não soluciona a questão financeira na maioria das vezes.


Apesar de bem conhecido e amplamente divulgado o tema da retenção de documentos pelo fato do inadimplemento sempre volta à cena nos Tribunais. Conforme notícia abaixo, divulgada originariamente pelo site Consultor Jurídico (18/12/2012) um Centro Universitário atrasou a entrega de diploma de aluno inadimplente, depois tentou se justificar com argumentos relacionados à confecção do documento e foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Veja a notícia:

CONCLUSÃO DE CURSO
Aluno é indenizado por demora em entrega de diploma
A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro Universitário Uniplan a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de mais de um ano para emitir e entregar documento de conclusão de curso a estudante.
A juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço e que o argumento usado pelo centro universitário era insubsistente. Segundo a decisão, em razão da falha da ré, o autor não pôde usufruir dos benefícios da conclusão do curso e a demora redundou na perda de uma chance, o universitário deixou de auferir renda mais vantajosa em seu trabalho.
O aluno afirma ter concluído, em dezembro de 2009, o curso de Gestão de Marketing, mas não recebeu o certificado de conclusão, pois o centro universitário alegou existirem débitos de mensalidades vencidas além de pendência por ele não ter comparecido ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). 
A Uniplan negou ter recusado fornecer certificado de conclusão e justificou a demora por problemas para a confecção e registro dos diplomas. A universidade negou a existência de danos morais, pois o simples atraso não acarretaria os gravames. A argumentação foi refutada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.074628-0

Esse risco a que estão envolvidas as instituições de ensino de um modo geral quase sempre partem de decisões ou estratégias administrativas que precisam ser repensadas. O aluno indenizado pela própria instituição certamente usará o mesmo valor para quitar eventual pendência financeira com a faculdade. Assim, ficam as perguntas: vale a pena correr esse risco e financeiramente perder um crédito de mensalidade por conta de uma condenação por danos morais? Como fica a imagem da instituição de ensino perante o Poder Judiciário?

A experiência adquirida ao longo dos anos, como gestores legais de instituições de ensino, ressalta que grande parte do corpo de gestores administrativos de uma instituição atua sem conhecer exatamente o viés jurídico de sua atuação, não conhecem os riscos efetivos, mesmo quando sabem que uma ou outra atitude é irregular ou contrária ao que diz a lei.

Com base nisso, desenvolvemos um Workshop que tem sido aplicado em diversas instituições de ensino com um resultado prático extraordinário. O encontro envolve profissionais de todos os setores administrativos da instituição e discute temas com base numa linha cronológica que vai da propaganda com a oferta de serviços até a formatura do aluno, percorrendo assuntos como a legislação educacional que recai sobre todo esse período, uma análise das cláusulas do contrato, situações de inadimplência, situações de violação de normas regimentais pelo aluno, questões de transferência, a gestão do transporte escolar, a situação de alunos portadores de necessidades especiais, o uso de aparelhos celulares em sala de aula, etc. até o período de colação de grau e tudo o que está relacionado com a saída do aluno da instituição.

O último Workshop realizado pela equipe do CMO Advogados foi realizado em 17/12/2012 na Faculdade Canção Nova FCN. No ano de 2012 também foi realizado na Faculdade de Roseira FARO CEAVAP, nas Faculdades Integradas Teresa D´Ávila FATEA, no Instituto Santa Teresa, no Colégio Patrocínio de São José INSPER, no colégio Guilherme Dumont Villares GDV, entre outros.

Durante a discussão perguntas variadas surgem e os colaboradores compreendem sua função nas questões jurídicas e legais da instituição. Por exemplo, quais as atitudes da secretaria e do coordenador pedagógico são fundamentais para evitar o inadimplemento e, depois, se for necessário, garantir uma boa recuperação de crédito no futuro? Essas e outras questões são resolvidas diretamente com os envolvidos, o que enriquece a formação.

Diante do dinamismo do workshop e com a expertise da equipe os gestores interferem diretamente na construção da discussão com casos concretos, perguntas específicas e a partir disso tiram todas as possíveis dúvidas e ao mesmo tempo conhecem a importância do seu dia a dia profissional para o bom resultado financeiro e operacional da instituição, inclusive, evitando riscos jurídicos desnecessários.

Todas as experiências foram riquíssimas e demonstraram que o gestor legal de uma instituição de ensino precisa conhecer o negócio do cliente para poder lhe oferecer soluções ideais, exeqüíveis e plausíveis, num ambiente muito específico que é o ambiente da gestão educacional.

13 de dezembro de 2012

Insalubridade e a limpeza de banheiros escolares!

Na área trabalhista este realmente é um tema com grande celeuma entre empregadores e empregados. Uma certeza que temos é que certamente haverá no bom português “pano pra manga”.


Existem decisões para ambos os lados.

Há os que consideram que a limpeza de banheiros com grande trânsito de pessoas como repartições públicas, rodoviárias etc, deve haver o pagamento da insalubridade. Situação em que pode ser equiparado o banheiro de universidades, daí a importância desta abordagem na área educacional.

Como exemplo citamos decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) neste sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, como o laudo pericial, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de banheiros disponibilizados também ao público numeroso e diversificado em repartição pública. Do contexto, percebe-se que não é possível viabilizar a aferição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 17636-94.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011 (grifo nosso).

Por outro lado, recentemente o mesmo TST, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento dos Embargos ao TST (RR 172900-20.2006.5.04.0332) por meio do brilhante Ministro Ives Gandra Martins Filho adotou entendimento da OJ n.º 4, II da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo que constatada por laudo pericial, uma vez que não está classificada como lixo urbano pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

No julgamento acima foram citados vários precedentes, trazemos outro para demonstrar a força de tal tese:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I E II, DO TST.  Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, I e II, da SBDI-1 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS e coleta de lixo. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, i e ii, DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte tem entendido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 do TST nos casos de atividade de limpeza geral de banheiros e a coleta de lixo de sanitários realizada em local de uso coletivo, pois situação equiparada a limpeza de banheiros em residências e escritórios prevista na OJ em questão. Desse modo, tais atividades não serão consideradas insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1199-63.2010.5.04.0004 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)

Portanto, concluímos que, mesmo diante do quanto acima exposto, devem sempre ser observadas as normas de saúde e segurança do trabalho, com o devido fornecimento dos EPI´S competentes. Até porque tais condutas, aliadas a observância dos demais direitos dos empregados, certamente influenciam, ainda que subjetivamente, a favor do empregador no caso de haver eventual dúvida na apreciação da matéria.

Todavia, podemos afirmar que havendo eventual questionamento por parte do colaborador, existem teses que conferem uma boa defesa e chances reais de ganho ao empregador, desde que algumas questões sejam observadas durante a relação de trabalho.


Sávio Marchi é advogado e consultor jurídico na área trabalhista de escolas e faculdades.

5 de dezembro de 2012

Aluno condenado a indenizar professor: cuidados institucionais!

Conforme o BLOG tem noticiado em algumas postagens o número de ações de indenização em face de escolas, professores e até de alunos está em crescente escala nos Tribunais.

Diante disso e considerando que o cenário educacional é muito especializado também é certo que as Instituições de Ensino precisam conhecer tal situação, se atualizar do ponto de vista contratual e se cercar de medidas que assegurem uma diminuição de riscos, evitando não somente o abalo financeiro, mas evitando também que a imagem da instituição seja prejudicada numa eventual condenação.

Em recente matéria jornalística noticiou-se que em Minas Gerais um aluno foi condenado a indenizar por danos morais um professor. Avaliando o caso do ponto de vista fático é possível perceber que situações como essa são reiteradas no cotidiano educacional e exigem orientação específica aos professores e aos alunos. Veja a notícia:


Da Redação - Última Instância - 04/12/2012 - São Paulo, SP
A Justiça mineira condenou um estudante universitário a indenizar em R$ 3 mil pelos danos morais causados a um professor. De acordo com os autos, após o docente não ter concordado em abonar algumas faltas, o estudante o ofendeu com termos chulos.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou a sentença original do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Segundo a ação, no dia 30 de junho de 2010, enquanto aplicava uma prova em uma das turmas, o professor permaneceu em pé na porta da sala conversando com alguns alunos que não realizavam o exame. Um deles — o réu do processo — aproximou-se e perguntou, em vão, se não poderia ter algumas faltas abonadas.
Negando o pedido do aluno, o docente respondeu que o Ministério da Educação permite apenas 25% de ausência, o que, naquele caso, correspondia a nove faltas — sendo que o aluno já contava com 14. A partir de então, o universitário, que seria reprovado pela frequência insuficiente, teria passado a agredir verbalmente o professor, que chamou a polícia e registrou um boletim de ocorrência.
Na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo professor, o aluno se defendeu afirmando que as agressões verbais foram mútuas. Segundo o estudante, ele fora vítima de uma acidente e tinha atestado médico para comprovar, mas mesmo assim o professor se negou a abonar as faltas.
Ao analisar o processo, a Justiça mineira reafirmou que a indenização é cabível. Para o TJ-MG, o professor teve a sua honra ferida ao ter sido hostilizado em público no ambiente da faculdade.
Número do processo: 1.0024.10.248305-4/001

Além da questão judicial, do ponto de vista interno, a Instituição de Ensino precisa ter calma, mas sobretudo não pode tolerar que o seu funcionário seja agredido de qualquer forma pelos alunos. Inclusive, caso se evidencie que a Instituição nada fez, obviamente, poderá também ser responsabilizada. Sendo assim, é sempre importante que a Instituição de Ensino aja conforme procedimentos internos organizados de modo a garantir que o aluno se defenda e, a partir disso, seja eventualmente punido nos termos do regimento escolar.Por outro lado, a realização de uma sindicância interna deve mesmo ser a regra, pois penalizar um aluno sem lhe dar o direito de defesa e expondo a situação a outros alunos sem o devido cuidado pode também gerar possíveis danos morais. No julgado abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificamos que realmente a situação é essa:

Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/09/2012
Data de registro: 04/09/2012
Outros números: 90000073920098260577
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Ação indenizatória por danos morais. Imputação a aluno da prática de infração disciplinar gravíssima (suposto ato infracional), sem a adoção de qualquer procedimento apuratório apto a garantir o mais remoto exercício do direito de defesa. Notícia da infração penal que se viu comunicada à genitora do menor (com aconselhamento de transferência de escola) e que acabou chegando, por via oblíqua, ao conhecimento dos demais alunos da instituição de ensino. Dano moral verificado. Dever de indenizar reconhecido. Montante de R$ 15.000,00 que se mostra consentâneo com a realidade ventilada no feito.


Concluindo, podemos afirmar que diante de uma situação que saia dos padrões normais violando regramentos e regulamentos internos da instituição, principalmente, se houver ofensa ou prejuízo ao professor, a instituição de ensino deve se posicionar, promovendo uma sindicância para apurar os fatos de maneira cautelosa e sigilosa, eventualmente punir, mas sempre respeitando o direito de defesa do aluno, evitando assim possíveis condenações na Justiça.

3 de dezembro de 2012

Negativa de matrícula para o aluno inadimplente.



Embora o tema já tenha sido por nós tratado, é sempre válido reafirmar a legalidade da decisão conferida à instituição de ensino que opta pela recusa em proceder a rematrícula de alunos inadimplentes, haja vista que embora a Educação seja direito da pessoa e dever do Estado, tal como preceitua nossa Constituição Federal, não pode ela ser efetivada às custas de instituições privadas, que, por sua vez, sobrevivem do regular recebimento das parcelas de sua anuidade...

E, nesse sentido, é que a Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999 disciplina o valor total das anuidades ou semestralidades escolares, abalizando os termos e formas da sua matrícula ou da sua renovação, estabelecendo, ainda, expressamente, em seu artigo 5.º, que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".

E, assim, o STJ bem decidiu:

"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA. 1. regra dos arts. 5o e 6o da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, alei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5o e 6o, §1°, da Lei 9.870/99 (Resp.553.216, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 24.05.04)". 4. Agravo regimental provido. "(STJ - Resp. 553.216/RN, Resp. 364295/SP, Rei.Min. LUIZ FUX, DJ. 30.05.05 p.209)".

Desta forma, resta-nos inequívoco que a inadimplência é mesmo óbice para a efetivação da rematrícula, pois somente os alunos adimplentes terão direito à desejada renovação compulsória de seus vínculos, desde que também observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual, nos termos disposto pelo já citado  artigo 5o da Lei n° 9.870/99.

Por fim, há que se salientar que o todo acima disposto ganha ainda mais clareza e robustez quando confirmado pela recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um caso concreto análogo ao tema em discussão, podendo ela ser conferida através de simples acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6276918&vlCaptcha=weaqj


21 de novembro de 2012

Questões relacionadas ao transporte escolar.


Episódio recente e noticiado à exaustão pelos mais diversos canais de mídia nacional, um acidente ocorrido, recentemente, em uma cidade mineira trouxe à tona toda a polêmica que envolve o transporte escolar, reacendendo, inclusive, toda a alegação de suposto vínculo eventualmente havido entre esse mesmo prestador de serviços e a instituição de ensino frequentada pelo menor geralmente transportado.

Assim, o fato é que não basta a instituição alegar não oferecer tal serviço como um plus, ainda que opcional, aos seus regulares serviços educacionais, sendo necessário que ela se cerque de cuidados nesse sentido, até mesmo incluindo, se assim entender necessário, uma cláusula no contrato de prestação de serviços educacionais mencionando que esse transporte não integra o objeto a ser contratado para nenhum fim de direito, sendo que a prestação  serviços de transporte, se contratada junto a terceiros, dar-se-á sem qualquer ingerência dela, instituição.

Entretanto, ainda que sejam tomados todos os cuidados acima, o fato dos alunos transportados estarem devidamente uniformizados, continua a vinculá-los diretamente à instituição nesse período de transporte de ida e volta havido entre suas respectivas residências e a escola (ou vice-versa), podendo tal situação ensejar uma manifestação futura do colégio diante de toda e qualquer ocorrência eventualmente havida nesse serviço, naquilo por nós comumente denominado “responsabilidade subsidiária”.

Desta forma, para maior controle da situação por parte da escola, esta pode então formalizar instrumentos reais de convênio e/ou parceria comercial com os seus habituais transportadores, exigindo, ainda, que estes celebrem, em paralelo, outras relações contratuais com os alunos interessados no referido transporte, limitando, desta forma, direitos e obrigações a todos os envolvidos.

Assim, é possível fixar regras rígidas de conduta e segurança a serem perseguidas à exaustão pelos referidos transportadores, dando uma maior segurança a todos, eis que dentre todas as cláusulas e condições negociais a serem adotadas, pode-se exigir, dentre outras, que:

  • O veículo utilizado no transporte de alunos deve ser identificado entre as partes, com indicação correta de modelo, marca, placas, número máximo de assentos disponíveis, cores etc, facilitando assim o controle e a segurança promovida pelo colégio GDV em suas instalações;

  • O transportador deve garantir-nos a qualidade técnica dos serviços contratados e de seu veículo, comprometendo-se a mantê-lo regular perante todos os órgãos fiscalizadores do mesmo ou da atividade por ele exercida, com vistorias constantes e manutenções preventivas e corretivas regulares, de acordo com planos de manutenção do fabricante dele.  Ademais, pode ser exigido que o transportador detenha (e apresente, com regularidade, os seguintes seguros: 1) Seguro Obrigatório, 2) Seguro APP – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros, e 3) Seguro Adicional RCF (Responsabilidade Civil Facultativa).

  • O transportador será, sempre, o responsável por todas as autorizações e licenças necessárias para o transporte de alunos, sendo que as não conformidades e erros eventualmente apontados no serviço prestado, assim como seus vícios e defeitos, devem ser formalmente comunicados aos contratantes e à escola, imediatamente após sua constatação.

  • O transportador deve zelar, na prestação de seus serviços, pelo bom nome da escola, respondendo perante a instituição pelas eventuais perdas e danos por esta sofrida em detrimento de qualquer ocorrência havida nesse transporte.

  • Serão de integral responsabilidade do transportador todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos serviços por ele prestados.

  • As despesas de manutenção, conservação e quaisquer outras que recaiam sobre o veículo usado nesse transporte são de responsabilidade exclusiva do transportador.

  • O transportador deve obedecer todas as regras de direção fixadas pelo Código Nacional de Trânsito, principalmente quanto ao preparo dos veículos e de seus motoristas, a fim de evitar retenções nas vias de tráfego, ou quaisquer problemas que possam implicar em prejuízos, multas ou dificuldades no transporte dos passageiros.

Como se vê, medidas relativamente simples podem ser de total valia à instituição de ensino, desde que realmente implementadas e formalizadas em total conformidade com os dispositivos legais reguladores dessa atividade.

22 de outubro de 2012

Câmeras de segurança nas salas de aula: prós e contras.



Questão bastante polêmica e ainda controvertida no universo educacional refere-se à colocação de câmeras de vídeo em salas de aula a fim de se monitorar as ações praticadas por alunos e professores, haja vista que tal medida, considerada extremada por muitos, encontra ferrenhos defensores, bem como acalorados detratores também...

Nesse conflito de direitos alega-se, por um lado, que a instalação de câmeras propicia um comportamento estudantil mais adequado e, por assim dizer, mais respeitoso às boas regras de convivência buscadas pela escola. Outrossim, de outro lado, as críticas efetivam-se no sentido de que essa “padronização” comportamental pretendida pelas instituições contraria, por completo, a formação de cidadãos através da aquisição de conhecimento por meio de diálogo, respeito à diversidade, atitude crítica e edificada em princípios éticos e de solidariedade, etc.

O assunto ganhou, recentemente, ainda mais amplitude e fora noticiado, pelos mais diversos canais de mídia, devido à manifestação coletiva de alunos de um renomado colégio paulistano, que foram surpreendidos com tais câmeras em sala de aula e então uniram-se num barulhento protesto em prol de seus pretensos direitos. Além disso, outras tradicionais instituições educacionais de Brasília também aderiram a tal prática na busca por uma maior segurança e controle de tais atividades educacionais por ela ministradas com regularidade.

Como se vê, a discussão é de uma complexidade tamanha, e conforme a ótica analisada, há argumentos reais e sólidos o bastante para a elevarmos a outros patamares, mas é preciso refletirmos, acima de tudo, sobre a autoridade exercida pelo professor em sala de aula, eis que esta deve sempre prevalecer, sendo totalmente equivocado o pensamento que intenta substituí-la por câmeras de segurança ou qualquer outro meio eletrônico de controle de ações de uma determinada comunidade vigiada, seja ela qual for.

O fato é que com a adoção de câmeras, instaura-se uma espécie de força que se limita a controlar a ação no espaço físico, como bem disse, sobre o assunto, o Prof. Rizzatto Nunes. Perde-se, pois, a oportunidade de educar verdadeiramente, melhor preparando alunos para o convívio social e atribuindo-lhes, para tanto, responsabilidades essenciais nesse processo evolutivo de educação.

A autonomia e a verdadeira liberdade de expressão não surgem num sistema de imposição de ordem e de obediência vigiada. Em verdade, os alunos devem ser convidados a pensar juntos sobre o real significado e importância de se construir uma sociedade mais respeitosa, justa e com práticas mais saudáveis, sentindo-se, portanto, agentes dessa mudança buscada. E, nesse sentido, até mesmo a instalação de câmeras de segurança enquanto instrumento de maior controle e proteção daquela instituição deve ser trabalhada como algo benéfico a todos, numa aquisição negociada e bem problematizada naquele contexto de aprendizagem, incutindo nesses alunos a certeza de que o objetivo maior não é tratá-los como robôs, mas sim, assegurar-lhes uma estada mais segura e, portanto, mais proveitosa, naquele referido educandário.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com ampla experiência na gestão legal de instituições de ensino.

14 de outubro de 2012

Transporte escolar e cuidados que a escola deve adotar!


A escola particular deve se preocupar com o assunto transporte escolar. Ela não tem o dever de fornecer transporte aos alunos, contudo deve estar preocupada com o funcionamento do transporte escolar que leva e traz alunos para sua escola, sobretudo para evitar eventuais responsabilidades.

Realmente, mesmo considerando que o transporte é um serviço público, a questão assume outros contornos quando analisada sob a ótica do ENSINO PRIVADO, que se perfaz pelo entendimento e vontade das partes, manifestada em instrumentos contratuais por elas firmados. E isso porquê, diferentemente da “obrigação” atribuída ao Poder Público naquilo referente ao ensino público, a instituição de ensino privada não detém quaisquer obrigações adicionais àquelas por ela assumidas e previstas no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com os respectivos contratantes, geralmente...

Desta forma, deve a instituição que não oferece transporte escolar próprio ressaltar isso em seu instrumento contratual, isentando-se, desta maneira, da relação estabelecida entre tais transportadores e os pais que contratam e se utilizam dos serviços por eles prestados com regularidade. Há de se firmar, de forma inequívoca, a “autonomia” do serviço a ser desenvolvido por terceiros transportadores, mencionando, em linhas gerais, que “a prestação desses serviços dar-se-á conforme termos e condições a serem estabelecidos diretamente entre as partes contratantes, sem, portanto, qualquer ingerência do colégio/escola”.

Ainda assim, em que pese a instituição ter tomado todo o cuidado acima, o fato dos alunos transportados estarem devidamente uniformizados, continua a vinculá-los (ainda que indiretamente) a ela  nesse período de transporte de ida e volta havido entre suas respectivas residências e a escola (ou vice-versa), podendo ser atribuído à instituição uma “responsabilidade subsidiária” pelo incidente eventualmente ocorrido nesse trajeto.

Isto posto, para que sejam evitados futuros e indevidos questionamentos nesse sentido, as instituições de ensino devem formalizar instrumentos reais de convênios e/ou parcerias operacionais com tais transportadores, frisando a autonomia deles na execução desse serviço e exigindo que os mesmos celebrem, em paralelo, outras relações contratuais com os alunos interessados no transporte, limitando, desta forma, direitos e obrigações a todos os envolvidos.

Nesse sentido, deverão ser previstas, dentre outras, regulamentações nos seguintes sentidos:

  1. Só podem utilizar-se desse transporte alunos que formalizaram sua contratação em instrumento próprio;
  2. Fica terminantemente proibida a concessão de “carona” para outros alunos, seja por qual razão for;
  3. O transportador deverá perseguir a manutenção da ordem e do respeito coletivo no veículo, durante a referida prestação de serviços;
  4. O respeito ao horário de início e término das atividades pedagógicas adotadas pelo colégio será fator obrigatório a ser cumprido pelo transportador, seja em que situação for;
  5. O transportador será o único responsável pela guarda e zelo do material didático do aluno durante o transporte a ser realizado, não podendo o colégio ser responsabilizado pelo extravio de objetos quando os mesmos não forem localizados nesse ínterim;
  6. O transportador escolar deverá, necessariamente, contar com o auxílio de um ajudante/auxiliar na prestação de tais serviços, a fim de que este outro profissional possa recepcionar os menores e conduzi-los até o interior do veículo;
  7. As crianças que se encontram na faixa etária em que a legislação exige a utilização de “cadeirinhas especiais” deverão ser necessariamente transportadas nessas condições, sendo a aquisição desse item de responsabilidade exclusiva e imediata da família contratante, eis que o mesmo é essencial ao serviço devidamente programado entre os transportadores e as famílias de tais alunos;
  8. É expressamente vedado o desembarque dos alunos em locais diversos do determinado em contrato;
  9. Para utilização do serviço é necessário estar uniformizado;
  10. O veículo utilizado no transporte de alunos deve ser identificado entre as partes contratantes, com indicação correta de modelo, marca, placas, número máximo de assentos disponíveis, cores etc, facilitando assim o controle e a segurança promovida pelo colégio em suas instalações;
  11. O transportador deve garantir-nos a qualidade técnica dos serviços contratados e de seu veículo, comprometendo-se a mantê-lo regular perante todos os órgãos fiscalizadores do mesmo ou da atividade por ele exercida, com vistorias constantes e manutenções preventivas e corretivas regulares, de acordo com planos de manutenção do fabricante dele.
  12. O transportador será, sempre, o responsável por todas as autorizações e licenças necessárias para o transporte de alunos, sendo que as não conformidades e erros eventualmente apontados no serviço prestado, assim como seus vícios e defeitos, devem ser formalmente comunicados aos contratantes e ao colégio, imediatamente após sua constatação.
  13. O transportador deve zelar, na prestação de seus serviços, pelo bom nome do colégio.
  14. Serão de integral responsabilidade do transportador todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos serviços por ele prestados.
  15. As despesas de manutenção, conservação e quaisquer outras que recaiam sobre o veículo usado nesse transporte são de responsabilidade exclusiva do transportador.
  16. O transportador deve efetivar, em qualquer condição, seguro obrigatório, Seguro APP – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros e Seguro Adicional RCF – Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa.
  17. O transportador deve obedecer todas as regras de direção fixadas pelo Código Nacional de Trânsito, principalmente quanto ao preparo dos veículos e de seus motoristas, a fim de evitar retenções nas vias de tráfego, ou quaisquer problemas que possam implicar em prejuízos, multas ou dificuldades no transporte dos passageiros.
  18. Deverá ser previamente identificado pelo transportador um motorista alternativo, apto à realização do serviço contratado, sempre que o primeiro, seja por qual razão for, ficar impossibilitado de prestá-lo.


Como se percebe, são muitas as nuances decorrentes desse serviço de transporte e todas elas devem ser observadas pela instituição na adoção desses serviços, sejam eles próprios ou “terceirizados” de fato ou de direito, razão pela qual podemos afirmar, categoricamente, que todo cuidado é pouco!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação especializada no setor educacional há 15 anos.

8 de outubro de 2012

Segundoanista que passa no vestibular! O que fazer?



Questão aventada por uma profissional da área educacional, dias atrás, mencionava a seguinte situação prática: um aluno “segundanista” do Ensino Médio que presta um exame vestibular e consegue sua aprovação nele está, ou não, apto à efetivação de sua matrícula e consequente ingresso no ensino superior mesmo sem ter concluído o seu ciclo atual de estudos?

Pois então, podemos afirmar, com total segurança, que tal situação é tão nova e polêmica que ainda não há, no ordenamento jurídico nacional, uma legislação específica que responda afirmativa ou negativamente a tal questionamento. Assim, as parcas decisões havidas sobre o tema decorrem de Mandados de Segurança interpostos por estudantes (e/ou seus respectivos representantes legais) que se encontram nessa situação, os quais objetivam, sempre, eventual respaldo judicial a garantir-lhes o acesso ao ensino superior, com a garantia da vaga por eles conquistada no referido processo seletivo.

Em verdade, como o ingresso na faculdade/universidade não é permitido sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, haja vista ser este um requisito objetivo a ser corretamente preenchido pelo aluno ingressante, o fato é que não é possível a efetivação de matrículas em tais cursos superiores com a simples apresentação do histórico escolar que descreve, em linhas gerais, as notas do aluno havidas no 1.º (primeiro) e 2.º (segundo) anos do Ensino Médio. 

Desta forma, alguns alunos buscam a autorização judicial já mencionada acima para cursarem um supletivo e assim finalizarem o Ensino Médio de forma mais célere, estando, na sequencia, aptos à continuidade de seus estudos no denominado terceiro grau.

Segundo tais alunos e seus pais, o argumento principal é que o fato de o estudante ter conseguido a aprovação no processo seletivo já demonstra sua capacidade e seu merecimento para entrar numa universidade. Mas, cabe-nos salientar também que há quem pense diferente e considere importante o adolescente não suprimir uma fase importante de sua educação. Na defesa desse pensamento, estão os educadores que não enxergam com bons olhos o ingresso de estudantes na faculdade sem cursar (ou cursando de forma indevida) o último ano do ensino médio, já que estes consideram que isso pode ser uma perda essencial numa formação que objetiva qualificar o estudante para ser um cidadão e um profissional atuante, reflexivo e crítico no mundo do trabalho.

Ainda segundo tais profissionais (verdadeiros detratores dos argumentos lançados por alunos e seus pais que tentam a autorização judicial para efetivação dessa matrícula no ensino superior), é imprescindível que os estudantes possam vivenciar os três anos do ensino médio, na medida em que cada etapa proporciona o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à conclusão da educação básica. Essas etapas estimulam a relação entre o conhecimento e a realidade circundante, favorecendo a capacidade de intervenção nas situações enfrentadas no dia a dia. Por fim, ressaltam que é importante não perder de vista que a aprendizagem é um processo e a aquisição do conhecimento se dá de modo progressivo.

A questão é, portanto, complexa e exige cautela antes de se adotar uma posição definitiva sobre o assunto. Sobretudo, se esse recurso transformar o que poderia parecer uma vantagem em uma armadilha, especialmente se for utilizado com a finalidade apenas de fazer o estudante evitar o esforço e o investimento que uma preparação mais sólida para o vestibular exige. Até que ponto essa nova prática que se instaura no ensino médio não é reflexo do tempo em que vivemos: busca de conquistas sem esforços, ênfase nos resultados imediatos e pouca preocupação com o processo.
Além disso, se “essa moda pega”, as instituições atuantes no ensino médio ficariam numa situação extremamente fragilizadas e perderiam parte de sua clientela habitual, o que torna tal concessão impossível sob pena de deixar impraticável a própria operação escolar instituída por elas.

Desta forma, a sugestão dada por pedagogos em geral é que alunos submetam-se ao vestibular, apenas e tão somente, no meio do terceiro ano do ensino médio, e ainda assim, como “treineiros”, para que eles não tenham a frustração de passar em tais processos e não poderem ingressar nos cursos escolhidos, já que, nessa situação, tais alunos recebem uma mera avaliação de desempenho, sem se incluírem na classificação oficial de tais instituições, eis que conforme regra contida nos regulamentos adotados pelo CNE, o avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3.ª série do ensino médio somente poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional, o que eles ainda não terão atingido no meio do ano.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação na gestão legal de instituições de ensino.

2 de outubro de 2012

Negativa de matrícula para aluno inadimplente.


Muito embora bem conheçamos o todo disposto pela lei que trata de questões relacionadas à anuidade escolar, não raro assuntos da referida ordem são levados à discussão judicial, por quem entende ser “vítima” de determinada circunstância, exigindo, do Judiciário nacional, um posicionamento embasado sobre o litígio concreto.

Nesse sentido, tratando da questão da legalidade da postura adotada por uma determinada instituição de ensino que recusou-se a proceder a rematrícula de uma aluna inadimplente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se, recentemente (mais precisamente,  em 05/09/2012), nos autos da apelação n.º 9153090-94.2008.8.26.0000, de maneira muito firme e embasada sobre o tema, apontando, dentre outros argumentos, que:

· (a) O dever de garantia de estudo é algo imposto, como obrigação, apenas e tão somente ao Estado, tal como bem preceitua nossa Constituição Federal, de modo que a contratação de prestação de serviços educacionais junto a instituições de ensino privadas deve observar as regras contratuais estabelecidas entre as próprias partes contratantes.

(b) Assim, de acordo com o todo disposto pelo artigo 5.º da já citada lei da anuidade escolar (lei n.º 9.870/99, “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, de modo que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que garanta ao aluno inadimplente a continuidade dos serviços de ensino, gratuitamente, em escola paga...

(c) O contrato de prestação de serviços educacionais estabelece relação jurídica de direito privado, de natureza sintagmática e onerosa, sem previsão de gratuidade, sendo devido o pagamento das mensalidades como contraprestação pelos serviços prestados ao contratante, razão pela qual é mesmo permitido que a instituição barre ou negue-se a rematricular aluno inadimplente, já que a relação a ser estabelecida entre as partes é bilateral e justamente por isso enseja a vontade de ambas as partes na tal contratação.

Desta forma, a instituição não pode ser obrigada a receber o aluno inadimplente por mais um ano letivo, caso assim deseje, não sendo ela obrigada, sequer, a aceitar a forma de acordo proposta pela parte contrária para quitação de seus débitos. Em verdade, nesse momento de renovação da matrícula, a instituição é livre para então fixar as condições que entenda serem necessárias à renovação dessa matrícula, com o que o aluno inadimplente deve acatar...

Nesse sentido, aliás, já bem decidiram nossos Tribunais:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5.º da Lei n.º 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual. 3. Recurso especial provido. (REsp. 364295 / SP, rel. Ministro Castro Meira, T2 – Segunda Turma, DJ 16/08/2004, p. 169).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º E 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5.º da Lei 9.870/99). 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6.º da Lei 9.870/99). 3. A exegese dos dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. (...) 8. Recurso Especial desprovido”. (REsp 780563 / PR, rel. Ministro Luiz Fux, T1 Primeira Turma, DJ 24/05/2007, p. 315).

MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUNA INADIMPLENTE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO NÃO PROVIDO. Sendo a impetrante confessadamente inadimplente, não tem direito à rematrícula pleiteada, vez que a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 5.º, regente da matéria, somente assegura tal direito aos alunos quites com suas obrigações contratuais, excluindo os inadimplentes, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental. (TJSP – Apelação n.º 0007749-53.2009.8.26.0196. Rel. Paulo Ayrosa – Franca – 31.ª Câmara de Direito Privado j. 27/09/2011).

Como se percebe, é no ato da rematrícula que a escola detém o maior poder de negociação, podendo então dele dispor como bem lhe aprouver...

26 de setembro de 2012

Cobrança de mensalidade quando o aluno não tranca a matrícula.


Podemos afirmar, de início, que é totalmente possível a cobrança de mensalidades enquanto o não for formalizada, pelo aluno, a rescisão contratual.

Considerado o fato de já termos tratado anteriormente, nesse mesmo espaço, dos efeitos decorrentes da falta de formalização de eventual trancamento de matrícula, pelo contratante (podendo o referido texto ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: aqui), temos que o assunto ganha ainda mais destaque frente a uma decisão judicial atualíssima, proferida, em 10/09/2012, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento de um processo cujo objeto versava, exatamente, sobre a legalidade da cobrança, por parte da instituição de ensino, de mensalidades referentes a um período já não frequentado pelo aluno, ainda que ele não tivesse formalizado a rescisão do contrato antes firmado junto à referida escola (apelação cível n.º 0211905-88.2009.8.26.0006 (990.10.401096-9).

Assim, o fato é que a referida instituição, cobrando as mensalidades do curso por ela ministrado e até então contratado pelo aluno/réu, fez prova inequívoca do seu próprio direito, haja vista ter juntado, na ocasião, o referido contrato de prestação de serviços educacionais, o requerimento de matrícula em questão, ficha de notas do aluno e a listagem de frequência do mesmo.


Desta forma, em que pese o aluno ter divagado sobre o todo em discussão, questionando a legalidade de tal cobrança, sob a rasa argumentação de que a prestação de serviços educacionais, se não aproveitada por ele, não lhe obriga ao pagamento de mensalidade, enquanto contraprestação, o fato é que razão alguma lhe assistiu, prevalecendo o entendimento (justíssimo, aliás) de que se os serviços estavam disponibilizados ao aluno durante todo aquele período, a instituição arcou, portanto, com os custos disso, devendo, portanto, ser ressarcida por eles, sob pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do aluno.

Para tanto, tal decisão embasou-se em diversas jurisprudências que muito bem tratam do tema, merecendo, portanto, serem elas reproduzidas a fim de se dissipar toda e qualquer dúvida porventura existente sobre o tema:

“COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais - Pagamento das mensalidades - Documentos que comprovam a freqüência do réu nas aulas - Obrigação ante a disponibilidade dos serviços prestados - Sentença mantida” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0013060-85.2009.8.26.0564, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 30.08.2010).

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.” (STJ-4ª Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

“Cobrança. Prestação de serviços educacionais. Mensalidade escolar. Desistência formalizada. É obrigação do aluno formular a desistência do contrato de prestação de serviços educacionais, por escrito, sob pena de responsabilizar-se pelas mensalidades contratadas, vez que o serviço ficou à sua disposição.” (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0115821-68.2008.8.26.0100, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 28.05.2012)

“MONITÓRIA Prestação de serviços educacionais. Parcelas de anuidade. Não pagamento. Verba devida durante o período em que a aluna deixou de frequentar as aulas - A obrigação de pagar não está vinculada à frequência ao curso, mas à subsistência do contrato, que continuou em vigor. Cabia a ré cancelar a matrícula ou desistir formalmente do curso, fazendo-o de forma escrita, como pactuado. A vaga continuou preenchida, em detrimento de outros alunos, arcando a escola com os custos operacionais para manter o curso e as aulas contratadas. Ação monitória procedente. Recurso desprovido” (20.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº9063727-33.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 07.11.2011)

 “Cobrança. Cerceamento de defesa - Prestação de serviços educacionais. Abandono do curso. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2. O fato de o aluno não ter comparecido às aulas, sem qualquer comunicação ao estabelecimento de ensino, não o exime do pagamento das mensalidades previstas, já que não foi providenciada a rescisão formal do contrato. Negado provimento ao recurso” (21ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0214725-89.2009.8.26.0100, rel. Des. Itamar Gaino,
j. 01.02.2012, o destaque não consta do original).


Por tudo isso, mais uma vez atestamos ser indispensável que a instituição de ensino preveja, expressamente, sobre a formalização dessa rescisão/trancamento de matrícula, no instrumento contratual por ela adotado, a fim de deter plenas condições de buscar o direito que lhe assiste diante do mero abandono, pelo aluno...

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor educacional.

24 de setembro de 2012

Demora na expedição do diploma pode acarretar prejuízo indenizável!

A notícia abaixo foi publicada  hoje no site jurídico Migalhas. Chamou a atenção o fato de que independente da fixação na legislação educacional de prazo para a expedição do diploma a instituição de ensino superior não pode exceder o limite do razoável.

Fica evidente que a demora, inclusive, pode acarretar prejuízos materiais ou morais indenizáveis em sede de ação de reparação de danos. Realmente, caso a demora tenha acarretado qualquer prejuízo financeiro ou mesmo moral ao ex-aluno sem dúvida é possível que a instituição ainda seja obrigada a reparar eventuais danos em ação própria.

A notícia abaixo trata da ação de Mandado de Segurança que o aluno ingressou, visando a imediata expedição do diploma:

A 5a Turma do TRF da 1a região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma.

"Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.


Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100

13 de setembro de 2012

Considerações jurídicas sobre o CyberBullying.

O fenômeno denominado de bullying se caracteriza pelo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, desvestidos de motivação aparente, praticado no seio escolar por um ou mais alunos contra outro, causando-lhe dor, angústia e sofrimento, sendo que o referido assunto já fora, inclusive, por nós tratado anteriormente, podendo tal postagem havida no blog “Gestor Legal na Educação” ser acessada clicando-se aqui. 

Entretanto, tal prática, tão condenável, embora cada vez mais atual, ganha novos e mais preocupantes contornos quando transportada para o chamado “mundo virtual”, transformando-se naquilo por nós denominado “CYBERBULLYING”.

O fato é que no mundo moderno, crianças e adolescentes se utilizam, cada vez mais, de aparelhos tecnológicos na execução das mais diversas atividades de seu dia a dia, fazendo uso de canais diversos de comunicação para tanto, seja através das inúmeras redes sociais disponíveis (facebook, orkut, twitter) ou ainda por e-mails, fóruns, blogs, SMS, fotologs, etc, o que propicia, por vezes, a utilização de tais ferramentas para propagação de notícias, comentários ou qualquer outra abordagem pejorativa de terceiros de seu próprio convívio, com o intuito de diminuí-los ou envergonhá-los, fazendo-os sofrer de toda forma.

Aliás, é indiscutível o poder viral que a internet detém, propagando o conteúdo postado em toda a rede mundial, na medida em que trata-se de um espaço público de convivência, interligando pessoas entre si em tempo real...E, nesse sentido, qualquer invasão de e-mail ou exposição de uma foto já é o bastante a se caracterizar a prática do cyberbullying, eis que o intuito de se mexer com o psicológico da vítima, deixando-a abatida e desmoralizada perante terceiros, fora alcançado por seus praticantes que, em geral, são adolescentes inconsequentes e insensíveis, que, sem limites, agem justamente por gostarem da sensação causada ao destruírem suas respectivas “vítimas”.

Sobre o assunto, a obra denominada “Considerações Críticas sobre o Fenômeno do Bullying: do Conceito ao Combate e á Prevenção”, disponível na internet através do endereço eletrônico da PMF bem dispõe que: “há que se atentar, também, para uma forma mais recente de intimidação, chamada cyberbullying, que se concretiza pela utilização de tecnologias de comunicação, como computadores e celulares ligados à Internet, para realização dessas violências. No Brasil, o cyberbullying é muito comum nas redes de relacionamento social, nas quais mensagens injuriosas são disseminadas rapidamente. É certo que a falsa sensação de anonimato e impunidade, características da internet, estimulam muito esse tipo de comportamento”.

Desta forma, cabe às instituições de ensino um maior acompanhamento sobre ocorrências desse tipo envolvendo seus alunos, ainda que as postagens e consequentes repercussões dela ocorram fora de sua sede e do período condizente com as aulas e demais atividades pedagógicas lá ministradas, já que, de qualquer forma, a vinculação de tal ocorrência ao seu bom nome pode lhe ser, acima de tudo, extremamente prejudicial, provocando, por vezes, danos de difícil reparação posterior à sua própria imagem institucional. 

Além disso, na busca pelo melhor ensino, tais instituições devem ensinar (e sempre reforçar) que tal prática é mesmo condenável, trazendo efeitos devastadores às vítimas, que poderão sofrer abalos psicológicos que a prejudicarão por toda a vida, se não tratados e corrigidos a tempo, além de que os agressores desse bullying poderão responder por seus atos, direta ou indiretamente, já que, se menores, seus pais também poderão ser acionados e responsabilizados por eventuais crimes de difamação e injúria, previstos em nosso ordenamento jurídico e com pena própria a eles aplicada, além de serem obrigados a repararem a vítima mediante o pagamento de uma considerável indenização. Aliás, vale ainda esclarecer que mesmo as postagens anônimas podem ser investigadas já que hoje detemos inclusive delegacias especializadas na apuração de crimes eletrônicos.

Só para termos uma melhor ideia da amplitude de ocorrência dessa prática condenável, ressaltamos que um trabalho realizado pela ONG Plan e pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (CEATS), conjuntamente, revelou-nos que 70% (setenta por cento) dos adolescentes entrevistados já havia presenciado alguém de seu convívio escolar sofrer bullying, enquanto 32% (trinta e dois por cento) desses mesmos adolescentes já fora vítima de cyberbullying, o que muito nos preocupa ante a expressiva significância de tais percentuais.

Diante de todos os dados acima, a questão a ser analisada dispõe sobre o limite do aceitável em brincadeiras postadas na internet, já que estas de fato ocorrem até mesmo de forma rotineira, já tendo sido incorporadas como parte das relações sociais havidas, seja na escola ou mesmo fora dela, entre os alunos, eis que contribuem para tornar o ambiente educacional mais descontraído e acolhedor na maior parte das vezes, tendo por finalidade a promoção de diversão, a aproximação, a perfeita integração e a inclusão de todos.

Entretanto, o excesso proposital havido nessas brincadeiras, com o intuito de prejudicar a vítima e colocá-la em posição de inferioridade e dominação, é que se configura o cyberbullying, que deve ser severamente combatido pela instituição de ensino. E nesse ponto, acreditamos caber uma ação mais direcionada do professor e/ou de outros profissionais da instituição de ensino à qual tais jovens encontram-se vinculados, quando a situação assim requerer, já que nem tudo é bullying, devendo, portanto, haver um certo critério na sua identificação e forma de combate, sob pena de ser o mesmo injustamente banalizado.

O papel do professor na condução do citado caso é, incontestavelmente, o do conhecimento, podendo este ser adquirido por iniciativa pessoal ou por capacitação profissional, sendo que a instituição de ensino deve sempre se incumbir de proporcionar aos seus docentes e demais profissionais cursos de capacitação continuada, para que sejam capazes de identificar, intervir e prevenir o bullying (seja ele físico ou cibernético), além de promover a cultura de paz.

Em verdade, o tema deve ser amplamente discutido em fóruns amplos, abrangendo toda a comunidade escolar – docentes, discentes, pais e demais profissionais, pois parece-nos incontroverso que os estudantes em geral devam ser bastante orientados tanto para os benefícios como para os perigos da internet, assim como a ter ética e responsabilidade ao usarem a comunicação online. Os estudantes adolescentes tem que deter noção exata no sentido de que o conteúdo por eles enviado é de única e exclusiva responsabilidade civil e penal dos mesmos, e que devido às suas respectivas menoridades, seus pais também serão responsabilizados por seus atos, como acima disposto.

O fato é que cada ocorrência deve ser tratada conforme suas próprias particularidades, não havendo, portanto, uma unicidade de tratamento a ser adotada como meio padrão, sendo que a instituição de ensino deve posicionar-se quando preciso (já que não pode mesmo se omitir sob pena de ser juridicamente responsabilizada por tal omissão), ainda que diretamente intente não prejudicar nenhum lado ou tomar partido direto de uma das partes eventualmente envolvidas no fato. Para tanto, deve ela (instituição) firmar parcerias com diversas outras instituições para que juntos possam efetivar os melhores e mais acertados procedimentos, minimizando, por assim dizer, sua própria exposição, razão pela qual desde já sugerimos que as medidas a serem tomadas sejam sempre estabelecidas com os familiares das partes, com os membros do Conselho Tutelar ou mesmo com o representante do Ministério Público, quando tais órgãos tiverem também sido acionados na condução do caso concreto.

Por fim, há que se dar voz também à vítima do cyberbullying (bem como à vítima do bullying presencial também), encorajando-a a reagir, por meio do diálogo, com um posicionamento mais assertivo que inclui a denúncia dos fatos e consequente busca por auxílio, haja vista que esta, em assim agindo, exterioriza seus reais sentimentos decorrentes de tal ocorrência da qual fora vitimada, na medida em que lhe é dada a oportunidade de então expor como a mesma gostaria de ser tratada, se reestabelecendo, desta forma, a igualdade de tratamento entre todos os alunos, o que, aliás, é esperado em se tratando de um ambiente escolar, onde se busca a promoção do ensino através dos mais diversos métodos, tendo por fim a formação de jovens cidadãos, a fim de que não nos deparemos, como rotina, com a necessidade de agressões desse porte tornarem-se objetos de litígios processuais, que certamente implicarão em condenações aplicáveis a seus agressores como medida de inteira justiça.

Sobre tais condenações, é o que nos demonstra a decisão emanada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um caso de tal natureza, podendo a mesma ser acessada para melhor compreensão de todos (e divulgação entre os alunos da instituição com posterior reflexão sobre a mesma, numa campanha própria a ser instituída no sentido de conscientizá-los sobre os malefícios e efeitos de tal prática) através do seguinte link.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino,