26 de setembro de 2012

Cobrança de mensalidade quando o aluno não tranca a matrícula.


Podemos afirmar, de início, que é totalmente possível a cobrança de mensalidades enquanto o não for formalizada, pelo aluno, a rescisão contratual.

Considerado o fato de já termos tratado anteriormente, nesse mesmo espaço, dos efeitos decorrentes da falta de formalização de eventual trancamento de matrícula, pelo contratante (podendo o referido texto ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: aqui), temos que o assunto ganha ainda mais destaque frente a uma decisão judicial atualíssima, proferida, em 10/09/2012, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento de um processo cujo objeto versava, exatamente, sobre a legalidade da cobrança, por parte da instituição de ensino, de mensalidades referentes a um período já não frequentado pelo aluno, ainda que ele não tivesse formalizado a rescisão do contrato antes firmado junto à referida escola (apelação cível n.º 0211905-88.2009.8.26.0006 (990.10.401096-9).

Assim, o fato é que a referida instituição, cobrando as mensalidades do curso por ela ministrado e até então contratado pelo aluno/réu, fez prova inequívoca do seu próprio direito, haja vista ter juntado, na ocasião, o referido contrato de prestação de serviços educacionais, o requerimento de matrícula em questão, ficha de notas do aluno e a listagem de frequência do mesmo.


Desta forma, em que pese o aluno ter divagado sobre o todo em discussão, questionando a legalidade de tal cobrança, sob a rasa argumentação de que a prestação de serviços educacionais, se não aproveitada por ele, não lhe obriga ao pagamento de mensalidade, enquanto contraprestação, o fato é que razão alguma lhe assistiu, prevalecendo o entendimento (justíssimo, aliás) de que se os serviços estavam disponibilizados ao aluno durante todo aquele período, a instituição arcou, portanto, com os custos disso, devendo, portanto, ser ressarcida por eles, sob pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do aluno.

Para tanto, tal decisão embasou-se em diversas jurisprudências que muito bem tratam do tema, merecendo, portanto, serem elas reproduzidas a fim de se dissipar toda e qualquer dúvida porventura existente sobre o tema:

“COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais - Pagamento das mensalidades - Documentos que comprovam a freqüência do réu nas aulas - Obrigação ante a disponibilidade dos serviços prestados - Sentença mantida” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0013060-85.2009.8.26.0564, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 30.08.2010).

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.” (STJ-4ª Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

“Cobrança. Prestação de serviços educacionais. Mensalidade escolar. Desistência formalizada. É obrigação do aluno formular a desistência do contrato de prestação de serviços educacionais, por escrito, sob pena de responsabilizar-se pelas mensalidades contratadas, vez que o serviço ficou à sua disposição.” (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0115821-68.2008.8.26.0100, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 28.05.2012)

“MONITÓRIA Prestação de serviços educacionais. Parcelas de anuidade. Não pagamento. Verba devida durante o período em que a aluna deixou de frequentar as aulas - A obrigação de pagar não está vinculada à frequência ao curso, mas à subsistência do contrato, que continuou em vigor. Cabia a ré cancelar a matrícula ou desistir formalmente do curso, fazendo-o de forma escrita, como pactuado. A vaga continuou preenchida, em detrimento de outros alunos, arcando a escola com os custos operacionais para manter o curso e as aulas contratadas. Ação monitória procedente. Recurso desprovido” (20.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº9063727-33.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 07.11.2011)

 “Cobrança. Cerceamento de defesa - Prestação de serviços educacionais. Abandono do curso. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2. O fato de o aluno não ter comparecido às aulas, sem qualquer comunicação ao estabelecimento de ensino, não o exime do pagamento das mensalidades previstas, já que não foi providenciada a rescisão formal do contrato. Negado provimento ao recurso” (21ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0214725-89.2009.8.26.0100, rel. Des. Itamar Gaino,
j. 01.02.2012, o destaque não consta do original).


Por tudo isso, mais uma vez atestamos ser indispensável que a instituição de ensino preveja, expressamente, sobre a formalização dessa rescisão/trancamento de matrícula, no instrumento contratual por ela adotado, a fim de deter plenas condições de buscar o direito que lhe assiste diante do mero abandono, pelo aluno...

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor educacional.

2 comentários:

  1. É uma pena vermos comentários tão unilaterais e tendenciosos como esse. Como que será "justíssimo" a instituição de ensino receber por um serviço que não prestou efetivamente?
    Isso é enriquecimento sem causa!

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    1. Respeitamos seu posicionamento. Nossa posição está de acordo com as regras legais e decisões dos tribunais. Apesar disso, em cada caso deverá ser a situação concreta analisada. Abraços

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