Podemos afirmar, de início, que é totalmente possível a cobrança de mensalidades enquanto o não for formalizada, pelo aluno, a rescisão contratual.
Considerado o fato de já
termos tratado anteriormente, nesse mesmo espaço, dos efeitos decorrentes da
falta de formalização de eventual trancamento de matrícula, pelo contratante
(podendo o referido texto ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: aqui), temos que o assunto ganha ainda mais destaque frente
a uma decisão judicial atualíssima, proferida, em 10/09/2012, pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, quando do julgamento de um processo cujo objeto versava,
exatamente, sobre a legalidade da cobrança, por parte da instituição de ensino,
de mensalidades referentes a um período já não frequentado pelo aluno, ainda
que ele não tivesse formalizado a rescisão do contrato antes firmado junto à
referida escola (apelação cível n.º
0211905-88.2009.8.26.0006 (990.10.401096-9).
Assim, o fato é que a referida
instituição, cobrando as mensalidades do curso por ela ministrado e até então
contratado pelo aluno/réu, fez prova inequívoca do seu próprio direito, haja
vista ter juntado, na ocasião, o referido contrato de prestação de serviços
educacionais, o requerimento de matrícula em questão, ficha de notas do aluno e
a listagem de frequência do mesmo.
Desta forma, em que pese o
aluno ter divagado sobre o todo em discussão, questionando a legalidade de tal
cobrança, sob a rasa argumentação de que a prestação de serviços educacionais,
se não aproveitada por ele, não lhe obriga ao pagamento de mensalidade,
enquanto contraprestação, o fato é que razão alguma lhe assistiu, prevalecendo
o entendimento (justíssimo, aliás) de que se os serviços estavam
disponibilizados ao aluno durante todo aquele período, a instituição arcou,
portanto, com os custos disso, devendo, portanto, ser ressarcida por eles, sob
pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do aluno.
Para tanto, tal decisão
embasou-se em diversas jurisprudências que muito bem tratam do tema, merecendo,
portanto, serem elas reproduzidas a fim de se dissipar toda e qualquer dúvida
porventura existente sobre o tema:
“COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais -
Pagamento das mensalidades - Documentos que comprovam a freqüência do réu nas
aulas - Obrigação ante a disponibilidade
dos serviços prestados - Sentença mantida” (20ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº0013060-85.2009.8.26.0564, rel. Des. Francisco Giaquinto, j.
30.08.2010).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a
cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando
mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.”
(STJ-4ª Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j.
05/11/2009, DJe 16/11/2009).
“Cobrança. Prestação de serviços educacionais.
Mensalidade escolar. Desistência formalizada. É obrigação do aluno formular
a desistência do contrato de prestação de serviços educacionais, por escrito,
sob pena de responsabilizar-se pelas mensalidades contratadas, vez que o
serviço ficou à sua disposição.” (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação
nº0115821-68.2008.8.26.0100, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j.
28.05.2012)
“MONITÓRIA Prestação de serviços educacionais.
Parcelas de anuidade. Não pagamento. Verba devida durante o período em que a
aluna deixou de frequentar as aulas - A obrigação de pagar não está vinculada à
frequência ao curso, mas à subsistência do contrato, que continuou em vigor. Cabia
a ré cancelar a matrícula ou desistir formalmente do curso, fazendo-o de forma
escrita, como pactuado. A vaga continuou preenchida, em detrimento de
outros alunos, arcando a escola com os custos operacionais para manter o curso e
as aulas contratadas. Ação monitória procedente. Recurso desprovido” (20.ª Câmara
de Direito Privado, Apelação nº9063727-33.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro
Torres Júnior, j. 07.11.2011)
“Cobrança.
Cerceamento de defesa - Prestação de serviços educacionais. Abandono do curso.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de
dilação probatória. 2. O fato de o aluno não ter comparecido às aulas, sem qualquer
comunicação ao estabelecimento de ensino, não o exime do pagamento das
mensalidades previstas, já que não foi providenciada a rescisão formal do
contrato. Negado provimento ao recurso” (21ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº0214725-89.2009.8.26.0100, rel. Des. Itamar Gaino,
j. 01.02.2012, o destaque não consta do original).
Por tudo isso, mais uma vez
atestamos ser indispensável que a instituição de ensino preveja, expressamente,
sobre a formalização dessa rescisão/trancamento de matrícula, no instrumento
contratual por ela adotado, a fim de deter plenas condições de buscar o direito
que lhe assiste diante do mero abandono, pelo aluno...
Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor educacional.
É uma pena vermos comentários tão unilaterais e tendenciosos como esse. Como que será "justíssimo" a instituição de ensino receber por um serviço que não prestou efetivamente?
ResponderExcluirIsso é enriquecimento sem causa!
Respeitamos seu posicionamento. Nossa posição está de acordo com as regras legais e decisões dos tribunais. Apesar disso, em cada caso deverá ser a situação concreta analisada. Abraços
Excluir