13 de setembro de 2012

Considerações jurídicas sobre o CyberBullying.

O fenômeno denominado de bullying se caracteriza pelo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, desvestidos de motivação aparente, praticado no seio escolar por um ou mais alunos contra outro, causando-lhe dor, angústia e sofrimento, sendo que o referido assunto já fora, inclusive, por nós tratado anteriormente, podendo tal postagem havida no blog “Gestor Legal na Educação” ser acessada clicando-se aqui. 

Entretanto, tal prática, tão condenável, embora cada vez mais atual, ganha novos e mais preocupantes contornos quando transportada para o chamado “mundo virtual”, transformando-se naquilo por nós denominado “CYBERBULLYING”.

O fato é que no mundo moderno, crianças e adolescentes se utilizam, cada vez mais, de aparelhos tecnológicos na execução das mais diversas atividades de seu dia a dia, fazendo uso de canais diversos de comunicação para tanto, seja através das inúmeras redes sociais disponíveis (facebook, orkut, twitter) ou ainda por e-mails, fóruns, blogs, SMS, fotologs, etc, o que propicia, por vezes, a utilização de tais ferramentas para propagação de notícias, comentários ou qualquer outra abordagem pejorativa de terceiros de seu próprio convívio, com o intuito de diminuí-los ou envergonhá-los, fazendo-os sofrer de toda forma.

Aliás, é indiscutível o poder viral que a internet detém, propagando o conteúdo postado em toda a rede mundial, na medida em que trata-se de um espaço público de convivência, interligando pessoas entre si em tempo real...E, nesse sentido, qualquer invasão de e-mail ou exposição de uma foto já é o bastante a se caracterizar a prática do cyberbullying, eis que o intuito de se mexer com o psicológico da vítima, deixando-a abatida e desmoralizada perante terceiros, fora alcançado por seus praticantes que, em geral, são adolescentes inconsequentes e insensíveis, que, sem limites, agem justamente por gostarem da sensação causada ao destruírem suas respectivas “vítimas”.

Sobre o assunto, a obra denominada “Considerações Críticas sobre o Fenômeno do Bullying: do Conceito ao Combate e á Prevenção”, disponível na internet através do endereço eletrônico da PMF bem dispõe que: “há que se atentar, também, para uma forma mais recente de intimidação, chamada cyberbullying, que se concretiza pela utilização de tecnologias de comunicação, como computadores e celulares ligados à Internet, para realização dessas violências. No Brasil, o cyberbullying é muito comum nas redes de relacionamento social, nas quais mensagens injuriosas são disseminadas rapidamente. É certo que a falsa sensação de anonimato e impunidade, características da internet, estimulam muito esse tipo de comportamento”.

Desta forma, cabe às instituições de ensino um maior acompanhamento sobre ocorrências desse tipo envolvendo seus alunos, ainda que as postagens e consequentes repercussões dela ocorram fora de sua sede e do período condizente com as aulas e demais atividades pedagógicas lá ministradas, já que, de qualquer forma, a vinculação de tal ocorrência ao seu bom nome pode lhe ser, acima de tudo, extremamente prejudicial, provocando, por vezes, danos de difícil reparação posterior à sua própria imagem institucional. 

Além disso, na busca pelo melhor ensino, tais instituições devem ensinar (e sempre reforçar) que tal prática é mesmo condenável, trazendo efeitos devastadores às vítimas, que poderão sofrer abalos psicológicos que a prejudicarão por toda a vida, se não tratados e corrigidos a tempo, além de que os agressores desse bullying poderão responder por seus atos, direta ou indiretamente, já que, se menores, seus pais também poderão ser acionados e responsabilizados por eventuais crimes de difamação e injúria, previstos em nosso ordenamento jurídico e com pena própria a eles aplicada, além de serem obrigados a repararem a vítima mediante o pagamento de uma considerável indenização. Aliás, vale ainda esclarecer que mesmo as postagens anônimas podem ser investigadas já que hoje detemos inclusive delegacias especializadas na apuração de crimes eletrônicos.

Só para termos uma melhor ideia da amplitude de ocorrência dessa prática condenável, ressaltamos que um trabalho realizado pela ONG Plan e pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (CEATS), conjuntamente, revelou-nos que 70% (setenta por cento) dos adolescentes entrevistados já havia presenciado alguém de seu convívio escolar sofrer bullying, enquanto 32% (trinta e dois por cento) desses mesmos adolescentes já fora vítima de cyberbullying, o que muito nos preocupa ante a expressiva significância de tais percentuais.

Diante de todos os dados acima, a questão a ser analisada dispõe sobre o limite do aceitável em brincadeiras postadas na internet, já que estas de fato ocorrem até mesmo de forma rotineira, já tendo sido incorporadas como parte das relações sociais havidas, seja na escola ou mesmo fora dela, entre os alunos, eis que contribuem para tornar o ambiente educacional mais descontraído e acolhedor na maior parte das vezes, tendo por finalidade a promoção de diversão, a aproximação, a perfeita integração e a inclusão de todos.

Entretanto, o excesso proposital havido nessas brincadeiras, com o intuito de prejudicar a vítima e colocá-la em posição de inferioridade e dominação, é que se configura o cyberbullying, que deve ser severamente combatido pela instituição de ensino. E nesse ponto, acreditamos caber uma ação mais direcionada do professor e/ou de outros profissionais da instituição de ensino à qual tais jovens encontram-se vinculados, quando a situação assim requerer, já que nem tudo é bullying, devendo, portanto, haver um certo critério na sua identificação e forma de combate, sob pena de ser o mesmo injustamente banalizado.

O papel do professor na condução do citado caso é, incontestavelmente, o do conhecimento, podendo este ser adquirido por iniciativa pessoal ou por capacitação profissional, sendo que a instituição de ensino deve sempre se incumbir de proporcionar aos seus docentes e demais profissionais cursos de capacitação continuada, para que sejam capazes de identificar, intervir e prevenir o bullying (seja ele físico ou cibernético), além de promover a cultura de paz.

Em verdade, o tema deve ser amplamente discutido em fóruns amplos, abrangendo toda a comunidade escolar – docentes, discentes, pais e demais profissionais, pois parece-nos incontroverso que os estudantes em geral devam ser bastante orientados tanto para os benefícios como para os perigos da internet, assim como a ter ética e responsabilidade ao usarem a comunicação online. Os estudantes adolescentes tem que deter noção exata no sentido de que o conteúdo por eles enviado é de única e exclusiva responsabilidade civil e penal dos mesmos, e que devido às suas respectivas menoridades, seus pais também serão responsabilizados por seus atos, como acima disposto.

O fato é que cada ocorrência deve ser tratada conforme suas próprias particularidades, não havendo, portanto, uma unicidade de tratamento a ser adotada como meio padrão, sendo que a instituição de ensino deve posicionar-se quando preciso (já que não pode mesmo se omitir sob pena de ser juridicamente responsabilizada por tal omissão), ainda que diretamente intente não prejudicar nenhum lado ou tomar partido direto de uma das partes eventualmente envolvidas no fato. Para tanto, deve ela (instituição) firmar parcerias com diversas outras instituições para que juntos possam efetivar os melhores e mais acertados procedimentos, minimizando, por assim dizer, sua própria exposição, razão pela qual desde já sugerimos que as medidas a serem tomadas sejam sempre estabelecidas com os familiares das partes, com os membros do Conselho Tutelar ou mesmo com o representante do Ministério Público, quando tais órgãos tiverem também sido acionados na condução do caso concreto.

Por fim, há que se dar voz também à vítima do cyberbullying (bem como à vítima do bullying presencial também), encorajando-a a reagir, por meio do diálogo, com um posicionamento mais assertivo que inclui a denúncia dos fatos e consequente busca por auxílio, haja vista que esta, em assim agindo, exterioriza seus reais sentimentos decorrentes de tal ocorrência da qual fora vitimada, na medida em que lhe é dada a oportunidade de então expor como a mesma gostaria de ser tratada, se reestabelecendo, desta forma, a igualdade de tratamento entre todos os alunos, o que, aliás, é esperado em se tratando de um ambiente escolar, onde se busca a promoção do ensino através dos mais diversos métodos, tendo por fim a formação de jovens cidadãos, a fim de que não nos deparemos, como rotina, com a necessidade de agressões desse porte tornarem-se objetos de litígios processuais, que certamente implicarão em condenações aplicáveis a seus agressores como medida de inteira justiça.

Sobre tais condenações, é o que nos demonstra a decisão emanada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um caso de tal natureza, podendo a mesma ser acessada para melhor compreensão de todos (e divulgação entre os alunos da instituição com posterior reflexão sobre a mesma, numa campanha própria a ser instituída no sentido de conscientizá-los sobre os malefícios e efeitos de tal prática) através do seguinte link.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino,


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