Questão bastante divulgada pela mídia em
geral em época de (re)início de período letivo faz menção aos eventuais abusos cometidos
pelas instituições de ensino ao condicionarem o recebimento de um determinado
numerário a título de matrícula e/ou taxa de reserva de vaga como condição de
formalização de uma relação contratual a ser estabelecida com o aluno
matriculando, desde que tal valor não seja já considerado como parte da anuidade escolar adotada por
aquela mesma escola.
E, nesse sentido, para evitar-se qualquer
discussão judicial sobre tal prática, é preciso que as escolas, em geral,
respeitem o todo disposto pela lei n.º 9.870/99 que tem por objetivo justamente
regulamentar a melhor forma de composição e divulgação das anuidades escolares,
sendo, portanto, de aplicação geral e impositiva.
Assim, cabe-nos ressaltar que a anuidade
escolar fixada em determinado ano e/ou semestre deverá ter como base a última
parcela legalmente fixada no igual período anterior, podendo a mesma, apenas e
tão somente, sofrer a devida correção financeira aplicada, tal como disposto
por índices oficiais, nesse ínterim, a fim de se manter o equilíbrio financeiro
entre as partes contratantes e, por consequência, a perfeita continuidade
daquela atividade educacional.
Exceções à regra disposta no parágrafo acima
também estão limitadas às hipóteses previstas pela mesma lei n.º 9.870 já
citada, razão pela qual nos é possível afirmar, categoricamente, que aumentos
de anuidades/semestralidades acima da média da inflação medida no período só
serão possível quando as instituições demonstrarem, de forma robusta e embasada
que os mesmos correspondem a gastos havidos em 03 (três) únicas situações, a
saber:
(i)
com o aprimoramento de seu projeto didático-pedagógico (ou seja, para adoção de
medidas que impliquem diretamente num aumento da qualidade de ensino lá
ministrado);
(ii)
com pessoal (repassando para a anuidade eventuais aumentos reais concedidos por
força de acordos sindicais a professores e demais auxiliares da administração
escolar) ou;
(iii)
com variações substanciais de seus custos fixos (aqui se incluindo hipóteses
reais decorrentes de acréscimo de aluguel do prédio onde a instituição está
sediada, luz, água, etc.).
Não obstante, o valor contratado entre tais
instituições de ensino e o estudante (ou seu responsável, quando este for
menor) a título de anuidade pode ser dividido em parcelas mensais e
consecutivas (até 12 (doze) parcelas diante de uma contratação anual ou 06
(seis) quando o regime adotado pela instituição for o semestral), podendo tal
instituição adotar ainda, excepcionalmente, planos alternativos para
efetivação, pelo contratante, de tais pagamentos, desde que isso não implique
em aumento real da anuidade antes fixada.
Assim, a adoção, pelas instituições de
ensino, de uma “taxa de matrícula” ou “taxa de reserva de vaga” é a elas
permitida, até porque em assim agindo, essas mesmas escolas poderão então
melhor planejarem-se, em orçamento, para o ano letivo seguinte (ou semestre
seguinte, caso o ensino seja semestral), adequando-se, quando necessário, à sua
nova realidade, que acompanhará o acréscimo ou decréscimo de alunos, na mesma
proporção. Entretanto, que fique bem claro, o valor dessa taxa tem que ser
considerado como parte da anuidade/semestralidade estabelecida, de modo que sua
cobrança deve atingir a todos os alunos da instituição, sendo que somente o
saldo remanescente é que será então dividido nas parcelas equivalentes a tais
mensalidades.
Em resumo, pode ser cobrada uma taxa de
matrícula sim, mas desde que ela já seja parte da anuidade/semestralidade e,
por conseguinte, descontada quando da divisão dessa mesma
anuidade/semestralidade para pagamento em parcelas mensais. Agir de forma
contrária a tal entendimento é que configura-se na ilegalidade sempre noticiada
pelos diversos canais de mídia, expondo a instituição a uma situação de total
risco, já que ela pode então ser acionada judicialmente e compelida à devolução
integral de tais parcelas, atualizadas e, por vezes, acompanhadas de
indenizações a título de danos morais decorrentes dessa cobrança indevida.
Cláudio Pereira Júnior é advogado com experiência de mais de 15 anos em Departamento Jurídico de instituições de ensino.
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