10 de setembro de 2012

FIXAÇÃO DA ANUIDADE ESCOLAR! CUIDADOS!



Questão bastante divulgada pela mídia em geral em época de (re)início de período letivo  faz menção aos eventuais abusos cometidos pelas instituições de ensino ao condicionarem o recebimento de um determinado numerário a título de matrícula e/ou taxa de reserva de vaga como condição de formalização de uma relação contratual a ser estabelecida com o aluno matriculando, desde que tal valor não seja já considerado  como parte da anuidade escolar adotada por aquela mesma escola.

E, nesse sentido, para evitar-se qualquer discussão judicial sobre tal prática, é preciso que as escolas, em geral, respeitem o todo disposto pela lei n.º 9.870/99 que tem por objetivo justamente regulamentar a melhor forma de composição e divulgação das anuidades escolares, sendo, portanto, de aplicação geral e impositiva.

Assim, cabe-nos ressaltar que a anuidade escolar fixada em determinado ano e/ou semestre deverá ter como base a última parcela legalmente fixada no igual período anterior, podendo a mesma, apenas e tão somente, sofrer a devida correção financeira aplicada, tal como disposto por índices oficiais, nesse ínterim, a fim de se manter o equilíbrio financeiro entre as partes contratantes e, por consequência, a perfeita continuidade daquela atividade educacional.

Exceções à regra disposta no parágrafo acima também estão limitadas às hipóteses previstas pela mesma lei n.º 9.870 já citada, razão pela qual nos é possível afirmar, categoricamente, que aumentos de anuidades/semestralidades acima da média da inflação medida no período só serão possível quando as instituições demonstrarem, de forma robusta e embasada que os mesmos correspondem a gastos havidos em 03 (três) únicas situações, a saber:

(i) com o aprimoramento de seu projeto didático-pedagógico (ou seja, para adoção de medidas que impliquem diretamente num aumento da qualidade de ensino lá ministrado);
(ii) com pessoal (repassando para a anuidade eventuais aumentos reais concedidos por força de acordos sindicais a professores e demais auxiliares da administração escolar) ou;
(iii) com variações substanciais de seus custos fixos (aqui se incluindo hipóteses reais decorrentes de acréscimo de aluguel do prédio onde a instituição está sediada, luz, água, etc.).

Não obstante, o valor contratado entre tais instituições de ensino e o estudante (ou seu responsável, quando este for menor) a título de anuidade pode ser dividido em parcelas mensais e consecutivas (até 12 (doze) parcelas diante de uma contratação anual ou 06 (seis) quando o regime adotado pela instituição for o semestral), podendo tal instituição adotar ainda, excepcionalmente, planos alternativos para efetivação, pelo contratante, de tais pagamentos, desde que isso não implique em aumento real da anuidade antes fixada.

Assim, a adoção, pelas instituições de ensino, de uma “taxa de matrícula” ou “taxa de reserva de vaga” é a elas permitida, até porque em assim agindo, essas mesmas escolas poderão então melhor planejarem-se, em orçamento, para o ano letivo seguinte (ou semestre seguinte, caso o ensino seja semestral), adequando-se, quando necessário, à sua nova realidade, que acompanhará o acréscimo ou decréscimo de alunos, na mesma proporção. Entretanto, que fique bem claro, o valor dessa taxa tem que ser considerado como parte da anuidade/semestralidade estabelecida, de modo que sua cobrança deve atingir a todos os alunos da instituição, sendo que somente o saldo remanescente é que será então dividido nas parcelas equivalentes a tais mensalidades.

Em resumo, pode ser cobrada uma taxa de matrícula sim, mas desde que ela já seja parte da anuidade/semestralidade e, por conseguinte, descontada quando da divisão dessa mesma anuidade/semestralidade para pagamento em parcelas mensais. Agir de forma contrária a tal entendimento é que configura-se na ilegalidade sempre noticiada pelos diversos canais de mídia, expondo a instituição a uma situação de total risco, já que ela pode então ser acionada judicialmente e compelida à devolução integral de tais parcelas, atualizadas e, por vezes, acompanhadas de indenizações a título de danos morais decorrentes dessa cobrança indevida.

Isto posto, cuidado!!!!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com experiência de mais de 15 anos em Departamento Jurídico de instituições de ensino.

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