18 de agosto de 2015

Uso da imagem dos funcionários: todo cuidado é importante!

As instituições de ensino nem sempre estão atentas às peculiaridades do contrato de trabalho na atualidade. Docente e não docentes são tratados como profissionais que possuem algumas regras trabalhistas próprias, cuja realidade muitas vezes é bem desenhada pela convenção coletiva da categoria, contudo, há motivos para ter atenção especial para alguns assuntos "extras".

Um destes assuntos é o direito de usar a imagem do profissional em campanhas internas ou externas através de fotografias, cartazes, boletins, folders, website, etc. Neste caso, todo cuidado é pouco, pois a Constituição Federal e o Código Civil são os nortes reguladores da relação de trabalho. Divulgar a imagem de um funcionário sem que isso esteja regulamentado em contrato de trabalho ou pelo menos em aditivo contratual ou mesmo numa autorização expressa, escrita nos termos da legislação aplicável, pode custar uma boa indenização na Justiça Trabalhista.

Veja essa recente decisão que apontou a responsabilidade de uma empresa em indenizar a funcionária em R$20 mil reais por uso indevido da sua imagem (publicada originariamente no site da AASP - Associação dos Advogados do Estado de São Paulo / link):

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma concessionária administradora de malha viária e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, cuja imagem foi veiculada, sem autorização, num periódico da empresa. 

A empresa afirmou que a funcionária sabia da distribuição do periódico e da sua finalidade. Já a trabalhadora alegou ter sofrido violação do patrimônio imaterial, com danos à sua intimidade e vida privada. Além disso, afirmou ter havido enriquecimento ilícito da empresa, uma vez que a publicação possui fins comerciais. 

Segundo o testemunho do preposto da reclamada, "a foto em que consta a reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos usuários quanto às obras realizadas". Ele disse ainda que "não foram publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas nove praças de pedágio". 

Uma das testemunhas, que também trabalhou como arrecadadora nas cabines de pedágio, na mesma praça em que trabalhava a reclamante, afirmou que "um rapaz tirou fotos delas", mas sem esclarecer qual seria a finalidade do material. Segundo a testemunha, com a chegada das revistas, ela e a reclamante passaram a ser alvo de gracejos e assédio por parte dos usuários. 

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, concluiu que não foi demonstrada a existência de autorização da trabalhadora para uso de sua imagem na publicação e enfatizou que "o direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se a violação atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se o uso do material se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 20 do Código Civil)". A magistrada também sustentou que "a violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização", e que não há necessidade de saber se, após pronto o material publicitário, "houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora". 

Assim, o acórdão afirmou ser devida a indenização, "diante da ilicitude da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares, distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários". 

Com relação ao valor da indenização, o colegiado concordou com os R$ 20 mil fixados na 1ª instância, especialmente pelas peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (a reclamante recebeu, como último salário na empresa, R$ 865, e a reclamada possui capital social de R$ 62 milhões), "sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (Processo 0000617-95.2013.5.15.0022) 

Ademar Lopes Junior

Então, diante disso, é preciso tomar cuidado. Para cada matéria que veicule a imagem de funcionários, mesmo que para fins não comerciais, é importante ter autorização do funcionário. Isso pode ser feito no contrato de trabalho, em aditivo ao contrato de trabalho e, especialmente, para maior cuidado e prevenção, em autorização expressa escrita para aquela finalidade, sobretudo, quando houver interesse financeiro e comercial direto ou indireto no uso do material.

Verifique como sua instituição de ensino realiza tais atos!!!