8 de outubro de 2012

Segundoanista que passa no vestibular! O que fazer?



Questão aventada por uma profissional da área educacional, dias atrás, mencionava a seguinte situação prática: um aluno “segundanista” do Ensino Médio que presta um exame vestibular e consegue sua aprovação nele está, ou não, apto à efetivação de sua matrícula e consequente ingresso no ensino superior mesmo sem ter concluído o seu ciclo atual de estudos?

Pois então, podemos afirmar, com total segurança, que tal situação é tão nova e polêmica que ainda não há, no ordenamento jurídico nacional, uma legislação específica que responda afirmativa ou negativamente a tal questionamento. Assim, as parcas decisões havidas sobre o tema decorrem de Mandados de Segurança interpostos por estudantes (e/ou seus respectivos representantes legais) que se encontram nessa situação, os quais objetivam, sempre, eventual respaldo judicial a garantir-lhes o acesso ao ensino superior, com a garantia da vaga por eles conquistada no referido processo seletivo.

Em verdade, como o ingresso na faculdade/universidade não é permitido sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, haja vista ser este um requisito objetivo a ser corretamente preenchido pelo aluno ingressante, o fato é que não é possível a efetivação de matrículas em tais cursos superiores com a simples apresentação do histórico escolar que descreve, em linhas gerais, as notas do aluno havidas no 1.º (primeiro) e 2.º (segundo) anos do Ensino Médio. 

Desta forma, alguns alunos buscam a autorização judicial já mencionada acima para cursarem um supletivo e assim finalizarem o Ensino Médio de forma mais célere, estando, na sequencia, aptos à continuidade de seus estudos no denominado terceiro grau.

Segundo tais alunos e seus pais, o argumento principal é que o fato de o estudante ter conseguido a aprovação no processo seletivo já demonstra sua capacidade e seu merecimento para entrar numa universidade. Mas, cabe-nos salientar também que há quem pense diferente e considere importante o adolescente não suprimir uma fase importante de sua educação. Na defesa desse pensamento, estão os educadores que não enxergam com bons olhos o ingresso de estudantes na faculdade sem cursar (ou cursando de forma indevida) o último ano do ensino médio, já que estes consideram que isso pode ser uma perda essencial numa formação que objetiva qualificar o estudante para ser um cidadão e um profissional atuante, reflexivo e crítico no mundo do trabalho.

Ainda segundo tais profissionais (verdadeiros detratores dos argumentos lançados por alunos e seus pais que tentam a autorização judicial para efetivação dessa matrícula no ensino superior), é imprescindível que os estudantes possam vivenciar os três anos do ensino médio, na medida em que cada etapa proporciona o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à conclusão da educação básica. Essas etapas estimulam a relação entre o conhecimento e a realidade circundante, favorecendo a capacidade de intervenção nas situações enfrentadas no dia a dia. Por fim, ressaltam que é importante não perder de vista que a aprendizagem é um processo e a aquisição do conhecimento se dá de modo progressivo.

A questão é, portanto, complexa e exige cautela antes de se adotar uma posição definitiva sobre o assunto. Sobretudo, se esse recurso transformar o que poderia parecer uma vantagem em uma armadilha, especialmente se for utilizado com a finalidade apenas de fazer o estudante evitar o esforço e o investimento que uma preparação mais sólida para o vestibular exige. Até que ponto essa nova prática que se instaura no ensino médio não é reflexo do tempo em que vivemos: busca de conquistas sem esforços, ênfase nos resultados imediatos e pouca preocupação com o processo.
Além disso, se “essa moda pega”, as instituições atuantes no ensino médio ficariam numa situação extremamente fragilizadas e perderiam parte de sua clientela habitual, o que torna tal concessão impossível sob pena de deixar impraticável a própria operação escolar instituída por elas.

Desta forma, a sugestão dada por pedagogos em geral é que alunos submetam-se ao vestibular, apenas e tão somente, no meio do terceiro ano do ensino médio, e ainda assim, como “treineiros”, para que eles não tenham a frustração de passar em tais processos e não poderem ingressar nos cursos escolhidos, já que, nessa situação, tais alunos recebem uma mera avaliação de desempenho, sem se incluírem na classificação oficial de tais instituições, eis que conforme regra contida nos regulamentos adotados pelo CNE, o avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3.ª série do ensino médio somente poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional, o que eles ainda não terão atingido no meio do ano.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação na gestão legal de instituições de ensino.

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