A escola particular deve se preocupar com o assunto transporte escolar. Ela não tem o dever de fornecer transporte aos alunos, contudo deve estar preocupada com o funcionamento do transporte escolar que leva e traz alunos para sua escola, sobretudo para evitar eventuais responsabilidades.
Realmente, mesmo considerando que o transporte é um serviço público, a
questão assume outros contornos quando analisada sob a ótica do ENSINO PRIVADO,
que se perfaz pelo entendimento e vontade das partes, manifestada em
instrumentos contratuais por elas firmados. E isso porquê, diferentemente da
“obrigação” atribuída ao Poder Público naquilo referente ao ensino público, a
instituição de ensino privada não detém quaisquer obrigações adicionais àquelas
por ela assumidas e previstas no contrato de prestação de serviços educacionais
firmado com os respectivos contratantes, geralmente...
Desta forma,
deve a instituição que não oferece transporte escolar próprio ressaltar isso em
seu instrumento contratual, isentando-se, desta maneira, da relação
estabelecida entre tais transportadores e os pais que contratam e se utilizam
dos serviços por eles prestados com regularidade. Há de se firmar, de forma
inequívoca, a “autonomia” do serviço a ser desenvolvido por terceiros
transportadores, mencionando, em linhas gerais, que “a prestação desses
serviços dar-se-á conforme termos e condições a serem estabelecidos diretamente
entre as partes contratantes, sem, portanto, qualquer ingerência do colégio/escola”.
Ainda assim,
em que pese a instituição ter tomado todo o cuidado acima, o fato dos alunos
transportados estarem devidamente uniformizados, continua a vinculá-los (ainda
que indiretamente) a ela nesse período
de transporte de ida e volta havido entre suas respectivas residências e a
escola (ou vice-versa), podendo ser atribuído à instituição uma “responsabilidade
subsidiária” pelo incidente eventualmente ocorrido nesse trajeto.
Isto posto,
para que sejam evitados futuros e indevidos questionamentos nesse sentido, as
instituições de ensino devem formalizar instrumentos reais de convênios e/ou
parcerias operacionais com tais transportadores, frisando a autonomia deles na
execução desse serviço e exigindo que os mesmos celebrem, em paralelo, outras
relações contratuais com os alunos interessados no transporte, limitando, desta
forma, direitos e obrigações a todos os envolvidos.
Nesse
sentido, deverão ser previstas, dentre outras, regulamentações nos seguintes
sentidos:
- Só podem utilizar-se desse transporte alunos que formalizaram sua contratação em instrumento próprio;
- Fica terminantemente proibida a concessão de “carona” para outros alunos, seja por qual razão for;
- O transportador deverá perseguir a manutenção da ordem e do respeito coletivo no veículo, durante a referida prestação de serviços;
- O respeito ao horário de início e término das atividades pedagógicas adotadas pelo colégio será fator obrigatório a ser cumprido pelo transportador, seja em que situação for;
- O transportador será o único responsável pela guarda e zelo do material didático do aluno durante o transporte a ser realizado, não podendo o colégio ser responsabilizado pelo extravio de objetos quando os mesmos não forem localizados nesse ínterim;
- O transportador escolar deverá, necessariamente, contar com o auxílio de um ajudante/auxiliar na prestação de tais serviços, a fim de que este outro profissional possa recepcionar os menores e conduzi-los até o interior do veículo;
- As crianças que se encontram na faixa etária em que a legislação exige a utilização de “cadeirinhas especiais” deverão ser necessariamente transportadas nessas condições, sendo a aquisição desse item de responsabilidade exclusiva e imediata da família contratante, eis que o mesmo é essencial ao serviço devidamente programado entre os transportadores e as famílias de tais alunos;
- É expressamente vedado o desembarque dos alunos em locais diversos do determinado em contrato;
- Para utilização do serviço é necessário estar uniformizado;
- O veículo utilizado no transporte de alunos deve ser identificado entre as partes contratantes, com indicação correta de modelo, marca, placas, número máximo de assentos disponíveis, cores etc, facilitando assim o controle e a segurança promovida pelo colégio em suas instalações;
- O transportador deve garantir-nos a qualidade técnica dos serviços contratados e de seu veículo, comprometendo-se a mantê-lo regular perante todos os órgãos fiscalizadores do mesmo ou da atividade por ele exercida, com vistorias constantes e manutenções preventivas e corretivas regulares, de acordo com planos de manutenção do fabricante dele.
- O transportador será, sempre, o responsável por todas as autorizações e licenças necessárias para o transporte de alunos, sendo que as não conformidades e erros eventualmente apontados no serviço prestado, assim como seus vícios e defeitos, devem ser formalmente comunicados aos contratantes e ao colégio, imediatamente após sua constatação.
- O transportador deve zelar, na prestação de seus serviços, pelo bom nome do colégio.
- Serão de integral responsabilidade do transportador todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos serviços por ele prestados.
- As despesas de manutenção, conservação e quaisquer outras que recaiam sobre o veículo usado nesse transporte são de responsabilidade exclusiva do transportador.
- O transportador deve efetivar, em qualquer condição, seguro obrigatório, Seguro APP – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros e Seguro Adicional RCF – Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa.
- O transportador deve obedecer todas as regras de direção fixadas pelo Código Nacional de Trânsito, principalmente quanto ao preparo dos veículos e de seus motoristas, a fim de evitar retenções nas vias de tráfego, ou quaisquer problemas que possam implicar em prejuízos, multas ou dificuldades no transporte dos passageiros.
- Deverá ser previamente identificado pelo transportador um motorista alternativo, apto à realização do serviço contratado, sempre que o primeiro, seja por qual razão for, ficar impossibilitado de prestá-lo.
Como se
percebe, são muitas as nuances decorrentes desse serviço de transporte e todas
elas devem ser observadas pela instituição na adoção desses serviços, sejam
eles próprios ou “terceirizados” de fato ou de direito, razão pela qual podemos
afirmar, categoricamente, que todo cuidado é pouco!
Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação especializada no setor educacional há 15 anos.
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