Embora
o tema já tenha sido por nós tratado, é sempre válido reafirmar a legalidade da
decisão conferida à instituição de ensino que opta pela recusa em proceder a
rematrícula de alunos inadimplentes, haja vista que embora a Educação seja
direito da pessoa e dever do Estado, tal como preceitua nossa Constituição
Federal, não pode ela ser efetivada às custas de instituições privadas, que,
por sua vez, sobrevivem do regular recebimento das parcelas de sua anuidade...
E,
nesse sentido, é que a Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999 disciplina o
valor total das anuidades ou semestralidades escolares, abalizando os termos e
formas da sua matrícula ou da sua renovação, estabelecendo, ainda, expressamente,
em seu artigo 5.º, que "os alunos já matriculados, salvo quando
inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário
escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
E,
assim, o STJ bem decidiu:
"PROCESSO
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA. 1. regra
dos arts. 5o e 6o da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das
prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades
pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de
documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra
instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a
viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, alei excluiu do
direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. A
negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno
inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts.
5o e 6o, §1°, da Lei 9.870/99 (Resp.553.216, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 24.05.04)". 4. Agravo regimental provido. "(STJ - Resp.
553.216/RN, Resp. 364295/SP, Rei.Min. LUIZ FUX, DJ. 30.05.05 p.209)".
Desta
forma, resta-nos inequívoco que a inadimplência é mesmo óbice para a efetivação
da rematrícula, pois somente os alunos adimplentes terão direito à desejada
renovação compulsória de seus vínculos, desde que também observado o calendário
escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual, nos
termos disposto pelo já citado artigo 5o
da Lei n° 9.870/99.
Por fim, há que se
salientar que o todo acima disposto ganha ainda mais clareza e robustez quando
confirmado pela recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
sobre um caso concreto análogo ao tema em discussão, podendo ela ser conferida
através de simples acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6276918&vlCaptcha=weaqj
Mesmo com suas peculiaridades, a educação privada é uma atividade comercial como qualquer outra. E por isso, os gestores devem-se valer dos mecanismos de recuperação e manutenção de suas receitas, afim de manter suas atividades. O que ocorre é a distorção entre o dever do estado no que tange a educação e a entidade privada que fornece o serviço. Essa diferença fica bem clara ao analisarmos nossa carta-mãe e como complemento a lei 9870/99. Não cabe ao setor privado tapar o buraco de nossa educação deficiente, resultado de décadas de inércia de nossos governantes.
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho