3 de dezembro de 2012

Negativa de matrícula para o aluno inadimplente.



Embora o tema já tenha sido por nós tratado, é sempre válido reafirmar a legalidade da decisão conferida à instituição de ensino que opta pela recusa em proceder a rematrícula de alunos inadimplentes, haja vista que embora a Educação seja direito da pessoa e dever do Estado, tal como preceitua nossa Constituição Federal, não pode ela ser efetivada às custas de instituições privadas, que, por sua vez, sobrevivem do regular recebimento das parcelas de sua anuidade...

E, nesse sentido, é que a Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999 disciplina o valor total das anuidades ou semestralidades escolares, abalizando os termos e formas da sua matrícula ou da sua renovação, estabelecendo, ainda, expressamente, em seu artigo 5.º, que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".

E, assim, o STJ bem decidiu:

"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA. 1. regra dos arts. 5o e 6o da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, alei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5o e 6o, §1°, da Lei 9.870/99 (Resp.553.216, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 24.05.04)". 4. Agravo regimental provido. "(STJ - Resp. 553.216/RN, Resp. 364295/SP, Rei.Min. LUIZ FUX, DJ. 30.05.05 p.209)".

Desta forma, resta-nos inequívoco que a inadimplência é mesmo óbice para a efetivação da rematrícula, pois somente os alunos adimplentes terão direito à desejada renovação compulsória de seus vínculos, desde que também observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual, nos termos disposto pelo já citado  artigo 5o da Lei n° 9.870/99.

Por fim, há que se salientar que o todo acima disposto ganha ainda mais clareza e robustez quando confirmado pela recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um caso concreto análogo ao tema em discussão, podendo ela ser conferida através de simples acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6276918&vlCaptcha=weaqj


Um comentário:

  1. reinaldo.costa@fatea.br6 de dezembro de 2013 às 08:51

    Mesmo com suas peculiaridades, a educação privada é uma atividade comercial como qualquer outra. E por isso, os gestores devem-se valer dos mecanismos de recuperação e manutenção de suas receitas, afim de manter suas atividades. O que ocorre é a distorção entre o dever do estado no que tange a educação e a entidade privada que fornece o serviço. Essa diferença fica bem clara ao analisarmos nossa carta-mãe e como complemento a lei 9870/99. Não cabe ao setor privado tapar o buraco de nossa educação deficiente, resultado de décadas de inércia de nossos governantes.

    Parabéns pelo trabalho

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