BULLYING:
agora é lei! Escolas e clubes são obrigados a criar programas de prevenção e
solução deste problema, sob pena de serem responsabilizados!
O bullying
é uma prática habitual que vem tomando forma no meio jurídico. As instituições
de ensino e, agora, os clubes recreativos, estão vinculados ao teor de uma
legislação específica sobre o tema, a Lei n. 13.185/2015. Tal legislação obriga
escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate ao bullying. Ela
entrou em vigor nesta semana. O projeto determina que seja feita a capacitação
de docentes e equipes pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução
do problema, assim como a orientação de pais e familiares, para identificar
vítimas e agressores. Com isso está legalizado o Programa Nacional de combate à
Intimidação Sistemática, o bullying.
O
artigo 1º traz a definição legal do bullying: “No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência
física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
Os
artigos 2º e 3º da lei apontam a descrição e a classificação da conduta:
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática
(bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação,
humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques
físicos; II - insultos pessoais; III -
comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV -
ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII -
isolamento social consciente e premeditado; VIII -
pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação
sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem
os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Art. 3o A
intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações
praticadas, como: I - verbal: insultar, xingar e apelidar
pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar
rumores; III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir; V -
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular,
chantagear e infernizar; VI - físico: socar, chutar, bater; VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da
intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em
sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e
social.
Segundo
o artigo 4º da Lei os objetivos do programa de combate ao bullying são os seguintes:
II -
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV -
instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis
diante da identificação de vítimas e agressores;
VI -
integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como
forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e
combatê-lo;
VII -
promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII -
evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil;
IX -
promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de
violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying),
ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Por fim,
o artigo 5º revela que é dever das instituições de ensino, os clubes e agremiações
recreativas “assegurar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.
A
Lei não traz uma penalidade ou sanção específica para o caso de descumprimento
do preceito indicado no artigo 5º. Diante disso percebemos que inicialmente,
pela ausência de regulamentação quanto à punição da escola ou do clube, o caráter
da lei é de orientação, sistematização e conscientização.
Entretanto,
a partir de agora o risco de uma escola ou clube responder civilmente por danos
causados pelo bullying aumenta, sobretudo quando ficar comprovado que a escola
ou o clube não adotou as medidas preventivas previstas na legislação. Imagine
que um aluno, assediado pelo bullying, sofre danos psicológicos que exigem
tratamento e lhe trazem dor moral. O aluno assediado poderá processar os pais
ou responsáveis dos assediadores, mas se ficar demonstrando que a escola nada
fez para prevenir ou conscientizar seus alunos imagina-se que poderá ser
responsabilizada ao lado dos pais do agressor, por sua culpa in vigilando, por
deixar de agir preventivamente naquele quadro em que a lei exigia a ação.
Por
isso, a partir de agora, a dica de nossa equipe para instituições de ensino e
clubes é para cumprir com a lei através de projetos específicos, mas sobretudo
documentar isso, para servir de prova no caso de eventual ação judicial em que
se discuta a responsabilidade da instituição.
CMO ADVOGADOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário