4 de fevereiro de 2016

Regras para emissão de carteirinhas de estudantes a partir de 2015





A QUESTÃO DA EMISSÃO DE CARTEIRINHAS DE ESTUDANTES a partir do Decreto n.º 8.537/15 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 5108


A questão que envolve a legalidade da emissão de “carteirinhas de estudantes” é histórica, posto que por trás de tal medida há uma mobilização de dirigentes da UNE (União Nacional dos Estudantes – segundo consta, instituição ligada ao PCdoB) havida no sentido de chamar para si, ou para órgãos a ela interligados, essa responsabilidade exclusiva da emissão de carteirinhas de estudantes sob a argumentação de que a descentralização dessa emissão documental propicia fraudes de diversas ordens, o que acaba por prejudicar toda a categoria estudantil, na medida em que, nesse formato, produtores de espetáculos diversos costumam dobrar o valor divulgado de ingresso, para que a “meia entrada” equivalha, na prática, a uma inteira, enquanto que esta reflete, de fato, o dobro.

Nesse sentido e após uma movimentação intensa política, tem-se que a UNE, em associação com a Ubes e também com DCEs diversos obtiveram um ganho real em relação ao pleito comum de tais entidades na medida em que fora sancionada, pela Presidente da República, em 2013, a lei n.º 12.933, a qual dispõe sobre o beneficio do pagamento da meia entrada para estudantes, idosos, deficientes e jovens carentes em espetáculos artísticos-culturais diversos, limitando tal benefício a 40% da totalidade dos ingressos disponíveis para cada evento, com desconto de 50% sobre o valor “cheio” do mesmo e não estendendo os efeitos de tal Lei para a Copa do Mundo de Futebol (esta já realizada no país em 2014) e Olimpíadas de 2016. Ademais, a lei supracitada derruba, para todos os fins de direito, toda e qualquer legislação anterior havida sobre o tema e, ainda, projeta uma maior fiscalização sobre o cumprimento desses requisitos por quem de direito, com a imposição de penalidade para quem descumpri-los.

No entanto, o fato é que tal legislação fora posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 8.537/15, o qual legitimou a competência da UNE, Ubes e DCEs para emissão dessa carteira de identificação estudantil padrão, a qual contempla chip e visual pré-determinado, tudo condicionado à manutenção, por tais instituições, de relação atualizada de alunos matriculados em instituições de ensino diversas, o que tende a facilitar a conferência por parte de produtores e, ato contínuo, inibir maiores fraudes decorrentes dessa comprovação. Isto posto, celebrou-se que essas carteirinhas tinham que necessariamente serem emitidas por essas associações de estudantes diversas ao custo unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e mediante solicitação prévia através do site www.documentodoestudante.com.br

Tal regulamentação fora então propagada à exaustão, para início de aplicação já no corrente ano, o que implica num considerável aumento de receita para tais associações...

No entanto, o fato é que um pedido judicial de declaração de inconstitucionalidade de tal medida fora suscitado pelo PPS (ao que consta partido este de oposição ao PCdoB) e em análise do caso, o STF, através do ministro Dias Toffoli  decidiu, em caráter liminar, pela procedência de tal pleito (ADI n.º 5108) aduzindo, para tanto, que a legislação reguladora de tal emissão documental previa uma necessidade de associação compulsória por parte dos estudantes, o que é vedado pela lei. Em resumo, tem-se que ninguém pode, no Brasil, ser obrigado a se associar a nenhum órgão, sendo tal decisão facultativa...

Com isto, tal liminar, hoje válida, estende a possibilidade de emissão dessa carteirinha de estudante (ou declaração a ela equivalente) a entidades municipais ou estaduais diversas, mesmo que elas não detenham qualquer vínculo com a UNE ou com qualquer outra entidade estudantil de âmbito nacional, posto que há, no país, um princípio básico de liberdade de associação.

E assim se encontra a situação em questão até que o assunto, ora decidido em sede preliminar, seja rediscutido no plenário do STF, de modo que até lá as escolas podem, elas próprias, emitirem seus documentos de vínculo com os alunos, os quais, quando apresentados, detém valor legal incontestável, de modo a propiciar, em prol dos mesmos, os benefícios de meia-entrada.

Equipe do setor educacional
CMO ADVOGADOS


Nenhum comentário:

Postar um comentário