A
QUESTÃO DA EMISSÃO DE CARTEIRINHAS DE ESTUDANTES a partir do Decreto n.º
8.537/15 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 5108
A questão que envolve a legalidade da
emissão de “carteirinhas de estudantes” é histórica, posto que por trás de tal
medida há uma mobilização de dirigentes da UNE (União Nacional dos Estudantes –
segundo consta, instituição ligada ao PCdoB) havida no sentido de chamar para
si, ou para órgãos a ela interligados, essa responsabilidade exclusiva da
emissão de carteirinhas de estudantes sob a argumentação de que a
descentralização dessa emissão documental propicia fraudes de diversas ordens,
o que acaba por prejudicar toda a categoria estudantil, na medida em que, nesse
formato, produtores de espetáculos diversos costumam dobrar o valor divulgado
de ingresso, para que a “meia entrada” equivalha, na prática, a uma inteira,
enquanto que esta reflete, de fato, o dobro.
Nesse sentido e após uma movimentação
intensa política, tem-se que a UNE, em associação com a Ubes e também com DCEs
diversos obtiveram um ganho real em relação ao pleito comum de tais entidades
na medida em que fora sancionada, pela Presidente da República, em 2013, a lei
n.º 12.933, a qual dispõe sobre o beneficio do pagamento da meia entrada para
estudantes, idosos, deficientes e jovens carentes em espetáculos
artísticos-culturais diversos, limitando tal benefício a 40% da totalidade dos
ingressos disponíveis para cada evento, com desconto de 50% sobre o valor
“cheio” do mesmo e não estendendo os efeitos de tal Lei para a Copa do Mundo de
Futebol (esta já realizada no país em 2014) e Olimpíadas de 2016. Ademais, a
lei supracitada derruba, para todos os fins de direito, toda e qualquer
legislação anterior havida sobre o tema e, ainda, projeta uma maior fiscalização
sobre o cumprimento desses requisitos por quem de direito, com a imposição de
penalidade para quem descumpri-los.
No entanto, o fato é que tal
legislação fora posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 8.537/15, o qual
legitimou a competência da UNE, Ubes e DCEs para emissão dessa carteira de
identificação estudantil padrão, a qual contempla chip e visual pré-determinado, tudo condicionado à manutenção, por
tais instituições, de relação atualizada de alunos matriculados em instituições
de ensino diversas, o que tende a facilitar a conferência por parte de
produtores e, ato contínuo, inibir maiores fraudes decorrentes dessa
comprovação. Isto posto, celebrou-se que essas carteirinhas tinham que
necessariamente serem emitidas por essas associações de estudantes diversas ao
custo unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e mediante solicitação prévia
através do site www.documentodoestudante.com.br
Tal regulamentação fora então
propagada à exaustão, para início de aplicação já no corrente ano, o que
implica num considerável aumento de receita para tais associações...
No entanto, o fato é que um pedido
judicial de declaração de inconstitucionalidade de tal medida fora suscitado
pelo PPS (ao que consta partido este de oposição ao PCdoB) e em análise do
caso, o STF, através do ministro Dias Toffoli decidiu, em caráter
liminar, pela procedência de tal pleito (ADI n.º 5108) aduzindo, para tanto,
que a legislação reguladora de tal emissão documental previa uma necessidade de
associação compulsória por parte dos estudantes, o que é vedado pela lei. Em
resumo, tem-se que ninguém pode, no Brasil, ser obrigado a se associar a nenhum
órgão, sendo tal decisão facultativa...
Com isto, tal liminar, hoje válida,
estende a possibilidade de emissão dessa carteirinha de estudante (ou
declaração a ela equivalente) a entidades municipais ou estaduais diversas,
mesmo que elas não detenham qualquer vínculo com a UNE ou com qualquer outra
entidade estudantil de âmbito nacional, posto que há, no país, um princípio
básico de liberdade de associação.
E assim se encontra a situação em
questão até que o assunto, ora decidido em sede preliminar, seja rediscutido no
plenário do STF, de modo que até lá as escolas podem, elas próprias, emitirem
seus documentos de vínculo com os alunos, os quais, quando apresentados, detém
valor legal incontestável, de modo a propiciar, em prol dos mesmos, os
benefícios de meia-entrada.
Equipe do setor educacional
CMO ADVOGADOS
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