Caros leitores,
Uma dúvida muito recorrente no ambiente escolar, sobretudo, entre as instituições particulares que possuem cantina ou refeitório e fornecem alimentação para os alunos é sobre a necessidade de manter em seu quadro de funcionários profissional da área de nutrição devidamente contratado e ou pelo menos inscrito no conselho regional da respectiva categoria.
O assunto geralmente surge após o fato de a escola ser abordada por uma fiscalização daquele órgão de classe, onde se questiona e até mesmo se notifica sobre possível infração à legislação, passível de multa, etc.
Quanto
à dúvida sobre a obrigação ou não de manter em seu quadro de pessoal uma
nutricionista e, ainda, uma nutricionista efetivamente registrada no Conselho
Federal de Nutricionistas, sobretudo, diante do termo de visita que a
Instituição de Ensino eventualmente tenha recebido, devemos afirmar que não é necessário responder formalmente ao conteúdo da
visita tampouco é obrigação da empresa (escola) manter em seus quadros,
referido profissional registrado.
A
título de exemplo e para fins de justificação segue uma ementa (trecho) de um
julgado do Tribunal Federal da 1ª Região, onde se evidencia claramente que não
há aquela obrigação que o Conselho de Nutricionistas geralmente pretende exigir:
Processo
0001628-38.2009.4.01.3300
Apelação
em Mandado de Segurança 2009.33.00.001630-5 BA
Desembargador
Catão Alves – 7ª turma – 20/08/2010
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - LEI
Nº 6.839/80, ART. 1º - ATIVIDADE BÁSICA - COMÉRCIO - INEXIGIBILIDADE -
ATIVIDADE-MEIO - GASTRONOMIA - LEI Nº 6.583/78, ART. 15 - DEFINIÇÃO DAS
ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO Nº 84.444/80, ART. 18 - EMPRESAS QUE NÃO
EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO
DIETOTERÁPICO - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA - RESOLUÇÃO
Nº 378/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS -
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE - NULIDADE DAS
AUTUAÇÕES.
a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança.
b) Remessa Oficial.
c) Decisão de origem - Reconhecimento da obrigatoriedade de
registro dos estabelecimentos, afastada quanto à contratação de Nutricionista.
1 - Para determinar se existe ou não a necessidade de
contratação de profissional Nutricionista como responsável técnico, deve-se
observar se a ATIVIDADE BÁSICA do estabelecimento está relacionada,
efetivamente, a serviços de SAÚDE, cuja especialidade seja NUTRIÇÃO, nos termos
do que dispõem as Leis nos 6.839/80 e 8.234/91.
2 - Empresa que não executa serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO, não é obrigada, legalmente, a contratar profissional Nutricionista para o exercício das suas atividades. (Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 8.234/91, art. 3º.)
2 - Empresa que não executa serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO, não é obrigada, legalmente, a contratar profissional Nutricionista para o exercício das suas atividades. (Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 8.234/91, art. 3º.)
3 - Razão assiste à Impetrante ao asseverar que "o Decreto
nº 84.444/80 já extrapola o limite de seu poder regulamentar ao ampliar o
âmbito de incidência (...)" e que a alimentação que produzem seus
associados "se relaciona intimamente com o de gastronomia, jamais com a
essência conceitual de nutrição". (Fls. 311 e 312.)
4 -
Ainda que haja, na espécie, possibilidade de contratação de um profissional
Nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro do estabelecimento
junto ao respectivo Conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento,
as empresas teriam de se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies
de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.
5 - Apelação do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região
e Remessa Oficial denegadas.
6 - Recurso da Impetrante provido.
7 - Segurança concedida
Obviamente as escolas de um modo geral não precisam, portanto, registrar o estabelecimento e ou qualquer funcionário seu no órgão de classe de Nutrição, tendo em vista que em regra não executam serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO.
DICA: caso
os referidos fiscais retornem informe verbalmente que a Instituição de Ensino
deixará de responder ao quanto solicitado por entender que não é obrigada a
manter em seus quadros profissional nutricionista, tampouco obrigada a
efetivamente registrá-lo no órgão de classe, pois que não atua diretamente com
“assistência e educação nutricional” ou com “acompanhamento dietoterápico”, bem
como não tem em sua atividade fim o serviço de fornecimento de alimentação/nutrição.
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