20 de novembro de 2014

Atestado médico para educação física: é direito da escola exigir?


O direito de exigir e a obrigação de apresentar atestado médico para a prática de atividades físicas.

Muitas escolas nos consultam acerca do assunto em epígrafe. Todas as questões educacionais previstas pela Constituição Federal de 1988 foram realinhadas e regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tendo tal legislação definido, no âmbito federal, quem cuida do quê no sistema educacional brasileiro.

Assim, nos é possível atestar que a mesma LDB supracitada atribui à instituição privada de ensino básico a possibilidade de previsão, em seu próprio “Regimento Interno”, das particularidades relacionadas àquela operação, tais como, mas não se limitando a, dispor sobre o controle de frequência, penalidades, vigilância e responsabilidade quanto aos materiais da escola, questão de faltas por doença, necessidade de entrega de atestado de saúde para a prática de educação física, compensações e reposições de aula, recuperação, etc.

Desta forma, como acima disposto, cada escola deve organizar o modo de operação da sua educação física, desde que respeitados os dispositivos legais de aplicação geral como, por exemplo, a carga horária mínima atual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

E, considerados os riscos decorrentes da prática irregular de atividades físicas, temos que essa determinação por parte da escola lhe garante segurança e/ou adequação quanto à intensidade das atividades ofertadas e/ou direcionadas a cada aluno ali matriculado, devendo, portanto, ser mantida e/ou estimulada, de forma indiscriminada.

Aliás, para uma melhor compreensão do tema, é preciso remontarmos a uma legislação antiga e já expressamente revogada, eis que o Decreto Federal               n.º 69450/1971 exigia a necessidade de submissão de alunos a exames clínicos anuais, a serem realizados quando do início do ano letivo, o qual detinha o condão de habilitá-los à prática esportiva. Nesse sentido, advém desde então essa cultura já enraizada nas escolas privadas, até hoje bastante propagada, até mesmo pelo cunho protetivo advindo de tal medida.

Isto posto, ainda que tal Decreto Federal acima mencionado tenha sido revogado pelo Decreto n.º 888/1993, compreende-se, a partir de então, que a escola privada não mais está obrigada a realizar tal exame clínico, mas, por conseguinte, ela também não está, por questões legais e conforme a redação dada ao novo decreto, proibida de assim agir, caso queira...

E esse querer, por óbvio, encontra guarida no “Regimento Interno”, como já noticiado, devendo ser compreendido como forma de garantia da saúde do próprio aluno, bem como de seus pares também matriculados na aludida instituição.

Nesse sentido, pode a escola continuar exigindo, quando da matrícula anual de seus alunos, a apresentação desse atestado médico que o habilita à prática esportiva sim, ainda que ela não detenha cunho competitivo. E, certo de que o aluno que eventualmente não detiver tal atestado não pode ser punido/discriminado quanto à não participação nas aulas e demais atividades decorrentes da chamada “educação física”, em caso de inércia e/ou recusa dos contratantes em entregar tal atestado, deverá ele (o contratante) ser compelido a assinar uma declaração (em verdade, um ‘Termo de Responsabilidade’), declarando, para todos os fins de direito e a quem possa interessar, que a saúde do referido menor não apresenta empecilhos e/ou complicadores à prática de exercícios, responsabilizando-se, por conseguinte, pela realização periódica de exames aptos à promoção de tais averiguações.

Com tudo isso, a instituição se “blinda” quanto às eventuais e nunca quistas consequências decorrentes dessa prática esportiva, transferindo ao contratante o ônus que realmente é seu quanto ao zelo e certificação da boa condição de saúde de seu filho menor.

E essa ação acima sugerida ganha ainda mais robustez quando corroborada pela publicação, no ano passado, de uma lei instituída pelo Distrito Federal, obrigando a apresentação de exames médicos para a prática de educação física nas escolas públicas e particulares lá existentes (lei n.º 5082/2013, do DF) sob a sensata argumentação de ser este o único meio hábil para detecção de eventuais anormalidades atribuídas à criança e ao adolescente, podendo então ser prescrita pelo médico responsável atividades apropriadas ao aluno examinado, o que, certamente, o beneficia e evita riscos decorrentes de excessos que, por vezes, trazem consequências gravíssimas e não quistas por nenhuma das partes envolvidas naquela situação..

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