O direito de exigir e a obrigação de apresentar atestado médico para a prática de atividades físicas.
Muitas
escolas nos consultam acerca do assunto em epígrafe. Todas as questões
educacionais previstas pela Constituição Federal de 1988 foram realinhadas e
regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tendo tal
legislação definido, no âmbito federal, quem cuida do quê no sistema
educacional brasileiro.
Assim,
nos é possível atestar que a mesma LDB supracitada atribui à instituição
privada de ensino básico a possibilidade de previsão, em seu próprio “Regimento
Interno”, das particularidades relacionadas àquela operação, tais como, mas não
se limitando a, dispor sobre o controle de frequência, penalidades, vigilância
e responsabilidade quanto aos materiais da escola, questão de faltas por doença,
necessidade de entrega de atestado de saúde para a prática de educação física,
compensações e reposições de aula, recuperação, etc.
Desta
forma, como acima disposto, cada escola deve organizar o modo de operação da
sua educação física, desde que respeitados os dispositivos legais de aplicação geral
como, por exemplo, a carga horária mínima atual de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
E,
considerados os riscos decorrentes da prática irregular de atividades físicas,
temos que essa determinação por parte da escola lhe garante segurança e/ou
adequação quanto à intensidade das atividades ofertadas e/ou direcionadas a
cada aluno ali matriculado, devendo, portanto, ser mantida e/ou estimulada, de
forma indiscriminada.
Aliás,
para uma melhor compreensão do tema, é preciso remontarmos a uma legislação
antiga e já expressamente revogada, eis que o Decreto Federal n.º 69450/1971 exigia a
necessidade de submissão de alunos a exames clínicos anuais, a serem realizados
quando do início do ano letivo, o qual detinha o condão de habilitá-los à
prática esportiva. Nesse sentido, advém desde então essa cultura já enraizada
nas escolas privadas, até hoje bastante propagada, até mesmo pelo cunho
protetivo advindo de tal medida.
Isto
posto, ainda que tal Decreto Federal acima mencionado tenha sido revogado pelo
Decreto n.º 888/1993, compreende-se, a partir de então, que a escola privada
não mais está obrigada a realizar tal exame clínico, mas, por conseguinte, ela
também não está, por questões legais e conforme a redação dada ao novo decreto,
proibida de assim agir, caso queira...
E
esse querer, por óbvio, encontra guarida no “Regimento Interno”, como já
noticiado, devendo ser compreendido como forma de garantia da saúde do próprio
aluno, bem como de seus pares também matriculados na aludida instituição.
Nesse
sentido, pode a escola continuar exigindo, quando da matrícula anual de seus
alunos, a apresentação desse atestado médico que o habilita à prática esportiva
sim, ainda que ela não detenha cunho competitivo. E, certo de que o aluno que
eventualmente não detiver tal atestado não pode ser punido/discriminado quanto
à não participação nas aulas e demais atividades decorrentes da chamada
“educação física”, em caso de inércia e/ou recusa dos contratantes em entregar
tal atestado, deverá ele (o contratante) ser compelido a assinar uma declaração
(em verdade, um ‘Termo de Responsabilidade’), declarando, para todos os fins de
direito e a quem possa interessar, que a saúde do referido menor não apresenta
empecilhos e/ou complicadores à prática de exercícios, responsabilizando-se,
por conseguinte, pela realização periódica de exames aptos à promoção de tais
averiguações.
Com
tudo isso, a instituição se “blinda” quanto às eventuais e nunca quistas
consequências decorrentes dessa prática esportiva, transferindo ao contratante
o ônus que realmente é seu quanto ao zelo e certificação da boa condição de
saúde de seu filho menor.
E essa ação acima sugerida ganha ainda mais robustez
quando corroborada pela publicação, no ano passado, de uma lei instituída pelo
Distrito Federal, obrigando a apresentação de exames médicos para a prática de
educação física nas escolas públicas e particulares lá existentes (lei n.º
5082/2013, do DF) sob a sensata argumentação de ser este o único meio hábil
para detecção de eventuais anormalidades atribuídas à criança e ao adolescente,
podendo então ser prescrita pelo médico responsável atividades apropriadas ao
aluno examinado, o que, certamente, o beneficia e evita riscos decorrentes de
excessos que, por vezes, trazem consequências gravíssimas e não quistas por
nenhuma das partes envolvidas naquela situação..
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