2 de outubro de 2012

Negativa de matrícula para aluno inadimplente.


Muito embora bem conheçamos o todo disposto pela lei que trata de questões relacionadas à anuidade escolar, não raro assuntos da referida ordem são levados à discussão judicial, por quem entende ser “vítima” de determinada circunstância, exigindo, do Judiciário nacional, um posicionamento embasado sobre o litígio concreto.

Nesse sentido, tratando da questão da legalidade da postura adotada por uma determinada instituição de ensino que recusou-se a proceder a rematrícula de uma aluna inadimplente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se, recentemente (mais precisamente,  em 05/09/2012), nos autos da apelação n.º 9153090-94.2008.8.26.0000, de maneira muito firme e embasada sobre o tema, apontando, dentre outros argumentos, que:

· (a) O dever de garantia de estudo é algo imposto, como obrigação, apenas e tão somente ao Estado, tal como bem preceitua nossa Constituição Federal, de modo que a contratação de prestação de serviços educacionais junto a instituições de ensino privadas deve observar as regras contratuais estabelecidas entre as próprias partes contratantes.

(b) Assim, de acordo com o todo disposto pelo artigo 5.º da já citada lei da anuidade escolar (lei n.º 9.870/99, “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, de modo que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que garanta ao aluno inadimplente a continuidade dos serviços de ensino, gratuitamente, em escola paga...

(c) O contrato de prestação de serviços educacionais estabelece relação jurídica de direito privado, de natureza sintagmática e onerosa, sem previsão de gratuidade, sendo devido o pagamento das mensalidades como contraprestação pelos serviços prestados ao contratante, razão pela qual é mesmo permitido que a instituição barre ou negue-se a rematricular aluno inadimplente, já que a relação a ser estabelecida entre as partes é bilateral e justamente por isso enseja a vontade de ambas as partes na tal contratação.

Desta forma, a instituição não pode ser obrigada a receber o aluno inadimplente por mais um ano letivo, caso assim deseje, não sendo ela obrigada, sequer, a aceitar a forma de acordo proposta pela parte contrária para quitação de seus débitos. Em verdade, nesse momento de renovação da matrícula, a instituição é livre para então fixar as condições que entenda serem necessárias à renovação dessa matrícula, com o que o aluno inadimplente deve acatar...

Nesse sentido, aliás, já bem decidiram nossos Tribunais:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5.º da Lei n.º 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual. 3. Recurso especial provido. (REsp. 364295 / SP, rel. Ministro Castro Meira, T2 – Segunda Turma, DJ 16/08/2004, p. 169).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º E 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5.º da Lei 9.870/99). 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6.º da Lei 9.870/99). 3. A exegese dos dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. (...) 8. Recurso Especial desprovido”. (REsp 780563 / PR, rel. Ministro Luiz Fux, T1 Primeira Turma, DJ 24/05/2007, p. 315).

MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUNA INADIMPLENTE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO NÃO PROVIDO. Sendo a impetrante confessadamente inadimplente, não tem direito à rematrícula pleiteada, vez que a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 5.º, regente da matéria, somente assegura tal direito aos alunos quites com suas obrigações contratuais, excluindo os inadimplentes, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental. (TJSP – Apelação n.º 0007749-53.2009.8.26.0196. Rel. Paulo Ayrosa – Franca – 31.ª Câmara de Direito Privado j. 27/09/2011).

Como se percebe, é no ato da rematrícula que a escola detém o maior poder de negociação, podendo então dele dispor como bem lhe aprouver...

10 comentários:

  1. Com relação ao assunto, gostaria de saber se a escola pode bloquear o aluno que faz curso de ensino a distancia por atraso de 1 mensalidade

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  2. Prezado,
    Apesar da não identificação do autor da pergunta, devemos considerar que sem avaliar o contrato de prestação de serviços celebrado e outras peculiaridades do caso concreto não é possível responder de forma incisiva esse questionamento. Pedimos que avalie os termos do contrato e, se necessário, consulte o PROCON. Atenciosamente,

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  3. Com relação ao posicionamento da instituição no momento da renegociação de débito para renovação de vínculo(rematrícula),os parâmetros e condições definidos pela instituição podem ser questionados pelo aluno juridicamente? Um exemplo: caso se defina que a rematrícula está intrisicamente ligada a não existência de débitos.

    Agradeço pela orientação e parabenizo este ótimo trabalho realizado por vocês

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    1. Prezado leitor, mesmo não lendo o conteúdo do contrato desta instituição, o que seria prudente, podemos adiantar que as condições para o pagamento do débito do período anterior são fixados pela instituição credora e, sim, a instituição pode impedir a rematrícula do aluno inadimplente, principalmente, existindo cláusula expressa sobre no contrato de prestação de serviços educacionais. Obrigado!

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  4. Gostaria de um posicionamento.
    Ocorre que o professor reitor da faculdade não quer minha rematricula no segundo semestre pelo seguinte caso: O professor reitor chegou 30 minutos atrasado na sala de aula, por que ele estava na sala de aula ao lado resolvendo outros problemas da escola com outra professora. Dai então comentei com outro aluno e não com ele que estávamos perdendo o tempo esperando o professor, ele no corredor ainda grosseiramente disse que se eu estava perdendo meu tempo que eu podia ir embora, então disse que era uma falta de respeito com o aluno e que se pra ele era assim as coisas ele não tinha competência e muito menos carácter pra ser um professor. Ele respondeu que então não iria fazer a vista da minha prova e mandou eu me retirar da sala, no calor do momento eu disse que não iria me retirar da sala por que ele que estava errado então ele mandou eu me retirar da sala, dai perdi minha razão dizendo _ me retirar da sala o Cac... ele então disse que iria abrir um processo por ter faltado o repeito com ele e não queria mais eu na aula dele, que era pra eu pedir transferência por que eu não tinha berço e ele queria somente os melhores na faculdade dele e que ele não precisava de pessoas como eu pra viver por que ele tinha muito dinheiro e que ele podia fazer o que quiser, fiquei quieta então e não falei mais nada e esperei até ele fazer a vista da prova, ele fez e falou que como pessoa aceitaria minhas desculpas, mas não iria retirar o processo e que era pra eu pedir transferência no segundo semestre. Gostaria de saber: Mesmo ele sendo dono da escola, ele pode fazer isso? Faltei com o respeito com ele e ele não faltou o respeito comigo? Como devo legalmente proceder com essa situação? Desde já agradeço.

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    1. Prezada Emanuela, uma boa conversa, talvez intermediada por alguém, vá ajudar a resolver a situação. Não conhecemos o regimento interno da escola para avaliar as questões administrativas ou pedagógicas do caso, mas é certo que há uma situação acima que indica a possibilidade de abertura de um procedimento administrativo interno, contudo, isso não retira os direitos do aluno, sobretudo, em relação às atividades anteriores ao incidente. Na situação mais complicada aconselha-se procurar um advogado de sua confiança. Atenciosamente,

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  5. Gostaria de saber se posso barrar a entrada de um aluno que não fez a matrícula por inadimplência. Caso: o aluno está inadimplente em 2013. A escola não aceitou sua matrícula até que se pague o débito. Mas quando começa as aulas de 2014, o aluno aparece na escola para assistir as aulas. Nesse caso, que nem matrícula foi feita, posso barrar a entrada na Escola??? Estou falando de Ensino Fundamental..

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    1. Caro Ronaldo, acredito que é importante consultar um advogado de sua confiança para orientá-lo, além das observações efetuadas na postagem. Isso por que não é possível barrar um aluno sem correr o risco de produzir alguma situação vexatória que complique ainda mais a situação. O modo de agir para exigir que o aluno não frequente a aula enquanto não regularizar a matrícula deve ser feito considerando o contrato de prestação de serviços e outros fatores que um profissional poderá lhe detalhar. Atenciosamente

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  6. em relação a inadimplência escolar, com quanto tempo de atraso a escola pode incluir o contratante no SPC e NA SERASA

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    1. A inadimplência, qualquer que seja, se for de relação contratual, estará autorizado o seu lançamento em cadastro de devedores, respeitadas as regras legais sobre o assunto. O prazo máximo de permanência no cadastro é de 5 anos, salvo ocorra ajuizamento da ação de cobrança, pois a partir disso o aviso de inscrição parte do Poder Judiciário e não mais do credor, ok? Espero ter ajudado!

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