Muito embora bem conheçamos o todo
disposto pela lei que trata de questões relacionadas à anuidade escolar, não
raro assuntos da referida ordem são levados à discussão judicial, por quem
entende ser “vítima” de determinada circunstância, exigindo, do Judiciário
nacional, um posicionamento embasado sobre o litígio concreto.
Nesse sentido, tratando da questão da
legalidade da postura adotada por uma determinada instituição de ensino que
recusou-se a proceder a rematrícula de uma aluna inadimplente, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se, recentemente (mais
precisamente, em 05/09/2012), nos autos
da apelação n.º 9153090-94.2008.8.26.0000, de maneira muito firme e embasada
sobre o tema, apontando, dentre outros argumentos, que:
· (a) O
dever de garantia de estudo é algo imposto, como obrigação, apenas e tão
somente ao Estado, tal como bem preceitua nossa Constituição Federal, de modo
que a contratação de prestação de serviços educacionais junto a instituições de
ensino privadas deve observar as regras contratuais estabelecidas entre as
próprias partes contratantes.
(b) Assim,
de acordo com o todo disposto pelo artigo 5.º da já citada lei da anuidade
escolar (lei n.º 9.870/99, “os alunos já
matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das
matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da
escola ou cláusula contratual”, de modo que não há na legislação pátria
qualquer dispositivo que garanta ao aluno inadimplente a continuidade dos
serviços de ensino, gratuitamente, em escola paga...
(c) O
contrato de prestação de serviços educacionais estabelece relação jurídica de
direito privado, de natureza sintagmática e onerosa, sem previsão de
gratuidade, sendo devido o pagamento das mensalidades como contraprestação
pelos serviços prestados ao contratante, razão pela qual é mesmo permitido que
a instituição barre ou negue-se a rematricular aluno inadimplente, já que a
relação a ser estabelecida entre as partes é bilateral e justamente por isso
enseja a vontade de ambas as partes na tal contratação.
Desta forma, a instituição não pode
ser obrigada a receber o aluno inadimplente por mais um ano letivo, caso assim
deseje, não sendo ela obrigada, sequer, a aceitar a forma de acordo proposta
pela parte contrária para quitação de seus débitos. Em verdade, nesse momento
de renovação da matrícula, a instituição é livre para então fixar as condições
que entenda serem necessárias à renovação dessa matrícula, com o que o aluno
inadimplente deve acatar...
Nesse sentido, aliás, já bem
decidiram nossos Tribunais:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5.º da Lei n.º 9.870/99,
ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em
determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2. Dessa forma,
nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais
prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que
decorre de relação contratual. 3. Recurso especial provido. (REsp. 364295 / SP,
rel. Ministro Castro Meira, T2 – Segunda Turma, DJ 16/08/2004, p. 169).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO
PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º E 6º DA LEI
9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Os alunos
já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das
matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da
escola ou cláusula contratual. (Art. 5.º da Lei 9.870/99). 2. Deveras, são
proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares
ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e
administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os
arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por
mais de noventa dias. (Art. 6.º da Lei 9.870/99). 3. A exegese dos dispositivos
legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades
pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de
documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra
instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades
escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o
aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando
impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições
particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou
rematrícula os alunos inadimplentes. (...) 8. Recurso Especial desprovido”.
(REsp 780563 / PR, rel. Ministro Luiz Fux, T1 Primeira Turma, DJ 24/05/2007, p.
315).
MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUNA INADIMPLENTE.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO NÃO PROVIDO. Sendo a impetrante
confessadamente inadimplente, não tem direito à rematrícula pleiteada, vez que
a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 5.º, regente da matéria, somente assegura tal
direito aos alunos quites com suas obrigações contratuais, excluindo os inadimplentes,
não havendo, pois, que se falar em ofensa a direito líquido e certo, a ser
amparado pela via mandamental. (TJSP – Apelação n.º 0007749-53.2009.8.26.0196.
Rel. Paulo Ayrosa – Franca – 31.ª Câmara de Direito Privado j. 27/09/2011).
Como se percebe, é no ato da
rematrícula que a escola detém o maior poder de negociação, podendo então dele
dispor como bem lhe aprouver...
Com relação ao assunto, gostaria de saber se a escola pode bloquear o aluno que faz curso de ensino a distancia por atraso de 1 mensalidade
ResponderExcluirPrezado,
ResponderExcluirApesar da não identificação do autor da pergunta, devemos considerar que sem avaliar o contrato de prestação de serviços celebrado e outras peculiaridades do caso concreto não é possível responder de forma incisiva esse questionamento. Pedimos que avalie os termos do contrato e, se necessário, consulte o PROCON. Atenciosamente,
Com relação ao posicionamento da instituição no momento da renegociação de débito para renovação de vínculo(rematrícula),os parâmetros e condições definidos pela instituição podem ser questionados pelo aluno juridicamente? Um exemplo: caso se defina que a rematrícula está intrisicamente ligada a não existência de débitos.
ResponderExcluirAgradeço pela orientação e parabenizo este ótimo trabalho realizado por vocês
Prezado leitor, mesmo não lendo o conteúdo do contrato desta instituição, o que seria prudente, podemos adiantar que as condições para o pagamento do débito do período anterior são fixados pela instituição credora e, sim, a instituição pode impedir a rematrícula do aluno inadimplente, principalmente, existindo cláusula expressa sobre no contrato de prestação de serviços educacionais. Obrigado!
ExcluirGostaria de um posicionamento.
ResponderExcluirOcorre que o professor reitor da faculdade não quer minha rematricula no segundo semestre pelo seguinte caso: O professor reitor chegou 30 minutos atrasado na sala de aula, por que ele estava na sala de aula ao lado resolvendo outros problemas da escola com outra professora. Dai então comentei com outro aluno e não com ele que estávamos perdendo o tempo esperando o professor, ele no corredor ainda grosseiramente disse que se eu estava perdendo meu tempo que eu podia ir embora, então disse que era uma falta de respeito com o aluno e que se pra ele era assim as coisas ele não tinha competência e muito menos carácter pra ser um professor. Ele respondeu que então não iria fazer a vista da minha prova e mandou eu me retirar da sala, no calor do momento eu disse que não iria me retirar da sala por que ele que estava errado então ele mandou eu me retirar da sala, dai perdi minha razão dizendo _ me retirar da sala o Cac... ele então disse que iria abrir um processo por ter faltado o repeito com ele e não queria mais eu na aula dele, que era pra eu pedir transferência por que eu não tinha berço e ele queria somente os melhores na faculdade dele e que ele não precisava de pessoas como eu pra viver por que ele tinha muito dinheiro e que ele podia fazer o que quiser, fiquei quieta então e não falei mais nada e esperei até ele fazer a vista da prova, ele fez e falou que como pessoa aceitaria minhas desculpas, mas não iria retirar o processo e que era pra eu pedir transferência no segundo semestre. Gostaria de saber: Mesmo ele sendo dono da escola, ele pode fazer isso? Faltei com o respeito com ele e ele não faltou o respeito comigo? Como devo legalmente proceder com essa situação? Desde já agradeço.
Prezada Emanuela, uma boa conversa, talvez intermediada por alguém, vá ajudar a resolver a situação. Não conhecemos o regimento interno da escola para avaliar as questões administrativas ou pedagógicas do caso, mas é certo que há uma situação acima que indica a possibilidade de abertura de um procedimento administrativo interno, contudo, isso não retira os direitos do aluno, sobretudo, em relação às atividades anteriores ao incidente. Na situação mais complicada aconselha-se procurar um advogado de sua confiança. Atenciosamente,
ExcluirGostaria de saber se posso barrar a entrada de um aluno que não fez a matrícula por inadimplência. Caso: o aluno está inadimplente em 2013. A escola não aceitou sua matrícula até que se pague o débito. Mas quando começa as aulas de 2014, o aluno aparece na escola para assistir as aulas. Nesse caso, que nem matrícula foi feita, posso barrar a entrada na Escola??? Estou falando de Ensino Fundamental..
ResponderExcluirCaro Ronaldo, acredito que é importante consultar um advogado de sua confiança para orientá-lo, além das observações efetuadas na postagem. Isso por que não é possível barrar um aluno sem correr o risco de produzir alguma situação vexatória que complique ainda mais a situação. O modo de agir para exigir que o aluno não frequente a aula enquanto não regularizar a matrícula deve ser feito considerando o contrato de prestação de serviços e outros fatores que um profissional poderá lhe detalhar. Atenciosamente
Excluirem relação a inadimplência escolar, com quanto tempo de atraso a escola pode incluir o contratante no SPC e NA SERASA
ResponderExcluirA inadimplência, qualquer que seja, se for de relação contratual, estará autorizado o seu lançamento em cadastro de devedores, respeitadas as regras legais sobre o assunto. O prazo máximo de permanência no cadastro é de 5 anos, salvo ocorra ajuizamento da ação de cobrança, pois a partir disso o aviso de inscrição parte do Poder Judiciário e não mais do credor, ok? Espero ter ajudado!
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