21 de março de 2013

Redução da carga horária do professor - posição dos Tribunais

O tema "redução da carga horária do professor" é um dos mais visitados do nosso BLOG. Confira nossa postagem mais acessada sobre isso clicando aqui.

Recente decisão envolvendo uma instituição de ensino conhecida no âmbito nacional nos provocou novamente a buscar algo sobre o tema. Veja o texto do advogado Marcos Paulo Guimarães Macedo:


Caros leitores,

Conforme outras matérias aqui postadas e já discutidas no Blog “Gestor Legal na Educação”, as questões trabalhistas do segmento educacional são postas em análises e discussões, trazendo inúmeros riscos financeiros às faculdades e aos centros universitários e, também, aos seus respectivos gestores.

Sob tal ótica, tem-se que uma das questões mais postas em discussão nos Tribunais da Justiça do Trabalho assenta-se na possibilidade (ou não) de redução unilateral do número de horas-aulas pela entidade escolar, sem prévia justificativa apresentada aos seus colaboradores docentes (professores), já que, em regra, esses deverão, sempre, ter ciência inequívoca da referida redução, sabedores também de seu real motivo.

Como se vê na decisão abaixo proferida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás), o referido Tribunal reformou a sentença da Juíza de 1º Instância, pois entendeu que no caso em comento houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial (diminuição salarial), visto que houve no caso redução do número de horas aulas da professora universitária, o que caracterizou, segundo entendimento desse Tribunal, alteração lesiva do contrato de trabalho da citada profissional. Veja:

“Faculdade Objetivo é condenada a pagar diferenças salariais a professora.
A Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) reformou parcialmente sentença da Juíza Célia Martins Ferro em desfavor da Associação Objetivo de Ensino Superior (Faculdade Objetivo), condenando-a a pagar diferenças salariais devidas a professora universitária, com acréscimo de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
 Conforme o processo, a faculdade teria reduzido o número de horas-aula sem comprovar motivo justo, que seria a redução respectiva do número de alunos, violando preceito constitucional de irredutibilidade salarial.
 A professora universitária requereu pagamento de diferenças salariais devidas, decorrentes de junção ilegal de turmas, e a modalidade de rompimento de contrato de trabalho por rescisão indireta.
 A faculdade alegou que as aulas ministradas para mais de uma turma não significava trabalho dobrado, “porquanto o ato é único”. Entretanto, o relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o exercício da docência não se resume a ato único de ministração de aulas.
 “Tome-se por exemplo a preparação das aulas a serem ministradas e a correção das provas aplicadas aos alunos, tarefas distintas e igualmente exigidas do professor as quais também são valoradas quando das tratativas preliminares para celebração do contrato”, afirmou.
 O Tribunal também entendeu que houve rescisão indireta. Apesar de a faculdade alegar perdão tácito, pelo fato de a redução salarial ter ocorrido a partir de 2010 e a professora ter dado por rescindido o contrato de trabalho somente em 2012, a turma de julgamento entendeu que esse lapso não significa perdão tácito da empregada, já que “o ato faltoso do empregador se renovava mês a mês e a trabalhadora não dispõe de mecanismos para repreender ato faltoso praticado pelo patrão, senão pela via judicial”.
 A Turma de julgamento concluiu que houve redução indevida da carga horária da professora, fato que acarretou alteração contratual lesiva ao trabalhador, e rescisão indireta de contrato de trabalho, condenando a Associação Objetivo de Ensino Superior ao pagamento de diferenças salariais com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS. O valor da condenação foi fixado em R$ 12 mil. (RO - 0001573-91.2012.5.18.0013)”.

Como se pode verificar, para que sejam evitados dissabores pela instituição de ensino, quando ocorrer a necessidade de redução ou supressão de turmas, acarretando, assim, a redução das horas aulas deste ou daquele professor, a instituição deve tomar algumas cautelas no momento de executar tais medidas, como por exemplo, comunicar expressamente o professor acerca da situação ocorrida, dando-lhe ciência inequívoca e expressa (por escrito) de tal redução, inclusive, exigindo-se a sua ciência e concordância com o ocorrido, diminuindo-se, assim, os riscos de uma contenda trabalhista.


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