O tema "redução da carga horária do professor" é um dos mais visitados do nosso BLOG. Confira nossa postagem mais acessada sobre isso clicando aqui.
Recente decisão envolvendo uma instituição de ensino conhecida no âmbito nacional nos provocou novamente a buscar algo sobre o tema. Veja o texto do advogado Marcos Paulo Guimarães Macedo:
Caros leitores,
Conforme outras matérias aqui
postadas e já discutidas no Blog “Gestor Legal na Educação”, as questões
trabalhistas do segmento educacional são postas em análises e discussões,
trazendo inúmeros riscos financeiros às faculdades e aos centros universitários
e, também, aos seus respectivos gestores.
Sob tal ótica, tem-se que uma das
questões mais postas em discussão nos Tribunais da Justiça do Trabalho assenta-se
na possibilidade (ou não) de redução unilateral do número de horas-aulas pela
entidade escolar, sem prévia justificativa apresentada aos seus colaboradores
docentes (professores), já que, em regra, esses deverão, sempre, ter ciência
inequívoca da referida redução, sabedores também de seu real motivo.
Como se vê na decisão abaixo
proferida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás), o referido Tribunal
reformou a sentença da Juíza de 1º Instância, pois entendeu que no caso em
comento houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial (diminuição
salarial), visto que houve no caso redução do número de horas aulas da
professora universitária, o que caracterizou, segundo entendimento desse
Tribunal, alteração lesiva do contrato de trabalho da citada profissional.
Veja:
“Faculdade
Objetivo é condenada a pagar diferenças salariais a professora.
A Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª
Região (GO) reformou parcialmente sentença da Juíza Célia Martins Ferro em
desfavor da Associação Objetivo de Ensino Superior (Faculdade Objetivo),
condenando-a a pagar diferenças salariais devidas a professora universitária,
com acréscimo de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Conforme o processo, a faculdade teria
reduzido o número de horas-aula sem comprovar motivo justo, que seria a redução
respectiva do número de alunos, violando preceito constitucional de
irredutibilidade salarial.
A
professora universitária requereu pagamento de diferenças salariais devidas,
decorrentes de junção ilegal de turmas, e a modalidade de rompimento de
contrato de trabalho por rescisão indireta.
A
faculdade alegou que as aulas ministradas para mais de uma turma não
significava trabalho dobrado, “porquanto o ato é único”. Entretanto, o relator
do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o
exercício da docência não se resume a ato único de ministração de aulas.
“Tome-se por exemplo a preparação das aulas a
serem ministradas e a correção das provas aplicadas aos alunos, tarefas
distintas e igualmente exigidas do professor as quais também são valoradas
quando das tratativas preliminares para celebração do contrato”, afirmou.
O
Tribunal também entendeu que houve rescisão indireta. Apesar de a faculdade
alegar perdão tácito, pelo fato de a redução salarial ter ocorrido a partir de
2010 e a professora ter dado por rescindido o contrato de trabalho somente em
2012, a turma de julgamento entendeu que esse lapso não significa perdão tácito
da empregada, já que “o ato faltoso do empregador se renovava mês a mês e a
trabalhadora não dispõe de mecanismos para repreender ato faltoso praticado pelo
patrão, senão pela via judicial”.
A
Turma de julgamento concluiu que houve redução indevida da carga horária da
professora, fato que acarretou alteração contratual lesiva ao trabalhador, e
rescisão indireta de contrato de trabalho, condenando a Associação Objetivo de
Ensino Superior ao pagamento de diferenças salariais com reflexos sobre repouso
semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS. O valor da condenação foi
fixado em R$ 12 mil. (RO - 0001573-91.2012.5.18.0013)”.
Como se pode verificar, para que sejam
evitados dissabores pela instituição de ensino, quando ocorrer a necessidade de
redução ou supressão de turmas, acarretando, assim, a redução das horas aulas
deste ou daquele professor, a instituição deve tomar algumas cautelas no
momento de executar tais medidas, como por exemplo, comunicar expressamente o
professor acerca da situação ocorrida, dando-lhe ciência inequívoca e expressa
(por escrito) de tal redução, inclusive, exigindo-se a sua ciência e
concordância com o ocorrido, diminuindo-se, assim, os riscos de uma contenda
trabalhista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário